quarta-feira, 4 de abril de 2018

Vulnerabilidade do consumidor


1.      Vulnerabilidade Técnica
A vulnerabilidade técnica decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único respaldo a confiança na boa-fé do fornecedor.
Ante a complexidade do mundo moderno, que é ilimitada, o consumidor fica impossibilitado de possuir conhecimentos das propriedades, malefícios, e benefícios dos produtos e/ou serviços adquiridos de acordo com ensinamento de Cláudio Bonatto (BONATTO, 2001).
A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, a princípio, leigo.
2. Vulnerabilidade jurídica e contábil
A vulnerabilidade jurídica diz respeito à predominância dos contratos de adesão e de outros mecanismos de contratação que subtraem ao consumidor a possibilidade de uma manifestação de vontade legítima e condições paritárias de negociação. Conforme ensinamento de Gunnar Nilsson “some-se, ainda a superioridade jurídica do fornecedor como litigante habitual, que dispõe da estrutura de um departamento jurídico (que integra o custo empresarial), enquanto o consumidor é um litigante eventual”. (NILSSON, 2012)
Esta espécie de vulnerabilidade manifesta-se na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos.
3. Vulnerabilidade Real ou socioeconômica
A vulnerabilidade Real ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade ante os consumidores, prejudicando-os.
De acordo com Orlando Gomes, a vulnerabilidade econômica e social é resultado das disparidades de força entre os agentes econômicos e os consumidores onde os primeiros detêm condições objetivas de impor sua vontade através de diversos mecanismos como, por exemplo, a introdução dos contratos de adesão e os submetidos às condições gerais (ou condições gerais dos contratos – CONDGs) (GOMES, 1999.).
O Estado tem cada vez mais necessidade de intervenção no âmbito econômico para harmonizar essas relações de consumo.
4. Vulnerabilidade informacional
A vulnerabilidade informacional deixou de ser subespécie da vulnerabilidade técnica devido o aumento da importância da informação nas relações de consumo, pois, o indivíduo que tem acesso a informações adequadas sobre um produto ou serviço e seu respectivo fornecedor ou prestador possui condições visivelmente mais favoráveis de decidir acerca da necessidade, oportunidade e viabilidade da compra ou contratação do mesmo.
Segundo Cláudia Lima Marques o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional.  (MARQUES, 2002). Ademais, “note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor” (REsp 1.358.251/SP27).


Referências bibliográficas
BONATTO, Cláudio [et al]. Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: Principiologia; Conceitos e Contratos atuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
GOMES, Orlando. Contratos. Atualizador: Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 1999
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
NILSSON, Gunnar. A suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica ao usuário inadimplente - análise sob a perspectiva constitucional e consumerista. Direito & Justiça. Porto Alegre, v. 38, n. 2, jul./dez. 2012. p. 141-155


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