segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Ações que não admitem reconvenção

Rosilene  Moraes

Não cabe reconvenção nas ações de rito sumário por sua estrutura simplificada e por ter natureza de ação dúplice, pois, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, "desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial" conforme art. 278, § 1º, com a redação da Lei nº 9.245, de 26.12.95.
Não se admite reconvenção no processo de execução, no processo cautelar e nas ações dúplices. A ação dúplice consubstancia-se no fato de o réu poder formular pedido na própria contestação, em razão de expressa autorização legal. São exemplos de ação dúplices: procedimento sumário, juizado especial cível e ações possessórias. Esse pedido é chamado de pedido contraposto e deve ser fundado nos mesmos fatos narrados pelo autor.

Excepcionalmente, a reconvenção pode ser ajuizada em sede de ação dúplice: há casos em que o que o réu deseja é algo diferente do que alcançaria com a improcedência do autor. Tem-se o mesmo nas ações possessórias, já que na contestação o réu somente poderá pedir proteção possessória e indenização pelos prejuízos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário