domingo, 29 de novembro de 2015

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5418

A ABI (Associação Brasileira de Imprensa) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5418, com pedido de liminar, para questionar a Lei Federal 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por qualquer veículo de comunicação social, cujo relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
A ABI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei impugnada requerendo, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma em sua totalidade ou, alternativamente, dos artigos 2º, parágrafo 3º; 5º, parágrafo 1º; 6º, incisos I e II; e 10.
A norma exibe desequilíbrio entre as partes, os quais infringem a Constituição e o atual Código de Processo Civil bem como o novo CPC que entrará em vigor em 2016 (espera-se!), e traz inovações conflitantes com as normas processuais, como, por exemplo, a regra que prevê a necessidade de que um colegiado recursal aprecie pedido de suspensão de decisão judicial.
Onde é que fica a supremacia da Constituição? O Estado tem a Constituição como a norma fundamental de todo seu ordenamento jurídico.  No Brasil, nenhuma norma tem mais força que a normal constitucional. É uma lente por meio da qual devem ser lidos e interpretados todas as normas e institutos do direito infraconstitucional. A constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas. Assim toda norma contrária à constituição é uma norma nula.
A Teoria da Supremacia da Constituição idealizada por Hans Kelsen, de forma a demonstrar a necessidade da garantia e proteção dos preceitos constitucionais e da existência de um mecanismo que garanta esta supremacia, a Constituição no ápice do sistema jurídico de qualquer país (inclusive no Brasil, onde tudo tem um jeitinho). É na Constituição que se encontra a própria estrutura e as normas fundamentais do Estado que a sedia.
Portanto, todas as normas devem se adequar aos parâmetros constitucionais, sob pena de resultarem inconstitucionais e não poderem pertencer ao ordenamento jurídico vigente. A ABI teve a felicidade de propor a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.188/2015.

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