terça-feira, 7 de outubro de 2014

Estudos Sobre Direito Administrativo

                                                                                             Por Rosilene Moraes e Valmira Rodrigues

DIREITO ADMINISTRATIVO
Ramo do Direito Público regido por um conjunto de normas e regras jurídicas que disciplinam a atuação dos órgãos administrativos com competências constitucionalmente expressas, bem como, a atuação de particulares respeitando as normas administrativas já produzidas. O administrado não é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há disposição de normas que vão orientar a ação administrativa, de forma que a Administração Pública possa realizar a sua função administrativa. Aos particulares cabe se orientarem pelas normas administrativas, de forma a não ir de encontro ao que a Administração considerar como práticas inadequadas. A função administrativa consubstancia-se na prática de atos tendo em vista a satisfação das necessidades públicas ou coletivas que representam a missão, a razão de ser, o fundamento da Administração Pública. DIREITO ADMINISTRATIVO se rege pelos princípios da Legalidade, de Impessoalidade, de Moralidade, Publicidade, de Eficiência.

LIMPE – LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA
LEGALIDADE- obrigado a agir sempre secundum legem, observando a razoabilidade e proporcionalidade
IMPESSOALIDADE – total ausência de marcas pessoais e particulares do administrador na sua ação
MORALIDADE -  combate desvio de poder
PUBLICIDADE – dar transparência a aos atos que o administrador praticar e fornecer informações , pois nenhum ato administrativo pode ser sigiloso. Não se confunde com propaganda.
EFICIÊNCIA – fazer com excelência sem perdas ou desperdícios. Correta utilização de recursos disponíveis

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS
DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA - freio ao poder extroverso da Administração, equilibrando sua relação com o particular, "assegurando o contraditório e a ampla defesa",
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – controle da legalidade dos atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, ou terceiros prestadores de serviço público.
ISONOMIA – assegura o tratamento dos iguais de maneira igual, e dos desiguais desigualmente.
LICITAÇÃO -  Lei n° 8.666 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
FINALIDADE – a finalidade buscada deve atingir o interesse público, sem o que se configuraria desvio de finalidade.
MOTIVAÇÃO – Não basta haver previsão legal para que se realize um ato administrativo. O Administrador deve expor as circunstâncias fáticas para justificar a subsunção à autorização legal
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – exigência de medidas adequadas e coerentes.  Proporcionalidade está relacionada com a intensidade e extensão das medidas tomadas.
CONTINUIDADE - impede, de certa forma, que aquele que contrata com a Administração se utilize da exceção do contrato não cumprido. 

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
•          I - a União;
•          II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
•          III - os Municípios;
•          IV - as autarquias;
•          IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

PESSOAS PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

PRINCIPAIS VÍCIOS DE PESSOALIDADE:
  Nepotismo - se consubstancia quando os agentes públicos, usufruindo dos cargos que ocupam, fazem concessões de favores a parentes e amigos, sem analisar os critérios objetivos, mas sim puramente subjetivos.
Partidarismo- se encontra o partidarismo, todavia neste caso se afasta as afeições pessoais, e entra os elos político-partidários, principalmente resultantes de troca de favores políticos. 
Pessoalidade Administrativa e Elaboração Normativa- ocorrem com a produção de normas que se destinem a privilegiar os próprios agentes públicos.
Promoção Pessoal- aparece quando o agente público promove uma amostragem dos fatos e atos por ele praticados, no intuito de perpetuar-se no cargo público.

CONCEITOS E ELEMENTOS DO ESTADO
A denominação de Estado surge pela primeira vez no século XVI na obra O PRÍNCIPE de Maquiavel.
Elementos do Estado: Povo (cidadãos do estado), Território (sede fixa de um povo) e Soberania (exigência da observância de normas jurídicas dentro do território sem interferência externa)..

O SETOR PÚBLICO
Setor Público é um conjunto de empresas que pertencem a pessoas jurídicas de direito público de acordo com a territorialidade. No Brasil o Setor Público é composto pelos Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal. O Terceiro Setor são entes privados, não vinculados à organização centralizada ou descentralizada da Administração Pública, mas que não almejam lucros, apenas prestam serviço em áreas de relevância social e pública. A estrutura do Estado Administrativo Econômico está delineado pelas finanças públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe aos governantes o dever de obedecer as normas e limites para administrar as finanças públicas, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade e assumindo compromissos com o orçamento e com as metas fiscais aprovadas pelo Legislativo. Esta Lei sustentou-se em transparência, planejamento, controle e responsabilização.

PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS DA PRIVATIZAÇÃO
Privatização é a transferência de empresas de controle estatal para a iniciativa privada nacional ou estrangeira em troca de valores. Representa uma transferência do domínio público de uma empresa para o domínio privado dessa mesma empresa onerosa ou negocialmente. Essa privatização tem natureza jurídica de sucessão empresarial. Após as privatizações a regulação dos serviços continua sendo do Estado, pois o Estado transfere os serviços, não sua titularidade, mesmo sem ser seu prestador. Através das agências reguladoras o Estado controla a prestação de serviços, orientando, fiscalizando, coordenando, regulamentando.

SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
Aqueles que têm o dever de buscar a satisfação do Interesse Público, devem ter privilégios e prerrogativas jurídicas, de modo que se coloquem em uma posição de superioridade em relação àqueles que perseguem a satisfação de Interesses Privados, não permitindo desta forma a sucumbência do coletivo em pró do particular. A Administração tem privilégios, poderes, onde até cláusulas exorbitantes são permitidas em seus contratos e se permite também ingerências sobre a propriedade privada (tombamento, desapropriação, servidão, etc.). Favorece o Direito Público dos Povos. O interesse coletivo deverá sempre prevalecer, sobre o interesse individual. O benefício visado, será sempre aquele que atenda ao maior número de pessoas possíveis.

 INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO
“O administrador público não pode dispor livremente dos Interesses Públicos devendo seguir rigorosamente, a vontade da coletividade expressa em lei.” Portanto… “diferentemente do homem comum, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o homem público (administrador público) só pode fazer o que a lei prevê, é vedado a ele, agir se ausente a previsão legal.” A administração pública só pode fazer aquilo que está dito na lei, quando isso não ocorre caracteriza-se crime. O administrador, nunca poderá agir de acordo com aquilo que julga ser melhor, mas agirá somente dentro do que a lei determina.

CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
a)      Conforme a Constituição
  SINGULARES -    são os constituídos por um só elemento humano, um só titular, como por exemplo, o professor, um escriturário, um delegado de polícia.
  COLETIVOS -   são os constituídos por várias pessoas físicas como, por exemplo, o Conselho Técnico Administrativo de vários Institutos, as Congregações de professores, etc.
B)     Quanto à Abrangência
•Centrais - são aqueles que exercem atividades sobre todo o território subordinado ao aparelhamento de que fazem parte, como por exemplo, o Ministério da Fazenda, que atuando em todo o território Nacional, em matéria de sua pasta, é classificado como órgão central federal.
 •  Locais -   são por sua vez aqueles que exercem atividades que se projetam sobre uma parcela apenas do território subordinado ao aparelhamento de que fazem parte, como por exemplo, SUDAM e SUDENE (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste)

PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA – organização vertical
PRINCÍPIO DA DESCONCENTRAÇÃO - consiste em distribuir poderes de decisão pelos vários graus de uma hierarquia, em vez de os reservar sempre ao superior máximo”.
 PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO - Administração indireta
a centralização absoluta, a concentração da autoridade e das decisões administrativas nos órgãos centrais, constituiria um empecilho irremediável ao movimento da máquina burocrática”.
PRINCÍPIO DA DELEGAÇÃO – Transmitir a outrem poderes para praticar atos administrativos
PRINCÍPIO DA DESBUROCRATIZAÇÃO – administração deve ser organizada e funcionar com eficiência e facilitar a vida das pessoas
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NA GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - que a função do cidadão não fica restrita à de mero eleitor. Ele deve participar do cotidiano da Administração, inclusive quando da tomada de decisões administrativas.
PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO -  atualmente, tem-se tentado inibir administrações desplanejadas e desastrosas, com altos gastos públicos, sem resultados concretos.
PRINCÍPIO DA COORDENAÇÃO- ação de controle diretivo das variadas e dispersas funções administrativas
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO-  execução de programas por uma constelação de repartições federais, estaduais e municipais, em cooperação entre si
PRINCÍPIO DO CONTROLE ADMINISTRATIVO OU tutela - vincula-se também ao princípio da indisponibilidade do interesse público.  A função administrativa, procede à persecução de interesses que consagrou como pertinentes a si próprio.

PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA - um conjunto de faculdades, de poderes e de atribuições que correspondem a um determinado órgão em relação aos demais.

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