Essa é uma pergunta que não quer calar. O
Conselho Nacional de Justiça tem papel disciplinar e sancionatório; é um
instrumento de moralização do Poder Judiciário. Simples assim? Simples assim.
Mas a verdade que para fazer uma afirmação de tal nível deve-se ter algum
embasamento legal.
O Conselho Nacional de Justiça, órgão de
constante controle da magistratura que foi criado pela Emenda Constitucional nº
45 em dezembro de 2004, sempre é alvo de questionamentos quanto a uma possível
inconstitucionalidade de sua existência e de sua atuação como paladino da
justiça.
O CNJ fortalece a democracia brasileira,
fiscalizando e disciplinando os membros do poder judiciário, uma vez que a
perda de credibilidade do poder judiciário arruinaria o Estado de Direito. Ele
é autônomo, mas não soberano, para evitar arbitrariedade. Sua inclusão não foi
realizada no texto da Constituição de 1988, mas posteriormente, em 1992,
discutindo uma reforma ao Poder Judiciário, foi proposta a Emenda à
Constituição (PEC) nº 96/1992, muito revolucionária para a época. Transcorridos
dozes anos, entre modificações e debates sobre a proposta, atuação da sociedade
civil organizada e órgãos como a OAB, promulgou-se a Emenda Constitucional nº
45/2004, criando o CNJ enquanto órgão de controle interno ao poder judiciário,
uma instituição interna deste poder, composto de quinze membros, com mandato de
dois anos (admitida uma única recondução).
Deve-se, no entanto, ressalvar que toda
atuação do Conselho deve ser pautada no princípio da superlegalidade,
importando respeito à Constituição e às normas constantes da Lei Orgânica da
Magistratura estabelecendo os limites da atuação do órgão, em obediência ao
ordenamento jurídico vigente. O cumprimento da lei é um dos eixos estruturantes
de um Estado Democrático de Direito.
A PEC 97/2011, de autoria do então senador
Demóstenes Torres objetiva dar nova redação aos Art. 102 e 103-B da
Constituição Federal, que dispõe sobre a competência do STF e sobre o CNJ.
Com a nova redação, o Art. 102 I- b)
confirma estar o CNJ em uma posição hierárquica abaixo do STF, sendo os membros
do Conselho processados e julgados, originalmente pelo STF, nas infrações
penais comuns. O Art. 103-B modificado, amplia, no inciso V, o prazo durante o
qual o CNJ poderá avocar os processos referentes às faltas disciplinares, de um
para cinco anos, procurando superar a ineficiência das corregedorias estaduais
em julgar esses processos. O §4º-A é suma importância porque confirma a
competência autônoma e concorrente do CNJ e de sua corregedoria em relação aos
órgãos administrativos dos tribunais. O CNJ não tem competência para quebrar
sigilos, o que se mostra pontual para que se evite uma acusação de
arbitrariedade por meio do órgão. Atualmente a PEC ainda tramita no Senado
Federal para apreciação.
A Associação
Nacional dos Magistrados Brasileiros – AMB ingressou no Supremo Tribunal
Federal com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.638) contra a
Resolução 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
que dispõe sobre o procedimento administrativo disciplinar aplicável às
infrações praticadas por magistrados. O
STF decidiu que a competência do Conselho Nacional de Justiça é concorrente,
isto é, o CNJ, diante da notícia de um desvio funcional praticado por
magistrado, pode iniciar processo administrativo disciplinar contra ele, sem
ter que aguardar a Corregedoria local.
O CNJ é autônomo, de acordo com recente
decisão do Supremo, para exercer o controle disciplinar e sancionatório dos
membros do poder judiciário, faltando apenas a Constituição assegurar essa
autonomia.
Concluindo, os princípios constitucionais
embasam a atuação do Conselho no exercício do papel disciplinar e sancionatório
devendo estar sempre subordinado ao STF e deve haver sempre ponderação,
autonomia e não soberania.
E quanto à pergunta inicial sobre a questão
do Conselho Nacional de Justiça fiscalizar ou não o STF? A resposta é negativa
já que o CNJ não ter soberania sobre o STF.
Referências
BRASIL. CNJ. Regulamento Geral da
Corregedoria Nacional de Justiça. Publicado no DOU, Seção 1, em 26/08/2009, p.
97-100.
BRASIL. Senado Federal. PEC nº 97/2011.
Acessado em 10-03-2012.
BRASIL. Senado Federal. PEC nº 89/2003.
NOVELINO, Marcelo. Direito
Constitucional. 6 ed. São Paulo: Método, 2012.
SAMPAIO, Jose Adercio Leite. Conselho
Nacional de Justiça e a independência do Judiciário. São Paulo:
DelRey, 2007.
http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/stf-decide-que-competencia-do-cnj-e.html.
Acesso em 27 de agosto de 2014.
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