quarta-feira, 2 de maio de 2018

Diferenciação de valores para compra com cartão


            Comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito conforme a Lei 13.455/2017.
           O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se o fornecedor não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O texto vale para bens e serviços, anulando inclusive qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.
A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio.
Para os órgãos de defesa do consumidor, a diferenciação de preços exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, prática abusiva de acordo com o artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Imposição pelo fornecedor de um valor mínimo para compras com cartão



             É abusivo exigir um valor mínimo para compras no cartão de débito ou de crédito. Todas as compras devem ser tratadas com igualdade pelo vendedor – não importa o valor, o produto ou quem está comprando. Além disso, ao condicionar a compra a um valor mínimo, o estabelecimento induz o consumidor a comprar mais, o que pode ser considerado venda casada.
             A lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seus arts. 39 e 40, dispõe sobre a vedação das práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços, dentre elas a exigência de limites quantitativos. 
 Em situações de descumprimento, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.
Ressalto que o estabelecimento comercial não é obrigado a dispor de pagamento via cartão de crédito/débito. Entretanto, caso ele disponha desses meios para pagamento, não poderá haver limite mínimo para tanto.

quarta-feira, 4 de abril de 2018

O fato do consumidor concorrer para o evento danoso capaz de ensejar responsabilidade civil isenta o fornecedor ou o prestador de serviço de responsabilidade?


   

Segundo o Código Civil em seu Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
As hipóteses assinaladas no inciso III, § 3° do artigo 12, da Lei n° 8.078/90, assim como no inciso II, § 2° do artigo 14, exclui a responsabilidade do fornecedor, se ficar provado que o acidente de consumo se deu em razão da culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro, porquanto não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do produto ou serviço.
Se o consumidor é negligente, não se pode premiar sua falta de diligência, responsabilizando quem não contribuiu para o evento danoso.
O consumidor pode contribuir para que a fruição do produto ou de serviço possa ser realizada de maneira inadequada, vindo a gerar um dano, quando então, não se poderia responsabilizar exclusivamente o fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor não trata da culpa concorrente, seja do utende ou adquirente, seja de terceiro. Nestes casos, contudo, cabe aplicar por analogia o Código Civil e, embora não possa ser considerada uma eximente, deve concorrer para minorar a responsabilidade do fornecedor.
A culpa concorrente não exclui a responsabilidade mas conduz a uma redução do ‘quantum’ indenizatório.

Se o fornecedor ao descobrir o defeito do produto fizer o chamado para minimizar qualquer espécie de dano informado sobre os defeitos detectados, chamado “recall” ele se isenta de responsabilidade caso o consumidor não atenda ao chamado?


1)      
A regra para o fornecedor se eximir da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço defeituoso está disposta no §3º dos artigos 12 e 14 sucessivamente do CDC. No que tange a responsabilidade do fornecedor, este só não será responsabilizado pelos produtos ou serviços defeituosos colocados no mercado de consumo, se provar que: não colocou o produto no mercado; o defeito inexiste; ou houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. O fornecedor ostenta sempre o risco do negócio, e tem a obrigação legal de evitar, minimizar e ressarcir danos materiais e morais.
Se houver culpa concorrente do consumidor que age com negligência este poderá ter o quantun, da indenização reduzida em razão da culpa.

Diferença entre responsabilidade por fato do produto (defeito) ou do serviço e a responsabilidade pelo vício segundo dispõe o CDC


     
Fato do produto ou do serviço (art. 12 a 17): quando o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica causando danos à saúde física ou psicológica do consumidor que poderá ser o próprio adquirente do bem - consumidor padrão ou stander – art.  do CDC - ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele - consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC Exemplos de fato do produto: telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor. Exemplos de fato do serviço: uma dedetização cuja aplicação de veneno seja feita em dosagem acima do recomendado, causando intoxicação no consumidor.
Haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Exemplos de vício do produto: uma TV nova que não funciona. Exemplos de vício do serviço: dedetização que não mata ou afasta insetos.

Risco normal e previsível em função da fruição do produto e serviço (art 8, CDC)



Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, tais como remédios e fogos de artifício.
A segurança descrita no artigo 6º do CDC não é absoluta, visto que riscos normais e previsíveis devem ser tolerados pelos consumidores desde que contenham explicita e claramente essa informação conforme artigo 8º do CDC.
Os riscos normais e previsíveis são riscos que normalmente são esperados pelo consumidor, são inerentes a determinado produto do qual não se pode separá-los. Geralmente são produtos cotidianos como facas, tesouras, álcool, fósforo, inclusive algumas prestações de serviço como o de hotelaria desde que sejam oferecidas informações a respeito. A parte final do caput do art. 12 do CDC deixa claro o dever de informar do fornecedor responsabilizando-o em caso de acidente de consumo.

Momento em que o juiz deve aplicar a inversão do ônus da prova numa relação consumerista



A vulnerabilidade é a fragilidade econômica e técnica do consumidor, característica essa que é inerente a todo e qualquer consumidor. Já a hipossuficiência, para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento.
O Código de Defesa do Consumidor faz menção à inversão do ônus da prova, porém, o legislador não estabeleceu em qual momento em que deve ser determinada pelo julgador essa inversão.
Apesar da doutrina e jurisprudência não serem unânimes quanto ao momento mais ideal, acredita-se que o momento adequado para que seja determinada a inversão do ônus probatório deve ocorrer em fase anterior a instrução, ou seja, no despacho inicial ou no saneador.

In re ipsa sob a visão do Código de Defesa do Consumidor


  
O dano moral in re ipsa é presumido. É todo dano causado à pessoa de direito onde a mesmo tem a sua honra, dignidade e moralidade lesada, porém com a visão de que esse dano é feito simplesmente com a força dos próprios atos, ou seja, o seu direito absoluto é lesado por uma má-fé absoluta, indiscutível. Esse dano moral ele é um direito garantido, que advém de uma relação de consumo entre pessoas de direito, e se dá como responsabilidade objetiva.
Para o dano moral presumido in re ipsa , conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não será necessário a apresentação de provas que demonstre essa ofensa moral da pessoa sofrida pelo consumidor. O constrangimento causado à pessoa, independe de prova, logo, para constituir tal dano moral basta a violação de um direito, independente do sentimento negativo de mágoa, angustia, tristeza, humilhação, vexame, vergonha, etc, os quais só terão relevância para a qualificação do dano.

Vulnerabilidade do consumidor


1.      Vulnerabilidade Técnica
A vulnerabilidade técnica decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único respaldo a confiança na boa-fé do fornecedor.
Ante a complexidade do mundo moderno, que é ilimitada, o consumidor fica impossibilitado de possuir conhecimentos das propriedades, malefícios, e benefícios dos produtos e/ou serviços adquiridos de acordo com ensinamento de Cláudio Bonatto (BONATTO, 2001).
A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, a princípio, leigo.
2. Vulnerabilidade jurídica e contábil
A vulnerabilidade jurídica diz respeito à predominância dos contratos de adesão e de outros mecanismos de contratação que subtraem ao consumidor a possibilidade de uma manifestação de vontade legítima e condições paritárias de negociação. Conforme ensinamento de Gunnar Nilsson “some-se, ainda a superioridade jurídica do fornecedor como litigante habitual, que dispõe da estrutura de um departamento jurídico (que integra o custo empresarial), enquanto o consumidor é um litigante eventual”. (NILSSON, 2012)
Esta espécie de vulnerabilidade manifesta-se na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos.
3. Vulnerabilidade Real ou socioeconômica
A vulnerabilidade Real ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade ante os consumidores, prejudicando-os.
De acordo com Orlando Gomes, a vulnerabilidade econômica e social é resultado das disparidades de força entre os agentes econômicos e os consumidores onde os primeiros detêm condições objetivas de impor sua vontade através de diversos mecanismos como, por exemplo, a introdução dos contratos de adesão e os submetidos às condições gerais (ou condições gerais dos contratos – CONDGs) (GOMES, 1999.).
O Estado tem cada vez mais necessidade de intervenção no âmbito econômico para harmonizar essas relações de consumo.
4. Vulnerabilidade informacional
A vulnerabilidade informacional deixou de ser subespécie da vulnerabilidade técnica devido o aumento da importância da informação nas relações de consumo, pois, o indivíduo que tem acesso a informações adequadas sobre um produto ou serviço e seu respectivo fornecedor ou prestador possui condições visivelmente mais favoráveis de decidir acerca da necessidade, oportunidade e viabilidade da compra ou contratação do mesmo.
Segundo Cláudia Lima Marques o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional.  (MARQUES, 2002). Ademais, “note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor” (REsp 1.358.251/SP27).


Referências bibliográficas
BONATTO, Cláudio [et al]. Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: Principiologia; Conceitos e Contratos atuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
GOMES, Orlando. Contratos. Atualizador: Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 1999
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
NILSSON, Gunnar. A suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica ao usuário inadimplente - análise sob a perspectiva constitucional e consumerista. Direito & Justiça. Porto Alegre, v. 38, n. 2, jul./dez. 2012. p. 141-155


Poderá haver diferenciação de valores para compra com cartão


Comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito conforme a Lei 13.455/2017.  
O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se o fornecedor não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O texto vale para bens e serviços, anulando inclusive qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.
A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio.
Para os órgãos de defesa do consumidor, a diferenciação de preços exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, prática abusiva de acordo com o artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Valor mínimo para com cartão


É abusivo exigir um valor mínimo para compras no cartão de débito ou de crédito. Todas as compras devem ser tratadas com igualdade pelo vendedor – não importa o valor, o produto ou quem está comprando. Além disso, ao condicionar a compra a um valor mínimo, o estabelecimento induz o consumidor a comprar mais, o que pode ser considerado venda casada.
A lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seus arts. 39 e 40, dispõe sobre a vedação das práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços, dentre elas a exigência de limites quantitativos. 
 Em situações de descumprimento, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.
Ressalto que o estabelecimento comercial não é obrigado a dispor de pagamento via cartão de crédito/débito. Entretanto, caso ele disponha desses meios para pagamento, não poderá haver limite mínimo para tanto.