domingo, 29 de novembro de 2015

Convenção processual

O art. 191 do NCPC contempla a hipótese de flexibilização do procedimento por meio de convenção entre as partes, que, em se tratando de direitos disponíveis, poderão “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo” (caput). O juiz e as partes, de comum acordo, poderão fixar calendário processual, que dispensa intimação dos atos processuais e só pode ser alterado em casos excepcionais (§§ 1º a 3º). O juiz poderá rever essas convenções de ofício ou a requerimento, mas somente pode negar-lhes aplicação nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão (§ 4º).
Mesmo diante do disposto no art 12 do NCPC há possibilidade de fixação de um calendário para a prática dos atos processuais. O calendário será vinculante para as partes e para o juiz, se todos concordarem com a sua fixação, e dispensará a intimação das partes para a prática dos atos nele previstos.

A convenção processual poderá influenciar na ordem cronológica porque o juiz pode rever as convenções de ofício ou a requerimento e agilizar o final do processo.

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