Maria Rosilene de Moraes
A partir do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 466.343, o Superior Tribunal Federal decidiu pela
inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, dando um novo
entendimento à respeito da internacionalização dos tratados internacionais de
direitos humanos. Isto porque, ao ratificar o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos (art.11) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais
conhecido como Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º), ambos no ano de 1992,
não houve mais base legal para que o Brasil mantivesse a prisão civil do depositário
infiel. A partir desse momento, reconheceu-se o caráter especial destes
diplomas internacionais acerca dos direitos humanos, estando eles classificados
com hierarquia supralegal, ou seja, abaixo da Constituição, porém acima da
legislação interna (leis ordinárias).
A partir do julgamento do caso concreto de
prisão civil de depositário infiel, o direito brasileiro passou a ter três
graus hierárquicos pertinentes aos tratados internacionais: lei ordinária,
supralegalidade e no caso de tratados sobre direitos humanos que tenham
observado aos requisitos formais terão o status de emendas
constitucionais.
Os tratados internacionais no ordenamento
jurídico brasileiro passaram a ter três hierarquias que cumprem ser
diferenciadas: a) os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos, que forem aprovados em ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais. Já os tratados internacionais de direitos humanos
aprovados pelo procedimento ordinário terão o status de
supralegal. No que tange aos tratados internacionais que não versarem sobre
direitos humanos serão equivalentes às leis ordinárias.
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