Fato do produto ou do
serviço (art. 12 a 17): quando o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor,
atinge sua incolumidade física ou psíquica causando danos à saúde física ou
psicológica do consumidor que poderá ser o próprio adquirente do bem -
consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC - ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que,
para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele - consumidores por
equiparação bystander – art. 17 do CDC Exemplos de
fato do produto: telefones celulares cujas baterias explodiam, causando
queimaduras no consumidor. Exemplos de
fato do serviço: uma dedetização cuja aplicação de veneno seja
feita em dosagem acima do recomendado, causando intoxicação no consumidor.
Haverá vício quando
o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor,
causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Exemplos de vício do
produto: uma TV nova
que não funciona. Exemplos de vício do serviço: dedetização
que não mata ou afasta insetos.
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