quinta-feira, 15 de outubro de 2015

O DIREITO FUNDAMENTAL DE ESTAR E COOPERAR EM JUÍZO – GRAU DE EFICIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL


O direito fundamental de estar em juízo está arrolado no art. 5º, XXXV da CF/88 e do art. 3º do novo CPC defluindo do princípio d inafastabilidade de prestação de tutela jurisdicional.
Todos que se encontram no processo podem e devem influenciar qualificadamente no processo cooperando para que a decisão judicial seja correta, sem abusividade para que não influenciem negativamente e diretamente no grau de eficiência da decisão judicial.
Os participantes podem estar em juízo, mas caso não seja efetivamente eles não estarão cooperando com a eficiência da decisão judicial e, por isso, podem sofrer sanções processuais como revelia e preclusão, por exemplo.
Existem direitos e deveres recíprocos na relação juiz, réu e autor. No entanto, não há uma subordinação, mas uma interdependência entre os sujeitos do direito. dentro do processo o que predominam não são as obrigações (entre os sujeitos) e sim ônus (situações jurídicas perante a norma processual). Assim, ninguém é obrigado a se defender e sim possui o ônus de se defender.
Estar em juízo é uma mera participação e estar efetivamente em juízo é é colaborar e cooperar. A cooperação é uma faculdade de estar em juízo e um dever de estar efetivamente em juízo e não apenas um princípio a ser observado e imposto aos participantes.
Insta salientar a não transcendência de princípios de direito. o juiz ao se deparar com lacunas normativas decide de acordo com o direito positivo que aplica.

A cooperação garante o exercício do contraditório. O Estado-juiz não exercita o contraditório mas o garante aos sujeitos processuais imparcialmente. A cooperação entre juízes e mandatários levam ao alcance da justiça no caso concreto.

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