A
vulnerabilidade é a fragilidade econômica e técnica do consumidor,
característica essa que é inerente a todo e qualquer consumidor. Já a
hipossuficiência, para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem
sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de
suas propriedades, de seu funcionamento.
O
Código de Defesa do Consumidor faz menção à inversão do ônus da prova, porém, o
legislador não estabeleceu em qual momento em que deve ser determinada pelo
julgador essa inversão.
Apesar
da doutrina e jurisprudência não serem unânimes quanto ao momento mais ideal,
acredita-se que o momento adequado para que seja determinada a inversão do ônus
probatório deve ocorrer em fase anterior a instrução, ou seja, no despacho
inicial ou no saneador.
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