domingo, 29 de novembro de 2015

Excludentes de resposnabilidade civil


FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO

A culpa ou fato exclusivo de terceiro é o instituto excludente de nexo causal que se constitui quando o dano se dá por ato de terceiro, sendo o suposto agente um mero instrumento para a causalidade. Terceiro é qualquer pessoa além da vítima e o responsável, ou seja, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador aparente do dano e nem com o lesado. Portanto, faz-se necessário que a culpa seja exclusiva de terceiro, caso contrário haveria concorrência de culpas.
Assim, seria cabível à vítima exigir ressarcimento ao causador imediato, uma vez observada a dificuldade, muitas vezes, de ter a vítima ciência da identidade do terceiro. Por sua vez, terá o agente imediato o direito de regresso contra o causador real. O fato de terceiro não exonera o dever de indenizar, mas permite a ação de regresso em face do terceiro.
Tal regresso poderá dar-se através de uma demanda simultânea no mesmo processo, pelo instrumento processual de intervenção de terceiros, chamado denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do Código de Processo Civil:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:                                                      
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

Traz o artigo 393 do Código Civil o seguinte texto:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Assim, o Código Civil pátrio não estabelece per si a distinção entre o caso fortuito e o caso de força maior.
Há a doutrina que preze pelo prisma de ser caso fortuito decorrente de fenômenos naturais tais como o terremoto, a inundação, o incêndio não provocado e força maior decorrente do destino ou do acaso provocado pelo homem tais como guerras, revoluções, greves e determinação de autoridades (fato do príncipe).
Dessa forma o termo fortuito nos traz alguma relação com acaso, sendo, portanto, imprevisível, enquanto força maior seria fenômeno causado por força maior do que a do indivíduo, ou seja, uma força irresistível.
A força maior poderá ou não ser previsível, sendo seu elemento básico que seja irresistível. O caso fortuito um fenômeno inevitável por sua imprevisibilidade, mas que, com preparo adequado, seria resistível.
Apesar de divergências, essa diferenciação não trará efeitos práticos, sendo ambos excludentes do nexo causal, não havendo, portanto, responsabilidade do agente.


Referências bibliográficas

ASSIS, Machado de. Obras selecionadas, volume 02: Quincas Borba. 2. ed. São Paulo: Editora Egéria Ltda., 1979.
BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. Trad. Paulo José da Costa Jr. e Alberto Silva Franco. 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
_______________________________________________. Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2002.
JORGE, Wiliam Wanderley. Curso de Direito Penal; Parte Geral. 6ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1986.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2002.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana. São Paulo: Renovar, 2003.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2013.







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