terça-feira, 9 de setembro de 2014

2ª Turma mantém decisão do CNJ sobre nepotismo no TRF-1

Crítica sobre notícia

COMPREENSÃO
Um servidor do quadro do Ministério da Indústria e do Comércio Exterior foi nomeado para exercer cargo comissionado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) após a investidura de seu irmão como juiz titular de Vara Federal do Distrito Federal configurando nepotismo segundo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou o Mandado de Segurança (MS) 27945, que foi impetrado pelo servidor contrário à decisão do Conselho Nacional de Justiça .
INTERPRETAÇÃO
Sabendo que nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, é plausível a negação do Mandato de Segurança (alegando quebra de isonomia) pela Segunda Turma do STF, a qual reconheceu a violação ao disposto na Resolução 7, do próprio CNJ, que veda o nepotismo e negando a alegação de quebra de isonomia, pois revelou não haver identidade de situações.
CRÍTICA
 Ad argumentandum tantum (somente para argumentar) o fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público. Em 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 07, banindo definitivamente as práticas de nepotismo do Poder Judiciário brasileiro. Dura lex sed lex (A lei é dura, mas é a lei) quanto aos privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público diante de irregularidades quanto a nepotismo.
O servidor em questão, improbus litigator (litigante desonesto) entrou em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação. A legislação em relação ao nepotismo é erga omnes (para com todos) salvaguardando situações nas quais o exercício de cargos públicos por servidores em situação de parentesco não viola a impessoalidade administrativa, seja pela realização de concurso público, seja pela configuração temporal das nomeações dos servidores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, entendeu que a proibição do nepotismo é exigência constitucional, vedada em todos os Poderes da República (STF, Súmula Vinculante nº 13, 29 de agosto de 2008). 

Ex auctoritate legis  (pela força da lei) diante de nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para configuração do nepotismo deixando claro, mais uma vez, que a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou o Mandado de Segurança (MS) 27945 é totalmente pertinente.

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