terça-feira, 9 de setembro de 2014

Neoconstitucionalismo

Para Luís Roberto Barroso o neoconstitucionalismo é um conjunto de transformações que ocorreram no Estado e no Direito Constitucional como a formação do Estado Constitucional de direito, o pós-positivismo (centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética) e as mudanças que mobilizaram a doutrina e a jurisprudência no período pós guerra, criando uma nova percepção da Constituição e de seu papel na interpretação jurídica em geral. Segundo o autor o neoconstitucionalismo possui:
marco histórico: constitucionalismo pós-guerra
marco filosófico: pós-positivismo

marco teórico: a) o reconhecimento de força normativa à Constituição; b) a expansão da jurisdição constitucional; c) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

Para Lênio Streck o neoconstitucionalismo representa possibilidade de ruptura com o modelo velho de direito e de Estado. Significa também a ruptura com o positivismo e com o constitucionalismo liberal. Por isso, o direito deixa de ser regulador para ser transformador. Falar em neoconstitucionalismo é ir em direção a um constitucionalismo compromissório que efetive um regime democrático e o acesso à justiça que sai da esfera dos procedimentos políticos para os procedimentos judiciais.

Referências Bibliográficas

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7547>. Acesso em: 29 maio 2014.
LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 9. ed Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris. 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo. Saraiva, 2008. 13ª ed.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica, Neoconstitucionalismo e “O Problema da Discricionariedade dos Juízes”. Anima – revista eletrônica do curso de Direito da OPET, Curitiba, 1 ed., v. 1, p. 383-413. 2009 

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