Segundo o Código Civil
em seu Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa
em confronto com a do autor do dano.
As hipóteses
assinaladas no inciso III, § 3° do artigo 12, da Lei n° 8.078/90, assim como no
inciso II, § 2° do artigo 14, exclui a responsabilidade do fornecedor, se ficar
provado que o acidente de consumo se deu em razão da culpa exclusiva da vítima
ou por ação exclusiva de terceiro, porquanto não haveria nexo de causalidade
entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do produto ou
serviço.
Se o consumidor é
negligente, não se pode premiar sua falta de diligência, responsabilizando quem
não contribuiu para o evento danoso.
O consumidor pode
contribuir para que a fruição do produto ou de serviço possa ser realizada de
maneira inadequada, vindo a gerar um dano, quando então, não se poderia
responsabilizar exclusivamente o fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor
não trata da culpa concorrente, seja do utende ou adquirente, seja de terceiro.
Nestes casos, contudo, cabe aplicar por analogia o Código Civil e, embora não
possa ser considerada uma eximente, deve concorrer para minorar a
responsabilidade do fornecedor.
A culpa concorrente não exclui a responsabilidade mas
conduz a uma redução do ‘quantum’ indenizatório.
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