terça-feira, 31 de outubro de 2017

Respostas do réu de acordo com CPC/2015

Maria Rosilene de Moraes

A resposta do réu à demanda, que não se confunde com a defesa do réu, está prevista nos artigos 113, §2°, 335 ao 346, 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
A resposta do réu pode ser:

1-      Reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor (artigo 487, III, "a", CPC)

Há reconhecimento da procedência do pedido pelo réu quando este se põe de acordo com a pretensão formulada pelo autor. O reconhecimento da procedência do pedido, que pode ser feito pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 105, CPC/2015), só tem eficácia nos litígios que versem sobre direitos disponíveis. Na ação de divórcio, por exemplo, é irrelevante a sujeição do réu ao pedido do autor.
2-      Requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo (artigo 113, §2°, CPC)
Quando há um grande número de pessoas no mesmo polo processual, o que pode dificultar a defesa do réu, então este, ao ser citado sobre a existência daquele processo, pode se manifestar tão somente para pedir o desmembramento daquele litisconsórcio multitudinário ativo.
Como exemplo, uma ação de indenização contra o proprietário de uma empresa de transportes terrestres, cuja causa de pedir está centrada em um único acidente automobilístico que vitimou todos os autores. As partes podem promover, se o quiserem, ações individuais contra o transportador; mas podem formar litisconsórcio, valendo-se de uma única relação processual para aviar seus pedidos. O réu, ao ser citado, pode pedir o desmembramento do litisconsórcio para facilitar sua defesa.

3-      Contestação


 A contestação trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se tanto no plano processual quanto do mérito.
Em regra o prazo para contestação é de 15 dias. Se o réu for MP, Ente Público, Réu representado por Defensor ou Litisconsorte com advogado diferente do outro o prazo em dobro. (arts. 180183186 e 229 CPC/15).
 EXEMPLO
 Argumenta o autor que caminhava pela calçada de certa rua no município do Rio de Janeiro/RJ, quando, foi atingido na cabeça por um pote de vidro, supostamente lançado da janela do apartamento 601 de um edifício do Condomínio Bosque das Araras. Deve-se contestar alegando, inicialmente a incapacidade do réu para figurar no polo passivo da ação, pois o direito de pleitear tal reparação, como sabido, deve ser exercido contra o habitante do prédio - ou parte dele - do qual caia ou seja lançada coisa em lugar indevido, e não contra o proprietário deste, ou, sequer, contra o condomínio que administre o referido prédio.

4-      Reconvenção

Na reconvenção o réu apresenta pedido(s) contra o autor. É como se fosse uma nova ação dentro do processo em andamento.
Na reconvenção o autor do processo principal passa a ser réu, o réu passa a ser autor.
A reconvenção possui natureza jurídica de ação, assim, a sua apresentação deve estrita observância ao art. 319 e 320 do CPC. Tal natureza jurídica fica ainda mais clara quando se demonstra que há total independência entre a ação principal e a reconvenção. É possível, por exemplo, que a ação principal seja extinta e a reconvenção prossiga normalmente conforme demonstra o art. 343 §2º do CPC. 
A reconvenção é cabível apenas no processo de conhecimento.
O prazo para apresentação da reconvenção é o mesmo da contestação, qual seja, 15 dias. Não apresentada no prazo e em conjunto com a contestação, estará preclusa a possibilidade de reconvenção no processo.
Importante mencionar que é possível ao réu contestar sem reconvir, contestar e reconvir em conjunto ou mesmo, apenas reconvir.
Caso o réu conteste e apresente reconvenção, elas devem ser apresentadas em peça única.
EXEMPLO
Na Ação de Rescisão Contratual C/C Busca e Apreensão de Veículos e Reparação de Danos.
O réu, que na reconvenção passa a ser autor, alega que a culpa por todas as dificuldades financeiras que o reconvinte tem passado, após o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes é exclusivamente do reconvindo, uma vez, que vem dificultando que o reconvinte consiga trabalhar com o caminhão, o que impossibilitou o cumprimento da obrigação. O reconvinte requer que seja a RECONVENÇÃO julgada totalmente PROCENDENTE
5-      Arguição de impedimento ou suspeição do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça
O novo CPC ampliou os casos de modo a assegurar que na prática os juízes que, de alguma forma, tenham qualquer tipo de relação com o objeto litigioso ou com as pessoas envolvidas, mesmo que de forma oblíqua, não processem nem julguem os feitos com tais peculiaridades, posto que influenciam na isenção do julgador.
O prazo par alegar impedimento e suspeição encontra amparo no art. 146 que é de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, quando a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo.
Segundo o Art. 148, CPC/2015, também aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo.
Exemplo: O juiz está impedido quando, antes de iniciar sua atividade no processo, nele houver atuado seu cônjuge ou companheiro, ou parente, mesmo que por afinidade e na linha colateral, até o terceiro grau inclusive, como, por exemplo, seu cunhado, colateral no segundo grau ou a esposa de seu sobrinho, colateral no terceiro grau. Primos são parentes no 4o grau.
6-      Revelia (Artigo 344 a 346 do Código de Processo Civil)

Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. 
São os efeitos da revelia: efeito material - presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC).

Exemplo: Um filho menor, sem autorização para dirigir, pega o carro do pai, sem que este tenha sido consultado. O pai sendo citado numa ação judicial, não apresentou defesa (resposta cabível), dentro do prazo estipulado em lei. O pai passa a ser réu revel.



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