Maria Rosilene de Moraes
O ITCMD (Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação) é regulado pela Lei n° 10.705, de
28.12.2000, alterada pela Lei n° 10.992, de 21.12.2001, que introduziu
modificações ao texto original. Possui natureza arrecadatória, ou seja, fiscal
– não incidindo sobre transmissões originárias, como por exemplo, usucapião
(art. 1.238, CC) e acessão (art. 1.248, CC).
É importante
ressaltar que toda vez que há uma transmissão de bens, há de ser recolhido o
tributo ITCMD. Note-se que este imposto é recolhido sempre que uma herança é
transmitida pela morte de alguém (causa mortis) ou sempre que, em vida (inter
vivos), alguém faça uma doação.
Relativamente a
bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou
ao Distrito Federal. Com relação a bens móveis, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ainda ao
Distrito Federal.
O tributo incidirá
sobre a transmissão não onerosa de bens, seja causa mortis ou por doação
(Súmula 112 do STF). Somente haverá o pagamento do tributo após os bens do
espólio serem avaliados e a homologação do cálculo (arts. 1.003 a 1.013 Código
de Processo Civil) (Súmula 114 STF).
A legislação
civilista determina que a transmissão causa mortis se dá no momento da abertura
da sucessão. No caso de doação de bens imóveis, a transmissão se dá no momento
do registro no cartório de imóveis. Já a transmissão de bens móveis, a
transmissão ocorre com a tradição da coisa.
O imposto incide
inclusive na hipótese de inventário por morte presumida. (Súmula 331 do STF)
As alíquotas são
fixadas pela lei estadual, considerando que apenas o Senado Federal possui
competência para fixar as alíquotas máximas do ITCMD sobre heranças e doações
(art. 155, §1°, IV, CF).
Destarte, o Senado
fixou em 8% a alíquota máxima do tributo por meio da Resolução 09/1992.
A base de cálculo é
o valor venal do bem ou do direito transmitido. Entende-se por valor venal como
sendo o valor de mercado, ou seja, o preço do bem em uma venda à vista.
O sujeito ativo é o
Estado ou o Distrito Federal, autoridade competente para instituir o imposto.
No caso da
transmissão causa mortis, o contribuinte (sujeito passivo) é o herdeiro ou o
legatário (art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.705/2000); no caso de doação, a lei
pode optar entre o doador ou o donatário.
A Lei nº
10.705/2000 estabelece prazo para o recolhimento do imposto ITCMD. Em
conformidade com o art. 17, caput, o imposto deverá ser recolhido no prazo de
30 dias, contados da decisão homologatória, na hipótese de inventário judicial,
ou do despacho que determinar o seu pagamento, no caso de arrolamento.
O prazo máximo de
180 dias para o recolhimento do imposto começa a contar da data do óbito, e não
da abertura do inventário, tampouco da homologação do cálculo ou do despacho
que determinar o seu recolhimento.
Com relação à
doação, o prazo é de 15 dias da lavratura da escritura pública.
No entanto, quando
não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de
mora, calculados em conformidade com as disposições contidas no art. 20, da Lei
n° 10.705, de 28 de Dezembro de 2000.
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