sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Concessões de Serviço Público

                                                                                                 Maria Rosilene Moraes

Não precisa ser muito auspicioso para saber que o Poder Público é obrigado a conferir tratamento isonômico aos que com ele mantêm uma relação contratual. Mesmo os que têm um conhecimento rudimentar reconhece que a Administração Pública e os particulares têm um vínculo o qual é previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988.
O Poder Público age para melhor satisfazer o interesse público inclusive delegando serviços públicos que seriam de sua competência a pessoas e empresas particulares. Um dos tipos de delegação é a concessão, podendo ser o concessionário pessoa natural ou jurídica. Essa delegação pode ou não ser precedida de obra pública. O Poder Público oferece prestação de serviço público de forma indireta. Insta dizer que as atividades típicas de responsabilidade do Estado (atribuições originárias) não podem entrar no rol de concessões porque só o Estado pode desempenhá-las.
Importante ressaltar que todas as atividades que forem repassadas continuam com suas características de serviço público. O Poder Público poderá retomá-las tendo em vista as alternativas legais de ressunção do objeto do contrato de concessão.
O concessionário, seja pessoa física ou jurídica, quando assume as obrigações da concessão assume também o lugar do Poder Público quanto aos bônus e aos ônus decorrentes dos serviços
Para que se efetive a concessão é preciso que haja uma lei que a autorize. A atividade administrativa está sob total submissão ao princípio da legalidade. O regime jurídico das concessões é baseado na Lei de Concessões de Serviços Públicos n° 8.987/95, na qual podem ser observados os direitos e obrigações dos usuários, a política tarifária, o procedimento licitatório e a questão do cumprimento obrigatório pelas entidades federativas. A referida lei foi aprovada para regulamentar o regime da prestação de serviços públicos dispostos no art. 175 da CF. É tida como lei nacional, que enuncia conceitos e definições, cujos emissores assumem o entendimento de que além da classe jurídica, a coletividade também é sua destinatária. Para isso, une esforços entre o Poder Público e iniciativa privada objetivando o bem comum, sem perder de vista a qualidade do serviço público.
Como a concessão é um contrato administrativo a competência para fixar normas gerais é da União como prevê o art. 22, XXVII da Constituição Federal. A concessão de serviço público é disciplinada pelas Leis n. 8.987/95, n. 9.074/95 e, mais recentemente, pela Lei n. 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei das PPPs).
Esse conjunto de normas definiu as concessões em três espécies: (a) concessão comum (regida pelas Leis n. 8.987/95 e n. 9.074/95); (b) concessão patrocinada; e (c) concessão administrativa (essas últimas disciplinadas pela Lei n. 11.079/2004).
Segundo o art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 11.079/2004, as concessões comuns devem ser obrigatoriamente realizadas pelo Poder Público se: (a) o contrato a ser ratificado tiver valor menor que R$ 20.000.000,00; (b) se o prazo do contrato for inferior a 5 anos; e (c) que tenha por único objeto o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a “execução de obra pública”. Significa dizer que é proibido a concessão patrocinada ou administrativa nas hipóteses acima. Mas o Poder Público pode adotar a concessão comum se o contrato a ser ratificado tiver valor superior a R$ 20.000.000,00 ou, ainda, fixar prazo maior que 5 anos.
Sendo perspicaz pode-se observar que se a concessão é a transferência de prestação de serviço público a particular como, então, a lei pode fazer alusão a uma modalidade de concessão de serviço limitada à “execução de obra pública”? Não se pode fazer concessão de serviço precedida de obra pública. E isso porque a Lei das PPPs prevê que esse tipo de concessão só pode ser de forma patrocinada e administrativa.
Na concessão patrocinada, o particular (parceiro privado) recebe valores cobrados dos usuários dos serviços prestados (tarifa) e de “contraprestação pecuniária” do parceiro público.
Diferentemente do que ocorre com as demais modalidades, a concessão administrativa prevê que o usuário final dos serviços prestados será, sempre, o Poder Público. Pode-se dizer que a concessão administrativa não é concessão e sim, um contrato de prestação de serviços ao Estado.
Concluindo, na concessão comum, a remuneração do concessionário é oriunda da cobrança de tarifa dos usuários; nas concessões patrocinadas e administrativas, há contraprestação do parceiro público.
Como exemplos de concessões podem ser citados exploração de vias federais como ferrovias, rodovias, portos, hidrovias e aeroportos, exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

REFERÊNCIA
Cardozo, José Eduardo Martins; Queiroz, João Eduardo Lopes;Santos, Márcia Walquíria Batista dos. Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Ed. Atlas, 2011

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