Não
precisa ser muito auspicioso para saber que o Poder Público é obrigado a
conferir tratamento isonômico aos que com ele mantêm uma relação contratual.
Mesmo os que têm um conhecimento rudimentar reconhece que a Administração
Pública e os particulares têm um vínculo o qual é previsto no art. 37, XXI da
Constituição Federal de 1988.
O Poder
Público age para melhor satisfazer o interesse público inclusive delegando
serviços públicos que seriam de sua competência a pessoas e empresas
particulares. Um dos tipos de delegação é a concessão, podendo ser o
concessionário pessoa natural ou jurídica. Essa delegação pode ou não ser
precedida de obra pública. O Poder Público oferece prestação de serviço público
de forma indireta. Insta dizer que as atividades típicas de responsabilidade do
Estado (atribuições originárias) não podem entrar no rol de concessões porque
só o Estado pode desempenhá-las.
Importante
ressaltar que todas as atividades que forem repassadas continuam com suas características
de serviço público. O Poder Público poderá retomá-las tendo em vista as
alternativas legais de ressunção do objeto do contrato de concessão.
O
concessionário, seja pessoa física ou jurídica, quando assume as obrigações da
concessão assume também o lugar do Poder Público quanto aos bônus e aos ônus
decorrentes dos serviços
Para que se
efetive a concessão é preciso que haja uma lei que a autorize. A atividade
administrativa está sob total submissão ao princípio da legalidade. O regime jurídico
das concessões é baseado na Lei de Concessões de Serviços Públicos n° 8.987/95, na qual podem ser observados
os direitos e obrigações dos usuários, a política tarifária, o procedimento
licitatório e a
questão do cumprimento obrigatório pelas entidades
federativas. A referida lei
foi aprovada para regulamentar o regime da prestação de serviços
públicos dispostos no art.
175 da CF. É tida como lei nacional, que enuncia conceitos e definições, cujos emissores
assumem o entendimento
de que além
da classe jurídica, a coletividade também é sua destinatária. Para isso, une esforços entre o Poder Público e
iniciativa privada
objetivando o bem comum, sem perder de
vista a qualidade do serviço
público.
Como a
concessão é um contrato administrativo a competência para fixar normas gerais é
da União como prevê o art. 22, XXVII da Constituição Federal. A concessão de
serviço público é disciplinada pelas Leis n. 8.987/95, n. 9.074/95 e, mais
recentemente, pela Lei n. 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei
das PPPs).
Esse
conjunto de normas definiu as concessões em três espécies: (a) concessão comum (regida
pelas Leis n. 8.987/95 e n. 9.074/95); (b) concessão patrocinada; e (c)
concessão administrativa (essas últimas disciplinadas pela Lei n. 11.079/2004).
Segundo o
art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 11.079/2004, as concessões comuns devem ser obrigatoriamente
realizadas pelo Poder Público se: (a) o contrato a ser ratificado tiver valor
menor que R$ 20.000.000,00; (b) se o prazo do contrato for inferior a 5 anos; e
(c) que tenha por único objeto o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a “execução de obra pública”. Significa dizer que
é proibido a concessão patrocinada ou administrativa nas hipóteses acima. Mas o
Poder Público pode adotar a concessão comum se o contrato a ser ratificado
tiver valor superior a R$ 20.000.000,00 ou, ainda, fixar prazo maior que 5 anos.
Sendo
perspicaz pode-se observar que se a concessão é a transferência de prestação de
serviço público a particular como, então, a lei pode fazer alusão a uma
modalidade de concessão de serviço limitada à “execução de obra pública”? Não
se pode fazer concessão de serviço precedida de obra pública. E isso porque a
Lei das PPPs prevê que esse tipo de concessão só pode ser de forma patrocinada
e administrativa.
Na
concessão patrocinada, o particular (parceiro privado) recebe valores cobrados
dos usuários dos serviços prestados (tarifa) e de “contraprestação pecuniária”
do parceiro público.
Diferentemente
do que ocorre com as demais modalidades, a concessão administrativa prevê que o
usuário final dos serviços prestados será, sempre, o Poder Público. Pode-se
dizer que a concessão administrativa não é concessão e sim, um contrato de
prestação de serviços ao Estado.
Concluindo,
na concessão comum, a remuneração do concessionário é oriunda da cobrança de tarifa
dos usuários; nas concessões patrocinadas e administrativas, há contraprestação
do parceiro público.
Como
exemplos de concessões podem ser citados exploração de vias federais como ferrovias, rodovias, portos, hidrovias e
aeroportos, exploração do petróleo, gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos, geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica.
REFERÊNCIA
Cardozo, José Eduardo Martins; Queiroz, João Eduardo Lopes;Santos,
Márcia Walquíria Batista dos. Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Ed.
Atlas, 2011
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