terça-feira, 9 de setembro de 2014

O Conselho Nacional de Justiça fiscaliza o STF?

Essa é uma pergunta que não quer calar. O Conselho Nacional de Justiça tem papel disciplinar e sancionatório; é um instrumento de moralização do Poder Judiciário. Simples assim? Simples assim. Mas a verdade que para fazer uma afirmação de tal nível deve-se ter algum embasamento legal.
O Conselho Nacional de Justiça, órgão de constante controle da magistratura que foi criado pela Emenda Constitucional nº 45 em dezembro de 2004, sempre é alvo de questionamentos quanto a uma possível inconstitucionalidade de sua existência e de sua atuação como paladino da justiça.
O CNJ fortalece a democracia brasileira, fiscalizando e disciplinando os membros do poder judiciário, uma vez que a perda de credibilidade do poder judiciário arruinaria o Estado de Direito. Ele é autônomo, mas não soberano, para evitar arbitrariedade. Sua inclusão não foi realizada no texto da Constituição de 1988, mas posteriormente, em 1992, discutindo uma reforma ao Poder Judiciário, foi proposta a Emenda à Constituição (PEC) nº 96/1992, muito revolucionária para a época. Transcorridos dozes anos, entre modificações e debates sobre a proposta, atuação da sociedade civil organizada e órgãos como a OAB, promulgou-se a Emenda Constitucional nº 45/2004, criando o CNJ enquanto órgão de controle interno ao poder judiciário, uma instituição interna deste poder, composto de quinze membros, com mandato de dois anos (admitida uma única recondução).
Deve-se, no entanto, ressalvar que toda atuação do Conselho deve ser pautada no princípio da superlegalidade, importando respeito à Constituição e às normas constantes da Lei Orgânica da Magistratura estabelecendo os limites da atuação do órgão, em obediência ao ordenamento jurídico vigente. O cumprimento da lei é um dos eixos estruturantes de um Estado Democrático de Direito.
A PEC 97/2011, de autoria do então senador Demóstenes Torres objetiva dar nova redação aos Art. 102 e 103-B da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência do STF e sobre o CNJ.
Com a nova redação, o Art. 102 I- b) confirma estar o CNJ em uma posição hierárquica abaixo do STF, sendo os membros do Conselho processados e julgados, originalmente pelo STF, nas infrações penais comuns. O Art. 103-B modificado, amplia, no inciso V, o prazo durante o qual o CNJ poderá avocar os processos referentes às faltas disciplinares, de um para cinco anos, procurando superar a ineficiência das corregedorias estaduais em julgar esses processos. O §4º-A é suma importância porque confirma a competência autônoma e concorrente do CNJ e de sua corregedoria em relação aos órgãos administrativos dos tribunais. O CNJ não tem competência para quebrar sigilos, o que se mostra pontual para que se evite uma acusação de arbitrariedade por meio do órgão. Atualmente a PEC ainda tramita no Senado Federal para apreciação.
A Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros – AMB ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.638) contra a Resolução 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o procedimento administrativo disciplinar aplicável às infrações praticadas por magistrados. O STF decidiu que a competência do Conselho Nacional de Justiça é concorrente, isto é, o CNJ, diante da notícia de um desvio funcional praticado por magistrado, pode iniciar processo administrativo disciplinar contra ele, sem ter que aguardar a Corregedoria local.
O CNJ é autônomo, de acordo com recente decisão do Supremo, para exercer o controle disciplinar e sancionatório dos membros do poder judiciário, faltando apenas a Constituição assegurar essa autonomia.
Concluindo, os princípios constitucionais embasam a atuação do Conselho no exercício do papel disciplinar e sancionatório devendo estar sempre subordinado ao STF e deve haver sempre ponderação, autonomia e não soberania.
E quanto à pergunta inicial sobre a questão do Conselho Nacional de Justiça fiscalizar ou não o STF? A resposta é negativa já que o CNJ não ter soberania sobre o STF.

Referências
BRASIL. CNJ. Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. Publicado no DOU, Seção 1, em 26/08/2009, p. 97-100.
BRASIL. Senado Federal. PEC nº 97/2011. Acessado em 10-03-2012.
BRASIL. Senado Federal. PEC nº 89/2003.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Método, 2012.
SAMPAIO, Jose Adercio Leite. Conselho Nacional de Justiça e a independência do Judiciário. São Paulo: DelRey, 2007.

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