1)
A regra para o fornecedor se eximir da
responsabilidade pelo fato do produto ou serviço defeituoso está disposta no
§3º dos artigos 12 e 14 sucessivamente do CDC. No que tange a responsabilidade
do fornecedor, este só não será responsabilizado pelos produtos ou serviços defeituosos
colocados no mercado de consumo, se provar que: não colocou o produto no
mercado; o defeito inexiste; ou houve culpa exclusiva do consumidor ou
terceiro. O fornecedor ostenta sempre o risco do negócio, e tem a obrigação
legal de evitar, minimizar e ressarcir danos materiais e morais.
Se houver culpa concorrente do
consumidor que age com negligência este poderá ter o quantun, da indenização
reduzida em razão da culpa.
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