O direito fundamental
de estar em juízo está arrolado no art. 5º, XXXV da CF/88 e do art. 3º do novo
CPC defluindo do princípio d inafastabilidade de prestação de tutela
jurisdicional.
Todos que se encontram
no processo podem e devem influenciar qualificadamente no processo cooperando
para que a decisão judicial seja correta, sem abusividade para que não
influenciem negativamente e diretamente no grau de eficiência da decisão
judicial.
Os participantes podem
estar em juízo, mas caso não seja efetivamente eles não estarão cooperando com
a eficiência da decisão judicial e, por isso, podem sofrer sanções processuais
como revelia e preclusão, por exemplo.
Existem direitos e
deveres recíprocos na relação juiz, réu e autor. No entanto, não há uma
subordinação, mas uma interdependência entre os sujeitos do direito. dentro do
processo o que predominam não são as obrigações (entre os sujeitos) e sim ônus
(situações jurídicas perante a norma processual). Assim, ninguém é obrigado a
se defender e sim possui o ônus de se defender.
Estar em juízo é uma
mera participação e estar efetivamente em juízo é é colaborar e cooperar. A
cooperação é uma faculdade de estar em juízo e um dever de estar efetivamente
em juízo e não apenas um princípio a ser observado e imposto aos participantes.
Insta salientar a não
transcendência de princípios de direito. o juiz ao se deparar com lacunas
normativas decide de acordo com o direito positivo que aplica.
A cooperação garante o
exercício do contraditório. O Estado-juiz não exercita o contraditório mas o
garante aos sujeitos processuais imparcialmente. A cooperação entre juízes e
mandatários levam ao alcance da justiça no caso concreto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário