FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO
A culpa ou fato
exclusivo de terceiro é o instituto excludente de nexo causal que se constitui
quando o dano se dá por ato de terceiro, sendo o suposto agente um mero
instrumento para a causalidade. Terceiro é qualquer pessoa além da vítima e o responsável,
ou seja, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador aparente do dano e
nem com o lesado. Portanto, faz-se necessário que a culpa seja exclusiva de terceiro, caso
contrário haveria concorrência de culpas.
Assim, seria
cabível à vítima exigir ressarcimento ao causador imediato, uma vez observada a
dificuldade, muitas vezes, de ter a vítima ciência da identidade do terceiro.
Por sua vez, terá o agente imediato o direito de regresso contra o causador
real. O fato de terceiro não
exonera o dever de indenizar, mas permite a ação de regresso em face do terceiro.
Tal regresso
poderá dar-se através de uma demanda simultânea no mesmo processo, pelo
instrumento processual de intervenção de terceiros, chamado denunciação da lide, nos termos do
art. 70, III, do Código de Processo Civil:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III
– àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Traz o artigo 393
do Código Civil o seguinte texto:
Art. 393. O
devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo
único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos
efeitos não era possível evitar ou impedir.
Assim, o Código
Civil pátrio não estabelece per
si a distinção entre o caso fortuito e o caso de força maior.
Há a doutrina que
preze pelo prisma de ser caso
fortuito decorrente de fenômenos naturais tais como o terremoto, a
inundação, o incêndio não provocado e força
maior decorrente do destino ou do acaso provocado pelo homem tais
como guerras, revoluções, greves e determinação de autoridades (fato do
príncipe).
Dessa forma o
termo fortuito nos
traz alguma relação com acaso,
sendo, portanto, imprevisível, enquanto força maior seria fenômeno causado por força maior do que a
do indivíduo, ou seja, uma força irresistível.
A força maior
poderá ou não ser previsível, sendo seu elemento básico que seja irresistível. O caso fortuito um
fenômeno inevitável por sua imprevisibilidade,
mas que, com preparo adequado, seria resistível.
Apesar de
divergências, essa diferenciação não trará efeitos práticos, sendo ambos
excludentes do nexo causal, não havendo, portanto, responsabilidade do agente.
Referências
bibliográficas
ASSIS, Machado de. Obras
selecionadas, volume 02: Quincas Borba. 2. ed. São Paulo: Editora Egéria Ltda.,
1979.
BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal.
Trad. Paulo José da Costa Jr. e Alberto Silva Franco. 2ª ed. São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1977.
BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: parte geral, 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA
FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade
civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
_______________________________________________.
Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2002.
JORGE, Wiliam Wanderley. Curso de
Direito Penal; Parte Geral. 6ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1986.
KANT, Immanuel. Fundamentação da
metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2002.
MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à pessoa humana. São Paulo: Renovar, 2003.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário
Jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito
civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
TARTUCE, Flávio. Manual de
Direito Civil: volume único. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,
2013.
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