terça-feira, 20 de outubro de 2015

GOVERNO, POLÍTICA, CONGRESSO, PODER, DITADURA, DEMOCRACIA, ELEIÇÃO, IMPOSTO, LIBERDADE


• Governo é um grupo de homens que faz violência ao resto dos homens. (Goethe)
• O governo, quando perfeito, é um mal necessário. Quando imperfeito, é um mal insuportável. (Thomas Paine)
• A punição que os bons sofrem, quando se recusam a tomar parte no governo, é viver sob o governo dos maus. (Platão)
• Democracia é quando eu mando em você, ditadura é quando você manda em mim. (Millôr Fernandes)
• A democracia é a pior forma de governo, exceto todas as outras que têm sido tentadas de tempos em tempos. (Churchill)
• Se um povo só tem os governos que merece, quando vamos merecer não ter governo nenhum? (Paul-Jean Toulet)
• A maioria dos que não querem ser oprimidos querem ser opressores. (Napoleão)
• O melhor governo não é o que dá aos homens o máximo de felicidade, mas o que faz feliz o maior número de homens. (Charles Pinot Duclos)
• O Brasil é como lá em casa: quem fala não manda e quem manda não fala. (Fábio de Souza)
• Empresa privada é aquela que o governo controla. Empresa estatal é aquela que ninguém controla. (Roberto Campos)
• O déficit público não é de caráter tributário nem de caráter financeiro. Simplesmente não tem caráter. (Mário Henrique Simonsen)
• Orçamento público é uma conta que o governo faz para saber onde vai aplicar o dinheiro que já gastou. (Barão de Itararé)
• Todo mundo quer comer na mesa do governo, mas ninguém quer lavar os pratos. (William Faulkner)
• Se o pôr-do-sol dependesse do governo ou de alguma estatal, a execução cairia nas garras de funcionários incompetentes e desonestos, haveria negociata na compra do material, usariam tintas ordinárias, e o espetáculo acabaria não sendo o mesmo. (Érico Veríssimo)
• O elefante é um camundongo construído segundo as especificações do Estado. (Robert Heinlein)
• O ministério se compõe de dois grupos: um formado por gente incapaz; o outro, por gente capaz de tudo. (Getúlio Vargas)
• Quando assumi, quatro anos atrás, estávamos à beira do precipício. Desde então, demos um grande salto adiante. (Presidente brasileiro - ?)
• O governo americano sempre age certo, depois de experimentar as outras alternativas. (Bill Clinton)
• O contribuinte é o único cidadão que trabalha para o governo sem ter de prestar concurso. (Ronald Reagan)
• Para o homem honrado, nas crises políticas o mais difícil não é cumprir o seu dever, e sim saber qual é esse dever. (De Bonald)
• Errar é humano, culpar outra pessoa é política. (Hubert Humphrey)
• Política é a arte do possível. (Bismarck)
• Política é a segunda profissão mais velha do mundo. Acabo de perceber que ela tem muita semelhança com a primeira. (Ronald Reagan)
• Há duas espécies de políticos: os que usam a língua para dissimular seus pensamentos e os que a usam para dissimular sua ausência de pensamento. (Jan Greshoff)
• Um político pensa na próxima eleição. Um estadista, na próxima geração. (James Freeman Clarke)
• Costumo voltar atrás, sim. Não tenho compromisso com o erro. (Juscelino Kubitscheck)
• A máquina política triunfa porque é uma minoria unida atuando contra uma maioria dividida. (Will Durant)
• Liberdade é o direito de obedecer apenas a lei; igualdade é o direito de obedecerem todos a mesma lei. (Castelar)
• Liberdade é o domínio que temos sobre nós mesmos. (Hugo Grotius)
• Burocracia: uma dificuldade para cada solução. (Herbert Samuel)
• Há repartições que fazem lembrar os cemitérios. Em cada porta se poderia escrever: Aqui repousa Fulano de Tal. (Moritz G. Saphir)
• Brasília é como uma colméia de abelhas: metade fica voando e metade fazendo cera. (Paulo Maluf)

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

SÓ EM MINAS GERAIS...



Prezado amigo TEÓFILO OTONI.
Nesta  VIÇOSA  manhã de primavera,  de onde se contempla um BELO HORIZONTE, um CAMPO BELO e MONTES CLAROS, e, ainda,  neste ambiente FORMOSO de nossa terra, quando se pode contemplar também, pela madrugada, a ESTRELA DALVA, escrevo-lhe para colocá-lo a par dos últimos acontecimentos.
No âmbito familiar, a nossa prima LEOPOLDINA, ESPERA FELIZ dar a LUZ a seu primeiro filho que, se for homem, se chamará ASTOLFO DUTRA e JANUÁRIA, se mulher. Para cuidar do rebento, ela contará com abnegação da sua governanta MOEMA. Mas, enquanto ela aguarda seu bebê, lava roupa tranquilamente nas BICAS existentes em um RIO NOVO, afluente do RIO ACIMA, que passa pelas terras de DONA EUZÉBIA, naquele LARANJAL, perto da CAPELA NOVA, onde, na hora do RECREIO, a meninada sobe na PONTE NOVA, para pescar LAMBARI e PIAU e soltar PAPAGAIOS.
A prima NATÉRCIA comprou uma casa na rua ANTONIO DIAS, perto da casa do ANTÔNIO CARLOS. Você já sabia? Orou a Jesus de NAZARENO em agradecimento, ajoelhada aos pés da SANTA CRUZ DO ESCALVADO no alto do MONTE SIÃO, que fica lá para as bandas da GALILEIA, às margens do MAR DE ESPANHA.
Lembra-se daquelas pedras da tia MARIA DA CRUZ que você queria comprar? Ela resolveu vendê-las, menos a PEDRA AZUL, porque ela diz ser a mais bonita e valiosa.
Quanto aos aspectos sociais e religiosos, temos novidades.
Na próxima semana, o CÔNEGO MARINHO, da diocese de VOLTA GRANDE, vai fazer a Festa de SÃO TOMAS DE AQUINO. Se você quiser aparecer será um grande prazer. A nossa prima VIRGINIA é quem será a responsável pelo evento.  Vai ter missa celebrada pelo reverendo local, CÔNEGO JOÃO PIO, em honra ao Santíssimo SACRAMENTO. De manhã, o bispo DOM SILVÉRIO irá crismar as crianças. Depois haverá um show com o Agnaldo TIMOTEO e também com as TRÊS MARIAS. Em seguida, a Banda Musical SANTA BÁRBARA, sob a regência do maestro BUENO BRANDÃO, executará o GUARANI, de Carlos Gomes. Depois o Barão de COROMANDEL fará a saudação ao aniversariante. A festa era  para ser no mês que vem, mas todas as datas do cantor estavam preenchidas. As primas SERICITA e AZURITA vão fazer a comida. Como prato principal teremos PERDIGÃO e PERDIZES à milanesa e PATOS DE MINAS ao molho pardo. De sobremesa teremos compota de MANGA, tendo sido escolhida a UBÁ, por ser mais saborosa, pêssego em CALDAS e, ainda,  licor de PEQUI.
 À noite, haverá um baile no OLIVEIRA Country Clube, ao som da orquestra do maestro MATIPÓ, tendo como principais solistas os renomados músicos IBIRACI ao saxofone e NEPOMUCENO ao trompete. Será uma boa ocasião para os convidados exercitarem os seus PASSOS ao ritmo de boleros e rumbas.
Mudando de assunto, na fazenda, fizemos algumas reformas.
O CURRAL DE DENTRO estava com o telhado estragado, com problemas no madeirame e tivemos que trocar as vigas. Desta vez colocamos CANDEIAS, por ser madeira de muita durabilidade, todas compradas do CORONEL XAVIER CHAVES. Com a sobra da madeira ainda reformei a PORTEIRINHA que dá entrada para o quintal. Estou também reformando a CAPELINHA de SENHORA DE OLIVEIRA, para comemorar o aniversário de LIMA DUARTE. Na festa estarão presentes o CORONEL MURTA, o PRESIDENTE WENCESLAU, o JOÃO MONLEVADE, o CORONEL FABRICIANO, o CAPITÃO ENÉAS, o BARÃO DE COCAIS, o Barão de BARBACENA, e várias outras personalidades. Dizem que até o TIRADENTES pretende comparecer. Mas ele ficou meio aborrecido, porque queria que a festa fosse em SÃO JOÃO DEL REI. Só não poderá comparecer o VISCONDE DO RIO BRANCO porque ele está em CAMPANHA política. Iremos cobrar um valor simbólico como entrada, para reverter em benefício dos desabrigados da chuva, mas apenas uma MOEDA de PRATA.
Vou lhe dar outra grande notícia.
Perto do ENGENHO NOVO, naqueles barrancos cheios de FORMIGA, um empregado nosso descobriu MINAS NOVAS de OURO BRANCO,  OURO PRETO, ESMERALDAS e TOPAZIO, portanto será uma NOVA ERA e uma BOA ESPERANÇA para todos nós. Infelizmente, por causa dessa riqueza, a violência já começou a aparecer na região. Um homem de TRÊS CORAÇÕES foi morto por um garimpeiro, usando uma faca de TRÊS PONTAS, porque ele havia descoberto uma enorme TURMALINA e também uma pedra de RUBIM, de menor tamanho, mas muito valiosa.
Na área do desenvolvimento, a dona CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, proprietária da usina açucareira de URUCÂNIA, quer aumentar a fábrica e incrementar a produção de açúcar, mas para isso precisará de mais energia elétrica. Assim, tem um projeto de construir uma usina hidroelétrica aproveitando as quedas dágua da CACHOEIRA DO CAMPO, formada pelo rio PIRANGA, mas o senhor RESENDE COSTA, que é o chefe do IBAMA na região, quer embargar a obra, alegando impacto ambiental.
Falarei agora da nossa justiça.
Chegou um JUIZ DE FORA, chamado EWBANK DA CÂMARA, para ocupar o lugar de BIAS FORTES, que terminou o seu mandato. Mas o CONSELHEIRO LAFAYETE, acompanhado de RAUL SOARES, pediu ao GOVERNADOR VALADARES para interceder junto ao PRESIDENTE BERNARDES para efetivar naquele cargo o SENADOR FIRMINO, que muito fez por nós. Ele foi DESCOBERTO ainda novo, tanto que sequer usava sapatos, usava ALPERCATAS, quando estava na companhia do CORONEL PACHECO, na famosa LAGOA DA PRATA, depois daquela GOIABEIRA e daquela árvore de JANAÚBA da fazenda POUSO ALEGRE, onde tem aquela VARGINHA, às margens do RIBEIRÃO VERMELHO.
Ele se tornou um homem sério e honesto, sendo de muito valor para a nossa causa.
Quanto à lagoa a que me referi, dizem que ela contém  ÁGUA BOA, tanto que o Aleijadinho teria se curado dos seus males tomando banho nela, por isso passou a ser chamada de LAGOA SANTA. Dizem que um cego também lavou os olhos naquelas águas e voltou a enxergar, mas ele atribuiu esse milagre a SANTA LUZIA.
Outro dia encontrei o BETIM, a MARIA DA FÉ e a ALMENARA nadando nas ÁGUAS FORMOSAS da LAGOA DOURADA, e lhe mandaram lembranças. A lagoa fica nas terras de PEDRO LEOPOLDO, onde ainda tem mais SETE LAGOAS. 
Avisam que estarão viajando para ALÉM PARAÍBA no próximo feriado de SANTOS DUMONT.
Também lhe mandam um grande abraço  o DIOGO VASCONCELOS e o JACINTO.
Agora, vou lhe contar as fofocas.
O FRANCISCO SÁ teve um desentendimento com o JOÃO PINHEIRO por causa daquela LAJINHA que faz o SALTO DA DIVISA das terras dos dois fazendeiros com as terras da MARIANA, às margens do Rio PARACATU, porque dizem que ali tem muita MALACACHETA.
 A coisa andou quente. Um deles, não sei qual, queria agredir o outro com um MACHADO. Ainda bem que o coronel MATEUS LEME chegou na hora e evitou o PATROCÍNIO de uma morte desnecessária, e, ainda, promoveu uma NOVA UNIÃO dos dois.
Os índios AIMORÉS tentaram invadir a reserva dos índios MAXACALIS, armados de ARCOS e flechas, por causa daquela reserva de JEQUITIBÁ existente no PÂNTANO DE SANTA CRUZ, mas, felizmente, foram contidos pelas tropas da Polícia FLORESTAL comandadas pelo MAJOR EZEQUIEL, evitando um massacre  sem precedentes. Os presos foram levados para o QUARTEL GERAL.
E tem mais.
O ELOI MENDES me contou, confidencialmente, que o Dr. CARLOS CHAGAS está de caso com a CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS. A CÁSSIA, que é muito linguaruda, contou para a mulher dele, dona CRISTINA, que, imediatamente queria a separação e iria mudar-se para DIAMANTINA. Mas a dona MERCÊS, que é muito benquista por todos, conseguiu convencê-la a não tomar essa medida EXTREMA, e lhe propôs que aguardasse a chegada do seu primo, MARTINHO CAMPOS, que é um homem de mãos de FERROS, para ouvir o seu conselho. Ele achou que seria uma missão muito ESPINOSA, mas, ainda assim, aceitou o desafio. Sendo ele também um homem ponderado, sugeriu ao marido que pedisse PERDÕES à sua esposa, na presença do PADRE PARAÍSO, e assim foi feito e tudo teve um BONFIM.
Depois desta CONTAGEM dos fatos, vou falar com a dona da farmácia, aquela SENHORA DOS REMÉDIOS que não larga SANTO ANTÔNIO DO AMPARO, SANTO ANTÔNIO DO GRAMA, SÃO PEDRO DOS FERROS, SÃO GOTARDO e SÃO TIAGO para ter sempre um BOM SUCESSO e um bom PASSA TEMPO onde NASCEU  DORPN
Terminando, receba um forte abraço do seu primo, MATIAS BARBOSA.
(Autor desconhecido)

Diferença e desigualdade: depende do ponto de vista



Certamente diferença não significa desigualdade. A diferença faz descobrir o outro e favorece a complementaridade. A desigualdade afasta, empobrece as pessoas, dificulta a solidariedade (partilha de responsabilidades) e é pretexto para o abuso de poder e a exploração e outros atos que fazem da sociedade um grupo fechado e excludente. Enquanto a diferença for pretexto para desigualdades sociais, a cidadania plena estará longe de se concretizar. A diferença não deveria diminuir, excluir e discriminar, mas sim somar e enriquecer os laços entre as pessoas.
Diferença não se opõe a igualdade. Ela está intimamente ligada à diversidade entre as pessoas de acordo com as várias visibilidades, sejam elas físicas, culturais, mentais ou de outra forma. A diferença é uma via de mão dupla. Se alguém é visto como diferente, com certeza, ele também vê as outras pessoas como diferentes dele.
No espaço escolar as diferenças se apresentam sempre carregadas de preconceitos e até mesmo bulling com certa frequência. No cotidiano escolar a discriminação quanto às diferenças são abordadas por mediadores que tentam de diversas formas propor uma transformação social que levem os alunos a verem estas diferenças com um olhar que não seja preconceituoso mas que seja de solidariedade e responsabilidade com o outro ser humano, que assim, deixa de ser o estudante diferente para ser o amigo e colega.
Quanto à desigualdade, no contexto escolar em várias situações, é produzida a partir das diferenças como a linguagem que é utilizada na escola, os conteúdos curriculares, os preconceitos que atingem professores e alunos diminuindo sua autoestima, a distribuição dos alunos por classes e as opções do sistema pela cultura letrada que nem todos têm condições de seguir e por isso são lesados em seu aprendizado.

Assim, a diferença está associada ao preconceito e discriminação e a desigualdade se sobrepõe aos direitos à diferença. A escola tem papel importantíssimo no caminho de diminuir as desigualdades e mostrar que a expressão “ser diferente é normal” serve para todos, de acordo com o olhar de cada um.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

O SETOR PÚBLICO


Através da avaliação do Setor Público é que serão definidas as políticas públicas que são instrumentos de ação dos Governos. O Setor Público é um conjunto de empresas que pertencem a pessoas jurídicas de direito público de acordo com a territorialidade. No Brasil o Setor Público é composto pelos Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal. O Terceiro Setor são entes privados, não vinculados à organização centralizada ou descentralizada da Administração Pública, mas que não almejam lucros, apenas prestam serviço em áreas de relevância social e pública.
Diante da onda privatizante, que permitiu que empresas privadas atuassem prestando serviços de utilidade pública, as agências reguladoras criadas pelo governo são o reflexo da diminuição das atividades do Setor Público.
A regulação, portanto, é uma atividade do governo que afeta os agentes do Setor Privado para alinhá-los com o interesse público para obter máxima eficiência alocativa (quantidade de serviços públicos a ser oferecida à população) e produtiva de um determinado setor.
A reforma do Setor Público foi necessária, pois o sistema tornou-se ineficaz, sendo feita  através da venda de estatais, concessões, permissões e outras formas de transferências de gestão pública para o privado, ou seja pelas privatizações.
As tarefas do administrador se dão pelo planejamento, organização, reunião de recursos, direção e controle. O administrador faz seu planejamento para gestão da res publica, fixando metas e meios para serem cumpridos, sempre dirigindo e controlando a execução de seus planos.
Os princípios norteadores da organização administrativa são o princípio da hierarquia (organização vertical), o princípio da desconcentração (distribui poderes de decisão), princípio da descentralização (distribui as atribuições de interesse público por diversas pessoas jurídicas), princípio da delegação (transmite atos administrativos a outros poderes sem que a prestação de serviços seja abalada), princípio da legalidade (o administrador deve atuar de acordo com as leis ou de acordo com a analogia, os costumes e os princípios do direito público), princípio da desburocratização (eficiência e facilitação do serviço público aos particulares), princípio do desenvolvimento (regula, controla e dirige o estado), princípio da aproximação dos serviços às populações (torna os serviços públicos mais acessíveis à população), princípio da participação dos interessados na gestão da Administração pública (participação do cidadão no cotidiano da Administração), princípio do planejamento ou da planificação (planejar para administrar), princípio da coordenação (ordenação para execução dos planos e programas de governo), princípio da cooperação (esforço humano na execução de programas de governo), princípio do controle (planejamento e avaliação de resultados), princípio da competência (faculdades, poderes e atribuições de um órgão).
A administração direta é composta pelo Executivo e a administração indireta são as pessoas jurídicas de direito público e privado vinculadas à administração direta. São as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e, depois, as fundações anexadas em 1987.
O Estado Administrativo Econômico surgiu com o New Deal, período em que o Estado não tinha mais capacidade econômica para manter investimentos econômicos, sociais e de infraestrutura realizados durante o II Pós-Guerra. O Estado Administrativo Econômico está ligado à atuação do estado como agente econômico, à ação normativa e de regulação da vida econômica e ao Estado como regulador dos serviços de utilidade pública oferecidos pela iniciativa privada.
A estrutura do Estado Administrativo Econômico está delineado pelas finanças públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe aos governantes o dever de obedecer as normas e limites para administrar as finanças públicas, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade e assumindo compromissos com o orçamento e com as metas fiscais aprovadas pelo Legislativo. Esta Lei sustentou-se em transparência, planejamento, controle e responsabilização.
As funções administrativo-econômicas do Setor Público visam promover e induzir o desenvolvimento do país. Os estímulos positivos são ações do Poder Público voltadas à proteção, orientação, incentivo, estimulação dirigidos a promover o desenvolvimento de atividade de utilidade pública exercida por iniciativa privada.
A atividade de polícia é o conjunto de limitações, eventualmente coativas, da atividade dos indivíduos, imposta pela administração a fim de prevenir os danos sociais que possam resultar.
O contencioso administrativo é um sistema em que há uma jurisdição autônoma. A intervenção só pode ser efetivada por meio da lei.
O Estatuto Constitucional, prevê no art. 70, § 4º, que a lei deverá reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Concluindo, o desenvolvimento de um país depende da sua estrutura administrativa que pode ser mudada em vista de suas grandes dimensões, levando em conta os fenômenos globalizantes, as raízes culturais e sua formação jurídica.


PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS DA PRIVATIZAÇÃO

A privatização surgiu como reflexo da desestatização e estatização ocorridos desde o século XVIII até atualmente. O Estado que controlava com êxito todas suas empresas prestadoras de serviço, funcionários e produção até a metade do século XX viu-se forçado a tomar medidas que levassem à privatização que nada mais é que a transferência de empresas de controle estatal para a iniciativa privada nacional ou estrangeira em troca de valores.
Margaret Thatcher, cujo governo foi pioneiro nas privatizações, realizou uma análise dos problemas no Setor Público do reino Unido, e a partir dai promoveu as privatizações cujas metas eram ganhar eficiência, reduzir o endividamento, limitar a ingerência governamental, superar os problemas de caixa do Setor Público, ampliar mercado acionário, incentivar a propriedade acionária dos empregados e obter vantagens políticas.
As privatizações alastraram por todo o mundo sendo que os países desenvolvidos consideraram que as atividades até então públicas seriam melhores geridas pela iniciativa privada. No Brasil as privatizações, que geraram mais de 37 bilhões de dólares, ocorreram visando arrecadar verbas para promover o pagamento da dívida pública.
A privatização, ligada às áreas administrativa, econômica e política, foi influenciada pelo liberalismo. Representa uma transferência do domínio público de uma empresa para o domínio privado dessa mesma empresa onerosa ou negocialmente. Essa privatização tem natureza jurídica de sucessão empresarial.
Há princípios específicos da privatização, como o princípio da subsidiariedade (assegura condições para os particulares atinjam o bem comum), o da reordenação da atividade econômica (Estado transfere as atividades para inciativa privada reordenando dua posição econômica), da reestruturação econômica (melhora o perfil e diminui a dívida pública), da modernização (investimento nas empresas a serem privatizadas para modernização das atividades e serviços), da asseguração das prioridades nacionais (concentrar esforços nas atividades fundamentais), da fixação de metas (fixar metas a serem alcançadas pelas empresas privatizadoras), da regulação (as agência reguladora regula os serviços pelo Setor Privado para alinhá-lo com o interesse público), da economicidade (o Estado dá lugar a administração privada para que esta possa atuar com mais eficiência e economia). Da manutenção e geração de empregos (empresa privada mantém empregos e cria outros), do devido processo legal (administração deve seguir processo de privatização previsto em lei).
A privatização tem fundamentos, tais como: social (serviços privatizados cumprem carga social), econômico (novos investimentos e entrada de capital estrangeiro para saldar dívida externa), político (formação de parcerias com entes privados), jurídico (expressa ou implícita na Constituição).
A privatização pode ser formal (utiliza direito privado para evitar os procedimentos e controles jurídico-públicos para eficiência da Administração Pública), material (transfere a gestão dos serviços públicos a empresas privadas por concessão ou outras técnicas) e patrimonial (venda de participações públicas a empresas privadas).
Quanto às espécies a privatização pode ser: desnacionalização ou desestatização (venda de sociedade de economia mista e empresas públicas), concessões (contrato com maior vulto e longevidade) e permissões (contratos menores),m contrato de gestão da Lei 9637/98 (instrumento firmado entre o poder público e a entidade qualificada como organização social formando parceria para fomento e execução do ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do ambiente, cultura e saúde), terceirização (licita e contrata empresa presta serviço antes prestado pelo Estado).
Quanto às formas as privatizações podem ser estímulos positivos (ações públicas para desenvolver atividade de utilidade pública), remoção de monopólios para permitir o crescimento da concorrência, promoção de instituições financeiras públicas, parcerias (colaboração econômica entre o público e privado), desregulação (diminuição da intervenção estatal na economia privada), substituição de impostos por preços e tarifas (isentam os privatizacionários que retornam seus investimentos com cobrança de serviços públicos prestados), alienação do controle de entidades estatais (venda de parte das ações de paraestatal suficientes para passar o controle para o privado).
As técnicas de privatização são: cessão de partes do ativo, criação de filiais ou unidade de produção autônomas, emissão ou cessão de ações de empresas estatais, privatização do estatuto e dos métodos de gestão e liquidação das estatais.
Após as privatizações a regulação dos serviços continua sendo do Estado, pois o Estado transfere os serviços, não sua titularidade, mesmo sem ser seu prestador. Através das agências reguladoras o Estado controla a prestação de serviços, orientando, fiscalizando, coordenando, regulamentando.

Reserva legal


Com as privatizações o Estado não está fadado ao desaparecimento, pois além de regular as atividades de prestação de serviços ainda pode atuar para reverter situações como alavancagem econômica, questões de beligerância, desigualdades sociais, positivação normativa e outras.

Concessão de Serviço Público


Não precisa ser muito auspicioso para saber que o Poder Público é obrigado a conferir tratamento isonômico aos que com ele mantêm uma relação contratual. Mesmo os que têm um conhecimento rudimentar reconhece que a Administração Pública e os particulares têm um vínculo o qual é previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988.
O Poder Público age para melhor satisfazer o interesse público inclusive delegando serviços públicos que seriam de sua competência a pessoas e empresas particulares. Um dos tipos de delegação é a concessão, podendo ser o concessionário pessoa natural ou jurídica. Essa delegação pode ou não ser precedida de obra pública. O Poder Público oferece prestação de serviço público de forma indireta. Insta dizer que as atividades típicas de responsabilidade do Estado (atribuições originárias) não podem entrar no rol de concessões porque só o Estado pode desempenhá-las.
Importante ressaltar que todas as atividades que forem repassadas continuam com suas características de serviço público. O Poder Público poderá retomá-las tendo em vista as alternativas legais de ressunção do objeto do contrato de concessão.
O concessionário, seja pessoa física ou jurídica, quando assume as obrigações da concessão assume também o lugar do Poder Público quanto aos bônus e aos ônus decorrentes dos serviços
Para que se efetive a concessão é preciso que haja uma lei que a autorize. A atividade administrativa está sob total submissão ao princípio da legalidade. O regime jurídico das concessões é baseado na Lei de Concessões de Serviços Públicos n° 8.987/95, na qual podem ser observados os direitos e obrigações dos usuários, a política tarifária, o procedimento licitatório e a questão do cumprimento obrigatório pelas entidades federativas. A referida lei foi aprovada para regulamentar o regime da prestação de serviços públicos dispostos no art. 175 da CF. É tida como lei nacional, que enuncia conceitos e definições, cujos emissores assumem o entendimento de que além da classe jurídica, a coletividade também é sua destinatária. Para isso, une esforços entre o Poder Público e iniciativa privada objetivando o bem comum, sem perder de vista a qualidade do serviço público.
Como a concessão é um contrato administrativo a competência para fixar normas gerais é da União como prevê o art. 22, XXVII da Constituição Federal. A concessão de serviço público é disciplinada pelas Leis n. 8.987/95, n. 9.074/95 e, mais recentemente, pela Lei n. 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei das PPPs).
Esse conjunto de normas definiu as concessões em três espécies: (a) concessão comum (regida pelas Leis n. 8.987/95 e n. 9.074/95); (b) concessão patrocinada; e (c) concessão administrativa (essas últimas disciplinadas pela Lei n. 11.079/2004).
Segundo o art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 11.079/2004, as concessões comuns devem ser obrigatoriamente realizadas pelo Poder Público se: (a) o contrato a ser ratificado tiver valor menor que R$ 20.000.000,00; (b) se o prazo do contrato for inferior a 5 anos; e (c) que tenha por único objeto o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a “execução de obra pública”. Significa dizer que é proibido a concessão patrocinada ou administrativa nas hipóteses acima. Mas o Poder Público pode adotar a concessão comum se o contrato a ser ratificado tiver valor superior a R$ 20.000.000,00 ou, ainda, fixar prazo maior que 5 anos.
Sendo perspicaz pode-se observar que se a concessão é a transferência de prestação de serviço público a particular como, então, a lei pode fazer alusão a uma modalidade de concessão de serviço limitada à “execução de obra pública”? Não se pode fazer concessão de serviço precedida de obra pública. E isso porque a Lei das PPPs prevê que esse tipo de concessão só pode ser de forma patrocinada e administrativa.
Na concessão patrocinada, o particular (parceiro privado) recebe valores cobrados dos usuários dos serviços prestados (tarifa) e de “contraprestação pecuniária” do parceiro público.
Diferentemente do que ocorre com as demais modalidades, a concessão administrativa prevê que o usuário final dos serviços prestados será, sempre, o Poder Público. Pode-se dizer que a concessão administrativa não é concessão e sim, um contrato de prestação de serviços ao Estado.
Concluindo, na concessão comum, a remuneração do concessionário é oriunda da cobrança de tarifa dos usuários; nas concessões patrocinadas e administrativas, há contraprestação do parceiro público.
Como exemplos de concessões podem ser citados exploração de vias federais como ferrovias, rodovias, portos, hidrovias e aeroportos, exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

REFERÊNCIA

Cardozo, José Eduardo Martins; Queiroz, João Eduardo Lopes;Santos, Márcia Walquíria Batista dos. Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Ed. Atlas, 2011
Excludentes de Ilicitude

Maria Rosilene de Moraes[1]


RESUMO


Este artigo tem como objetivo pesquisar as causas excludentes de ilicitude, previstas expressamente em nosso ordenamento jurídico, no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23 procurando enfatizar a sua legalidade e eficácia na realidade brasileira. A retirada excepcional do caráter antijurídico de uma conduta tipificada como criminosa é a exclusão de ilicitude. Ilicitude essa que é tudo que é contrário ao direito, à lei. As causas excludentes de ilicitude podem isentar um indivíduo da ilicitude de um fato praticado por um indivíduo que o pratica sob determinadas circunstâncias. Essas causas que isentam de crime são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.



PALAVRAS-CHAVE: excludente de ilicitude, crime, direito, lei




"Se as coisas são inatingíveis... ora! Não é motivo para não querê-las... Que triste os caminhos, se não fora a presença distante das estrelas!".
                                                                                                                   Mário Quintana





1.      Introdução


Tudo o que a lei proíbe é ilícito. A Ilicitude representa tudo o que contrário ao direito, à lei. Significa dizer que todo crime é ilícito, pois é contrário ao estipulado na lei para instruir o comportamento das pessoas.

No entanto, mesmo sendo todo crime, a priori, considerado um ato ilícito, há situações criminosas (condutas expressamente proibidas pela lei), em que a conduta do agente não será considerada ilícita. São as chamadas "excludentes da ilicitude". São causas previstas expressamente em nosso ordenamento jurídico, no Código Penal em seu artigo 23, tendendo a possibilitar a isentar um indivíduo da ilicitude de um fato, quando praticado sob determinadas circunstâncias. Essas causas excludentes da ilicitude são quatro, a saber: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, enumera as causas excludentes de ilicitude:
·                Estado de necessidade — quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio.
·                Legítima defesa — consiste em repelir moderadamente injusta agressão a si próprio ou a outra pessoa.
·                Estrito cumprimento de dever legal — quando o autor tem o dever de agir e o faz de acordo com determinação legal.
·                Exercício regular de direito — consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal.
Insta dizer que o agente, em qualquer das hipóteses acima citadas, responderá pelo excesso doloso ou culposo. A primeira delas está definida no artigo 23, I, e conceituada no artigo 24, ao passo que a segunda está conceituada no artigo 25. As demais não foram conceituadas, restando apenas a doutrina.
Este artigo busca mostrar as diferenças mais pertinentes entre as excludentes de ilicitude através de se compreender o porquê da exclusão de um dos elementos do crime realizada por cada uma das descriminantes e de um possível excesso contido nelas, e, neste caso, o agente responde por eles. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica no âmbito penal esperando que possa contribuir para a formação de futuros juristas cientes da não punição do agente mediante a exclusão de um dos elementos do crime, da forma como isto acontece.

2.      Definição de ilicitude

2.1.            Ilicitude formal
A ilicitude é a contradição da norma ao ordenamento jurídico. A conduta, por ação ou omissão, torna-se ilícita, constituindo a ilicitude formal. Insta destacar que, o fato típico é, antes de mais nada, ilícito. Um fato típico não é caracterizado como ilícito quando há a presença de pelo menos uma das quatro excludentes legais de ilicitude.
2.2.            Ilicitude material
A ilicitude material, no entanto, é a contrariedade da norma ao sentimento comum de justiça da coletividade. Segundo Rogério Grego:
“A tipicidade, segundo a teoria da ratio cognoscendi, que prevalece entre os doutrinadores, exerce uma função indiciária da ilicitude. Segundo essa teoria, quando o fato for típico, provavelmente também será antijurídico (...). A regra, segundo a teoria da ratio cognoscendi, é a de que quase sempre o fato típico também será antijurídico, somente se concluído pela licitude da conduta típica quando o agente atuar amparado por uma causa de justificação (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 7. ed. v. I. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 823 p.). 
A distinção existente entre antijuricidade e injusto certamente é que a primeira é a contradição à norma penal, e a segunda é a conduta ilícita propriamente dita.

3.      Histórico das causas excludentes de ilicitude

A luta pela sobrevivência tem marcado a existência do homem desde os primórdios, exigindo a criação do Estado para dirimir atritos, o qual tem poderes para  dirigir o comportamento humano. O homem sempre se viu diante das dificuldades da vida, e por isso, foi obrigado desde a era primitiva a se defender contra as ameaças ao seu redor para que pudesse ter um mínimo de tranquilidade. Destarte estabeleceu uma forma de resolução de atritos interpessoais, o Estado, que regeria o comportamento do homem por meio de regras e normas, principalmente pela convivência da vida grupal. É o surgimento do Direito Penal que, com certeza penalizada a quem causasse mal aos da sua espécie. Segundo Paulo José da Costa Junior verifica-se:
“O primeiro direito a surgir foi o penal. A pena reservava inicialmente a vingança privada da própria vítima, de seus parentes ou do agrupamento social (tribo) a que pertencia. A reação costumava superar em muito a agressão, a menos que o transgressor fosse membro da tribo. Era então punido com o banimento, que o deixava entregue à sorte de outros agrupamentos.” (COSTA JÚNIOR, Paulo José. Direito Penal: curso completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 772 p.)
A necessidade de punir surgiu quando alguém praticava algum ato contrário a algum interesse dos membros do grupo, que se tenha colocado contra algum valor individual ou coletivo (constituindo uma proteção dos bens jurídicos reconhecidos pelo direito), ou para manter a paz social. Um complexo de normas disciplinadoras que estabeleciam regras essenciais à convivência foi criado, como define José Frederico Marques:
“Chama-se regra social àquela que uma sociedade elabora para fazer imperar o direito e impor a seus membros a noção do justo e do injusto que nela predomina. Com a forma imperativa que lhe dá a comunidade política, a norma social assim elaborada adquire positividade jurídica, impondo-se à obediência de todos.” (MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. 1. ed. v. 1. São Paulo: Millennium, 2002.)
Assim, quando uma conduta, seja por ação ou omissão, viola bem jurídico, surge para o estado o jus puniendi. Para Prado (1997, p. 18) “o bem jurídico em sentido amplo é tudo aquilo que tem valor para o seu humano” (PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico penal e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.). De acordo com Toledo: “Bem em um sentido mais amplo, é tudo aquilo que nos apresenta como digno, útil, necessário valioso [...] Os bens são, pois, coisas reais, ou objeto ideal dotado de ‘valor’, isto é, coisas materiais e objetos imateriais que além de ser o que são, valem“.(TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva. 1994, p. 15)
Em algumas circunstâncias muito especiais, permite-se comportamento de alguém contrário aos bens que normalmente são protegidos, e esta contradição é considerada justa. Essas são as chamadas de causas de exclusão da ilicitude.
Em especialíssimas circunstâncias, o Direito satisfazendo a vontade da sociedade, permite o homem se comportamento contrariamente a bens que, normalmente são protegidos pelo próprio Direito. Causas de exclusão da ilicitude são as mesmas chamadas causas de justificação, justificativas, excludentes, eximentes,
Algumas legislações como o Código de Manu (Índia), no Egito (Cinco Livros), na China (Livro das Cinco Penas), na Pérsia (Avesta), em Israel (Pentateuco) e na Babilônia (Hamurabi) deram origem às excludentes de ilicitude em todo o mundo.
4.             A legalidade das causas excludentes de ilicitude

Várias correntes doutrinárias surgem quando se abordo uma matéria do Direito Penal para proporcionar ao aplicador do Direito a aplicação e adequação do fato real às normas criadas pelo legislador por vezes impondo sanções, outras vezes excluindo a ilicitude do fato. Insta salientar que sempre o Estado é quem detém o poder de aplicar sanções.
Pode-se citar o artigo 1º do Código Penal quando se trata de qualquer tema penal, in verbis: “Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia comunicação legal.” Norteador do Direito Penal, tal princípio é garantidor da própria aplicação da Lei Penal nas nações democráticas, pois será considerado crime, se e somente se aquela conduta é considerada típica pelo legislador.
O Direito Penal é um controlador social formal do Estado, sendo de sua competência prever sanções a condutas humanas atípicas, ilícitas ou antijurídicas e culpável, bem como possibilitar a existência de um processo que se desenvolva de acordo com a legalidade. O Direito Penal, não pode, portanto ser desenfreado, arbitrário, sem limites devendo estar submetido, ao princípio da legalidade e à garantia dos Direitos Fundamentais do cidadão.
A legalidade mostra sua importância na própria Constituição de 1988, inscrita no inciso art. 5º, XXXIX cujo preceito se repete no artigo 1º do Código Penal, como cláusula pétrea.
Ao garantir que a lei deve ser anterior ao crime, e prévia, com relação à pena (retroatividade da lei penal incriminador), significa que a lei penal admite a sua retroatividade apenas se for para beneficiar o réu, nunca para prejudica-lo.
Como assim o é, maior razão ainda para as chamadas excludentes de ilicitude ou antijuridicidade, tendo em vista, que apenas a lei penal pode definir quais são aqueles atos que não constituem crime, conforme definido no artigo 23 do Código Penal, in verbis:
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade
II – em legítima defesa,
III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.”
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


5.             As causas excludentes de ilicitude

De acordo com o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil ((Decreto-Lei nº 4657/42), o juiz pode decidir conforme a analogia, costumes e os princípios gerais do direito, reconhecendo a excludente, embora não esteja expressa em lei (DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil. Ed. Saraiva. 11ª ed., p. 139)
O direito prevê causas que excluem a ilicitude, mas não excluem também a tipicidade. No entanto, estas normas eliminam aquela. Não há fato típico sem a antijuridicidade. O Código Penal Brasileiro em seu artigo 23 cita a expressão “não há crime” em que a conduta é mediante o estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. É importante salientar que as normas permissivas não estão somente instituídas na Parte Geral do Código Penal, mas também na Parte Especial, v.g., o artigo 128 e 142.

5.1.       Estado de Necessidade


O estado de necessidade disposto no artigo 24 caracteriza-o pelo fato de uma pessoa, para salvar um bem juridicamente protegido (direito) próprio ou alheio, exposto a perigo atual, sacrifica bem de outrem. Esta excludente impede a punição daquele que realiza um comportamento proibido numa situação de extrema necessidade. Há, portanto, nesta excludente um conflito de bem-interesses. A ordem jurídica considera a situação como legítima. São requisitos do estado de necessidade:
·               Existência de perigo atual: é aquele que está acontecendo. O agente não precisa que o perigo iminente se transforme em atual para que possa arguir o estado de necessidade
·               Ameaça a direito próprio ou alheio: abrange qualquer bem jurídico. A intervenção pode ocorrer para salvar direito de terceiro ou próprio.
·               Uma situação não provocada pelo agente: o perigo causado dolosamente ou culposamente impede a arguição do estado de necessidade.
·               Inevitabilidade do comportamento: somente se admite o sacrifício de um bem quando houver impossibilidade de outra conduta.
·               Razoabilidade do sacrifício: exige que o agente atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável.
·               Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo: não pode arguir o estado de necessidade quem tinha dever legal de enfrentar o perigo
·               Conhecimento da situação justificante: se o agente desconhecia os pressupostos da excludente, o fato será considerado ilícito.
Segundo NUCCI, o agente que exceder na sua conduta inicialmente justificada responderá pelo excesso doloso (consciente) ou culposo (inconsciente). (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral e especial. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 1072 p.)

5.2.       Legítima Defesa


O Código penal Brasileiro em seu art. 23 dispõe sobre a legítima defesa a qual é conceituada no artigo 25 do mesmo código. É caracterizada por ser necessária a defesa utilizada contra uma agressão injusta, já acontecendo ou prestes a acontecer, contra direito próprio ou de terceiro observando-se o uso moderado, proporcional e necessário. De acordo com WELZEL, citado por BITENCOURT, quanto à excludente de legítima defesa “a ação de defesa é aquela executada com o propósito de defender-se da agressão. O que se defende tem de conhecer a agressão atual e ter a vontade de defender-se” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 12. ed. v.I. São Paulo: Saraiva, 2008. 320 p.). O indivíduo quando age em legítima defesa atua substituição do Estado.
Para alegar legítima defesa são necessários alguns requisitos, elencados por NORONHA:
·               Agressão atual e iminente e injusta: é toda agressão humana que ataca bem jurídico, contrária ao ordenamento jurídico;
·               Agressão a direito próprio ou alheio: a legítima defesa poderá ser defesa de direito alheio (de terceiro) ou defesa de direito próprio;
·               Moderação no emprego dos meios necessários: é necessário que haja proporcionalidade entre ataque e repulsa;
·               Conhecimento da situação justificante: a legítima defesa será descartada quando houver desconhecimento da situação justificante pelo agente. (NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal: parte geral. 37. ed. v. I. São Paulo: Saraiva, 2003. 387 p.) 
Ainda sobre a legítima defesa FABBRINI e MIRABETE relatam:
Deve o sujeito ser moderado na reação, ou seja, não ultrapassar o necessário para repeli-la. A legítima defesa, porém, é uma reação humana e não se pode medi-la com um transferidor, milimetricamente, quanto à proporcionalidade de defesa ao ataque sofrido pelo sujeito. Aquele que se defende não pode raciocinar friamente e pesar com perfeito e incomensurável critério essa proporcionalidade, pois no estado emocional em que se encontra não pode dispor de reflexão precisa para exercer sua defesa em equipolência completa com a agressão. Não se deve fazer, portanto, rígido confronto entre o mal sofrido e o mal causado pela reação, que pode ser sensivelmente superior ao primeiro, sem que por isso seja excluída a justificativa, e sim entre os meios defensivos que o agredido tinha a sua disposição e os meios empregados, devendo a reação ser aquilatada tendo em vista circunstância do caso, a personalidade do agressor, o meio ambiente etc. A defesa exercita-se desde a simples atitude de não permitir a lesão até a ofensiva violenta, dependendo das circunstâncias do fato, em razão do bem jurídico defendido e do tipo de crime em que a repulsa se enquadraria (FABBRINI, Renato; MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte geral. 24. ed. v. I. São Paulo: Atlas, 2008. p. 181). 
Caso a agressão seja injusta e o agente se exceder responderá por este excesso. Em decisão de 13 de junho de 1995, o ministro MELLO, do STF – Supremo Tribunal Federal assim se referiu:
“No recurso em sentido estrito, o Recorrente pleiteou o reconhecimento da legítima defesa putativa em seu benefício, pretensão que foi afastada porque: ‘Não obstante, à data do fato, o réu, previamente armado, portando faca e revólver, dirigiu-se a Mauro, desferindo-lhe dois (2) tiros e ainda dando-lhe chutes. Acrescente-se que não há prova que revele atuar anterior imediato da vítima a conduzir ao recorrente a proteção de putativa’ (fls. 163). Verifica-se, assim, a improcedência da afirmativa, de que desfundamentado o aresto recorrido, pois afastada a legítima defesa putativa diante da ausência de provas de sua ocorrência” (AI n. 168955 – MG, 1995). 
A excludente de ilicitude por legítima defesa é a mais antiga que se observa na legislação, a qual se dá em impedir pela força a violação injusta e iminente de um interesse tutelado, como cita Marcello Jardim Linhares diz; “Antes de vir consignada em códigos, já existia como lei da natureza, como norma decorrente da própria constituição do ser, dessas que o homem recebe antes de se estabelecer em sociedade” (LINHARES, Marcello Jardim. Legítima Defesa. 1. ed. v. 4. Rio de Janeiro: Forence, 1992).

5.3.       Estrito Cumprimento de Dever Legal

Essa causa de exclusão da ilicitude se efetiva quando alguém age consoante os limites impostos pela lei, cumprindo um dever, não podendo ao mesmo tempo responder por essa ação como se crime praticasse.
Como o estrito cumprimento de dever legal não foi dado pelo Código Penal, resta à doutrina o papel de conceitua-lo como excludente de ilicitude como: a lei não pode punir a quem cumpre um dever que ela impõe. Segundo BITENCOURT:
“Quem pratica uma ação em cumprimento de dever imposto pela lei não comete crime. Ocorrem situações em que a lei impõe determinada conduta e, em face da qual, embora típica, não será ilícita, ainda que cause lesão a um bem juridicamente tutelado. Nessas circunstâncias, isto é, no estrito cumprimento de dever legal, não constitui crimes a ação do carrasco que executa a sentença de morte, do carcereiro que encarcera o criminoso, do policial que prende o infrator em flagrante delito etc. Reforçando a licitude de comportamentos semelhantes, o Código de Processo Penal estabelece que, se houver resistência, poderão os executores usar dos meios necessários para defenderem-se ou para vencerem a resistência (...) (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 12. ed. v.I. São Paulo: Saraiva, 2008. 762 p)
Essa excludente tem o dever legal de restringir a abrangência da norma aos deveres impostos pela lei inscritos no inciso III do artigo 23 para evitar o abuso de autoridade. Caso haja excesso, o agente responderá por dolo ou culpa.

5.4.       Exercício Regular de Direito

O exercício regular de direito é outra causa excludente da ilicitude em que se um comportamento ou ação é permitida, é tida como um direito, não pode ser proibida. Significa dizer que um comportamento não pode ser um direito e um crime ao mesmo tempo. Sobre esta questão, explanam Saffaroni e Pierangeli: Mas esta "permissão" para repelir a agressão, ilegítima e não provocada, não implica que o direito fomente e muito menos que nos ordene semelhante conduta. Simplesmente, nestas hipóteses conflitivas, a ordem jurídica limita-se a permitir a conduta, porque não se pode afirmar que incentive que um homem que pode fugir prefira matar. O incentivo da conduta homicida seria bastante anticristão. (ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 9. ed. rev. e atual. São Paulo (SP): Revista dos Tribunais, 2011. p. 401-402.)
De acordo com a teoria da tipicidade conglobante citada pelos autores acima aludidos, o fato típico requer que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico considerado como um todo. Se, portanto, algum ramo do direito permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é único e deve ser considerado globalmente, independente de sua esfera (por isso a ordem é conglobante).
 E ainda sobre o exercício regular do direito, Zaffaroni e Pierangeli concluem contundentemente:
É precisamente esta a mais importante diferença entre a tipicidade conglobante e a justificação: a atipicidade conglobante não surge em função de permissões que a ordem jurídica resignadamente concede, e sim em razão de mandatos ou fomentos normativos ou de indiferença (por insignificância) da lei penal. A ordem jurídica resigna-se a que um sujeito se apodere de uma joia valiosa pertencente a seu vizinho, e que a venda para custear o tratamento de um filho gravemente enfermo, que não tem condições de pagar licitamente, mas ordena ao oficial de justiça que apreenda o quadro e lhe impõe uma pena se não o faz, fomenta as artes plásticas, enquanto que se mantém indiferente à subtração de uma folha de papel rabiscada. (ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 9. ed. rev. e atual. São Paulo (SP): Revista dos Tribunais, 2011, p. 402.)
O Colégio recursal do município de Ji-Paraná, no Estado de Rondônia, valeu-se da teoria da tipicidade conglobante quando no ano de 2006, defrontou com recurso interposto contra sentença prolatada na 1ª Vara do Juizado Especial Criminal do município de Espigão do Oeste/RO, relativa à denúncia do Ministério Público da prática do exercício ilegal da medicina por parte do recorrente conforme a seguinte ementa:
CRIMINAL. OPTOMETRISTA. PREVISÃO LEGAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE MEDICINA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. Em sendo expressamente prevista a profissão de optometrista pelo Decreto n.º 20.931/32, e sendo as atividades praticadas pelo réu descritas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria n. 397 de 09/10/2000, não há que se falar em exercício ilegal da medicina, ante a existência de norma autorizadora no Ordenamento Jurídico, prestigiando-se assim, o Princípio da Tipicidade Conglobante, impondo-se a reforma da sentença condenatória para absolver o recorrente. (146 Tribunal de Justiça de Rondônia. Turma Recursal. Recurso Criminal n. 100.008.2004.003360-8. Relator: Marcos Alberto Oldakowski. Ji-Paraná, 16 de outubro de 2006. http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/apsgDetalheProcesso.jsp. Acesso em: 04 de outubro 2014)
Assim, seria contraditório o Estado-juiz criminalizar uma conduta que o Estado, em sua composição global, autoriza e fomenta. As últimas duas excludentes, o estrito cumprimento de um dever legal (ordem) e o exercício regular de um direito (fomento ou permissão), com algumas particularidades podem ser atendidas pela teoria da tipicidade conglobante.
São essas as causas legais que podem excluir o caráter ilícito de um comportamento proibido pelas normas penais. É necessário entender como é possível obedecer aos objetivos do direito sem desrespeitar os limites da lei, ou seja, não abusar do direito.

6.      Considerações finais


A causa excludente de antijuridicidade confere que uma ação, mesmo típica, caso possua uma causa de justificação, terá seu caráter de ilicitude excluído e não causará uma pena. Portanto, a ilicitude de um ato só é constatada quando não concorrer qualquer excludente de antijuridicidade já delineada pelo ordenamento jurídico vigente.
Pode-se afirmar que se, e somente se, um dos três elementos do crime (fato típico, ilícito e culpável) não estiver presente, o agente não poderá incutir penalidade. A ilicitude (contrariedade da conduta a norma penal incriminadora) é um fator imprescindível, essencial mesmo, para tal fato, visto que um fato típico é ilícito.
São essas causas legais, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, que podem excluir o caráter ilícito de um comportamento proibido pelas normas penais.


Abstract


This article aims to search for the causes of objections expressly referred to exclusive in our legal system, in the Brazilian Penal Code, in its article 23 looking for emphasize their legality and efficiency in the Brazilian reality. The exceptional character antijurídico withdrawal of a conduct typified as criminal is the exclusion of unlawfulness. Unlawfulness that is all that is contrary to the law, the law. The exclusive causes of unlawfulness may exempt an individual awareness of a fact practiced by an individual that the practice under certain circumstances. These causes that disclaim crime are: State of necessity, self-defence, strict fulfilment of legal duty and regular exercise of law.   

Keywords: exclusive of unlawfulness, crime, law

Referências Bibliográficas

  
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FABBRINI, Renato; MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte geral. 24. ed. v. I. São Paulo: Atlas, 2008.
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[1]Maria Rosilene de Moraes. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituo ISEED/FAVED. Pós-graduanda em Educação Empreendedora pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com