O art. 191 do NCPC contempla a hipótese de flexibilização do
procedimento por meio de convenção entre as partes, que, em se tratando de
direitos disponíveis, poderão “estipular mudanças no procedimento para
ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo” (caput). O juiz e as partes, de comum acordo, poderão fixar
calendário processual, que dispensa intimação dos atos processuais e só pode
ser alterado em casos excepcionais (§§ 1º a 3º). O juiz poderá rever essas
convenções de ofício ou a requerimento, mas somente pode negar-lhes aplicação
nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão (§ 4º).
Mesmo diante do disposto no
art 12 do NCPC há possibilidade de fixação de um calendário para a prática dos atos
processuais. O calendário será vinculante para as partes e para o juiz, se
todos concordarem com a sua fixação, e dispensará a intimação das partes para a
prática dos atos nele previstos.
A convenção processual
poderá influenciar na ordem cronológica porque o juiz pode rever as convenções
de ofício ou a requerimento e agilizar o final do processo.
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