terça-feira, 9 de setembro de 2014

Cidadão, foro privilegiado e outras instruções

Cidadão para efeito de concursos públicos e exames da OAB, é o brasileiro eleitor, nato ou naturalizado no pleno gozo dos direitos políticos. Para ser cidadão não basta ter certidão de nascimento, não basta votar, pagar tributos, obedecer a leis. Cidadania é compromisso histórico, participa­ção nas decisões e ações da sociedade. Cidadania é participação política, econômica, social, psíquica, cultural e ética. O cidadão precisa ter consciência da realidade em que vive, trabalha, sofre e se inter-relaciona. A inconsciência favorece a reforça o sistema desumano que empulha o país e crucifica o povo. Também o escravo participa da cidadania porque trabalha e produz riqueza, mas não é cidadão porque não tem liberdade. Ninguém é cidadão sozinho. Todo cidadão é con-cidadão. E sem con-cidadania, prevalece o individualismo narcisista. Cidadania exige direitos e assume deveres. Só existe cidadania quando se garantem os direitos de todos e se cobram os deveres de todos. A cidadania elimina a assimetria social, em que os poderosos só têm direitos e os fracos só têm obrigações.
Cada cidadão tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não sofrer coação, de não sofrer preconceito por causa do seu sexo, de sua cor, de sua idade, do seu trabalho, da sua origem, ou por qualquer outra causa. Todos os brasileiros têm os mesmos direitos que são invioláveis e não podem ser tirados de ninguém.
O cidadão tem deveres para com a nação, além da obrigação de lutar pela igualdade de direitos para todos, de defender a pátria, de preservar a natureza e de fazer cumprir as leis.
Os nossos direitos e deveres estão definidos de  acordo com a Constituição Brasileira e em consonância com a  Declaração Universal dos Direitos do Homem.
De acordo com o Art. 5º. da Constituição Brasileira, em resumo, estes são os nossos direitos e deveres enquanto cidadãos brasileiros:
Direitos:
• Ir e vir em todo território nacional em tempo de Paz;
• Direito de igualdade perante a Lei;
• Direito de não ser torturado e de não receber tratamento desumano ou degradante;
• Direito a sua intimidade, sua vida particular, sua honra, sua imagem, à inviolabilidade de seu domicílio, de sua correspondência, de suas comunicações telegráficas, de dados e telefônicas;
• Direito de liberdade de expressão de atividade artística, intelectual, científica, literária, e de comunicação;
• Direito de reunião e às liberdades políticas e religiosas;
• Direito à Informação, Direito de propriedade;

Deveres: 
• Votar para escolher nossos governantes e nossos representantes nos poderes executivos e legislativo;
• Cumprir a leis;
• Respeitar os direitos sociais de outras pessoas;
• Prover o seu sustento com o seu trabalho; alimentar parentes próximos que sejam incapazes;
• Educar e proteger nossos semelhantes, proteger a natureza;
• Proteger o patrimônio comunitário; proteger o patrimônio público e social do país; colaborar com as autoridades.

 
VITALICIEDADE
É a garantia que o ocupante de um determinado cargo tem para permanecer nele, até que ele não queira mais ficar na função ou cometa crime que a lei previna como perda do cargo.
Sendo a vitaliciedade parte integrante do regime jurídico da magistratura e havendo o Brasil optado pelo princípio da tripartição de funções (artigo 2º da CF), alterar seu regime legal significa afrontar cláusula pétrea, o que constitucionalmente é vedado (artigo 60, § 4º, III da CF). Sem a garantia plena da vitaliciedade, por simples decisão administrativa (em vez de judicial, com todas as garantias do devido processo legal), o tribunal ou conselho pode decretar a perda do cargo. É mais grave ainda do que na época do AI-5, quando apenas a chefia do Executivo cassava juízes. 

ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.
Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.
Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
 A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).

SÚMULA VINCULANTE
Súmula vinculante é uma decisão normativa que obriga todos os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme seus parâmetros. De acordo com o artigo 103-A, da Constituição Federal, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
Fundamentação:
  • Artigo 103-A, da Constituição Federal
  • Artigos 475, §3º; 479; 518, §1º; 543-A, §§3º e 7º; 544, §3º; e 557, todos do Código de Processo Civil
  • Artigos 702, "f"; 894, II; 896, "a", todos da Consolidação das Leis Trabalhistas

FORO PRIVILEGIADO
O foro privilegiado, tribunal de exceção, ou foro por prerrogativa de função é um privilégio concedido a autoridades políticas de ser julgado por um tribunal diferente ao de primeira instância, em que é julgada a maioria dos brasileiros que cometem crimes.
De certa forma não é foro privilegiado, mas "foro especial por prerrogativa de função", porque a justificação jurídica jamais poderia ser de "privilégio", que seria algo totalmente odioso e discriminatório, mas de especialidade por prerrogativa de função.
 O Brasil adota o sistema de foro privilegiado, ou seja, ações penais contra determinadas autoridades tramitam nos Tribunais e não nos Juízos de primeira instância.

OS MEMBROS DO CNJ SÃO REMUNERADOS? E OS CIDADÃOS?

O próprio CNJ, também passou a divulgar o salário dos seus servidores na internet. Um conselheiro do CNJ tem direito a um salário bruto de R$ 25.386,97, o equivalente a 95% do que ganham os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O CNJ é composto por nove magistrados provenientes de diferentes tribunais, dois membros do Ministério Público, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (indicados pelo Senado e pela Câmara) e dois advogados. Deles, apenas os dois últimos não têm salário pago pelo órgão de origem. Assim, os advogados são os únicos a ter uma remuneração bruta de R$ 25.386, 97 paga pelo CNJ.
Dos outros membros, quatro tem salário igual ou superior a esse valor, e por isso não recebem nada do CNJ. Nos demais casos, o salário é menor, e eles recebem um complemento para atingir os R$ 25.386, 97. (O Globo)

TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO
São órgãos de superposição os tribunais que, nos limites das competências constitucionalmente fixadas, têm o poder de rever decisões dos órgãos mais elevados de cada uma das Justiças. O Superior Tribunal de Justiça sobrepõe-se às Justiças locais e á Justiça Federal. O Supremo Tribunal Federal sobrepõe-se a todas as Justiças e ao próprio Superior Tribunal de Justiça. Isso não significa dizer que eles só tenham essa competência de superposição: a competência originária de cada um deles, composta de hipóteses fortemente conotadas de componentes políticos, é um capítulo importante e politicamente significativo da teoria da competência.

QUINTO CONSTITUCIONAL
Trata-se de uma disposição advinda da lei maior, especificamente de seu artigo 94, segundo a qual a quinta parte dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal, será composta de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, ao teor do artigo 94, da Constituição Federal de 1988.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 
CONRADO, Paulo César. Introdução á teoria geral do processo civil, 2a ed., são paulo: Max limodad, 2003. 
FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de direito constitucional, 26 ed., São Paulo: Saraiva, 1999.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
NUNES, Pedro/ dicionário de tecnologia-13a .ed.,ver., ampl., e atual- por/ Arthur rocha.- Rio de Janeiro : renovar, 1999. 
NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 7ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.

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