quarta-feira, 4 de abril de 2018

In re ipsa sob a visão do Código de Defesa do Consumidor


  
O dano moral in re ipsa é presumido. É todo dano causado à pessoa de direito onde a mesmo tem a sua honra, dignidade e moralidade lesada, porém com a visão de que esse dano é feito simplesmente com a força dos próprios atos, ou seja, o seu direito absoluto é lesado por uma má-fé absoluta, indiscutível. Esse dano moral ele é um direito garantido, que advém de uma relação de consumo entre pessoas de direito, e se dá como responsabilidade objetiva.
Para o dano moral presumido in re ipsa , conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não será necessário a apresentação de provas que demonstre essa ofensa moral da pessoa sofrida pelo consumidor. O constrangimento causado à pessoa, independe de prova, logo, para constituir tal dano moral basta a violação de um direito, independente do sentimento negativo de mágoa, angustia, tristeza, humilhação, vexame, vergonha, etc, os quais só terão relevância para a qualificação do dano.

Vulnerabilidade do consumidor


1.      Vulnerabilidade Técnica
A vulnerabilidade técnica decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único respaldo a confiança na boa-fé do fornecedor.
Ante a complexidade do mundo moderno, que é ilimitada, o consumidor fica impossibilitado de possuir conhecimentos das propriedades, malefícios, e benefícios dos produtos e/ou serviços adquiridos de acordo com ensinamento de Cláudio Bonatto (BONATTO, 2001).
A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, a princípio, leigo.
2. Vulnerabilidade jurídica e contábil
A vulnerabilidade jurídica diz respeito à predominância dos contratos de adesão e de outros mecanismos de contratação que subtraem ao consumidor a possibilidade de uma manifestação de vontade legítima e condições paritárias de negociação. Conforme ensinamento de Gunnar Nilsson “some-se, ainda a superioridade jurídica do fornecedor como litigante habitual, que dispõe da estrutura de um departamento jurídico (que integra o custo empresarial), enquanto o consumidor é um litigante eventual”. (NILSSON, 2012)
Esta espécie de vulnerabilidade manifesta-se na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos.
3. Vulnerabilidade Real ou socioeconômica
A vulnerabilidade Real ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade ante os consumidores, prejudicando-os.
De acordo com Orlando Gomes, a vulnerabilidade econômica e social é resultado das disparidades de força entre os agentes econômicos e os consumidores onde os primeiros detêm condições objetivas de impor sua vontade através de diversos mecanismos como, por exemplo, a introdução dos contratos de adesão e os submetidos às condições gerais (ou condições gerais dos contratos – CONDGs) (GOMES, 1999.).
O Estado tem cada vez mais necessidade de intervenção no âmbito econômico para harmonizar essas relações de consumo.
4. Vulnerabilidade informacional
A vulnerabilidade informacional deixou de ser subespécie da vulnerabilidade técnica devido o aumento da importância da informação nas relações de consumo, pois, o indivíduo que tem acesso a informações adequadas sobre um produto ou serviço e seu respectivo fornecedor ou prestador possui condições visivelmente mais favoráveis de decidir acerca da necessidade, oportunidade e viabilidade da compra ou contratação do mesmo.
Segundo Cláudia Lima Marques o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional.  (MARQUES, 2002). Ademais, “note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor” (REsp 1.358.251/SP27).


Referências bibliográficas
BONATTO, Cláudio [et al]. Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: Principiologia; Conceitos e Contratos atuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
GOMES, Orlando. Contratos. Atualizador: Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 1999
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
NILSSON, Gunnar. A suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica ao usuário inadimplente - análise sob a perspectiva constitucional e consumerista. Direito & Justiça. Porto Alegre, v. 38, n. 2, jul./dez. 2012. p. 141-155


Poderá haver diferenciação de valores para compra com cartão


Comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito conforme a Lei 13.455/2017.  
O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se o fornecedor não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O texto vale para bens e serviços, anulando inclusive qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.
A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio.
Para os órgãos de defesa do consumidor, a diferenciação de preços exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, prática abusiva de acordo com o artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Valor mínimo para com cartão


É abusivo exigir um valor mínimo para compras no cartão de débito ou de crédito. Todas as compras devem ser tratadas com igualdade pelo vendedor – não importa o valor, o produto ou quem está comprando. Além disso, ao condicionar a compra a um valor mínimo, o estabelecimento induz o consumidor a comprar mais, o que pode ser considerado venda casada.
A lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seus arts. 39 e 40, dispõe sobre a vedação das práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços, dentre elas a exigência de limites quantitativos. 
 Em situações de descumprimento, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.
Ressalto que o estabelecimento comercial não é obrigado a dispor de pagamento via cartão de crédito/débito. Entretanto, caso ele disponha desses meios para pagamento, não poderá haver limite mínimo para tanto.

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Salário-maternidade

Rosilene Moraes

O salário-maternidade é um benefício pago aos segurados no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança. Vale para Contribuinte individual, MEI, empregada doméstica, facultativa e segurada empregada exclusivamente no caso de adoção
Esse benefício garante às mães a partir do 8º mês de gravidez o provento para passar 120 dias com a criança, e garantir a criação dos laços afetivos essenciais para mãe e filho. É garantido à todas as mães nos seguintes casos:
   A partir do 8º mês de gravidez até o prazo de 120 dias;
   Para as mães que tenham feito adoção de uma criança ou tenha recebido a guarda judicial da mesma
Para ter direito a receber o salário maternidade, mulheres grávidas a partir do 8º mês de gestação precisam apresentar um laudo médico que comprove o tempo de gravidez. Pode ser solicitado a partir do nascimento da criança, basta comprovar mediante cópia de certidão de nascimento do recém-nascido. Em caso de recebimento da guarda da criança ou adoção, o benefício pode ser requerido através da comprovação da certidão de nascimento da criança ou o documento de deferimento da guarda judicial.
Para realizar a solicitação vai depender da situação da gestante, caso trabalhe em uma empresa basta comparecer ao Departamento de recursos humanos, portando a certidão da criança ou laudo que comprove o oitavo mês de gestação.
As mães desempregadas também possuem direito ao auxilio maternidade, deve fazer a solicitação no posto da previdência social, porém é necessário que tenha trabalhado de carteira assinada no mínimo 14 meses e meio antes de dar à luz a criança.

O requerimento de solicitação pode ser preenchido também através do site da previdência social, www.previdencia.gov.br ao preencher o requerimento deve comparecer com o mesmo a uma agencia da Previdência Social e entregar o requerimento assinado e as copias dos documentos exigidos para adquirir o benefício. Para preencher o requerimento e necessário que informe Número do PIS/PASEP, nome completo, data de nascimento e nome completo da mãe e CPF, no caso de segurada empregada deve levar um documento de identificação do empregador, CPF do empregador e data de afastamento ou data do parto.

Ações que não admitem reconvenção

Rosilene  Moraes

Não cabe reconvenção nas ações de rito sumário por sua estrutura simplificada e por ter natureza de ação dúplice, pois, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, "desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial" conforme art. 278, § 1º, com a redação da Lei nº 9.245, de 26.12.95.
Não se admite reconvenção no processo de execução, no processo cautelar e nas ações dúplices. A ação dúplice consubstancia-se no fato de o réu poder formular pedido na própria contestação, em razão de expressa autorização legal. São exemplos de ação dúplices: procedimento sumário, juizado especial cível e ações possessórias. Esse pedido é chamado de pedido contraposto e deve ser fundado nos mesmos fatos narrados pelo autor.

Excepcionalmente, a reconvenção pode ser ajuizada em sede de ação dúplice: há casos em que o que o réu deseja é algo diferente do que alcançaria com a improcedência do autor. Tem-se o mesmo nas ações possessórias, já que na contestação o réu somente poderá pedir proteção possessória e indenização pelos prejuízos.