quarta-feira, 2 de maio de 2018

Diferenciação de valores para compra com cartão


            Comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito conforme a Lei 13.455/2017.
           O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se o fornecedor não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O texto vale para bens e serviços, anulando inclusive qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.
A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio.
Para os órgãos de defesa do consumidor, a diferenciação de preços exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, prática abusiva de acordo com o artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Imposição pelo fornecedor de um valor mínimo para compras com cartão



             É abusivo exigir um valor mínimo para compras no cartão de débito ou de crédito. Todas as compras devem ser tratadas com igualdade pelo vendedor – não importa o valor, o produto ou quem está comprando. Além disso, ao condicionar a compra a um valor mínimo, o estabelecimento induz o consumidor a comprar mais, o que pode ser considerado venda casada.
             A lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seus arts. 39 e 40, dispõe sobre a vedação das práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços, dentre elas a exigência de limites quantitativos. 
 Em situações de descumprimento, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.
Ressalto que o estabelecimento comercial não é obrigado a dispor de pagamento via cartão de crédito/débito. Entretanto, caso ele disponha desses meios para pagamento, não poderá haver limite mínimo para tanto.

quarta-feira, 4 de abril de 2018

O fato do consumidor concorrer para o evento danoso capaz de ensejar responsabilidade civil isenta o fornecedor ou o prestador de serviço de responsabilidade?


   

Segundo o Código Civil em seu Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
As hipóteses assinaladas no inciso III, § 3° do artigo 12, da Lei n° 8.078/90, assim como no inciso II, § 2° do artigo 14, exclui a responsabilidade do fornecedor, se ficar provado que o acidente de consumo se deu em razão da culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro, porquanto não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do produto ou serviço.
Se o consumidor é negligente, não se pode premiar sua falta de diligência, responsabilizando quem não contribuiu para o evento danoso.
O consumidor pode contribuir para que a fruição do produto ou de serviço possa ser realizada de maneira inadequada, vindo a gerar um dano, quando então, não se poderia responsabilizar exclusivamente o fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor não trata da culpa concorrente, seja do utende ou adquirente, seja de terceiro. Nestes casos, contudo, cabe aplicar por analogia o Código Civil e, embora não possa ser considerada uma eximente, deve concorrer para minorar a responsabilidade do fornecedor.
A culpa concorrente não exclui a responsabilidade mas conduz a uma redução do ‘quantum’ indenizatório.

Se o fornecedor ao descobrir o defeito do produto fizer o chamado para minimizar qualquer espécie de dano informado sobre os defeitos detectados, chamado “recall” ele se isenta de responsabilidade caso o consumidor não atenda ao chamado?


1)      
A regra para o fornecedor se eximir da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço defeituoso está disposta no §3º dos artigos 12 e 14 sucessivamente do CDC. No que tange a responsabilidade do fornecedor, este só não será responsabilizado pelos produtos ou serviços defeituosos colocados no mercado de consumo, se provar que: não colocou o produto no mercado; o defeito inexiste; ou houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. O fornecedor ostenta sempre o risco do negócio, e tem a obrigação legal de evitar, minimizar e ressarcir danos materiais e morais.
Se houver culpa concorrente do consumidor que age com negligência este poderá ter o quantun, da indenização reduzida em razão da culpa.

Diferença entre responsabilidade por fato do produto (defeito) ou do serviço e a responsabilidade pelo vício segundo dispõe o CDC


     
Fato do produto ou do serviço (art. 12 a 17): quando o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica causando danos à saúde física ou psicológica do consumidor que poderá ser o próprio adquirente do bem - consumidor padrão ou stander – art.  do CDC - ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele - consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC Exemplos de fato do produto: telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor. Exemplos de fato do serviço: uma dedetização cuja aplicação de veneno seja feita em dosagem acima do recomendado, causando intoxicação no consumidor.
Haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Exemplos de vício do produto: uma TV nova que não funciona. Exemplos de vício do serviço: dedetização que não mata ou afasta insetos.

Risco normal e previsível em função da fruição do produto e serviço (art 8, CDC)



Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, tais como remédios e fogos de artifício.
A segurança descrita no artigo 6º do CDC não é absoluta, visto que riscos normais e previsíveis devem ser tolerados pelos consumidores desde que contenham explicita e claramente essa informação conforme artigo 8º do CDC.
Os riscos normais e previsíveis são riscos que normalmente são esperados pelo consumidor, são inerentes a determinado produto do qual não se pode separá-los. Geralmente são produtos cotidianos como facas, tesouras, álcool, fósforo, inclusive algumas prestações de serviço como o de hotelaria desde que sejam oferecidas informações a respeito. A parte final do caput do art. 12 do CDC deixa claro o dever de informar do fornecedor responsabilizando-o em caso de acidente de consumo.

Momento em que o juiz deve aplicar a inversão do ônus da prova numa relação consumerista



A vulnerabilidade é a fragilidade econômica e técnica do consumidor, característica essa que é inerente a todo e qualquer consumidor. Já a hipossuficiência, para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento.
O Código de Defesa do Consumidor faz menção à inversão do ônus da prova, porém, o legislador não estabeleceu em qual momento em que deve ser determinada pelo julgador essa inversão.
Apesar da doutrina e jurisprudência não serem unânimes quanto ao momento mais ideal, acredita-se que o momento adequado para que seja determinada a inversão do ônus probatório deve ocorrer em fase anterior a instrução, ou seja, no despacho inicial ou no saneador.