Crítica sobre notícia
COMPREENSÃO
Um servidor do quadro do Ministério da Indústria e
do Comércio Exterior foi nomeado para exercer cargo comissionado no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) após a investidura de seu irmão como juiz
titular de Vara Federal do Distrito Federal configurando nepotismo segundo a
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou o Mandado de
Segurança (MS) 27945, que foi impetrado pelo servidor contrário à decisão do
Conselho Nacional de Justiça .
INTERPRETAÇÃO
Sabendo que nepotismo é o favorecimento
dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego que viola as
garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, é plausível a
negação do Mandato de Segurança (alegando quebra de isonomia) pela Segunda Turma
do STF, a qual reconheceu a violação ao disposto na Resolução 7, do próprio
CNJ, que veda o nepotismo e negando a alegação de quebra de isonomia, pois revelou
não haver identidade de situações.
CRÍTICA
Ad argumentandum tantum (somente
para argumentar) o fundamento das ações de combate ao nepotismo é o
fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder
que privatizam o espaço público. Em 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional
de Justiça editou a Resolução nº 07, banindo definitivamente as práticas de
nepotismo do Poder Judiciário brasileiro. Dura
lex sed lex (A
lei é dura, mas é a lei) quanto aos privilégios em função de relações de
parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo
público diante de irregularidades quanto a nepotismo.
O servidor em
questão, improbus litigator (litigante
desonesto) entrou em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação. A
legislação em relação ao nepotismo é erga omnes (para com todos) salvaguardando situações nas
quais o exercício de cargos públicos por servidores em situação de parentesco
não viola a impessoalidade administrativa, seja pela realização de concurso
público, seja pela configuração temporal das nomeações dos servidores. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº
12, entendeu que a proibição do nepotismo é exigência constitucional, vedada em
todos os Poderes da República (STF, Súmula Vinculante nº 13, 29 de agosto de
2008).
Ex auctoritate legis (pela força
da lei) diante de
nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera
possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício
e para configuração do nepotismo deixando claro, mais uma vez, que a decisão da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou o Mandado de
Segurança (MS) 27945 é totalmente pertinente.
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