domingo, 13 de dezembro de 2015

O Direito e o Agronegócio


Maria Rosilene de Moraes ¹

É mister dizer a importância do agronegócio para a economia brasileira. E inquestionável o fato de como empresas e companhias agroindustriais têm visto seu departamento jurídico pode ser muito mais que um setor de contenção. O departamento jurídico pode ser um setor estratégico e que, por isso e por muito mais, precisa estar a par de tudo que acontece na empresa e participar de suas tomadas de decisão.
O departamento jurídico apresenta funções tais como: previsão de riscos e diminuição de prejuízos; atuação em parceria com os demais setores da empresa para definir estratégias nas atividades processuais e institucionais e da legalidade das ações; promoção de workshops sobre riscos trabalhistas, responsabilidade civil e ambiental; contratação de terceiro de acordo com a região da empresa; cumprimento de prazos dos serviços jurídicos; alta qualidade dos serviços prestados neste setor com a propositura de soluções jurídicas alternativas para cada caso apresentado.
O departamento jurídico dispõe de uma ferramenta específica para planejamento estratégico e regular: o Direito. Enquanto o Direito Agrário cuida da tutela estatal da distribuição bem como da produção, o Direito do Agronegócio, de forma mais abrangente, trata do campo e de temas a ele relacionados.
A gestão do departamento jurídico traz para o setor do agronegócio atividades mais abrangentes que a simples produção agropecuária. A cadeia produtiva desde o preparo da terra e a aquisição de insumos (antes da porteira) até a produção em si (dentro da porteira) e armazenagem, transporte e comercialização (depois da porteira) merece atenção direcionada e adequada levando em conta ainda a questão do crédito e do financiamento. No entanto toda a cadeia deve vir acompanhada de normas jurídicas, o que se pode chamar de “Direito do Agronegócio”.
O agronegócio brasileiro nos dias atuais representa aproximadamente 40% do PIB posicionando o país entre os três maiores produtores de todas as commodities agrícolas mais importantes do mundo, concedendo ao Brasil uma importância estratégica, geopolítica e de alta gestão que anteriormente não seria possível.
O Direito ampara o agronegócio quanto a questões como cooperativismo, a agricultura familiar, meio ambiente, sustentabilidade, Estatuto da Terra, o novo código florestal e a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Destarte, deve-se buscar uma interpretação inteligente e clara da situação negocial e legal quanto aos setores das cadeias produtivas de acordo com os problemas que cada uma apresenta no seu cotidiano.
Certo é dizer que operador do Direito, mais especificamente do Direito do Agronegócio precisa muito mais que teoria, mesmo que haja uma teoria investigativa à sua volta. É preciso sim ter um saber prático. Os profissionais do Direito devem se manter atualizados diante das crescentes demandas jurídicas envolvendo o agronegócio e as questões agrárias e ambientais relacionadas ao setor, bem como o direito administrativo que permeiam o agronegócio.


¹Maria Rosilene de Moraes. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituo ISEED/FAVED. Pós-graduanda em Educação Empreendedora pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com

domingo, 29 de novembro de 2015

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5418

A ABI (Associação Brasileira de Imprensa) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5418, com pedido de liminar, para questionar a Lei Federal 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por qualquer veículo de comunicação social, cujo relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
A ABI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei impugnada requerendo, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma em sua totalidade ou, alternativamente, dos artigos 2º, parágrafo 3º; 5º, parágrafo 1º; 6º, incisos I e II; e 10.
A norma exibe desequilíbrio entre as partes, os quais infringem a Constituição e o atual Código de Processo Civil bem como o novo CPC que entrará em vigor em 2016 (espera-se!), e traz inovações conflitantes com as normas processuais, como, por exemplo, a regra que prevê a necessidade de que um colegiado recursal aprecie pedido de suspensão de decisão judicial.
Onde é que fica a supremacia da Constituição? O Estado tem a Constituição como a norma fundamental de todo seu ordenamento jurídico.  No Brasil, nenhuma norma tem mais força que a normal constitucional. É uma lente por meio da qual devem ser lidos e interpretados todas as normas e institutos do direito infraconstitucional. A constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas. Assim toda norma contrária à constituição é uma norma nula.
A Teoria da Supremacia da Constituição idealizada por Hans Kelsen, de forma a demonstrar a necessidade da garantia e proteção dos preceitos constitucionais e da existência de um mecanismo que garanta esta supremacia, a Constituição no ápice do sistema jurídico de qualquer país (inclusive no Brasil, onde tudo tem um jeitinho). É na Constituição que se encontra a própria estrutura e as normas fundamentais do Estado que a sedia.
Portanto, todas as normas devem se adequar aos parâmetros constitucionais, sob pena de resultarem inconstitucionais e não poderem pertencer ao ordenamento jurídico vigente. A ABI teve a felicidade de propor a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.188/2015.

ECONOMIA APLICADA AO DIREITO


O CUSTO DE ALGUMA COISA É O CUSTO DO QUE VOCÊ DESISTE PARA OBTÊ-LA

A tomada de decisões exige a comparação dos custos e benefícios dos vários cursos de ação.  O professor Márcio comparou o seu entusiasmo com a profissão de professor com uma possível transformação na sua vida, no local de trabalho, na receptividade dos clientes e com a valorização da profissão que almejava: ser advogado. Medindo os prós e os contras ele resolveu estudar e hoje acha que o custo de ter desistido da profissão de professor  foi superado pela profissão de operador de direito.
Quando se escolhe algo, outra coisa deixa de ser escolhida. É o que se chama custo de oportunidade. Como exemplo, o custo de oportunidade que um trabalhador tem ao fazer faculdade à noite: poderia estar com sua família, descansando, tendo seu lazer, etc. Nessa tomada de decisão, as pessoas também precisam ser racionais para se ter uma melhor margem dos ganhos.

PESSOAS RESPONDEM A INCENTIVOS

Este é mais um princípio que direciona a vida das pessoas é que elas respondem a incentivos, o também serve para sua vida pessoal. Os clientes têm várias opções, mas, ao saberem que receberão um incentivo (no caso a promoção), elas se estimulam mais. Esforçam-se para adquirir produtos que talvez nem precisem. Elas veem incentivos como premiações.

O COMÉRCIO PODE MELHORAR A SITUAÇÃO DE TODOS

O comércio pode melhorar a situação de todos os agentes envolvidos, visto que a circulação das mercadorias alimenta todo um ciclo produtivo, que envolvem vários segmentos como os consumidores, comerciantes, fornecedores e industriais, com o intuito de sempre se chegar ao usuário final (clientes). Isto está relacionado com a renda das pessoas, os seus salários que são lançados no mercado, gerando movimento em outros setores da economia.
As pessoas ganham em sua habilidade de negociar com as outras. Diante de uma possível competição as partes podem ganhar no comércio e este permite que pessoas e países se especializem no que fazem de melhor.

OS MERCADOS SÃO, EM GERAL, UMA BOA FORMA DE ORGANIZAR A ATIVIDADE ECONÔMICA

Segundo Adam Smith, o mercado se mobiliza por causa da demanda. Enquanto se tem compradores, mesmo que haja elevação dos preços, os produtos são vendidos, pois sempre terá alguém querendo satisfazer sua necessidade. Caso alguém não consiga adquirir o produto que realmente quer ele irá procurar um substituto ou complementar, mas com certeza alguma coisa vai ser comercializada.
Uma economia de mercado é uma economia que aloca recursos através das decisões descentralizadas de muitas empresas e famílias quando estas interagem em um mercado de bens e serviços.

O PADRÃO DE VIDA DE UM PAÍS DEPENDE DE SUA CAPACIDADE DE PRODUZIR BENS E SERVIÇOS

Este princípio que norteia o progresso econômico do país que está relacionado ao padrão de vida desta sociedade que ali vive. Diz-se que o padrão de vida de um país depende de sua capacidade de produzir bens e serviços. Significa dizer que quanto mais desenvolvido é um país, maior será seu poder de gerar bens de consumo e serviços disponíveis para o mercado. Isto está intimamente ligado com o progresso tecnológico que impulsiona a qualidade de vida da sociedade.

OS PREÇOS SOBEM QUANDO O GOVERNO EMITE MOEDA DEMAIS

O governo tem papel importante na Economia, pois é seu dever o estabelecimento da Política Monetária que padroniza as taxas de juros e faz a emissão de moeda, o que proporciona o aumento ou diminuição dos preços (inflação). Assim, os preços sobem quando o governo emite moeda demais, haja vista com o aumento da circulação da moeda, a sua valorização tende a diminuir, gerando inflação e, diminuindo o poder de compra de todos trabalhadores, enfraquecendo a economia e trazendo consequências sociais, tais como o desemprego.

Quando o governo emite moedas demais o preço dos carros e outros produtos sobem e a população sofre para conseguir adquiri-los.

O pensamento de Hannah Arendt


Hannah Arendt, filósofa política alemã, judia, que viveu no século XX e que foi fortemente marcada pelo quadro de destruição constituído pelas atrocidades sofridas pela humanidade, principalmente no período das duas grandes guerras. Assim, o pensamento arendtiano se constitui numa “oportunidade de reconstrução” da política no mundo pós-totalitário, pois busca compreender tal sistema para não só entender um fato ocorrido, mas, também, uma vez compreendendo-o, evitar que a humanidade caia na reincidência do mesmo.
Hannah Arendt (1906-1975) dedicou-se à ciência política sendo aluna do filósofo Martin Heidegger (1889-1976). Ao adotar uma perspectiva liberal, que não se alinhava com os extremos ideológicos, Arendt construiu um pensamento independente e crítico, até mesmo, às vezes, em relação a grupos com os quais compartilhava ideias, como os sionistas e a esquerda não marxista.
Como uma cientista política interessada no fenômeno do pensamento e no modo como ele opera em “tempos sombrios”, Arendt ocupou-se também do ensino quando as salas de aula nos Estados Unidos – para onde se mudou em 1940 – se viam invadidas por questões sociais como a violência, o conflito de gerações e o racismo. “A função da escola é ensinar às crianças como o mundo é, e não instruí-las na arte de viver”, escreve Arendt. Sua argumentação é a favor da autoridade na sala de aula e sua visão educativa é assumidamente conservadora acreditando que o aluno deve ser apresentado ao mundo e estimulado a mudá-lo. 
Hannah Arendt defendia que os adultos têm dois tipos de obrigação em relação às crianças. Uma recai sobre a família, responsável pelo “bem-estar vital” de seus filhos. Outra fica a cargo da escola, a quem cabe o “livre desenvolvimento de qualidades e talentos pessoais”. Ela acusa a educação praticada nos Estados Unidos à época da publicação do artigo de abrir mão de sua função ao rejeitar a autoridade que decorre dela. “Qualquer pessoa que se recuse a assumir a responsabilidade coletiva pelo mundo não deveria ter crianças e é preciso proibi-la de tomar parte na educação”, escreve Arendt.
Arendt defendia o conservadorismo na educação, mas não na política a qual deveria se renovar constantemente, movido pelos objetivos da igualdade e da liberdade civil. Ao reivindicar a total separação entre política e educação, Arendt rejeita linhas de pensamento que partem de filósofos como Platão (427-347 a.C.) e Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). 
A preocupação com a perda da “tradição”, definida como “o fio que nos guia com segurança através dos vastos domínios do passado”, foi o que levou Arendt a escrever sobre educação. A relação entre crianças e adultos não pode, segundo ela, ficar restrita “à ciência específica da pedagogia”, já que se trata de preservar o patrimônio global da humanidade. “A educação é o ponto em que decidimos se amamos o mundo o bastante para assumirmos a responsabilidade por ele”, escreve Arendt, acrescentando que “a educação é, também, onde decidimos se amamos nossas crianças o bastante para não expulsá-las de nosso mundo e abandoná-las a seus próprios recursos”.
 No ano de 1961, ela foi enviada a Israel para cobrir o julgamento do alto burocrata nazista Adolf Eichmann. No livro Eichmann em Jerusalém, a pensadora cunhou a expressão que a celebrizou: “a banalidade do mal”, em referência aos códigos aparentemente lógicos e até sensatos com que o totalitarismo se propaga e ganha poder. Em Eichmann, um homem de aparência equilibrada e comum, Arendt identificou alguém habituado a não pensar. Os perigos da irreflexão, como sinal de alienação da realidade, constituem um dos principais eixos de uma obra que pode trazer contribuições para a educação em muitos aspectos. 
 “(...) permanece também a verdade de que cada fim na história contém um novo início; esse início é a promessa, a única ‘mensagem’ que o fim pode produzir. O início, antes de se tornar um evento histórico, é a suprema capacidade do homem; politicamente, é idêntica à liberdade do homem. Initium ut esset homo creatus est – ‘para que houvesse um início, o homem foi criado’, disse Agostinho (A cidade de Deus, livro 12, cap.20). Esse início é garantido por cada novo nascimento; é, de fato, cada homem”. Hannah Arendt
Arendt demonstra que a verdade não pode se estabelecer rejeitando a opinião; a verdade válida para todos em qualquer circunstância e lugar, não é possível aos mortais. Por isso é necessário ver em cada opinião a verdade.
A pluralidade expressa na opinião se manifesta em todo fazer humano. Assim, a política enquanto expressão do ser entre-os-homens, no fazer comum, se baseia, portanto, nessa pluralidade porque esta é a condição para o emergir da ação. Por isso, a ação está ligada à diversidade de possibilidades presente no novo, expresso no nascimento. Atentando para o significado da palavra, Arendt demonstra que os homens, ao nascerem, são iniciadores de algo (são impelidos a agir); e, como cada ser humano é uma singularidade, dele se pode esperar o infinitamente improvável, porque cada nascimento é algo singular, portanto, é algo novo. Agir significa tomar iniciativa, iniciar (do grego archein, “começar” e, finalmente, “governar”). Trata-se de um início que difere do início do mundo, pois é o início de alguém que é, ele próprio, um iniciador. A ação, baseada nessa diversidade promovida pelo totalmente novo de cada nascimento, preza pela liberdade, uma vez que aquela só é possível por meio do encontro entre sujeitos livres; que se apresentam ao mundo por meio da ação e do discurso, e, por meio destes, buscam a imortalidade. Assim, apresentar-se por meio da ação e do discurso é revelar ao mundo a própria identidade; aparecer no “palco da existência”, de modo que a realidade do mundo passa a ser assegurada pela presença do outro.
A ação política surge como uma necessidade de diálogo entre estas “universalidades particulares” que são os homens, pois, estes, precisam chegar a um acordo sobre o viver comum, o ser-em-comum; portanto, deve derivar do relacionamento entre os homens. Assim, “a política trata da convivência entre diferentes. Os homens se organizam politicamente para certas coisas em comum, essenciais num caos absoluto, ou a partir do caos absoluto das diferenças”. (ARENDT, 2002, p. 21-22)
Insta salientar a relevância que Hannah Arendt atribui à dimensão do diálogo, pois, para que este exista, é preciso que prevaleçam alguns critérios: seres de capacidade racional - simbólica, portanto humanos; livres, que se entendam entre si e se manifestam, portanto, iguais e que, ao mesmo tempo, apresentam diversidade de ideias, pensamentos, modos de ser, entre outros, que formam identidades diversas. Portanto, entre seres, paradoxalmente “igualmente plurais”. A pluralidade humana, condição básica da ação e do discurso, tem o duplo aspecto da igualdade e da distinção. Se não fossem iguais, os homens não poderiam compreender uns aos outros e os que vieram antes deles, nem fazer planos para o futuro, nem prever as necessidades daqueles que virão depois deles. Se não fossem distintos, sendo cada ser humano distinto de qualquer outro que é, foi ou será, não precisariam do discurso nem da ação para se fazerem compreender. Sinais e sons seriam suficientes para a comunicação imediata de necessidades e carências idênticas. (ARENDT, 2010, p. 219-220) A política, nesta dimensão, tem como sentido a liberdade. Portanto, ela só é possível por meio da reunião e discussão de seres igualmente livres e diversos, que chegam a um acordo comum para a convivência.
Embora Hannah Arendt elenque pilares sólidos para o totalitarismo, tirados do decorrer da história, ela não busca apresentar elementos que na processualidade da mesma, necessariamente, levariam ao surgimento de Estados Totalitários; mas seu intuito é investigar elementos históricos que se consolidaram no Totalitarismo e que, nos campos de concentração, encontram a sua radicalidade evidenciada em seus máximos níveis. Os campos de concentração foram a concretização máxima destas ideologias; pois foi a instituição cerne do poder organizacional deste regime.
Os campos de concentração e de extermínio dos regimes totalitários servem como laboratórios onde se demonstra a crença fundamental do totalitarismo de que tudo é possível. Comparadas a esta, todas as outras experiências têm importância secundária (...). (ARENDT, 1989, p. 488) Desta forma, a partir das marcas deixadas pela ruptura totalitária, das quais nunca a humanidade pode esquecer, além da compreensão deste fenômeno, é preciso que, no mundo pós-totalitário, se garanta aos seres humanos direitos a partir de sua condição.
Ao contrário do que diz o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (1948), ou seja, que todos nascemos livres e iguais em dignidade e direitos, Arendt demonstra que: Nós não nascemos iguais: nós nos tornamos iguais como membros de uma coletividade em virtude de uma decisão conjunta que garante a todos direitos iguais. Portanto, ao perceber que esta igualdade é construída e legitimada pela coletividade, verifica-se a necessidade institucional para a existência destes direitos que atribuem ao ser humano este caráter isonômico. Assim, os direitos humanos carregam como fundamento uma noção de cidadania como princípio do “direito a ter direitos”, pois a privação da mesma, afeta o homem substantivamente; uma vez que, faz com que ele perca o seu estatuto político, suas qualidades acidentais. Para Arendt, assegurar direitos aos homens é contribuir para a preservação do mundo como local privilegiado da liberdade.
Estabelecer direitos para o ser humano, que lhe garantam a sua peculiar forma de existir no mundo, se faz necessário frente a este universo de possibilidades a partir das quais se concretiza a história. Assim, a política ganha espaço para existir em seu sentido pleno.
Hannah Arendt exerce uma função fundamental onde, ao remontar à práxis política grega, demonstra que o verdadeiro sentido da política é, expressamente, a liberdade. Assim, uma dominação total, como se caracteriza a busca empreendida pelo poder totalitário, não pode existir num espaço marcado pela política em seu sentido pleno, ou seja, na liberdade originada pela igualdade plural de ser num espaço comum. Portanto, se faz necessário o “esquecimento” da política para a legitimação de um poder totalitário.
Assim, a sociedade de massas traz como característica pessoas que não vivem juntas por interesses comuns, ou para construírem juntas um espaço de liberdade; mas sim e, unicamente, para a saciedade de suas necessidades ligadas à sobrevivência individual e da espécie. São politicamente indiferentes, neutras, em grandes números e não podem ser reunidas em uma organização que defenda algum interesse comum. O espaço público, desta sociedade, é dominado pelas relações comerciais de produção e consumo em massa, onde o trabalho, tido como fonte produtora de riquezas, é atribuído de maneira essencialista ao ser humano, de modo que o indivíduo, destituído de sua singularidade, se mistura aos bens materiais que produz.
O pensamento de Hannah Arendt demonstra que o convite feito pela política, desde seu surgimento, é a radical democracia, lugar em que o poder se faz pela capacidade de ação em conjunto; onde, agir em conjunto não significa somente cuidar de si mesmo (como propõe o modelo político originado pela inversão moderna), mas a partir de uma vida em comum, criando possibilidade de existência para todos, tanto para os que já estão, quanto para aqueles que, pelo seu ineditismo, aparecem no “palco da existência”.


Referências bibliográficas


ARENDT, Hannah. A condição humana. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. 406p.
_________. Compreender: ensaios. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. 490p.
_________.Entre o passado e o futuro. 6 ed. São Paulo: Perspectiva, 2009. 348p.
_________. O que é política? 3 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. 238p.
 _________. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. 562p.


Convenção processual

O art. 191 do NCPC contempla a hipótese de flexibilização do procedimento por meio de convenção entre as partes, que, em se tratando de direitos disponíveis, poderão “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo” (caput). O juiz e as partes, de comum acordo, poderão fixar calendário processual, que dispensa intimação dos atos processuais e só pode ser alterado em casos excepcionais (§§ 1º a 3º). O juiz poderá rever essas convenções de ofício ou a requerimento, mas somente pode negar-lhes aplicação nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão (§ 4º).
Mesmo diante do disposto no art 12 do NCPC há possibilidade de fixação de um calendário para a prática dos atos processuais. O calendário será vinculante para as partes e para o juiz, se todos concordarem com a sua fixação, e dispensará a intimação das partes para a prática dos atos nele previstos.

A convenção processual poderá influenciar na ordem cronológica porque o juiz pode rever as convenções de ofício ou a requerimento e agilizar o final do processo.

Excludentes de resposnabilidade civil


FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO

A culpa ou fato exclusivo de terceiro é o instituto excludente de nexo causal que se constitui quando o dano se dá por ato de terceiro, sendo o suposto agente um mero instrumento para a causalidade. Terceiro é qualquer pessoa além da vítima e o responsável, ou seja, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador aparente do dano e nem com o lesado. Portanto, faz-se necessário que a culpa seja exclusiva de terceiro, caso contrário haveria concorrência de culpas.
Assim, seria cabível à vítima exigir ressarcimento ao causador imediato, uma vez observada a dificuldade, muitas vezes, de ter a vítima ciência da identidade do terceiro. Por sua vez, terá o agente imediato o direito de regresso contra o causador real. O fato de terceiro não exonera o dever de indenizar, mas permite a ação de regresso em face do terceiro.
Tal regresso poderá dar-se através de uma demanda simultânea no mesmo processo, pelo instrumento processual de intervenção de terceiros, chamado denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do Código de Processo Civil:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:                                                      
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

Traz o artigo 393 do Código Civil o seguinte texto:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Assim, o Código Civil pátrio não estabelece per si a distinção entre o caso fortuito e o caso de força maior.
Há a doutrina que preze pelo prisma de ser caso fortuito decorrente de fenômenos naturais tais como o terremoto, a inundação, o incêndio não provocado e força maior decorrente do destino ou do acaso provocado pelo homem tais como guerras, revoluções, greves e determinação de autoridades (fato do príncipe).
Dessa forma o termo fortuito nos traz alguma relação com acaso, sendo, portanto, imprevisível, enquanto força maior seria fenômeno causado por força maior do que a do indivíduo, ou seja, uma força irresistível.
A força maior poderá ou não ser previsível, sendo seu elemento básico que seja irresistível. O caso fortuito um fenômeno inevitável por sua imprevisibilidade, mas que, com preparo adequado, seria resistível.
Apesar de divergências, essa diferenciação não trará efeitos práticos, sendo ambos excludentes do nexo causal, não havendo, portanto, responsabilidade do agente.


Referências bibliográficas

ASSIS, Machado de. Obras selecionadas, volume 02: Quincas Borba. 2. ed. São Paulo: Editora Egéria Ltda., 1979.
BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. Trad. Paulo José da Costa Jr. e Alberto Silva Franco. 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
_______________________________________________. Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2002.
JORGE, Wiliam Wanderley. Curso de Direito Penal; Parte Geral. 6ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1986.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2002.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana. São Paulo: Renovar, 2003.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2013.







terça-feira, 20 de outubro de 2015

GOVERNO, POLÍTICA, CONGRESSO, PODER, DITADURA, DEMOCRACIA, ELEIÇÃO, IMPOSTO, LIBERDADE


• Governo é um grupo de homens que faz violência ao resto dos homens. (Goethe)
• O governo, quando perfeito, é um mal necessário. Quando imperfeito, é um mal insuportável. (Thomas Paine)
• A punição que os bons sofrem, quando se recusam a tomar parte no governo, é viver sob o governo dos maus. (Platão)
• Democracia é quando eu mando em você, ditadura é quando você manda em mim. (Millôr Fernandes)
• A democracia é a pior forma de governo, exceto todas as outras que têm sido tentadas de tempos em tempos. (Churchill)
• Se um povo só tem os governos que merece, quando vamos merecer não ter governo nenhum? (Paul-Jean Toulet)
• A maioria dos que não querem ser oprimidos querem ser opressores. (Napoleão)
• O melhor governo não é o que dá aos homens o máximo de felicidade, mas o que faz feliz o maior número de homens. (Charles Pinot Duclos)
• O Brasil é como lá em casa: quem fala não manda e quem manda não fala. (Fábio de Souza)
• Empresa privada é aquela que o governo controla. Empresa estatal é aquela que ninguém controla. (Roberto Campos)
• O déficit público não é de caráter tributário nem de caráter financeiro. Simplesmente não tem caráter. (Mário Henrique Simonsen)
• Orçamento público é uma conta que o governo faz para saber onde vai aplicar o dinheiro que já gastou. (Barão de Itararé)
• Todo mundo quer comer na mesa do governo, mas ninguém quer lavar os pratos. (William Faulkner)
• Se o pôr-do-sol dependesse do governo ou de alguma estatal, a execução cairia nas garras de funcionários incompetentes e desonestos, haveria negociata na compra do material, usariam tintas ordinárias, e o espetáculo acabaria não sendo o mesmo. (Érico Veríssimo)
• O elefante é um camundongo construído segundo as especificações do Estado. (Robert Heinlein)
• O ministério se compõe de dois grupos: um formado por gente incapaz; o outro, por gente capaz de tudo. (Getúlio Vargas)
• Quando assumi, quatro anos atrás, estávamos à beira do precipício. Desde então, demos um grande salto adiante. (Presidente brasileiro - ?)
• O governo americano sempre age certo, depois de experimentar as outras alternativas. (Bill Clinton)
• O contribuinte é o único cidadão que trabalha para o governo sem ter de prestar concurso. (Ronald Reagan)
• Para o homem honrado, nas crises políticas o mais difícil não é cumprir o seu dever, e sim saber qual é esse dever. (De Bonald)
• Errar é humano, culpar outra pessoa é política. (Hubert Humphrey)
• Política é a arte do possível. (Bismarck)
• Política é a segunda profissão mais velha do mundo. Acabo de perceber que ela tem muita semelhança com a primeira. (Ronald Reagan)
• Há duas espécies de políticos: os que usam a língua para dissimular seus pensamentos e os que a usam para dissimular sua ausência de pensamento. (Jan Greshoff)
• Um político pensa na próxima eleição. Um estadista, na próxima geração. (James Freeman Clarke)
• Costumo voltar atrás, sim. Não tenho compromisso com o erro. (Juscelino Kubitscheck)
• A máquina política triunfa porque é uma minoria unida atuando contra uma maioria dividida. (Will Durant)
• Liberdade é o direito de obedecer apenas a lei; igualdade é o direito de obedecerem todos a mesma lei. (Castelar)
• Liberdade é o domínio que temos sobre nós mesmos. (Hugo Grotius)
• Burocracia: uma dificuldade para cada solução. (Herbert Samuel)
• Há repartições que fazem lembrar os cemitérios. Em cada porta se poderia escrever: Aqui repousa Fulano de Tal. (Moritz G. Saphir)
• Brasília é como uma colméia de abelhas: metade fica voando e metade fazendo cera. (Paulo Maluf)

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

SÓ EM MINAS GERAIS...



Prezado amigo TEÓFILO OTONI.
Nesta  VIÇOSA  manhã de primavera,  de onde se contempla um BELO HORIZONTE, um CAMPO BELO e MONTES CLAROS, e, ainda,  neste ambiente FORMOSO de nossa terra, quando se pode contemplar também, pela madrugada, a ESTRELA DALVA, escrevo-lhe para colocá-lo a par dos últimos acontecimentos.
No âmbito familiar, a nossa prima LEOPOLDINA, ESPERA FELIZ dar a LUZ a seu primeiro filho que, se for homem, se chamará ASTOLFO DUTRA e JANUÁRIA, se mulher. Para cuidar do rebento, ela contará com abnegação da sua governanta MOEMA. Mas, enquanto ela aguarda seu bebê, lava roupa tranquilamente nas BICAS existentes em um RIO NOVO, afluente do RIO ACIMA, que passa pelas terras de DONA EUZÉBIA, naquele LARANJAL, perto da CAPELA NOVA, onde, na hora do RECREIO, a meninada sobe na PONTE NOVA, para pescar LAMBARI e PIAU e soltar PAPAGAIOS.
A prima NATÉRCIA comprou uma casa na rua ANTONIO DIAS, perto da casa do ANTÔNIO CARLOS. Você já sabia? Orou a Jesus de NAZARENO em agradecimento, ajoelhada aos pés da SANTA CRUZ DO ESCALVADO no alto do MONTE SIÃO, que fica lá para as bandas da GALILEIA, às margens do MAR DE ESPANHA.
Lembra-se daquelas pedras da tia MARIA DA CRUZ que você queria comprar? Ela resolveu vendê-las, menos a PEDRA AZUL, porque ela diz ser a mais bonita e valiosa.
Quanto aos aspectos sociais e religiosos, temos novidades.
Na próxima semana, o CÔNEGO MARINHO, da diocese de VOLTA GRANDE, vai fazer a Festa de SÃO TOMAS DE AQUINO. Se você quiser aparecer será um grande prazer. A nossa prima VIRGINIA é quem será a responsável pelo evento.  Vai ter missa celebrada pelo reverendo local, CÔNEGO JOÃO PIO, em honra ao Santíssimo SACRAMENTO. De manhã, o bispo DOM SILVÉRIO irá crismar as crianças. Depois haverá um show com o Agnaldo TIMOTEO e também com as TRÊS MARIAS. Em seguida, a Banda Musical SANTA BÁRBARA, sob a regência do maestro BUENO BRANDÃO, executará o GUARANI, de Carlos Gomes. Depois o Barão de COROMANDEL fará a saudação ao aniversariante. A festa era  para ser no mês que vem, mas todas as datas do cantor estavam preenchidas. As primas SERICITA e AZURITA vão fazer a comida. Como prato principal teremos PERDIGÃO e PERDIZES à milanesa e PATOS DE MINAS ao molho pardo. De sobremesa teremos compota de MANGA, tendo sido escolhida a UBÁ, por ser mais saborosa, pêssego em CALDAS e, ainda,  licor de PEQUI.
 À noite, haverá um baile no OLIVEIRA Country Clube, ao som da orquestra do maestro MATIPÓ, tendo como principais solistas os renomados músicos IBIRACI ao saxofone e NEPOMUCENO ao trompete. Será uma boa ocasião para os convidados exercitarem os seus PASSOS ao ritmo de boleros e rumbas.
Mudando de assunto, na fazenda, fizemos algumas reformas.
O CURRAL DE DENTRO estava com o telhado estragado, com problemas no madeirame e tivemos que trocar as vigas. Desta vez colocamos CANDEIAS, por ser madeira de muita durabilidade, todas compradas do CORONEL XAVIER CHAVES. Com a sobra da madeira ainda reformei a PORTEIRINHA que dá entrada para o quintal. Estou também reformando a CAPELINHA de SENHORA DE OLIVEIRA, para comemorar o aniversário de LIMA DUARTE. Na festa estarão presentes o CORONEL MURTA, o PRESIDENTE WENCESLAU, o JOÃO MONLEVADE, o CORONEL FABRICIANO, o CAPITÃO ENÉAS, o BARÃO DE COCAIS, o Barão de BARBACENA, e várias outras personalidades. Dizem que até o TIRADENTES pretende comparecer. Mas ele ficou meio aborrecido, porque queria que a festa fosse em SÃO JOÃO DEL REI. Só não poderá comparecer o VISCONDE DO RIO BRANCO porque ele está em CAMPANHA política. Iremos cobrar um valor simbólico como entrada, para reverter em benefício dos desabrigados da chuva, mas apenas uma MOEDA de PRATA.
Vou lhe dar outra grande notícia.
Perto do ENGENHO NOVO, naqueles barrancos cheios de FORMIGA, um empregado nosso descobriu MINAS NOVAS de OURO BRANCO,  OURO PRETO, ESMERALDAS e TOPAZIO, portanto será uma NOVA ERA e uma BOA ESPERANÇA para todos nós. Infelizmente, por causa dessa riqueza, a violência já começou a aparecer na região. Um homem de TRÊS CORAÇÕES foi morto por um garimpeiro, usando uma faca de TRÊS PONTAS, porque ele havia descoberto uma enorme TURMALINA e também uma pedra de RUBIM, de menor tamanho, mas muito valiosa.
Na área do desenvolvimento, a dona CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, proprietária da usina açucareira de URUCÂNIA, quer aumentar a fábrica e incrementar a produção de açúcar, mas para isso precisará de mais energia elétrica. Assim, tem um projeto de construir uma usina hidroelétrica aproveitando as quedas dágua da CACHOEIRA DO CAMPO, formada pelo rio PIRANGA, mas o senhor RESENDE COSTA, que é o chefe do IBAMA na região, quer embargar a obra, alegando impacto ambiental.
Falarei agora da nossa justiça.
Chegou um JUIZ DE FORA, chamado EWBANK DA CÂMARA, para ocupar o lugar de BIAS FORTES, que terminou o seu mandato. Mas o CONSELHEIRO LAFAYETE, acompanhado de RAUL SOARES, pediu ao GOVERNADOR VALADARES para interceder junto ao PRESIDENTE BERNARDES para efetivar naquele cargo o SENADOR FIRMINO, que muito fez por nós. Ele foi DESCOBERTO ainda novo, tanto que sequer usava sapatos, usava ALPERCATAS, quando estava na companhia do CORONEL PACHECO, na famosa LAGOA DA PRATA, depois daquela GOIABEIRA e daquela árvore de JANAÚBA da fazenda POUSO ALEGRE, onde tem aquela VARGINHA, às margens do RIBEIRÃO VERMELHO.
Ele se tornou um homem sério e honesto, sendo de muito valor para a nossa causa.
Quanto à lagoa a que me referi, dizem que ela contém  ÁGUA BOA, tanto que o Aleijadinho teria se curado dos seus males tomando banho nela, por isso passou a ser chamada de LAGOA SANTA. Dizem que um cego também lavou os olhos naquelas águas e voltou a enxergar, mas ele atribuiu esse milagre a SANTA LUZIA.
Outro dia encontrei o BETIM, a MARIA DA FÉ e a ALMENARA nadando nas ÁGUAS FORMOSAS da LAGOA DOURADA, e lhe mandaram lembranças. A lagoa fica nas terras de PEDRO LEOPOLDO, onde ainda tem mais SETE LAGOAS. 
Avisam que estarão viajando para ALÉM PARAÍBA no próximo feriado de SANTOS DUMONT.
Também lhe mandam um grande abraço  o DIOGO VASCONCELOS e o JACINTO.
Agora, vou lhe contar as fofocas.
O FRANCISCO SÁ teve um desentendimento com o JOÃO PINHEIRO por causa daquela LAJINHA que faz o SALTO DA DIVISA das terras dos dois fazendeiros com as terras da MARIANA, às margens do Rio PARACATU, porque dizem que ali tem muita MALACACHETA.
 A coisa andou quente. Um deles, não sei qual, queria agredir o outro com um MACHADO. Ainda bem que o coronel MATEUS LEME chegou na hora e evitou o PATROCÍNIO de uma morte desnecessária, e, ainda, promoveu uma NOVA UNIÃO dos dois.
Os índios AIMORÉS tentaram invadir a reserva dos índios MAXACALIS, armados de ARCOS e flechas, por causa daquela reserva de JEQUITIBÁ existente no PÂNTANO DE SANTA CRUZ, mas, felizmente, foram contidos pelas tropas da Polícia FLORESTAL comandadas pelo MAJOR EZEQUIEL, evitando um massacre  sem precedentes. Os presos foram levados para o QUARTEL GERAL.
E tem mais.
O ELOI MENDES me contou, confidencialmente, que o Dr. CARLOS CHAGAS está de caso com a CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS. A CÁSSIA, que é muito linguaruda, contou para a mulher dele, dona CRISTINA, que, imediatamente queria a separação e iria mudar-se para DIAMANTINA. Mas a dona MERCÊS, que é muito benquista por todos, conseguiu convencê-la a não tomar essa medida EXTREMA, e lhe propôs que aguardasse a chegada do seu primo, MARTINHO CAMPOS, que é um homem de mãos de FERROS, para ouvir o seu conselho. Ele achou que seria uma missão muito ESPINOSA, mas, ainda assim, aceitou o desafio. Sendo ele também um homem ponderado, sugeriu ao marido que pedisse PERDÕES à sua esposa, na presença do PADRE PARAÍSO, e assim foi feito e tudo teve um BONFIM.
Depois desta CONTAGEM dos fatos, vou falar com a dona da farmácia, aquela SENHORA DOS REMÉDIOS que não larga SANTO ANTÔNIO DO AMPARO, SANTO ANTÔNIO DO GRAMA, SÃO PEDRO DOS FERROS, SÃO GOTARDO e SÃO TIAGO para ter sempre um BOM SUCESSO e um bom PASSA TEMPO onde NASCEU  DORPN
Terminando, receba um forte abraço do seu primo, MATIAS BARBOSA.
(Autor desconhecido)

Diferença e desigualdade: depende do ponto de vista



Certamente diferença não significa desigualdade. A diferença faz descobrir o outro e favorece a complementaridade. A desigualdade afasta, empobrece as pessoas, dificulta a solidariedade (partilha de responsabilidades) e é pretexto para o abuso de poder e a exploração e outros atos que fazem da sociedade um grupo fechado e excludente. Enquanto a diferença for pretexto para desigualdades sociais, a cidadania plena estará longe de se concretizar. A diferença não deveria diminuir, excluir e discriminar, mas sim somar e enriquecer os laços entre as pessoas.
Diferença não se opõe a igualdade. Ela está intimamente ligada à diversidade entre as pessoas de acordo com as várias visibilidades, sejam elas físicas, culturais, mentais ou de outra forma. A diferença é uma via de mão dupla. Se alguém é visto como diferente, com certeza, ele também vê as outras pessoas como diferentes dele.
No espaço escolar as diferenças se apresentam sempre carregadas de preconceitos e até mesmo bulling com certa frequência. No cotidiano escolar a discriminação quanto às diferenças são abordadas por mediadores que tentam de diversas formas propor uma transformação social que levem os alunos a verem estas diferenças com um olhar que não seja preconceituoso mas que seja de solidariedade e responsabilidade com o outro ser humano, que assim, deixa de ser o estudante diferente para ser o amigo e colega.
Quanto à desigualdade, no contexto escolar em várias situações, é produzida a partir das diferenças como a linguagem que é utilizada na escola, os conteúdos curriculares, os preconceitos que atingem professores e alunos diminuindo sua autoestima, a distribuição dos alunos por classes e as opções do sistema pela cultura letrada que nem todos têm condições de seguir e por isso são lesados em seu aprendizado.

Assim, a diferença está associada ao preconceito e discriminação e a desigualdade se sobrepõe aos direitos à diferença. A escola tem papel importantíssimo no caminho de diminuir as desigualdades e mostrar que a expressão “ser diferente é normal” serve para todos, de acordo com o olhar de cada um.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

O SETOR PÚBLICO


Através da avaliação do Setor Público é que serão definidas as políticas públicas que são instrumentos de ação dos Governos. O Setor Público é um conjunto de empresas que pertencem a pessoas jurídicas de direito público de acordo com a territorialidade. No Brasil o Setor Público é composto pelos Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal. O Terceiro Setor são entes privados, não vinculados à organização centralizada ou descentralizada da Administração Pública, mas que não almejam lucros, apenas prestam serviço em áreas de relevância social e pública.
Diante da onda privatizante, que permitiu que empresas privadas atuassem prestando serviços de utilidade pública, as agências reguladoras criadas pelo governo são o reflexo da diminuição das atividades do Setor Público.
A regulação, portanto, é uma atividade do governo que afeta os agentes do Setor Privado para alinhá-los com o interesse público para obter máxima eficiência alocativa (quantidade de serviços públicos a ser oferecida à população) e produtiva de um determinado setor.
A reforma do Setor Público foi necessária, pois o sistema tornou-se ineficaz, sendo feita  através da venda de estatais, concessões, permissões e outras formas de transferências de gestão pública para o privado, ou seja pelas privatizações.
As tarefas do administrador se dão pelo planejamento, organização, reunião de recursos, direção e controle. O administrador faz seu planejamento para gestão da res publica, fixando metas e meios para serem cumpridos, sempre dirigindo e controlando a execução de seus planos.
Os princípios norteadores da organização administrativa são o princípio da hierarquia (organização vertical), o princípio da desconcentração (distribui poderes de decisão), princípio da descentralização (distribui as atribuições de interesse público por diversas pessoas jurídicas), princípio da delegação (transmite atos administrativos a outros poderes sem que a prestação de serviços seja abalada), princípio da legalidade (o administrador deve atuar de acordo com as leis ou de acordo com a analogia, os costumes e os princípios do direito público), princípio da desburocratização (eficiência e facilitação do serviço público aos particulares), princípio do desenvolvimento (regula, controla e dirige o estado), princípio da aproximação dos serviços às populações (torna os serviços públicos mais acessíveis à população), princípio da participação dos interessados na gestão da Administração pública (participação do cidadão no cotidiano da Administração), princípio do planejamento ou da planificação (planejar para administrar), princípio da coordenação (ordenação para execução dos planos e programas de governo), princípio da cooperação (esforço humano na execução de programas de governo), princípio do controle (planejamento e avaliação de resultados), princípio da competência (faculdades, poderes e atribuições de um órgão).
A administração direta é composta pelo Executivo e a administração indireta são as pessoas jurídicas de direito público e privado vinculadas à administração direta. São as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e, depois, as fundações anexadas em 1987.
O Estado Administrativo Econômico surgiu com o New Deal, período em que o Estado não tinha mais capacidade econômica para manter investimentos econômicos, sociais e de infraestrutura realizados durante o II Pós-Guerra. O Estado Administrativo Econômico está ligado à atuação do estado como agente econômico, à ação normativa e de regulação da vida econômica e ao Estado como regulador dos serviços de utilidade pública oferecidos pela iniciativa privada.
A estrutura do Estado Administrativo Econômico está delineado pelas finanças públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe aos governantes o dever de obedecer as normas e limites para administrar as finanças públicas, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade e assumindo compromissos com o orçamento e com as metas fiscais aprovadas pelo Legislativo. Esta Lei sustentou-se em transparência, planejamento, controle e responsabilização.
As funções administrativo-econômicas do Setor Público visam promover e induzir o desenvolvimento do país. Os estímulos positivos são ações do Poder Público voltadas à proteção, orientação, incentivo, estimulação dirigidos a promover o desenvolvimento de atividade de utilidade pública exercida por iniciativa privada.
A atividade de polícia é o conjunto de limitações, eventualmente coativas, da atividade dos indivíduos, imposta pela administração a fim de prevenir os danos sociais que possam resultar.
O contencioso administrativo é um sistema em que há uma jurisdição autônoma. A intervenção só pode ser efetivada por meio da lei.
O Estatuto Constitucional, prevê no art. 70, § 4º, que a lei deverá reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Concluindo, o desenvolvimento de um país depende da sua estrutura administrativa que pode ser mudada em vista de suas grandes dimensões, levando em conta os fenômenos globalizantes, as raízes culturais e sua formação jurídica.


PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS DA PRIVATIZAÇÃO

A privatização surgiu como reflexo da desestatização e estatização ocorridos desde o século XVIII até atualmente. O Estado que controlava com êxito todas suas empresas prestadoras de serviço, funcionários e produção até a metade do século XX viu-se forçado a tomar medidas que levassem à privatização que nada mais é que a transferência de empresas de controle estatal para a iniciativa privada nacional ou estrangeira em troca de valores.
Margaret Thatcher, cujo governo foi pioneiro nas privatizações, realizou uma análise dos problemas no Setor Público do reino Unido, e a partir dai promoveu as privatizações cujas metas eram ganhar eficiência, reduzir o endividamento, limitar a ingerência governamental, superar os problemas de caixa do Setor Público, ampliar mercado acionário, incentivar a propriedade acionária dos empregados e obter vantagens políticas.
As privatizações alastraram por todo o mundo sendo que os países desenvolvidos consideraram que as atividades até então públicas seriam melhores geridas pela iniciativa privada. No Brasil as privatizações, que geraram mais de 37 bilhões de dólares, ocorreram visando arrecadar verbas para promover o pagamento da dívida pública.
A privatização, ligada às áreas administrativa, econômica e política, foi influenciada pelo liberalismo. Representa uma transferência do domínio público de uma empresa para o domínio privado dessa mesma empresa onerosa ou negocialmente. Essa privatização tem natureza jurídica de sucessão empresarial.
Há princípios específicos da privatização, como o princípio da subsidiariedade (assegura condições para os particulares atinjam o bem comum), o da reordenação da atividade econômica (Estado transfere as atividades para inciativa privada reordenando dua posição econômica), da reestruturação econômica (melhora o perfil e diminui a dívida pública), da modernização (investimento nas empresas a serem privatizadas para modernização das atividades e serviços), da asseguração das prioridades nacionais (concentrar esforços nas atividades fundamentais), da fixação de metas (fixar metas a serem alcançadas pelas empresas privatizadoras), da regulação (as agência reguladora regula os serviços pelo Setor Privado para alinhá-lo com o interesse público), da economicidade (o Estado dá lugar a administração privada para que esta possa atuar com mais eficiência e economia). Da manutenção e geração de empregos (empresa privada mantém empregos e cria outros), do devido processo legal (administração deve seguir processo de privatização previsto em lei).
A privatização tem fundamentos, tais como: social (serviços privatizados cumprem carga social), econômico (novos investimentos e entrada de capital estrangeiro para saldar dívida externa), político (formação de parcerias com entes privados), jurídico (expressa ou implícita na Constituição).
A privatização pode ser formal (utiliza direito privado para evitar os procedimentos e controles jurídico-públicos para eficiência da Administração Pública), material (transfere a gestão dos serviços públicos a empresas privadas por concessão ou outras técnicas) e patrimonial (venda de participações públicas a empresas privadas).
Quanto às espécies a privatização pode ser: desnacionalização ou desestatização (venda de sociedade de economia mista e empresas públicas), concessões (contrato com maior vulto e longevidade) e permissões (contratos menores),m contrato de gestão da Lei 9637/98 (instrumento firmado entre o poder público e a entidade qualificada como organização social formando parceria para fomento e execução do ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do ambiente, cultura e saúde), terceirização (licita e contrata empresa presta serviço antes prestado pelo Estado).
Quanto às formas as privatizações podem ser estímulos positivos (ações públicas para desenvolver atividade de utilidade pública), remoção de monopólios para permitir o crescimento da concorrência, promoção de instituições financeiras públicas, parcerias (colaboração econômica entre o público e privado), desregulação (diminuição da intervenção estatal na economia privada), substituição de impostos por preços e tarifas (isentam os privatizacionários que retornam seus investimentos com cobrança de serviços públicos prestados), alienação do controle de entidades estatais (venda de parte das ações de paraestatal suficientes para passar o controle para o privado).
As técnicas de privatização são: cessão de partes do ativo, criação de filiais ou unidade de produção autônomas, emissão ou cessão de ações de empresas estatais, privatização do estatuto e dos métodos de gestão e liquidação das estatais.
Após as privatizações a regulação dos serviços continua sendo do Estado, pois o Estado transfere os serviços, não sua titularidade, mesmo sem ser seu prestador. Através das agências reguladoras o Estado controla a prestação de serviços, orientando, fiscalizando, coordenando, regulamentando.

Reserva legal


Com as privatizações o Estado não está fadado ao desaparecimento, pois além de regular as atividades de prestação de serviços ainda pode atuar para reverter situações como alavancagem econômica, questões de beligerância, desigualdades sociais, positivação normativa e outras.

Concessão de Serviço Público


Não precisa ser muito auspicioso para saber que o Poder Público é obrigado a conferir tratamento isonômico aos que com ele mantêm uma relação contratual. Mesmo os que têm um conhecimento rudimentar reconhece que a Administração Pública e os particulares têm um vínculo o qual é previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988.
O Poder Público age para melhor satisfazer o interesse público inclusive delegando serviços públicos que seriam de sua competência a pessoas e empresas particulares. Um dos tipos de delegação é a concessão, podendo ser o concessionário pessoa natural ou jurídica. Essa delegação pode ou não ser precedida de obra pública. O Poder Público oferece prestação de serviço público de forma indireta. Insta dizer que as atividades típicas de responsabilidade do Estado (atribuições originárias) não podem entrar no rol de concessões porque só o Estado pode desempenhá-las.
Importante ressaltar que todas as atividades que forem repassadas continuam com suas características de serviço público. O Poder Público poderá retomá-las tendo em vista as alternativas legais de ressunção do objeto do contrato de concessão.
O concessionário, seja pessoa física ou jurídica, quando assume as obrigações da concessão assume também o lugar do Poder Público quanto aos bônus e aos ônus decorrentes dos serviços
Para que se efetive a concessão é preciso que haja uma lei que a autorize. A atividade administrativa está sob total submissão ao princípio da legalidade. O regime jurídico das concessões é baseado na Lei de Concessões de Serviços Públicos n° 8.987/95, na qual podem ser observados os direitos e obrigações dos usuários, a política tarifária, o procedimento licitatório e a questão do cumprimento obrigatório pelas entidades federativas. A referida lei foi aprovada para regulamentar o regime da prestação de serviços públicos dispostos no art. 175 da CF. É tida como lei nacional, que enuncia conceitos e definições, cujos emissores assumem o entendimento de que além da classe jurídica, a coletividade também é sua destinatária. Para isso, une esforços entre o Poder Público e iniciativa privada objetivando o bem comum, sem perder de vista a qualidade do serviço público.
Como a concessão é um contrato administrativo a competência para fixar normas gerais é da União como prevê o art. 22, XXVII da Constituição Federal. A concessão de serviço público é disciplinada pelas Leis n. 8.987/95, n. 9.074/95 e, mais recentemente, pela Lei n. 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei das PPPs).
Esse conjunto de normas definiu as concessões em três espécies: (a) concessão comum (regida pelas Leis n. 8.987/95 e n. 9.074/95); (b) concessão patrocinada; e (c) concessão administrativa (essas últimas disciplinadas pela Lei n. 11.079/2004).
Segundo o art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 11.079/2004, as concessões comuns devem ser obrigatoriamente realizadas pelo Poder Público se: (a) o contrato a ser ratificado tiver valor menor que R$ 20.000.000,00; (b) se o prazo do contrato for inferior a 5 anos; e (c) que tenha por único objeto o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a “execução de obra pública”. Significa dizer que é proibido a concessão patrocinada ou administrativa nas hipóteses acima. Mas o Poder Público pode adotar a concessão comum se o contrato a ser ratificado tiver valor superior a R$ 20.000.000,00 ou, ainda, fixar prazo maior que 5 anos.
Sendo perspicaz pode-se observar que se a concessão é a transferência de prestação de serviço público a particular como, então, a lei pode fazer alusão a uma modalidade de concessão de serviço limitada à “execução de obra pública”? Não se pode fazer concessão de serviço precedida de obra pública. E isso porque a Lei das PPPs prevê que esse tipo de concessão só pode ser de forma patrocinada e administrativa.
Na concessão patrocinada, o particular (parceiro privado) recebe valores cobrados dos usuários dos serviços prestados (tarifa) e de “contraprestação pecuniária” do parceiro público.
Diferentemente do que ocorre com as demais modalidades, a concessão administrativa prevê que o usuário final dos serviços prestados será, sempre, o Poder Público. Pode-se dizer que a concessão administrativa não é concessão e sim, um contrato de prestação de serviços ao Estado.
Concluindo, na concessão comum, a remuneração do concessionário é oriunda da cobrança de tarifa dos usuários; nas concessões patrocinadas e administrativas, há contraprestação do parceiro público.
Como exemplos de concessões podem ser citados exploração de vias federais como ferrovias, rodovias, portos, hidrovias e aeroportos, exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

REFERÊNCIA

Cardozo, José Eduardo Martins; Queiroz, João Eduardo Lopes;Santos, Márcia Walquíria Batista dos. Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Ed. Atlas, 2011