terça-feira, 31 de outubro de 2017

Reforma Previdenciária

Maria Rosilene de Moraes

O objetivo da reforma, além de garantir sustentabilidade ao sistema, é promover a equidade entre os regimes dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos.
Principais pontos da reforma previdenciária
1) Garantia da sustentabilidade presente e futura da Previdência Social
2) Respeito aos direitos adquiridos
3) Regras de transição para homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais
4) Avançar rumo à harmonização de direitos previdenciários entre os brasileiros
5) Convergir para as melhores práticas internacionais
6) Manutenção do salário mínimo como piso previdenciário
7) Manutenção das aposentadorias especiais para pessoas com deficiência e para segurados cujas atividades sejam exercidas sob condições que efetivamente prejudiquem a saúde.
A principal justificativa para tornar mais rigorosos os requisitos de recebimento dos benefícios previdenciários decorre da necessidade de equilíbrio financeiro da Previdência Social, objetivando reduzir o seu suposto déficit.
A manutenção da Previdência Social faz parte do custeio da Seguridade Social, o qual ocorre não só de forma direta por meio de contribuições sociais, mas também indireta utilizando recursos dos orçamentos fiscais dos entes políticos (art. 195 da CF).
Assim, o princípio da diversidade da base de financiamento da Seguridade Social (art. 194parágrafo único, inciso VI, da CF/88) impõe que o seu custeio, inclusive quanto à esfera previdenciária, ocorra por meio de diversas formas, bases e sujeitos.
As contribuições para a Seguridade Social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada não se resumem àquela incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, mas também abrangem as contribuições sobre a receita ou o faturamento (Cofins), inclusive do PIS/PASEP (art. 239 da Constituição Federal de 1988), bem como sobre o lucro (CSLL).
Além disso, há contribuições para a Seguridade Social do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, bem como sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior (ou de quem a lei a ele equiparar).

O artigo 195 da Constituição estabeleceu que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade mediante recursos provenientes: (1) dos orçamentos dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); (2) das contribuições dos empregadores, representadas pelo percentual sobre a folha de pagamento; (3) das contribuições dos trabalhadores, representadas pelo percentual incidente sobre a sua remuneração, de acordo com a categoria profissional, com exceção do trabalhador rural cuja contribuição incide sobre o valor da comercialização; (4) de percentual dos produtos e serviços importados; (5) de percentual dos concursos de prognósticos; (6) da COFINS (contribuição financeira para seguridade social); (7) da CSLL (contribuição sobre o lucro líquido); estas duas últimas recolhidas pelas empresas; além de outras receitas estabelecidas pela legislação vigente. 

Hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro

Maria Rosilene de Moraes

A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343, o Superior Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, dando um novo entendimento à respeito da internacionalização dos tratados internacionais de direitos humanos. Isto porque, ao ratificar o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art.11) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º), ambos no ano de 1992, não houve mais base legal para que o Brasil mantivesse a prisão civil do depositário infiel. A partir desse momento, reconheceu-se o caráter especial destes diplomas internacionais acerca dos direitos humanos, estando eles classificados com hierarquia supralegal, ou seja, abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna (leis ordinárias).
A partir do julgamento do caso concreto de prisão civil de depositário infiel, o direito brasileiro passou a ter três graus hierárquicos pertinentes aos tratados internacionais: lei ordinária, supralegalidade e no caso de tratados sobre direitos humanos que tenham observado aos requisitos formais terão o status de emendas constitucionais.

Os tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro passaram a ter três hierarquias que cumprem ser diferenciadas: a) os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados em ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Já os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário terão o status de supralegal. No que tange aos tratados internacionais que não versarem sobre direitos humanos serão equivalentes às leis ordinárias.

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos (ITCMD)

Maria Rosilene de Moraes

O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é regulado pela Lei n° 10.705, de 28.12.2000, alterada pela Lei n° 10.992, de 21.12.2001, que introduziu modificações ao texto original. Possui natureza arrecadatória, ou seja, fiscal – não incidindo sobre transmissões originárias, como por exemplo, usucapião (art. 1.238, CC) e acessão (art. 1.248, CC).
É importante ressaltar que toda vez que há uma transmissão de bens, há de ser recolhido o tributo ITCMD. Note-se que este imposto é recolhido sempre que uma herança é transmitida pela morte de alguém (causa mortis) ou sempre que, em vida (inter vivos), alguém faça uma doação.
Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Com relação a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ainda ao Distrito Federal. 
O tributo incidirá sobre a transmissão não onerosa de bens, seja causa mortis ou por doação (Súmula 112 do STF). Somente haverá o pagamento do tributo após os bens do espólio serem avaliados e a homologação do cálculo (arts. 1.003 a 1.013 Código de Processo Civil) (Súmula 114 STF).
A legislação civilista determina que a transmissão causa mortis se dá no momento da abertura da sucessão. No caso de doação de bens imóveis, a transmissão se dá no momento do registro no cartório de imóveis. Já a transmissão de bens móveis, a transmissão ocorre com a tradição da coisa. 
O imposto incide inclusive na hipótese de inventário por morte presumida. (Súmula 331 do STF)
As alíquotas são fixadas pela lei estadual, considerando que apenas o Senado Federal possui competência para fixar as alíquotas máximas do ITCMD sobre heranças e doações (art. 155, §1°, IV, CF). 
Destarte, o Senado fixou em 8% a alíquota máxima do tributo por meio da Resolução 09/1992.
A base de cálculo é o valor venal do bem ou do direito transmitido. Entende-se por valor venal como sendo o valor de mercado, ou seja, o preço do bem em uma venda à vista.
O sujeito ativo é o Estado ou o Distrito Federal, autoridade competente para instituir o imposto.
No caso da transmissão causa mortis, o contribuinte (sujeito passivo) é o herdeiro ou o legatário (art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.705/2000); no caso de doação, a lei pode optar entre o doador ou o donatário.
A Lei nº 10.705/2000 estabelece prazo para o recolhimento do imposto ITCMD. Em conformidade com o art. 17, caput, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 dias, contados da decisão homologatória, na hipótese de inventário judicial, ou do despacho que determinar o seu pagamento, no caso de arrolamento.
O prazo máximo de 180 dias para o recolhimento do imposto começa a contar da data do óbito, e não da abertura do inventário, tampouco da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu recolhimento.
Com relação à doação, o prazo é de 15 dias da lavratura da escritura pública.

No entanto, quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados em conformidade com as disposições contidas no art. 20, da Lei n° 10.705, de 28 de Dezembro de 2000. 

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Acidente de trânsito com carro oficial

                                                                      Maria Rosilene de Moraes

Segundo o artigo 37, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a administração pública dos entes federativos tem como princípios a moralidade e legalidade entre outros princípios. Além disso, a União, Estado, Distrito Federal e Municípios devem obedecer a alguns critérios tais como o do § 6º do mesmo artigo, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Corroborando este dispositivo constitucional há o entendimento do TJ-MG, abaixo:
Data de publicação: 07/02/2014
Ementa: AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE "IN SPECIE" - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - CONFIGURAÇÃO, "IN CASU" - DEVER DE INDENIZAR - DERRAPAGEM DURANTE CHUVA FORTE - CASO FORTUITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 20 § 3º e  DO CPC - MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O STJ entende que a denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal estar resguardado, ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado a integrar o feito."(STJ, REsp 1292728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 02/10/2013) - A redação do art. 37§ 6º da Constituição Federal atribui às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço público a responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre este e aquele.
- Satisfeitos os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva deve o Estado de Minas Gerais indenizar o cidadão que teve seu veículo abalroado por veículo oficial.
- Consoante venerável precedente deste eg. TJMG, "chuva e pista molhada não caracterizam caso fortuito e força maior. Tratam-se de eventos que acontecem freqüentemente, não sendo, pois, imprevisíveis. Da mesma forma, os acidentes não são inevitáveis, podendo ser evitados com a conduta prudente do condutor do veículo, que deve se pautar pelas técnicas de direção defensiva." TJMG, Apelação Cível 1.0024.06.988714-9/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2010, publicação da sumula em 07/05/2010) - Se os honorários de sucumbência foram fixados em concordância com as disposições do art. 20§§ 3º e  do CPC inexiste motivo para alteração do "quantum" arbitrado.


segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diferenças entre revogação da prisão, liberdade provisória e relaxamento da prisão



a) relaxamento da prisão ilegal: previsto no art. LXV, da CF, que consagra o direito subjetivo que todo cidadão possui de ter sua prisão relaxada quando houver uma ilegalidade. A característica fundamental do relaxamento é a existência de ilegalidade da prisão, seja sua existência desde a origem ou durante o curso de sua incidência.
Exemplificando, se alguém for preso sem existir situação de flagrância, haverá uma ilegalidade em sua origem. Por outro lado, se uma prisão preventiva decretada se prolongar demais, restando caracterizada a violação à garantia da razoável duração do processo, haverá uma ilegalidade no curso de sua incidência. O relaxamento é cabível em toda e qualquer espécie de prisão, desde que ilegal.
Assim sendo, por exemplo, uma prisão em flagrante será ilegal quando o agente não estiver em situação de flagrância ou quando verificada a inobservância das formalidades constitucionais e legais; uma prisão preventiva será ilegal quando houver o excesso de prazo na formação da culpa; uma prisão temporária será ilegal se for decretada em relação a um crime que não admite essa modalidade de prisão ou que se arraste durante a fase processual. Também é possível uma ilegalidade recair sobre uma prisão civil.
A natureza jurídica do relaxamento de prisão, para a maioria da doutrina, é de medida de urgência baseada no poder de polícia da autoridade judiciária. Isso porque o art. 251 do CPP diz que ao juiz incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem dos respectivos atos, inclusive mediante requisição da força policial. Outra parcela da doutrina diz que a natureza jurídica é de medida cautelar.
É importante sabermos a natureza jurídica do instituto para se verificar a possibilidade ou não de imposição de vínculos (medidas cautelares diversas da prisão).
Geralmente, quando relaxada a prisão, deverá o acusado gozar de uma liberdade plena, ou seja, sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis seria possível a imposição de medidas cautelares, inclusive a decretação da prisão preventiva ou temporária, mas não em razão do relaxamento da prisão, e sim em virtude dos pressupostos dessas medidas.
Épossível o relaxamento de prisão em toda e qualquer espécie de crime, inclusive para aqueles considerados hediondos, tanto é que a Súmula 697 do STF nos diz que: “a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”.
Sobre a autoridade competente para determinar o relaxamento da prisão, há dissenso na doutrina.
b) revogação da prisão: para a possibilidade de revogação da prisão cautelar, os pressupostos que autorizadores dela devem estar presentes, não apenas durante a sua decretação, mas durante toda a sua duração. Caberá revogação quando, num primeiro momento, a prisão era necessária (os pressupostos estavam preenchidos), entretanto, no decorrer do tempo, o (s) pressuposto (s) não mais está presente. Isso porque a prisão cautelar é regida pela cláusula da imprevisão, também conhecida como rebus sic stantibus, ou seja, a medida deve permanecer enquanto permanecer a situação fática, mudando, a medida deve ser revogada.
Está prevista no art. LXI, da CF/88, muito embora o dispositivo não fale expressamente em “revogação”. A revogação da prisão nada mais é do que a outra face da possibilidade de se decretar uma prisão. O juiz competente para decretar a prisão também o é para revogar.
Além da previsão constitucional implícita, consta expressamente do art. 282§ 5º e art. 316, ambos do CPP.
Hoje não se fala mais apenas em revogação da prisão, pois o magistrado pode revogar também as medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, o magistrado possui diversas possibilidades utilizando-se Lei de Regência: pode ele revogar a medida cautelar; substitui-la por outra, mais gravosa ou mais benéfica; reforçar a medida por meio de acréscimo de outra medida, em cumulação; e atenuar a medida cautelar pela revogação de uma das medidas anteriormente impostas cumulativamente com outra.
Doravante, só há falar em revogação de prisão quando se fala em prisão temporária e prisão preventiva, quer dizer, não é cabível em face de prisão em flagrante, art. 316 do CPP.
Neste ponto, vale encalamistrar que o dispositivo supra nada menciona a respeito da prisão temporária. Doutro giro, a Lei da Prisão Temporaria não dispõe da hipótese de sua revogação. Entretanto, aplica-se, por analogia, o art. 316 do CPP.
A natureza jurídica da revogação não se caracteriza como medida cautelar, mas sim como medida de urgência baseada no poder de polícia da autoridade judiciária. Importante calhar que a decisão que decreta a prisão não faz coisa julgada formal e a medida é marcada pela sumariedade, art. 251 do CPP.
Nesse interregno, urge esclarecer que a Resolução Conjunta nº 1 do CNJ e do CNMP diz que o poder judiciário e do ministério público com competência criminal, infracional e execução penal devem implantar mecanismos para revisão anual das prisões provisórias e definitivas.
Por outra via, a pouca conhecida Lei nº 12.714/12, em seu art.  passou a dizer que dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução penal.
Ordinariamente a revogação da prisão acarreta a restituição plena da liberdade, porém, caso seja o entender do magistrado, poderá aplicar outra medida cautelar diversa da prisão.
A revogação da prisão é cabível em todo e qualquer delito. A competência para revogar a prisão recai, originalmente, sobre o órgão jurisdicional que decretou a medida cautelar. O delegado de polícia e o ministério público, por óbvio, não podem revogar prisão.
 c) liberdade provisória: está prevista no art. LXVI, da CF/88. É direito que cada cidadão possui de permanecer em liberdade se ausentes razões cautelares que possam justificar a sua segregação durante a persecução penal.
Ao contrário do relaxamento, incide em face de prisão legal (na origem). O que se deve demonstrar é a não necessidade de se manter a prisão, e não uma suposta ilegalidade.
Com o assento da Lei nº 12.403/11, a liberdade provisória passou a ser cabível em face de qualquer espécie de prisão cautelar.
A liberdade provisória tem natureza jurídica de medida de contracautela, em que se sub-roga o carcer ad custodiam decorrente da prisão cautelar, e também de medida cautelar autônoma, que pode ser aplicada com a imposição de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão.
O art. 321 do CPP deixa certo que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória.
Em suma, aplicação da liberdade provisória, com a nova lei, pode se dar da seguinte forma:
i) poderá o juiz condicionar a manutenção da liberdade do acusado ao cumprimento de uma das medidas elencadas no art. 319, sob pena de decretar a prisão preventiva (quando o acusado estiver em liberdade plena).
ii) poderá o juiz substituir a situação de prisão em flagrante, ou mesmo da prisão preventiva ou temporária, por uma das medidas menos gravosas arroladas no art. 319, que funcionarão como alternativas para evitar a medida extrema, somente justificada ante à constatação de que essa medida seja igualmente eficaz e idônea para alcançar os mesmos fins, porém com menor custo para a esfera de liberdade do indivíduo (quando o acusado estiver preso).
Quando se fala em liberdade provisória, obrigatoriamente há necessidade de imposição de vínculos. Diante do descumprimento dos vínculos, não pode haver a restauração da prisão em flagrante, é um erro grotesco afirmar o contrário, o que se pode fazer é decretar a prisão preventiva como medida de ultima ratio.
Importante ressaltar que, muito embora alguns doutrinadores trilham o sentido de que o art. 310parágrafo único, do CPP é uma espécie de liberdade provisória (quando o crime for praticado em legítima defesa), tecnicamente não se trata do instituto em voga, pois, obrigatoriamente, a liberdade provisória deve ser lida em conjunto com o art. 314 do CPP.
A “liberdade provisória” em razão da prática do crime em legítima de defesa (se é que pode se falar em crime), trata-se de uma liberdade plena e não de uma liberdade provisória, isto é, não se deve aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.
Doravante, existem diversos dispositivos legais de duvidosa constitucionalidade que vedam a liberdade provisória com ou sem fiança em relação a alguns delitos. O STF já decidiu que não pode a lei vedar abstratamente a liberdade provisória, eis que cabe ao juiz a análise do instituto no caso concreto, e não ao legislador (STF, HC 104.339).
Por fim, a autoridade competente para concessão da liberdade provisória pode ser tanto o magistrado quanto o delegado de polícia. Este último poderá conceder a liberdade provisória com fiança em crime com pena não superior a 4 anos, bem como se apenas ter havido prévia prisão em flagrante.


Renan Pereira Ferrari – Advocacia - OAB/SC 47.052
- Advogado regularmente inscrito na OAB/SC 47.052 - Graduado em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC. - Pós-graduando em Ciências Criminais. - Sócio-proprietário do escritório Renan Pereira Ferrari - Advocacia

Complementando, é ressabido que para externar-se a decretação da custódia preventiva devem concorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios (o fumus commisi delicti representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte inicial do art. 312 do estatuto processual penal).
O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

A decretação da prisão preventiva exige, também, a presença de fundamentos (periculum libertatis), que são requisitos alternativos, consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.

domingo, 12 de março de 2017

A descentralização das riquezas pela tributação progressiva


Maria Rosilene Moraes¹

Alíquotas progressivas, a saber, quanto maior o patrimônio, maior a porcentagem a ser cobrada como tributos seria o ideal neste país de tantas desigualdades, sejam elas, sociais, econômicas e intelectuais. No Brasil isto não é uma realidade, mas a tributação progressiva da renda poderia diminuir a vigente concentração de riquezas que se estaciona na mãos de poucos.
Pensando no país como um todo e sem muitos dados a mensurar a descentralização das riquezas pode ser alcançada pela tributação a grandes fortunas através do IGF. Poderia, a exemplo, estimular a fraternidade entre os homens e aumentar a disputa intelectual entre as pessoas. Com certeza seria necessário uma fiscalização mais efetiva, pois, na atualidade os ricos são menos tributados que os pobres, no Brasil.
Seria quimérico querer que a dignidade da pessoa humana fosse garantida através da garantia dos direitos humanos? Da mesma forma seria querer demais que o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) previsto na Constituição da República, art. 153, inciso VII, fosse regulamentado para, então, pode ser aplicado? Brasileiros como políticos, tributaristas e economistas debatem sobre o fato do IGF ser ou não um instrumento eficaz de arrecadação ou de diminuição da concentração de renda e riqueza.
Há um Mandado de Injunção que preza pela regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas nº 6389 e Pet 5219 – STF, requerendo a regulamentação do tributo sobre as grandes fortunas onde os impetrantes abordaram diversos direitos e garantias previstos, mas que não foram cumpridos deixando de lado os ideais constitucionais.
Thomas Pikketi também defende a tributação. Catalan também é de mesma opinião quanto ao patrimônio acumulado lícita ou ilicitamente que deve ser redistribuído a milhares de brasileiros que vivem com necessidades básicas.
Particularmente, presumo que seria mais justo que a tributação fosse realizada de acordo com o patrimônio de cada uma, isto é, quanto mais patrimônio maior o valor a ser pagos em tributos.

Textos referenciais

http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/11/imposto-sobre-heranca-deveria-ser-maior-no-brasil-diz-piketty.html


¹Maria Rosilene de Moraes. Aluna do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituto ISEED/FAVED. Pós-graduada em Gestão Escolar pela Universidade Federal de Ouro Preto. Pós-graduada em Educação Empreendedora pela Universidade Federal de São João Del Rei. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com


Súmulas Vinculantes do Direito Tributário

Súmula Vinculante STF nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
 Súmula Vinculante STF nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
 Súmula Vinculante STF nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
 Súmula Vinculante STF nº 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
 Súmula Vinculante STF nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
 Súmula Vinculante STF nº 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
 Súmula Vinculante STF nº 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
 Súmula Vinculante STF nº 48 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula Vinculante STF nº 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula Vinculante STF nº 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.