Rosilene Moraes
Foi em baixo do alto
prédio em construção que se pode perceber uma tabuleta escrita em letras não
muito legíveis, buscando recrutar operários para a obra que até então se
mantinha em crescimento. Foi depois do comunicado que o mar estava para peixe
que os trabalhadores do mar desistiram de ser operários para voltar às suas
atividades diárias e, que pareciam estar em seu sangue. Foi depois de acertar
suas contas que eles desceram do alto do alto prédio e foram em cantoria para o
mar.
Em atendimento à
solicitação explicitada na tabuleta, poucos foram os trabalhadores que
compareceram. Em contrapartida, o mar esverdeado, ficou bordado com barcaças de
todos os tipos, levadas pelo vento que soprava afoito, assim como afoitos eram
os dentro delas estavam, em busca de cardume farto o qual iria propiciar o
sustento de suas famílias.
O silêncio que reinava
na construção com os poucos trabalhadores não ocorria no mar, onde os
trabalhadores, operários do mar, homens dourados de sol, emitiam rumores de
contentamento que se misturavam aos rumores do mar e das redes. Rumores pelas
palavras, palavras pelos rumores.
Contextualizando a
situação e voltando o olhar para o Direito, pode-se destacar o princípio da
dignidade da pessoa humana explicitado logo no artigo 1º da Constituição
Federal de 1988, entre os princípios fundamentais do Estado Democrático de
Direito.
No mar, os ideais da
Revolução Francesa, liberdade, igualdade e fraternidade, estavam como que
misturados nas águas e emergiam para completar o trabalho dos homens e seus
direitos individuais.
Mas quando do mar
saíam, os direitos que regiam entre as ondas não eram os mesmos exercitados em
terra firme, onde os trabalhadores eram vistos como res igualados ao produto de
seu trabalho, sendo explorados e minimizados, à mercê dos compradores de peixe,
da sociedade como um todo, dos serviços públicos escassos e de má qualidade,
dos políticos que sumiram depois das eleições.
O fato é que, a alegria
do alto mar se igualou ao silêncio do alto prédio, ambos sem trabalhadores, sem
vida, na mesmice diária de um povo sem respaldo, que vivem na república
Federativa do Brasil cujos objetivos fundamentais estão positivados no artigo
3º da CF/88, mas que deixam a desejar quando da sua efetivação.
Os direitos sociais
prescritos na CF/88 em seu artigo 6º, emendados pela Ec nº 26/2000 e EC nº
64/2010, com certeza não estão atingindo os trabalhadores do mar e nem mesmo os
de terra firme.
Como todo poder emana
do povo, resta saber se estes trabalhadores se sentem parte do povo que emana
poder e se se sentem poderosos a ponto de emanar este poder, principalmente
depois de saírem do mar e venderem seu peixe a preço de banana e depois de
descerem do alto do prédio alto com as mãos calejadas e sem o sustento
necessário para suas famílias.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da]
Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Princípios gerais de direito público.
2. ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1964, p. 197.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. t. IV. 3. ed. Rio de Janeiro:
Coimbra Editora, 2000.
RÁO, Vicente, O Direito e a Vida dos
Direitos, vol. 2, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.
REALE. Miguel. Lições
Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
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