DIREITO ADMINISTRATIVO
Ramo do Direito Público regido por um conjunto de normas e
regras jurídicas que disciplinam a atuação dos órgãos administrativos com
competências constitucionalmente expressas, bem como, a atuação de particulares
respeitando as normas administrativas já produzidas. O administrado não é obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há disposição de
normas que vão orientar a ação administrativa, de forma que a Administração
Pública possa realizar a sua função administrativa. Aos particulares cabe
se orientarem pelas normas administrativas, de forma a não ir de encontro ao
que a Administração considerar como práticas inadequadas. A função
administrativa consubstancia-se na prática de atos tendo em vista a satisfação
das necessidades públicas ou coletivas que representam a missão, a razão
de ser, o fundamento da Administração Pública. DIREITO
ADMINISTRATIVO se rege pelos princípios da Legalidade, de Impessoalidade, de Moralidade,
Publicidade, de Eficiência.
LIMPE – LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE,
EFICIÊNCIA
LEGALIDADE- obrigado a agir sempre secundum legem, observando
a razoabilidade e proporcionalidade
IMPESSOALIDADE – total ausência de marcas pessoais e particulares
do administrador na sua ação
MORALIDADE - combate
desvio de poder
PUBLICIDADE – dar transparência a aos atos que o
administrador praticar e fornecer informações , pois nenhum ato administrativo
pode ser sigiloso. Não se confunde com propaganda.
EFICIÊNCIA – fazer com excelência sem perdas ou desperdícios.
Correta utilização de recursos disponíveis
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS
DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA - freio ao poder extroverso da
Administração, equilibrando sua relação com o particular, "assegurando o
contraditório e a ampla defesa",
CONTROLE
JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – controle da legalidade
dos atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO – Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus
agentes, nessa qualidade, ou terceiros prestadores de serviço público.
ISONOMIA –
assegura o tratamento dos iguais de maneira igual, e dos desiguais
desigualmente.
LICITAÇÃO
- Lei n°
8.666 Art.
3o A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
FINALIDADE
– a finalidade buscada deve atingir o interesse público, sem o
que se configuraria desvio de finalidade.
MOTIVAÇÃO – Não basta haver previsão legal para que se
realize um ato administrativo. O Administrador deve expor as circunstâncias
fáticas para justificar a subsunção à autorização legal
RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE – exigência de medidas adequadas e coerentes. Proporcionalidade está relacionada com a
intensidade e extensão das medidas tomadas.
CONTINUIDADE
- impede, de certa forma, que aquele que contrata com a
Administração se utilize da exceção do contrato não cumprido.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público
interno:
• I - a União;
• II
- os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
• III
- os Municípios;
• IV
- as autarquias;
• IV
- as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas
por lei.
PESSOAS PÚBLICAS DE
DIREITO PÚBLICO EXTERNO
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público
externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo
direito internacional público.
PRINCIPAIS VÍCIOS DE
PESSOALIDADE:
Nepotismo
- se consubstancia quando os agentes públicos, usufruindo dos cargos que ocupam,
fazem concessões de favores a parentes e amigos, sem analisar os critérios
objetivos, mas sim puramente subjetivos.
Partidarismo- se encontra o partidarismo,
todavia neste caso se afasta as afeições pessoais, e entra os elos político-partidários,
principalmente resultantes de troca de favores políticos.
Pessoalidade
Administrativa e Elaboração Normativa- ocorrem com a produção de normas que se destinem
a privilegiar os próprios agentes públicos.
Promoção Pessoal- aparece quando o agente público
promove uma amostragem dos fatos e atos por ele praticados, no intuito de
perpetuar-se no cargo público.
CONCEITOS
E ELEMENTOS DO ESTADO
A
denominação de Estado surge pela primeira vez no século XVI na obra O PRÍNCIPE
de Maquiavel.
Elementos
do Estado: Povo (cidadãos do estado), Território (sede fixa de um povo) e Soberania
(exigência da observância de normas jurídicas dentro do território sem
interferência externa)..
O SETOR PÚBLICO
Setor
Público é um conjunto de empresas que pertencem a pessoas jurídicas de direito
público de acordo com a territorialidade. No Brasil o Setor Público é composto
pelos Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal. O Terceiro Setor são
entes privados, não vinculados à organização centralizada ou descentralizada da
Administração Pública, mas que não almejam lucros, apenas prestam serviço em
áreas de relevância social e pública. A estrutura do Estado Administrativo
Econômico está delineado pelas finanças públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal
impõe aos governantes o dever de obedecer as normas e limites para administrar
as finanças públicas, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos
da sociedade e assumindo compromissos com o orçamento e com as metas fiscais
aprovadas pelo Legislativo. Esta Lei sustentou-se em transparência,
planejamento, controle e responsabilização.
PRINCIPAIS
ASPECTOS JURÍDICOS DA PRIVATIZAÇÃO
Privatização
é a transferência de empresas de controle estatal para a iniciativa privada
nacional ou estrangeira em troca de valores. Representa uma transferência do
domínio público de uma empresa para o domínio privado dessa mesma empresa
onerosa ou negocialmente. Essa privatização tem natureza jurídica de sucessão
empresarial. Após as privatizações a regulação dos serviços continua sendo do
Estado, pois o Estado transfere os serviços, não sua titularidade, mesmo sem
ser seu prestador. Através das agências reguladoras o Estado controla a
prestação de serviços, orientando, fiscalizando, coordenando, regulamentando.
SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
Aqueles que têm o dever de buscar a satisfação do
Interesse Público, devem ter privilégios e prerrogativas jurídicas, de modo que
se coloquem em uma posição de superioridade em relação àqueles que perseguem a
satisfação de Interesses Privados, não permitindo desta forma a sucumbência do
coletivo em pró do particular. A Administração
tem privilégios, poderes, onde até cláusulas exorbitantes são permitidas em
seus contratos e se permite também ingerências sobre a propriedade privada
(tombamento, desapropriação, servidão, etc.). Favorece o Direito Público
dos Povos. O interesse coletivo deverá sempre prevalecer, sobre o interesse
individual. O benefício visado, será sempre aquele que atenda ao maior número
de pessoas possíveis.
INDISPONIBILIDADE DO
INTERESSE PUBLICO
“O administrador público não pode dispor livremente
dos Interesses Públicos devendo seguir rigorosamente, a vontade da coletividade
expressa em lei.” Portanto… “diferentemente
do homem comum, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o homem público
(administrador público) só pode fazer o que a lei prevê, é vedado a ele, agir
se ausente a previsão legal.” A administração pública só pode fazer aquilo que
está dito na lei, quando isso não ocorre caracteriza-se crime. O administrador,
nunca poderá agir de acordo com aquilo que julga ser melhor, mas agirá somente
dentro do que a lei determina.
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
a) Conforme a Constituição
• SINGULARES - são os constituídos por um só elemento
humano, um só titular, como por exemplo, o professor, um escriturário, um
delegado de polícia.
• COLETIVOS - são os constituídos por várias pessoas
físicas como, por exemplo, o Conselho Técnico Administrativo de vários
Institutos, as Congregações de professores, etc.
B) Quanto à Abrangência
•Centrais - são aqueles que exercem
atividades sobre todo o território subordinado ao aparelhamento de que fazem
parte, como por exemplo, o Ministério da Fazenda, que atuando em todo o
território Nacional, em matéria de sua pasta, é classificado como órgão central
federal.
• Locais - são por sua vez aqueles que exercem
atividades que se projetam sobre uma parcela apenas do território subordinado
ao aparelhamento de que fazem parte, como por exemplo, SUDAM e SUDENE
(Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste)
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA – organização vertical
PRINCÍPIO DA DESCONCENTRAÇÃO - “consiste em distribuir
poderes de decisão pelos vários graus de uma hierarquia, em vez de os reservar
sempre ao superior máximo”.
PRINCÍPIO DA
DESCENTRALIZAÇÃO - Administração indireta
“a centralização absoluta, a concentração da
autoridade e das decisões administrativas nos órgãos centrais, constituiria um
empecilho irremediável ao movimento da máquina burocrática”.
PRINCÍPIO DA DELEGAÇÃO – Transmitir a outrem
poderes para praticar atos administrativos
PRINCÍPIO DA DESBUROCRATIZAÇÃO – administração deve
ser organizada e funcionar com eficiência e facilitar a vida das pessoas
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NA
GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - que a função do cidadão não fica
restrita à de mero eleitor. Ele deve participar do cotidiano da Administração,
inclusive quando da tomada de decisões administrativas.
PRINCÍPIO
DO PLANEJAMENTO - atualmente, tem-se
tentado inibir administrações desplanejadas e desastrosas, com altos gastos
públicos, sem resultados concretos.
PRINCÍPIO
DA COORDENAÇÃO- ação de controle diretivo das variadas e dispersas funções
administrativas
PRINCÍPIO
DA COOPERAÇÃO- execução de programas por
uma constelação de repartições federais, estaduais e municipais, em cooperação
entre si
PRINCÍPIO
DO CONTROLE
ADMINISTRATIVO OU tutela - vincula-se também ao princípio da indisponibilidade do
interesse público. A função
administrativa, procede à persecução de interesses que consagrou como
pertinentes a si próprio.
PRINCÍPIO
DA COMPETÊNCIA - um
conjunto de faculdades, de poderes e de atribuições que correspondem a um
determinado órgão em relação aos demais.
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