Maria Rosilene de Moraes
A tergiversação é o crime contra a administração da Justiça, consistente em o advogado, ou procurador judicial, defender na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias. Quando a defesa é simultânea, o crime recebe o nome iuris patrocínio infiel. Ocorre com mais frequência quando houve abandono da causa pelo advogado ou porque foi desconstituído. Para a caracterização do delito em análise é indispensável que o patrocínio ocorra em fase processual, pois se presente somente na fase procedimental, por exemplo, inquérito policial, não estará caracterizado. O crime é punido apenas na forma dolosa. A perseguição criminal ocorrerá pela ação penal pública incondicionada, pois se trata de crime contra a administração da justiça.
A tergiversação é o crime contra a administração da Justiça, consistente em o advogado, ou procurador judicial, defender na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias. Quando a defesa é simultânea, o crime recebe o nome iuris patrocínio infiel. Ocorre com mais frequência quando houve abandono da causa pelo advogado ou porque foi desconstituído. Para a caracterização do delito em análise é indispensável que o patrocínio ocorra em fase processual, pois se presente somente na fase procedimental, por exemplo, inquérito policial, não estará caracterizado. O crime é punido apenas na forma dolosa. A perseguição criminal ocorrerá pela ação penal pública incondicionada, pois se trata de crime contra a administração da justiça.
O Código Penal, em seu artigo
355, tipificou o crime de patrocínio infiel, e no parágrafo único abarcou a
tergiversação.
Art.
355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena:
detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio
simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único – incorre na pena deste artigo o
advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou
sucessivamente, partes contrárias.A tergiversação é constitui infração disciplinar conforme artigo 34 do EAOAB, in verbis:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a
profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter
sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se
de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou
captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar
qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que
não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar
contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na
inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial
anterior;
VII - violar,
sem justa causa, sigilo profissional;
VIII -
estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou
ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar,
por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar,
conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que
funcione;
XI - abandonar a
causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da
renúncia;
XII - recusar-se
a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de
impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer
publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou
relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o
teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de
depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o
adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em
nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de
fato definido como crime;
XVI - deixar de
cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade
da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar
concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou
destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar
ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou
desonesta;
XIX - receber
valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do
mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se,
por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou
interposta pessoa;
XXI
- recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias
recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter,
abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar
de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de
regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir
em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter
conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer
falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII -
tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII -
praticar crime infamante;
XXIX - praticar,
o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único.
Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática
reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência
pública e escandalosa;
c) embriaguez ou
toxicomania habitual;
1. Sanções disciplinares
consistentes:
I.
Censura: Ação de controlar qualquer tipo de
informação, geralmente através de repressão à imprensa. Restrição, alteração ou
proibição imposta às obras que são submetidas a um exame oficial, sendo este
definido por preceitos morais, religiosos ou políticos. Ação ou poder de recriminar, criticar
ou repreender.
Art. 36. A censura
é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos
I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de
Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta
lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único.
A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro
nos assentamentos do inscrito, quando presente
circunstância atenuante.
II.
Suspensão: Interrupção prolongada ou uma pausa breve,
sendo sinônimo de adiamento, cancelamento, interrupção, intervalo, descanso e
pausa. Refere-se também ao estado do que está suspenso, ao sistema de
amortecimento dos veículos e a uma pena disciplinar. Suspensão pode significar
ainda um estado de êxtase espiritual ou de ansiedade e expectativa, sendo
sinônimo de êxtase, arrebatamento, enleio, enlevação, suspense, excitação e
incerteza. O substantivo suspensão é ainda utilizado em diversos contextos,
transmitindo sempre uma ideia de interrupção, abreviação e elevação.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII
a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a
interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo
de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização
previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII
do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida,
inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34,
a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
III.
Exclusão: Ação ou resultado de excluir ou
excluir-se. No âmbito jurídico ação que consiste na privação das funções de alguém;
exclusiva.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes,
de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos
XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação
da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de
dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
IV.
Multa: Ato ou efeito de multar. Pena, sanção pecuniária.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao
valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente
com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
JURISPRUDÊNCIAS
TRF-3 - APELAÇÃO
CRIMINAL ACR 265 SP 0000265-54.2006.4.03.6181 (TRF-3) Data
de publicação: 11/06/2013 Ementa: PENAL. DELITO DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. ATIPICIDADE. - Delito que
requisita para seu aperfeiçoamento a elementar da defesa na mesma causa de
partes contrárias e que não se configura pelo simples fato da atuação de pessoa
ligada à empresa na contratação de advogado para o trabalhador interessado. -
Recurso da defesa provido e prejudicado o recurso da acusação.
TJ-RS - Apelação Crime
ACR 70055710727 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/10/2013. Ementa: APELAÇÃO-CRIME. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. ART. 355 , PARÁGRAFO ÚNICO DO
CP . Não restou demonstrada a prática delitiva da acusada, uma vez que figurou
como procuradora de ambas as partes somente no acordo judicial. Ausente o
elemento subjetivo (dolo) em patrocinar defesas antagônicas no mesmo processo
judicial, bem como o elemento constitutivo do tipo de causar prejuízo efetivo
aos interesses do cliente. Manutenção da sentença absolutória, com fulcro no
art. 386 , inc. VII , do CPP . RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº
70055710727, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Rogerio Gesta Leal, Julgado em 26/09/2013)
TRF-1 - APELAÇÃO
CRIMINAL ACR 50731 MG 0050731-32.2010.4.01.3800 (TRF-1) Data
de publicação: 29/02/2012 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. CP , ART. 355 , PARÁGRAFO ÚNICO
. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇAÕ SUMÁRIA MANTIDA. 1. Para
que seja caracterizado o crime descrito no art. 355 do Código Penal , é
necessário, por parte do advogado, a ação de trair o dever profissional,
prejudicando o interesse da parte cujo patrocínio lhe fora confiado. Assim, na
falta de interesses antagônicos entre as partes, não há que se falar em patrocínio infiel. 2. Entende-se por partes
contrárias aquelas que têm interesses opostos na mesma relação jurídica, o que
não se verifica quando houver a homologação de acordo entre o reclamado e a
reclamante na ação trabalhista.
TRF-2 - APELAÇÃO
CRIMINAL ACR 200451100084233 RJ 2004.51.10.008423-3 (TRF-2) Data
de publicação: 22/07/2011 Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OUTERGIVERSAÇÃO. ARTIGO 355 , PARÁGRAFO ÚNICO ,
DO CP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL
JULGADA PREJUDICADA. I - A prescrição é matéria de ordem pública e, como todas
as causas extintivas da punibilidade, deve ser declarada, de ofício, a qualquer
tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o artigo 61 , do
Código de Processo Penal . II - Não tendo o Ministério Público Federal
interposto recurso da r. sentença condenatória, o que implica na
impossibilidade de majoração da pena cominada ao acusado, possível a
verificação de ocorrência da prescrição à luz do artigo 110 , § 1º , do Código
Penal , com redação dada pela Lei nº 7.209 /84. III - Não se aplica à hipótese
dos autos as disposições da novel Lei nº 12.234 , de 05 de maio de 2010, tendo
em vista que os fatos tidos como delituosos foram praticados antes da sua vigência,
bem como por se tratar de nítida novatio legis in pejus. IV - Imperioso
reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que
entre a data da consumação dos fatos delituosos e a data do recebimento da
denúncia, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional. V -
Declaração de extinção da punibilidade do acusado, com fundamento nos artigos 107 ,
IV , 110 , §§ 1º e 2º, com redação
dada pela Lei nº 7.209 /84, e artigo 109 , V , todos do Código Penal , restando
prejudicado o recurso de apelação por ele interposto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100000054/tergiversacao.
Acesso em 17/11/2014
http://www.oabmg.org.br/pdf/CodEticaDisciplina.pdf.
Acesso em 17/11/2014
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm.
Acesso em 17/11/2014
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Patroc%C3%ADnio+simult%C3%A2neo+ou+tergiversa%C3%A7%C3%A3o.
Acesso em 17/11/2014
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