terça-feira, 9 de setembro de 2014

Declaração dos Direitos da Virgínia

(Dos direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.)
Williamsburg, 12 de junho de 1776
Artigo 1o
Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.
Artigo 2o
Toda a autoridade pertence ao povo e por consequência dela se emana; os magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em qualquer tempo.
Artigo 3o
O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o que mais realmente resguarde contra o perigo de má administração.
Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público.
Artigo 4o
Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens poder ter outros títulos para obter vantagens ou prestígios, particulares, exclusivos e distintos dos da comunidade, a não ser em consideração de serviços prestados ao público, e a este título, não serão nem transmissíveis aos descendentes nem hereditários, a idéia de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e contrária à natureza.
Artigo 5o
O poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e separados da autoridade judiciária; e a fim de que também eles de suportar os encargos do povo e deles participar possa ser reprimido todo o desejo de opressão dos membros dos dois primeiros devem estes em tempo determinado, voltar a vida privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados; os lugares vagos deverão ser preenchidos pôr eleições, frequentes, certas e regulares.
Artigo 6o
As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembleias serão livres; e todo indivíduo que demonstre interesse permanente e o consequente zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao sufrágio.
Artigo 7o
Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem empregada para uso público, sem seu próprio consentimento, ou de seus representantes legítimos; e o povo só está obrigado pelas leis, da forma pôr ele consentida para o bem comum.
Artigo 8o
Todo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução, qualquer que seja a autoridade, sem o seu consentimento dos representantes do povo, é um atentado aos seus direitos e não tem cabimento.
Artigo 9o
Todas as leis tem efeito retroativo, feitas para punir delitos anteriores a sua existência, são opressivas, e é necessário, evitar decretá-las.
Artigo 10o
Em todos os processos pôr crimes capitais ou outros, todo indivíduo tem o direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada, tem de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou requerer a apresentação de testemunhas e de tudo que for a seu favor, de exigir processo rápido pôr um júri imparcial e de sua circunvizinhança, sem o consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. Não pode ser forçado a produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser privado de sua liberdade, a não ser pôr um julgamento dos seus pares, em virtude da lei do país.
Artigo 11o
Não devem ser exigidas cauções excessivas, nem impostas multas demasiadamente fortes, nem aplicadas penas cruéis e desusadas.
Artigo 12o
Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou requisição nelas transmitidas a um oficial ou a um mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter uma ou várias pessoas, ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma descrição especiais dos lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.
Artigo 13o
Nas causas que interessem à propriedade ou os negócios pessoais, a antiga forma de processo pôr jurados é preferível a qualquer outra, e deve ser considerada como sagrada.
Artigo 14o
A liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade do Estado e só pode ser restringida pelos governos despóticos.
Artigo 15o
Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela.
Artigo 16o
O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve legitimamente ser instituído nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da Virgínia, nos limites do Estado.
Artigo 17o
Um povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a não ser pela adesão firme e constante às regras da justiça, da moderação, da temperança, de economia e da virtude e pelo apelo freqüente aos seus princípios fundamentais.
Artigo 18o
A religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele, devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força e pela violência, donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade na forma do culto ditado pôr sua consciência e também da mais completa liberdade na forma do culto ditado pela consciência, e não deve ser embaraçado nem punido pelo magistrado, a menos, que, sob pretexto de religião, ele perturbe a paz ou a segurança da sociedade. É dever recíproco de todos os cidadãos praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros.


2ª Turma mantém decisão do CNJ sobre nepotismo no TRF-1

Crítica sobre notícia

COMPREENSÃO
Um servidor do quadro do Ministério da Indústria e do Comércio Exterior foi nomeado para exercer cargo comissionado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) após a investidura de seu irmão como juiz titular de Vara Federal do Distrito Federal configurando nepotismo segundo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou o Mandado de Segurança (MS) 27945, que foi impetrado pelo servidor contrário à decisão do Conselho Nacional de Justiça .
INTERPRETAÇÃO
Sabendo que nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, é plausível a negação do Mandato de Segurança (alegando quebra de isonomia) pela Segunda Turma do STF, a qual reconheceu a violação ao disposto na Resolução 7, do próprio CNJ, que veda o nepotismo e negando a alegação de quebra de isonomia, pois revelou não haver identidade de situações.
CRÍTICA
 Ad argumentandum tantum (somente para argumentar) o fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público. Em 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 07, banindo definitivamente as práticas de nepotismo do Poder Judiciário brasileiro. Dura lex sed lex (A lei é dura, mas é a lei) quanto aos privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público diante de irregularidades quanto a nepotismo.
O servidor em questão, improbus litigator (litigante desonesto) entrou em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação. A legislação em relação ao nepotismo é erga omnes (para com todos) salvaguardando situações nas quais o exercício de cargos públicos por servidores em situação de parentesco não viola a impessoalidade administrativa, seja pela realização de concurso público, seja pela configuração temporal das nomeações dos servidores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, entendeu que a proibição do nepotismo é exigência constitucional, vedada em todos os Poderes da República (STF, Súmula Vinculante nº 13, 29 de agosto de 2008). 

Ex auctoritate legis  (pela força da lei) diante de nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para configuração do nepotismo deixando claro, mais uma vez, que a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou o Mandado de Segurança (MS) 27945 é totalmente pertinente.

Cidadão, foro privilegiado e outras instruções

Cidadão para efeito de concursos públicos e exames da OAB, é o brasileiro eleitor, nato ou naturalizado no pleno gozo dos direitos políticos. Para ser cidadão não basta ter certidão de nascimento, não basta votar, pagar tributos, obedecer a leis. Cidadania é compromisso histórico, participa­ção nas decisões e ações da sociedade. Cidadania é participação política, econômica, social, psíquica, cultural e ética. O cidadão precisa ter consciência da realidade em que vive, trabalha, sofre e se inter-relaciona. A inconsciência favorece a reforça o sistema desumano que empulha o país e crucifica o povo. Também o escravo participa da cidadania porque trabalha e produz riqueza, mas não é cidadão porque não tem liberdade. Ninguém é cidadão sozinho. Todo cidadão é con-cidadão. E sem con-cidadania, prevalece o individualismo narcisista. Cidadania exige direitos e assume deveres. Só existe cidadania quando se garantem os direitos de todos e se cobram os deveres de todos. A cidadania elimina a assimetria social, em que os poderosos só têm direitos e os fracos só têm obrigações.
Cada cidadão tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não sofrer coação, de não sofrer preconceito por causa do seu sexo, de sua cor, de sua idade, do seu trabalho, da sua origem, ou por qualquer outra causa. Todos os brasileiros têm os mesmos direitos que são invioláveis e não podem ser tirados de ninguém.
O cidadão tem deveres para com a nação, além da obrigação de lutar pela igualdade de direitos para todos, de defender a pátria, de preservar a natureza e de fazer cumprir as leis.
Os nossos direitos e deveres estão definidos de  acordo com a Constituição Brasileira e em consonância com a  Declaração Universal dos Direitos do Homem.
De acordo com o Art. 5º. da Constituição Brasileira, em resumo, estes são os nossos direitos e deveres enquanto cidadãos brasileiros:
Direitos:
• Ir e vir em todo território nacional em tempo de Paz;
• Direito de igualdade perante a Lei;
• Direito de não ser torturado e de não receber tratamento desumano ou degradante;
• Direito a sua intimidade, sua vida particular, sua honra, sua imagem, à inviolabilidade de seu domicílio, de sua correspondência, de suas comunicações telegráficas, de dados e telefônicas;
• Direito de liberdade de expressão de atividade artística, intelectual, científica, literária, e de comunicação;
• Direito de reunião e às liberdades políticas e religiosas;
• Direito à Informação, Direito de propriedade;

Deveres: 
• Votar para escolher nossos governantes e nossos representantes nos poderes executivos e legislativo;
• Cumprir a leis;
• Respeitar os direitos sociais de outras pessoas;
• Prover o seu sustento com o seu trabalho; alimentar parentes próximos que sejam incapazes;
• Educar e proteger nossos semelhantes, proteger a natureza;
• Proteger o patrimônio comunitário; proteger o patrimônio público e social do país; colaborar com as autoridades.

 
VITALICIEDADE
É a garantia que o ocupante de um determinado cargo tem para permanecer nele, até que ele não queira mais ficar na função ou cometa crime que a lei previna como perda do cargo.
Sendo a vitaliciedade parte integrante do regime jurídico da magistratura e havendo o Brasil optado pelo princípio da tripartição de funções (artigo 2º da CF), alterar seu regime legal significa afrontar cláusula pétrea, o que constitucionalmente é vedado (artigo 60, § 4º, III da CF). Sem a garantia plena da vitaliciedade, por simples decisão administrativa (em vez de judicial, com todas as garantias do devido processo legal), o tribunal ou conselho pode decretar a perda do cargo. É mais grave ainda do que na época do AI-5, quando apenas a chefia do Executivo cassava juízes. 

ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.
Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.
Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
 A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).

SÚMULA VINCULANTE
Súmula vinculante é uma decisão normativa que obriga todos os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme seus parâmetros. De acordo com o artigo 103-A, da Constituição Federal, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
Fundamentação:
  • Artigo 103-A, da Constituição Federal
  • Artigos 475, §3º; 479; 518, §1º; 543-A, §§3º e 7º; 544, §3º; e 557, todos do Código de Processo Civil
  • Artigos 702, "f"; 894, II; 896, "a", todos da Consolidação das Leis Trabalhistas

FORO PRIVILEGIADO
O foro privilegiado, tribunal de exceção, ou foro por prerrogativa de função é um privilégio concedido a autoridades políticas de ser julgado por um tribunal diferente ao de primeira instância, em que é julgada a maioria dos brasileiros que cometem crimes.
De certa forma não é foro privilegiado, mas "foro especial por prerrogativa de função", porque a justificação jurídica jamais poderia ser de "privilégio", que seria algo totalmente odioso e discriminatório, mas de especialidade por prerrogativa de função.
 O Brasil adota o sistema de foro privilegiado, ou seja, ações penais contra determinadas autoridades tramitam nos Tribunais e não nos Juízos de primeira instância.

OS MEMBROS DO CNJ SÃO REMUNERADOS? E OS CIDADÃOS?

O próprio CNJ, também passou a divulgar o salário dos seus servidores na internet. Um conselheiro do CNJ tem direito a um salário bruto de R$ 25.386,97, o equivalente a 95% do que ganham os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O CNJ é composto por nove magistrados provenientes de diferentes tribunais, dois membros do Ministério Público, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (indicados pelo Senado e pela Câmara) e dois advogados. Deles, apenas os dois últimos não têm salário pago pelo órgão de origem. Assim, os advogados são os únicos a ter uma remuneração bruta de R$ 25.386, 97 paga pelo CNJ.
Dos outros membros, quatro tem salário igual ou superior a esse valor, e por isso não recebem nada do CNJ. Nos demais casos, o salário é menor, e eles recebem um complemento para atingir os R$ 25.386, 97. (O Globo)

TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO
São órgãos de superposição os tribunais que, nos limites das competências constitucionalmente fixadas, têm o poder de rever decisões dos órgãos mais elevados de cada uma das Justiças. O Superior Tribunal de Justiça sobrepõe-se às Justiças locais e á Justiça Federal. O Supremo Tribunal Federal sobrepõe-se a todas as Justiças e ao próprio Superior Tribunal de Justiça. Isso não significa dizer que eles só tenham essa competência de superposição: a competência originária de cada um deles, composta de hipóteses fortemente conotadas de componentes políticos, é um capítulo importante e politicamente significativo da teoria da competência.

QUINTO CONSTITUCIONAL
Trata-se de uma disposição advinda da lei maior, especificamente de seu artigo 94, segundo a qual a quinta parte dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal, será composta de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, ao teor do artigo 94, da Constituição Federal de 1988.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 
CONRADO, Paulo César. Introdução á teoria geral do processo civil, 2a ed., são paulo: Max limodad, 2003. 
FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de direito constitucional, 26 ed., São Paulo: Saraiva, 1999.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
NUNES, Pedro/ dicionário de tecnologia-13a .ed.,ver., ampl., e atual- por/ Arthur rocha.- Rio de Janeiro : renovar, 1999. 
NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 7ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.

O Conselho Nacional de Justiça fiscaliza o STF?

Essa é uma pergunta que não quer calar. O Conselho Nacional de Justiça tem papel disciplinar e sancionatório; é um instrumento de moralização do Poder Judiciário. Simples assim? Simples assim. Mas a verdade que para fazer uma afirmação de tal nível deve-se ter algum embasamento legal.
O Conselho Nacional de Justiça, órgão de constante controle da magistratura que foi criado pela Emenda Constitucional nº 45 em dezembro de 2004, sempre é alvo de questionamentos quanto a uma possível inconstitucionalidade de sua existência e de sua atuação como paladino da justiça.
O CNJ fortalece a democracia brasileira, fiscalizando e disciplinando os membros do poder judiciário, uma vez que a perda de credibilidade do poder judiciário arruinaria o Estado de Direito. Ele é autônomo, mas não soberano, para evitar arbitrariedade. Sua inclusão não foi realizada no texto da Constituição de 1988, mas posteriormente, em 1992, discutindo uma reforma ao Poder Judiciário, foi proposta a Emenda à Constituição (PEC) nº 96/1992, muito revolucionária para a época. Transcorridos dozes anos, entre modificações e debates sobre a proposta, atuação da sociedade civil organizada e órgãos como a OAB, promulgou-se a Emenda Constitucional nº 45/2004, criando o CNJ enquanto órgão de controle interno ao poder judiciário, uma instituição interna deste poder, composto de quinze membros, com mandato de dois anos (admitida uma única recondução).
Deve-se, no entanto, ressalvar que toda atuação do Conselho deve ser pautada no princípio da superlegalidade, importando respeito à Constituição e às normas constantes da Lei Orgânica da Magistratura estabelecendo os limites da atuação do órgão, em obediência ao ordenamento jurídico vigente. O cumprimento da lei é um dos eixos estruturantes de um Estado Democrático de Direito.
A PEC 97/2011, de autoria do então senador Demóstenes Torres objetiva dar nova redação aos Art. 102 e 103-B da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência do STF e sobre o CNJ.
Com a nova redação, o Art. 102 I- b) confirma estar o CNJ em uma posição hierárquica abaixo do STF, sendo os membros do Conselho processados e julgados, originalmente pelo STF, nas infrações penais comuns. O Art. 103-B modificado, amplia, no inciso V, o prazo durante o qual o CNJ poderá avocar os processos referentes às faltas disciplinares, de um para cinco anos, procurando superar a ineficiência das corregedorias estaduais em julgar esses processos. O §4º-A é suma importância porque confirma a competência autônoma e concorrente do CNJ e de sua corregedoria em relação aos órgãos administrativos dos tribunais. O CNJ não tem competência para quebrar sigilos, o que se mostra pontual para que se evite uma acusação de arbitrariedade por meio do órgão. Atualmente a PEC ainda tramita no Senado Federal para apreciação.
A Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros – AMB ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.638) contra a Resolução 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o procedimento administrativo disciplinar aplicável às infrações praticadas por magistrados. O STF decidiu que a competência do Conselho Nacional de Justiça é concorrente, isto é, o CNJ, diante da notícia de um desvio funcional praticado por magistrado, pode iniciar processo administrativo disciplinar contra ele, sem ter que aguardar a Corregedoria local.
O CNJ é autônomo, de acordo com recente decisão do Supremo, para exercer o controle disciplinar e sancionatório dos membros do poder judiciário, faltando apenas a Constituição assegurar essa autonomia.
Concluindo, os princípios constitucionais embasam a atuação do Conselho no exercício do papel disciplinar e sancionatório devendo estar sempre subordinado ao STF e deve haver sempre ponderação, autonomia e não soberania.
E quanto à pergunta inicial sobre a questão do Conselho Nacional de Justiça fiscalizar ou não o STF? A resposta é negativa já que o CNJ não ter soberania sobre o STF.

Referências
BRASIL. CNJ. Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. Publicado no DOU, Seção 1, em 26/08/2009, p. 97-100.
BRASIL. Senado Federal. PEC nº 97/2011. Acessado em 10-03-2012.
BRASIL. Senado Federal. PEC nº 89/2003.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Método, 2012.
SAMPAIO, Jose Adercio Leite. Conselho Nacional de Justiça e a independência do Judiciário. São Paulo: DelRey, 2007.

Teodora, mulher de Justiniano

No exercício do poder supremo, o primeiro ato de Justiniano foi o de dividi-lo com a mulher a quem amava, Teodora. 

Ela que era prostituta teve sua beleza, ajudada pela arte ou pelo acaso, como um atrativo que cativou o patrício Justiniano, que já reinava com poderes absolutos em nome do tio. Justiniano entregou-lhe aos pés os tesouros do Oriente e se casou com ela depois de promulgar uma lei facultando às desditosas mulheres que houvessem prostituído sendo-lhes permitido contrair uma união legal com os romanos mais ilustres. Ele a elevou ao trono como igual e independente na soberania do império. O nome de Teodora figura com igual distinção em todas as iniciativas piedosas e caritativas de Justiniano cujas leis são atribuídas aos sábios conselhos de sua idolatrada esposa, por ele recebido como uma dádiva da Divindade. 

A mulher em Roma



Os recenseamentos omitem as mulheres. Em Roma só são contabilizadas se forem herdeiras.
A família romana típica era uma tirania em pequena escala. O pater famílias (pai da família) tinha poder de vida e de morte sobre os seus próprios filhos. A sua mulher ficava em casa, a fiar e a tecer, e a servir o seu marido. A democracia ateniense nunca incluiu as mulheres: normas opressivas confinavam as mulheres e filhas, mesmo das classes mais altas, às suas casas. As mulheres romanas, se bem que politicamente sem poder, tinham urna considerável liberdade pessoal e politica; podiam ir aos banhos com as amigas, ou ao teatro e aos jogos.
A matrona romana estava presente na vida pública, dirigia a família e gozava de respeito e consideração até nas conversas de tema cultural. As raparigas patrícias cresciam ao lado dos rapazes e eram educadas na arte, na música e na dança e só no início da puberdade eram separados. Enquanto eles eram preparados para os estudos e as armas, as mulheres aprendiam a dirigir a casa: vigiar os escravos, tecer, fiar, administrar o orçamento familiar. O matrimônio dava-se em idade muito jovem, mas com ele a matrona conquistava independência e autoridade e tinha um estilo de vida consoante a riqueza da família. As escravas trabalhavam como costureiras, lavadeiras, cozinheiras, parteiras, amas-secas, curandeiras atrizes e dançarinas – ou servirem na enorme indústria do sexo do Império. 

Lei das XII Tábuas


A lei da XII Tábuas, uma das leis da República em Roma, transformou o Direito empírico e causuístico em científico e abstrato, tentando ditar normas que eliminavam as diferenças de classes com caráter puramente romano (imediatista, prático e objetivo). Segundo consta a versão tradicional, os plebeus se rebelaram por causa da sua condição de inferioridade. Após a rebelião no Monte Aventino, os plebeus cederam aos patrícios mas conquistaram os tribunos e edis da plebe e uma lei escrita e genérica que valesse para patrícios e plebeus. Alguns anos mais tarde Terentílio propôs a organização dessa lei colocando fim na luta entre as duas classes. Depois de 10 anos os patrícios enviaram uma delegação de 3 cidadãos a Atenas para estudar as leis gregas, os quais voltaram com farto material.
Foi formado um decenvirato (grupo de 10 homens), uma magistratura especial para governar a cidade e redigir a lei que foi esculpida em 10 tábuas. Pelo fato do trabalho estar incompleto um novo decenvirato escreveu mais duas tábuas o que formou a LEI DA XII TÁBUAS.

Referência bibliográfica


FIUZA, César. Direito civil: Curso completo. 11° ed., atualizada e ampliada. Belo Horizonte, 2008.

Neoconstitucionalismo

Para Luís Roberto Barroso o neoconstitucionalismo é um conjunto de transformações que ocorreram no Estado e no Direito Constitucional como a formação do Estado Constitucional de direito, o pós-positivismo (centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética) e as mudanças que mobilizaram a doutrina e a jurisprudência no período pós guerra, criando uma nova percepção da Constituição e de seu papel na interpretação jurídica em geral. Segundo o autor o neoconstitucionalismo possui:
marco histórico: constitucionalismo pós-guerra
marco filosófico: pós-positivismo

marco teórico: a) o reconhecimento de força normativa à Constituição; b) a expansão da jurisdição constitucional; c) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

Para Lênio Streck o neoconstitucionalismo representa possibilidade de ruptura com o modelo velho de direito e de Estado. Significa também a ruptura com o positivismo e com o constitucionalismo liberal. Por isso, o direito deixa de ser regulador para ser transformador. Falar em neoconstitucionalismo é ir em direção a um constitucionalismo compromissório que efetive um regime democrático e o acesso à justiça que sai da esfera dos procedimentos políticos para os procedimentos judiciais.

Referências Bibliográficas

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7547>. Acesso em: 29 maio 2014.
LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 9. ed Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris. 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo. Saraiva, 2008. 13ª ed.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica, Neoconstitucionalismo e “O Problema da Discricionariedade dos Juízes”. Anima – revista eletrônica do curso de Direito da OPET, Curitiba, 1 ed., v. 1, p. 383-413. 2009