(Dos direitos que nos devem pertencer a nós e
à nossa posteridade, e que devem ser considerados como o fundamento e a base do
governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em plena
e livre convenção.)
Williamsburg,
12 de junho de 1776
Artigo
1o
Todos
os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos,
essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem
despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com
os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a
segurança.
Artigo
2o
Toda
a autoridade pertence ao povo e por consequência dela se emana; os magistrados
são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em qualquer
tempo.
Artigo
3o
O
governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança
do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será que se
possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o que mais
realmente resguarde contra o perigo de má administração.
Todas
as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja
contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e
imprescritível de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria
a proporcionar o benefício público.
Artigo
4o
Nenhum
homem e nenhum colégio ou associação de homens poder ter outros títulos para
obter vantagens ou prestígios, particulares, exclusivos e distintos dos da
comunidade, a não ser em consideração de serviços prestados ao público, e a
este título, não serão nem transmissíveis aos descendentes nem hereditários, a
idéia de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e
contrária à natureza.
Artigo
5o
O
poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e separados
da autoridade judiciária; e a fim de que também eles de suportar os encargos do
povo e deles participar possa ser reprimido todo o desejo de opressão dos
membros dos dois primeiros devem estes em tempo determinado, voltar a vida
privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados;
os lugares vagos deverão ser preenchidos pôr eleições, frequentes, certas e
regulares.
Artigo
6o
As
eleições dos membros que devem representar o povo nas assembleias serão livres;
e todo indivíduo que demonstre interesse permanente e o consequente zelo pelo
bem geral da comunidade tem direito geral ao sufrágio.
Artigo
7o
Nenhuma
parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem empregada para uso
público, sem seu próprio consentimento, ou de seus representantes legítimos; e
o povo só está obrigado pelas leis, da forma pôr ele consentida para o bem
comum.
Artigo
8o
Todo
o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução, qualquer que seja a
autoridade, sem o seu consentimento dos representantes do povo, é um atentado
aos seus direitos e não tem cabimento.
Artigo
9o
Todas
as leis tem efeito retroativo, feitas para punir delitos anteriores a sua
existência, são opressivas, e é necessário, evitar decretá-las.
Artigo
10o
Em
todos os processos pôr crimes capitais ou outros, todo indivíduo tem o direito
de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada, tem de ser
acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou requerer
a apresentação de testemunhas e de tudo que for a seu favor, de exigir processo
rápido pôr um júri imparcial e de sua circunvizinhança, sem o consentimento
unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. Não pode ser forçado a
produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser privado de sua
liberdade, a não ser pôr um julgamento dos seus pares, em virtude da lei do
país.
Artigo
11o
Não
devem ser exigidas cauções excessivas, nem impostas multas demasiadamente
fortes, nem aplicadas penas cruéis e desusadas.
Artigo
12o
Todas
as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem provas
suficientes e se a ordem ou requisição nelas transmitidas a um oficial ou a um
mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter uma ou
várias pessoas, ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma descrição
especiais dos lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem objeto;
semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.
Artigo
13o
Nas
causas que interessem à propriedade ou os negócios pessoais, a antiga forma de
processo pôr jurados é preferível a qualquer outra, e deve ser considerada como
sagrada.
Artigo
14o
A
liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade do Estado e
só pode ser restringida pelos governos despóticos.
Artigo
15o
Uma
milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa
própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo
de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o
militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e
sempre governado por ela.
Artigo
16o
O
povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve legitimamente ser
instituído nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da
Virgínia, nos limites do Estado.
Artigo
17o
Um
povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a não ser
pela adesão firme e constante às regras da justiça, da moderação, da
temperança, de economia e da virtude e pelo apelo freqüente aos seus princípios
fundamentais.
Artigo
18o
A
religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele, devem
ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força e
pela violência, donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade
na forma do culto ditado pôr sua consciência e também da mais completa
liberdade na forma do culto ditado pela consciência, e não deve ser embaraçado
nem punido pelo magistrado, a menos, que, sob pretexto de religião, ele
perturbe a paz ou a segurança da sociedade. É dever recíproco de todos os
cidadãos praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros.