terça-feira, 31 de outubro de 2017

Hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro

Maria Rosilene de Moraes

A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343, o Superior Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, dando um novo entendimento à respeito da internacionalização dos tratados internacionais de direitos humanos. Isto porque, ao ratificar o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art.11) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º), ambos no ano de 1992, não houve mais base legal para que o Brasil mantivesse a prisão civil do depositário infiel. A partir desse momento, reconheceu-se o caráter especial destes diplomas internacionais acerca dos direitos humanos, estando eles classificados com hierarquia supralegal, ou seja, abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna (leis ordinárias).
A partir do julgamento do caso concreto de prisão civil de depositário infiel, o direito brasileiro passou a ter três graus hierárquicos pertinentes aos tratados internacionais: lei ordinária, supralegalidade e no caso de tratados sobre direitos humanos que tenham observado aos requisitos formais terão o status de emendas constitucionais.

Os tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro passaram a ter três hierarquias que cumprem ser diferenciadas: a) os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados em ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Já os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário terão o status de supralegal. No que tange aos tratados internacionais que não versarem sobre direitos humanos serão equivalentes às leis ordinárias.

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