terça-feira, 25 de novembro de 2014

Tergiversação

                                                                        Maria Rosilene de Moraes

         A tergiversação é o crime contra a administração da Justiça, consistente em o advogado, ou procurador judicial, defender na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias. Quando a defesa é simultânea, o crime recebe o nome iuris patrocínio infiel. Ocorre com mais frequência quando houve abandono da causa pelo advogado ou porque foi desconstituído. Para a caracterização do delito em análise é indispensável que o patrocínio ocorra em fase processual, pois se presente somente na fase procedimental, por exemplo, inquérito policial, não estará caracterizado. O crime é punido apenas na forma dolosa. A perseguição criminal ocorrerá pela ação penal pública incondicionada, pois se trata de crime contra a administração da justiça.
             O Código Penal, em seu artigo 355, tipificou o crime de patrocínio infiel, e no parágrafo único abarcou a tergiversação.
Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena: detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único – incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende  na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
                    A tergiversação é constitui infração disciplinar conforme artigo 34 do EAOAB, in verbis:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
        I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
        II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
        III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
        IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
        V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;
        VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
        VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
        VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
        IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
        X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
        XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
        XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
        XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
        XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
        XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
        XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
        XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
        XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
        XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
        XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
         XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
        XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
        XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
        XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
        XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
        XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
        XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
        XXVIII - praticar crime infamante;
        XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
        Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
        a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
        b) incontinência pública e escandalosa;

        c) embriaguez ou toxicomania habitual;
1.   Sanções disciplinares consistentes:
I.                   Censura: Ação de controlar qualquer tipo de informação, geralmente através de repressão à imprensa. Restrição, alteração ou proibição imposta às obras que são submetidas a um exame oficial, sendo este definido por preceitos morais, religiosos ou políticos. Ação ou poder de recriminar, criticar ou repreender.
    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
    I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
    II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
    III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
        Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
II.                Suspensão: Interrupção prolongada ou uma pausa breve, sendo sinônimo de adiamento, cancelamento, interrupção, intervalo, descanso e pausa. Refere-se também ao estado do que está suspenso, ao sistema de amortecimento dos veículos e a uma pena disciplinar. Suspensão pode significar ainda um estado de êxtase espiritual ou de ansiedade e expectativa, sendo sinônimo de êxtase, arrebatamento, enleio, enlevação, suspense, excitação e incerteza. O substantivo suspensão é ainda utilizado em diversos contextos, transmitindo sempre uma ideia de interrupção, abreviação e elevação. 
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
            I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
            II - reincidência em infração disciplinar.
           § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
          § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
          § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
III.             Exclusão: Ação ou resultado de excluir ou excluir-se. No âmbito jurídico ação que consiste na privação das funções de alguém; exclusiva.
           Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
                I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
                II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
     Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
IV.             Multa: Ato ou efeito de multar. Pena, sanção pecuniária.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

JURISPRUDÊNCIAS

TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 265 SP 0000265-54.2006.4.03.6181 (TRF-3) Data de publicação: 11/06/2013 Ementa: PENAL. DELITO DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. ATIPICIDADE. - Delito que requisita para seu aperfeiçoamento a elementar da defesa na mesma causa de partes contrárias e que não se configura pelo simples fato da atuação de pessoa ligada à empresa na contratação de advogado para o trabalhador interessado. - Recurso da defesa provido e prejudicado o recurso da acusação.

 

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70055710727 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/10/2013. Ementa: APELAÇÃO-CRIME. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. ART. 355 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CP . Não restou demonstrada a prática delitiva da acusada, uma vez que figurou como procuradora de ambas as partes somente no acordo judicial. Ausente o elemento subjetivo (dolo) em patrocinar defesas antagônicas no mesmo processo judicial, bem como o elemento constitutivo do tipo de causar prejuízo efetivo aos interesses do cliente. Manutenção da sentença absolutória, com fulcro no art. 386 , inc. VII , do CPP . RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70055710727, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 26/09/2013)

 

TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50731 MG 0050731-32.2010.4.01.3800 (TRF-1) Data de publicação: 29/02/2012 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. CP , ART. 355 , PARÁGRAFO ÚNICO . NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇAÕ SUMÁRIA MANTIDA. 1. Para que seja caracterizado o crime descrito no art. 355 do Código Penal , é necessário, por parte do advogado, a ação de trair o dever profissional, prejudicando o interesse da parte cujo patrocínio lhe fora confiado. Assim, na falta de interesses antagônicos entre as partes, não há que se falar em patrocínio infiel. 2. Entende-se por partes contrárias aquelas que têm interesses opostos na mesma relação jurídica, o que não se verifica quando houver a homologação de acordo entre o reclamado e a reclamante na ação trabalhista.

 

TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 200451100084233 RJ 2004.51.10.008423-3 (TRF-2) Data de publicação: 22/07/2011 Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OUTERGIVERSAÇÃO. ARTIGO 355 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA PREJUDICADA. I - A prescrição é matéria de ordem pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade, deve ser declarada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o artigo 61 , do Código de Processo Penal . II - Não tendo o Ministério Público Federal interposto recurso da r. sentença condenatória, o que implica na impossibilidade de majoração da pena cominada ao acusado, possível a verificação de ocorrência da prescrição à luz do artigo 110 , § 1º , do Código Penal , com redação dada pela Lei nº 7.209 /84. III - Não se aplica à hipótese dos autos as disposições da novel Lei nº 12.234 , de 05 de maio de 2010, tendo em vista que os fatos tidos como delituosos foram praticados antes da sua vigência, bem como por se tratar de nítida novatio legis in pejus. IV - Imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data da consumação dos fatos delituosos e a data do recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional. V - Declaração de extinção da punibilidade do acusado, com fundamento nos artigos 107 , IV , 110 , §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 7.209 /84, e artigo 109 , V , todos do Código Penal , restando prejudicado o recurso de apelação por ele interposto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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