sexta-feira, 18 de março de 2016

O direito a terra como um direito humano


Maria Rosilene de Moraes¹


A distribuição de terras sempre esteve envolta em revoltas e conflitos. O Presidente do Brasil, João Goulart em 1963, em resposta à pressão oriunda do campo, permite a criação de sindicatos rurais e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG).
Depois do golpe militar no Brasil, em 1964, o general Humberto de Alencar Castelo Branco assumiu a Presidência da República e, não por acaso, a questão agrária foi uma das intervenções primordiais do novo governo que prometeu a retomada do crescimento econômico e o retorno do Brasil ao que se poderia dizer “normalidade democrática”.
 Ocorrida a ascensão e permanência do regime militar, o movimento das Ligas é desarticulado e a CONTAG fica sob intervenção até 1968. O Estatuto da Terra, Lei n. 4.504/1964 reconhecia o direito de propriedade aos que tivessem a posse da terra, os direitos dos que a arrendavam e também dos que trabalhavam em terra alheia, e ainda, era adepta da "função social da propriedade", como critério para desapropriações de terras para reforma agrária no país.
Dessa forma José de Souza Martins, observa:
Apesar das variações da política governamental em torno do tema da questão agrária, ao longo destes dezoito anos de governo militar, esse ponto doutrinário permanece intocado: a despolitização da questão fundiária e a exclusão política do campesinato das decisões sobre seus próprios interesses, que redundam basicamente em restrições severas à cidadania dos trabalhadores do campo. Além, é claro, do banimento da atividade política do campo, sobretudo a dos grupos populares e de oposição que assumem como corretas as lutas camponesas (MARTINS, 1982).
Assim, a força política dos proprietários de terra juntamente com a importância da agricultura para o desenvolvimento brasileiro levou o governo à modernização da produção rural que diminuía a mão de obra aumentando significativamente o número de trabalhadores rurais sem-terra, ou, talvez tivessem terra, mas não tinham recursos para garantir a subsistência de da propriedade e da família.
Em relação aos direitos humanos, a política do governo ditador foi condenar a ação de grupos, em geral religiosos, que interferiam na soberania nacional, e destacar a ação do governo na promoção dos direitos humanos e sociais.
Jimmy Carter, presidente do EUA, em 1977, chegou a pressionar o governo brasileiro pela sua responsabilidade nas violações de direitos humanos.
Em 1985, findando a ditadura militar e recuperando os direitos civis e políticos no plano nacional não houve diminuição da violência e da impunidade no campo. Destarte, a reforma agrária ampla foi frustrada.
No período de 1997 e 2009, das 42 denúncias admissíveis em conformidade com os relatórios anuais da CIDH (Comissão Internacional de Direitos humanos) 16 estavam relacionadas à questão da terra e à violência no campo: assassinatos de líderes sindicais rurais e também em evacuação de terras, invasão de terras indígenas, desrespeito a terras quilombolas, grampos telefônicos de lideranças rurais, grilagem e uma referente à guerrilha do Araguaia. Nas decisões de mérito publicadas nesse período, e também no acordo referente a denúncias de trabalho escravo, o CIDH reconheceu a responsabilidade do Estado brasileiro nas violações, recomendando, por isso, investimentos na realização de investigação, punição e indenização das vítimas e seus familiares, ressaltando a importância de se buscar soluções pacíficas para o problema da terra e maior eficiência das forças policiais e do Judiciário.
Mediante o crescimento da rede transnacional de apoio dos grupos de direitos humanos e ambientalistas, a demanda pela terra foi vista como demanda por um direito humano. Antonio Canuto e Leandro Gorsdorf defendem veementemente que a terra é um direito humano, "a partir da leitura e análise de outros direitos e princípios garantidos em convenções ou tratados internacionais e/ou em Constituições Nacionais, como o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, ao território, à alimentação e à moradia" (CANUTO; GORSDORF, 2007).
 Estes mesmos autores argumentam que a necessidade de se ver a terra como um direito humano se baseia: 1. na relação da posse da terra com os outros direitos humanos; 2. na cultura da proteção da propriedade relacionada às necessidades individuais; 3. numa ideia de território e 4. na relação entre concentração fundiária e violência no campo no país.
Assim, a formulação da terra como um direito humano parte de uma interpretação entre homem e terra permeada pelos movimentos sociais, redes transnacionais e organizações internacionais, construindo um novo direito humano, e reinterpretando os direitos humanos como um todo.
O Estatuto da Terra é reforçado pela Constituição Federal quanto à propriedade, no capítulo dos direitos fundamentais das pessoas (art. 5º, XXII e XXIII) e responsabiliza o Estado a fazer com que a terra cumpra a sua função social.
A função social da terra é cumprida quando atende ao mesmo tempo as exigências conforme art. 186, CF/88, in verbis:: 
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
- aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Se as lideranças governamentais não cumprem  seu dever de fiscalização das terras improdutivas, para distribuí-las aos que querem produzir, então os trabalhadores reivindicam a reforma agrária que deve ser sem violência.
As terras que não estão cumprindo sua função social podem ser desapropriadas pela União para realização da reforma agrária segundo o art. 184, CF/88, caput:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  No Brasil, mesmo com os direitos garantidos no Estatuto da Terra de 1964, na Constituição Federal de 1988 e, mais recentemente, em 1993, na lei nº 8.634, que confirmam o direito à reforma agrária ainda existem terras em situação irregular quanto à sua função social e agricultores sem terra para trabalhar.
Notório é que o direito de propriedade vem sofrendo restrições tanto no âmbito privado e no público, tendo mais obrigações do que direitos. Insta salientar que a função social da terra não se limita ao domínio, mas como a propriedade, deve realizar a sua função social, segundo a Magna Carta, para implementar o Estado Social e o Estado Democrático de Direito.


Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
BRASIL. Lei nº 8.634, 12 DE Março de 1993.
CANUTO, A.; GORSDORF, L. "Direito humano à terra: a construção de um marco de resistência às violações. In: RECH, D. (coord.) Direitos humanos no Brasil 2: diagnósticos e perspectivas. Rio de Janeiro: Ceris; Mahuad. 2007. 
MARTINS, J. S. Os camponeses e a política no Brasil. Petrópolis: Vozes. 1981.


¹ Maria Rosilene de Moraes. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituto ISEED/FAVED. Pós-graduanda em Educação Empreendedora pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com

domingo, 13 de dezembro de 2015

O Direito e o Agronegócio


Maria Rosilene de Moraes ¹

É mister dizer a importância do agronegócio para a economia brasileira. E inquestionável o fato de como empresas e companhias agroindustriais têm visto seu departamento jurídico pode ser muito mais que um setor de contenção. O departamento jurídico pode ser um setor estratégico e que, por isso e por muito mais, precisa estar a par de tudo que acontece na empresa e participar de suas tomadas de decisão.
O departamento jurídico apresenta funções tais como: previsão de riscos e diminuição de prejuízos; atuação em parceria com os demais setores da empresa para definir estratégias nas atividades processuais e institucionais e da legalidade das ações; promoção de workshops sobre riscos trabalhistas, responsabilidade civil e ambiental; contratação de terceiro de acordo com a região da empresa; cumprimento de prazos dos serviços jurídicos; alta qualidade dos serviços prestados neste setor com a propositura de soluções jurídicas alternativas para cada caso apresentado.
O departamento jurídico dispõe de uma ferramenta específica para planejamento estratégico e regular: o Direito. Enquanto o Direito Agrário cuida da tutela estatal da distribuição bem como da produção, o Direito do Agronegócio, de forma mais abrangente, trata do campo e de temas a ele relacionados.
A gestão do departamento jurídico traz para o setor do agronegócio atividades mais abrangentes que a simples produção agropecuária. A cadeia produtiva desde o preparo da terra e a aquisição de insumos (antes da porteira) até a produção em si (dentro da porteira) e armazenagem, transporte e comercialização (depois da porteira) merece atenção direcionada e adequada levando em conta ainda a questão do crédito e do financiamento. No entanto toda a cadeia deve vir acompanhada de normas jurídicas, o que se pode chamar de “Direito do Agronegócio”.
O agronegócio brasileiro nos dias atuais representa aproximadamente 40% do PIB posicionando o país entre os três maiores produtores de todas as commodities agrícolas mais importantes do mundo, concedendo ao Brasil uma importância estratégica, geopolítica e de alta gestão que anteriormente não seria possível.
O Direito ampara o agronegócio quanto a questões como cooperativismo, a agricultura familiar, meio ambiente, sustentabilidade, Estatuto da Terra, o novo código florestal e a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Destarte, deve-se buscar uma interpretação inteligente e clara da situação negocial e legal quanto aos setores das cadeias produtivas de acordo com os problemas que cada uma apresenta no seu cotidiano.
Certo é dizer que operador do Direito, mais especificamente do Direito do Agronegócio precisa muito mais que teoria, mesmo que haja uma teoria investigativa à sua volta. É preciso sim ter um saber prático. Os profissionais do Direito devem se manter atualizados diante das crescentes demandas jurídicas envolvendo o agronegócio e as questões agrárias e ambientais relacionadas ao setor, bem como o direito administrativo que permeiam o agronegócio.


¹Maria Rosilene de Moraes. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituo ISEED/FAVED. Pós-graduanda em Educação Empreendedora pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com

domingo, 29 de novembro de 2015

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5418

A ABI (Associação Brasileira de Imprensa) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5418, com pedido de liminar, para questionar a Lei Federal 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por qualquer veículo de comunicação social, cujo relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
A ABI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei impugnada requerendo, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma em sua totalidade ou, alternativamente, dos artigos 2º, parágrafo 3º; 5º, parágrafo 1º; 6º, incisos I e II; e 10.
A norma exibe desequilíbrio entre as partes, os quais infringem a Constituição e o atual Código de Processo Civil bem como o novo CPC que entrará em vigor em 2016 (espera-se!), e traz inovações conflitantes com as normas processuais, como, por exemplo, a regra que prevê a necessidade de que um colegiado recursal aprecie pedido de suspensão de decisão judicial.
Onde é que fica a supremacia da Constituição? O Estado tem a Constituição como a norma fundamental de todo seu ordenamento jurídico.  No Brasil, nenhuma norma tem mais força que a normal constitucional. É uma lente por meio da qual devem ser lidos e interpretados todas as normas e institutos do direito infraconstitucional. A constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas. Assim toda norma contrária à constituição é uma norma nula.
A Teoria da Supremacia da Constituição idealizada por Hans Kelsen, de forma a demonstrar a necessidade da garantia e proteção dos preceitos constitucionais e da existência de um mecanismo que garanta esta supremacia, a Constituição no ápice do sistema jurídico de qualquer país (inclusive no Brasil, onde tudo tem um jeitinho). É na Constituição que se encontra a própria estrutura e as normas fundamentais do Estado que a sedia.
Portanto, todas as normas devem se adequar aos parâmetros constitucionais, sob pena de resultarem inconstitucionais e não poderem pertencer ao ordenamento jurídico vigente. A ABI teve a felicidade de propor a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.188/2015.

ECONOMIA APLICADA AO DIREITO


O CUSTO DE ALGUMA COISA É O CUSTO DO QUE VOCÊ DESISTE PARA OBTÊ-LA

A tomada de decisões exige a comparação dos custos e benefícios dos vários cursos de ação.  O professor Márcio comparou o seu entusiasmo com a profissão de professor com uma possível transformação na sua vida, no local de trabalho, na receptividade dos clientes e com a valorização da profissão que almejava: ser advogado. Medindo os prós e os contras ele resolveu estudar e hoje acha que o custo de ter desistido da profissão de professor  foi superado pela profissão de operador de direito.
Quando se escolhe algo, outra coisa deixa de ser escolhida. É o que se chama custo de oportunidade. Como exemplo, o custo de oportunidade que um trabalhador tem ao fazer faculdade à noite: poderia estar com sua família, descansando, tendo seu lazer, etc. Nessa tomada de decisão, as pessoas também precisam ser racionais para se ter uma melhor margem dos ganhos.

PESSOAS RESPONDEM A INCENTIVOS

Este é mais um princípio que direciona a vida das pessoas é que elas respondem a incentivos, o também serve para sua vida pessoal. Os clientes têm várias opções, mas, ao saberem que receberão um incentivo (no caso a promoção), elas se estimulam mais. Esforçam-se para adquirir produtos que talvez nem precisem. Elas veem incentivos como premiações.

O COMÉRCIO PODE MELHORAR A SITUAÇÃO DE TODOS

O comércio pode melhorar a situação de todos os agentes envolvidos, visto que a circulação das mercadorias alimenta todo um ciclo produtivo, que envolvem vários segmentos como os consumidores, comerciantes, fornecedores e industriais, com o intuito de sempre se chegar ao usuário final (clientes). Isto está relacionado com a renda das pessoas, os seus salários que são lançados no mercado, gerando movimento em outros setores da economia.
As pessoas ganham em sua habilidade de negociar com as outras. Diante de uma possível competição as partes podem ganhar no comércio e este permite que pessoas e países se especializem no que fazem de melhor.

OS MERCADOS SÃO, EM GERAL, UMA BOA FORMA DE ORGANIZAR A ATIVIDADE ECONÔMICA

Segundo Adam Smith, o mercado se mobiliza por causa da demanda. Enquanto se tem compradores, mesmo que haja elevação dos preços, os produtos são vendidos, pois sempre terá alguém querendo satisfazer sua necessidade. Caso alguém não consiga adquirir o produto que realmente quer ele irá procurar um substituto ou complementar, mas com certeza alguma coisa vai ser comercializada.
Uma economia de mercado é uma economia que aloca recursos através das decisões descentralizadas de muitas empresas e famílias quando estas interagem em um mercado de bens e serviços.

O PADRÃO DE VIDA DE UM PAÍS DEPENDE DE SUA CAPACIDADE DE PRODUZIR BENS E SERVIÇOS

Este princípio que norteia o progresso econômico do país que está relacionado ao padrão de vida desta sociedade que ali vive. Diz-se que o padrão de vida de um país depende de sua capacidade de produzir bens e serviços. Significa dizer que quanto mais desenvolvido é um país, maior será seu poder de gerar bens de consumo e serviços disponíveis para o mercado. Isto está intimamente ligado com o progresso tecnológico que impulsiona a qualidade de vida da sociedade.

OS PREÇOS SOBEM QUANDO O GOVERNO EMITE MOEDA DEMAIS

O governo tem papel importante na Economia, pois é seu dever o estabelecimento da Política Monetária que padroniza as taxas de juros e faz a emissão de moeda, o que proporciona o aumento ou diminuição dos preços (inflação). Assim, os preços sobem quando o governo emite moeda demais, haja vista com o aumento da circulação da moeda, a sua valorização tende a diminuir, gerando inflação e, diminuindo o poder de compra de todos trabalhadores, enfraquecendo a economia e trazendo consequências sociais, tais como o desemprego.

Quando o governo emite moedas demais o preço dos carros e outros produtos sobem e a população sofre para conseguir adquiri-los.

O pensamento de Hannah Arendt


Hannah Arendt, filósofa política alemã, judia, que viveu no século XX e que foi fortemente marcada pelo quadro de destruição constituído pelas atrocidades sofridas pela humanidade, principalmente no período das duas grandes guerras. Assim, o pensamento arendtiano se constitui numa “oportunidade de reconstrução” da política no mundo pós-totalitário, pois busca compreender tal sistema para não só entender um fato ocorrido, mas, também, uma vez compreendendo-o, evitar que a humanidade caia na reincidência do mesmo.
Hannah Arendt (1906-1975) dedicou-se à ciência política sendo aluna do filósofo Martin Heidegger (1889-1976). Ao adotar uma perspectiva liberal, que não se alinhava com os extremos ideológicos, Arendt construiu um pensamento independente e crítico, até mesmo, às vezes, em relação a grupos com os quais compartilhava ideias, como os sionistas e a esquerda não marxista.
Como uma cientista política interessada no fenômeno do pensamento e no modo como ele opera em “tempos sombrios”, Arendt ocupou-se também do ensino quando as salas de aula nos Estados Unidos – para onde se mudou em 1940 – se viam invadidas por questões sociais como a violência, o conflito de gerações e o racismo. “A função da escola é ensinar às crianças como o mundo é, e não instruí-las na arte de viver”, escreve Arendt. Sua argumentação é a favor da autoridade na sala de aula e sua visão educativa é assumidamente conservadora acreditando que o aluno deve ser apresentado ao mundo e estimulado a mudá-lo. 
Hannah Arendt defendia que os adultos têm dois tipos de obrigação em relação às crianças. Uma recai sobre a família, responsável pelo “bem-estar vital” de seus filhos. Outra fica a cargo da escola, a quem cabe o “livre desenvolvimento de qualidades e talentos pessoais”. Ela acusa a educação praticada nos Estados Unidos à época da publicação do artigo de abrir mão de sua função ao rejeitar a autoridade que decorre dela. “Qualquer pessoa que se recuse a assumir a responsabilidade coletiva pelo mundo não deveria ter crianças e é preciso proibi-la de tomar parte na educação”, escreve Arendt.
Arendt defendia o conservadorismo na educação, mas não na política a qual deveria se renovar constantemente, movido pelos objetivos da igualdade e da liberdade civil. Ao reivindicar a total separação entre política e educação, Arendt rejeita linhas de pensamento que partem de filósofos como Platão (427-347 a.C.) e Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). 
A preocupação com a perda da “tradição”, definida como “o fio que nos guia com segurança através dos vastos domínios do passado”, foi o que levou Arendt a escrever sobre educação. A relação entre crianças e adultos não pode, segundo ela, ficar restrita “à ciência específica da pedagogia”, já que se trata de preservar o patrimônio global da humanidade. “A educação é o ponto em que decidimos se amamos o mundo o bastante para assumirmos a responsabilidade por ele”, escreve Arendt, acrescentando que “a educação é, também, onde decidimos se amamos nossas crianças o bastante para não expulsá-las de nosso mundo e abandoná-las a seus próprios recursos”.
 No ano de 1961, ela foi enviada a Israel para cobrir o julgamento do alto burocrata nazista Adolf Eichmann. No livro Eichmann em Jerusalém, a pensadora cunhou a expressão que a celebrizou: “a banalidade do mal”, em referência aos códigos aparentemente lógicos e até sensatos com que o totalitarismo se propaga e ganha poder. Em Eichmann, um homem de aparência equilibrada e comum, Arendt identificou alguém habituado a não pensar. Os perigos da irreflexão, como sinal de alienação da realidade, constituem um dos principais eixos de uma obra que pode trazer contribuições para a educação em muitos aspectos. 
 “(...) permanece também a verdade de que cada fim na história contém um novo início; esse início é a promessa, a única ‘mensagem’ que o fim pode produzir. O início, antes de se tornar um evento histórico, é a suprema capacidade do homem; politicamente, é idêntica à liberdade do homem. Initium ut esset homo creatus est – ‘para que houvesse um início, o homem foi criado’, disse Agostinho (A cidade de Deus, livro 12, cap.20). Esse início é garantido por cada novo nascimento; é, de fato, cada homem”. Hannah Arendt
Arendt demonstra que a verdade não pode se estabelecer rejeitando a opinião; a verdade válida para todos em qualquer circunstância e lugar, não é possível aos mortais. Por isso é necessário ver em cada opinião a verdade.
A pluralidade expressa na opinião se manifesta em todo fazer humano. Assim, a política enquanto expressão do ser entre-os-homens, no fazer comum, se baseia, portanto, nessa pluralidade porque esta é a condição para o emergir da ação. Por isso, a ação está ligada à diversidade de possibilidades presente no novo, expresso no nascimento. Atentando para o significado da palavra, Arendt demonstra que os homens, ao nascerem, são iniciadores de algo (são impelidos a agir); e, como cada ser humano é uma singularidade, dele se pode esperar o infinitamente improvável, porque cada nascimento é algo singular, portanto, é algo novo. Agir significa tomar iniciativa, iniciar (do grego archein, “começar” e, finalmente, “governar”). Trata-se de um início que difere do início do mundo, pois é o início de alguém que é, ele próprio, um iniciador. A ação, baseada nessa diversidade promovida pelo totalmente novo de cada nascimento, preza pela liberdade, uma vez que aquela só é possível por meio do encontro entre sujeitos livres; que se apresentam ao mundo por meio da ação e do discurso, e, por meio destes, buscam a imortalidade. Assim, apresentar-se por meio da ação e do discurso é revelar ao mundo a própria identidade; aparecer no “palco da existência”, de modo que a realidade do mundo passa a ser assegurada pela presença do outro.
A ação política surge como uma necessidade de diálogo entre estas “universalidades particulares” que são os homens, pois, estes, precisam chegar a um acordo sobre o viver comum, o ser-em-comum; portanto, deve derivar do relacionamento entre os homens. Assim, “a política trata da convivência entre diferentes. Os homens se organizam politicamente para certas coisas em comum, essenciais num caos absoluto, ou a partir do caos absoluto das diferenças”. (ARENDT, 2002, p. 21-22)
Insta salientar a relevância que Hannah Arendt atribui à dimensão do diálogo, pois, para que este exista, é preciso que prevaleçam alguns critérios: seres de capacidade racional - simbólica, portanto humanos; livres, que se entendam entre si e se manifestam, portanto, iguais e que, ao mesmo tempo, apresentam diversidade de ideias, pensamentos, modos de ser, entre outros, que formam identidades diversas. Portanto, entre seres, paradoxalmente “igualmente plurais”. A pluralidade humana, condição básica da ação e do discurso, tem o duplo aspecto da igualdade e da distinção. Se não fossem iguais, os homens não poderiam compreender uns aos outros e os que vieram antes deles, nem fazer planos para o futuro, nem prever as necessidades daqueles que virão depois deles. Se não fossem distintos, sendo cada ser humano distinto de qualquer outro que é, foi ou será, não precisariam do discurso nem da ação para se fazerem compreender. Sinais e sons seriam suficientes para a comunicação imediata de necessidades e carências idênticas. (ARENDT, 2010, p. 219-220) A política, nesta dimensão, tem como sentido a liberdade. Portanto, ela só é possível por meio da reunião e discussão de seres igualmente livres e diversos, que chegam a um acordo comum para a convivência.
Embora Hannah Arendt elenque pilares sólidos para o totalitarismo, tirados do decorrer da história, ela não busca apresentar elementos que na processualidade da mesma, necessariamente, levariam ao surgimento de Estados Totalitários; mas seu intuito é investigar elementos históricos que se consolidaram no Totalitarismo e que, nos campos de concentração, encontram a sua radicalidade evidenciada em seus máximos níveis. Os campos de concentração foram a concretização máxima destas ideologias; pois foi a instituição cerne do poder organizacional deste regime.
Os campos de concentração e de extermínio dos regimes totalitários servem como laboratórios onde se demonstra a crença fundamental do totalitarismo de que tudo é possível. Comparadas a esta, todas as outras experiências têm importância secundária (...). (ARENDT, 1989, p. 488) Desta forma, a partir das marcas deixadas pela ruptura totalitária, das quais nunca a humanidade pode esquecer, além da compreensão deste fenômeno, é preciso que, no mundo pós-totalitário, se garanta aos seres humanos direitos a partir de sua condição.
Ao contrário do que diz o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (1948), ou seja, que todos nascemos livres e iguais em dignidade e direitos, Arendt demonstra que: Nós não nascemos iguais: nós nos tornamos iguais como membros de uma coletividade em virtude de uma decisão conjunta que garante a todos direitos iguais. Portanto, ao perceber que esta igualdade é construída e legitimada pela coletividade, verifica-se a necessidade institucional para a existência destes direitos que atribuem ao ser humano este caráter isonômico. Assim, os direitos humanos carregam como fundamento uma noção de cidadania como princípio do “direito a ter direitos”, pois a privação da mesma, afeta o homem substantivamente; uma vez que, faz com que ele perca o seu estatuto político, suas qualidades acidentais. Para Arendt, assegurar direitos aos homens é contribuir para a preservação do mundo como local privilegiado da liberdade.
Estabelecer direitos para o ser humano, que lhe garantam a sua peculiar forma de existir no mundo, se faz necessário frente a este universo de possibilidades a partir das quais se concretiza a história. Assim, a política ganha espaço para existir em seu sentido pleno.
Hannah Arendt exerce uma função fundamental onde, ao remontar à práxis política grega, demonstra que o verdadeiro sentido da política é, expressamente, a liberdade. Assim, uma dominação total, como se caracteriza a busca empreendida pelo poder totalitário, não pode existir num espaço marcado pela política em seu sentido pleno, ou seja, na liberdade originada pela igualdade plural de ser num espaço comum. Portanto, se faz necessário o “esquecimento” da política para a legitimação de um poder totalitário.
Assim, a sociedade de massas traz como característica pessoas que não vivem juntas por interesses comuns, ou para construírem juntas um espaço de liberdade; mas sim e, unicamente, para a saciedade de suas necessidades ligadas à sobrevivência individual e da espécie. São politicamente indiferentes, neutras, em grandes números e não podem ser reunidas em uma organização que defenda algum interesse comum. O espaço público, desta sociedade, é dominado pelas relações comerciais de produção e consumo em massa, onde o trabalho, tido como fonte produtora de riquezas, é atribuído de maneira essencialista ao ser humano, de modo que o indivíduo, destituído de sua singularidade, se mistura aos bens materiais que produz.
O pensamento de Hannah Arendt demonstra que o convite feito pela política, desde seu surgimento, é a radical democracia, lugar em que o poder se faz pela capacidade de ação em conjunto; onde, agir em conjunto não significa somente cuidar de si mesmo (como propõe o modelo político originado pela inversão moderna), mas a partir de uma vida em comum, criando possibilidade de existência para todos, tanto para os que já estão, quanto para aqueles que, pelo seu ineditismo, aparecem no “palco da existência”.


Referências bibliográficas


ARENDT, Hannah. A condição humana. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. 406p.
_________. Compreender: ensaios. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. 490p.
_________.Entre o passado e o futuro. 6 ed. São Paulo: Perspectiva, 2009. 348p.
_________. O que é política? 3 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. 238p.
 _________. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. 562p.


Convenção processual

O art. 191 do NCPC contempla a hipótese de flexibilização do procedimento por meio de convenção entre as partes, que, em se tratando de direitos disponíveis, poderão “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo” (caput). O juiz e as partes, de comum acordo, poderão fixar calendário processual, que dispensa intimação dos atos processuais e só pode ser alterado em casos excepcionais (§§ 1º a 3º). O juiz poderá rever essas convenções de ofício ou a requerimento, mas somente pode negar-lhes aplicação nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão (§ 4º).
Mesmo diante do disposto no art 12 do NCPC há possibilidade de fixação de um calendário para a prática dos atos processuais. O calendário será vinculante para as partes e para o juiz, se todos concordarem com a sua fixação, e dispensará a intimação das partes para a prática dos atos nele previstos.

A convenção processual poderá influenciar na ordem cronológica porque o juiz pode rever as convenções de ofício ou a requerimento e agilizar o final do processo.

Excludentes de resposnabilidade civil


FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO

A culpa ou fato exclusivo de terceiro é o instituto excludente de nexo causal que se constitui quando o dano se dá por ato de terceiro, sendo o suposto agente um mero instrumento para a causalidade. Terceiro é qualquer pessoa além da vítima e o responsável, ou seja, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador aparente do dano e nem com o lesado. Portanto, faz-se necessário que a culpa seja exclusiva de terceiro, caso contrário haveria concorrência de culpas.
Assim, seria cabível à vítima exigir ressarcimento ao causador imediato, uma vez observada a dificuldade, muitas vezes, de ter a vítima ciência da identidade do terceiro. Por sua vez, terá o agente imediato o direito de regresso contra o causador real. O fato de terceiro não exonera o dever de indenizar, mas permite a ação de regresso em face do terceiro.
Tal regresso poderá dar-se através de uma demanda simultânea no mesmo processo, pelo instrumento processual de intervenção de terceiros, chamado denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do Código de Processo Civil:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:                                                      
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

Traz o artigo 393 do Código Civil o seguinte texto:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Assim, o Código Civil pátrio não estabelece per si a distinção entre o caso fortuito e o caso de força maior.
Há a doutrina que preze pelo prisma de ser caso fortuito decorrente de fenômenos naturais tais como o terremoto, a inundação, o incêndio não provocado e força maior decorrente do destino ou do acaso provocado pelo homem tais como guerras, revoluções, greves e determinação de autoridades (fato do príncipe).
Dessa forma o termo fortuito nos traz alguma relação com acaso, sendo, portanto, imprevisível, enquanto força maior seria fenômeno causado por força maior do que a do indivíduo, ou seja, uma força irresistível.
A força maior poderá ou não ser previsível, sendo seu elemento básico que seja irresistível. O caso fortuito um fenômeno inevitável por sua imprevisibilidade, mas que, com preparo adequado, seria resistível.
Apesar de divergências, essa diferenciação não trará efeitos práticos, sendo ambos excludentes do nexo causal, não havendo, portanto, responsabilidade do agente.


Referências bibliográficas

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