Rosilene Moraes
Não
cabe reconvenção nas ações de rito sumário por sua estrutura simplificada e por ter natureza de ação
dúplice, pois, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor,
"desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial" conforme art.
278, § 1º, com a redação da Lei nº 9.245, de 26.12.95.
Não se
admite reconvenção no processo de execução, no processo cautelar e nas ações
dúplices. A ação dúplice consubstancia-se no fato de o réu poder formular
pedido na própria contestação, em razão de expressa autorização legal. São
exemplos de ação dúplices: procedimento sumário, juizado especial cível e ações
possessórias. Esse pedido é chamado de pedido contraposto e deve ser fundado
nos mesmos fatos narrados pelo autor.
Excepcionalmente, a reconvenção
pode ser ajuizada em sede de ação dúplice: há casos em que o que o réu deseja é
algo diferente do que alcançaria com a improcedência do autor. Tem-se o mesmo
nas ações possessórias, já que na contestação o réu somente poderá pedir
proteção possessória e indenização pelos prejuízos.
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