quarta-feira, 4 de abril de 2018

Vulnerabilidade do consumidor


1.      Vulnerabilidade Técnica
A vulnerabilidade técnica decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único respaldo a confiança na boa-fé do fornecedor.
Ante a complexidade do mundo moderno, que é ilimitada, o consumidor fica impossibilitado de possuir conhecimentos das propriedades, malefícios, e benefícios dos produtos e/ou serviços adquiridos de acordo com ensinamento de Cláudio Bonatto (BONATTO, 2001).
A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, a princípio, leigo.
2. Vulnerabilidade jurídica e contábil
A vulnerabilidade jurídica diz respeito à predominância dos contratos de adesão e de outros mecanismos de contratação que subtraem ao consumidor a possibilidade de uma manifestação de vontade legítima e condições paritárias de negociação. Conforme ensinamento de Gunnar Nilsson “some-se, ainda a superioridade jurídica do fornecedor como litigante habitual, que dispõe da estrutura de um departamento jurídico (que integra o custo empresarial), enquanto o consumidor é um litigante eventual”. (NILSSON, 2012)
Esta espécie de vulnerabilidade manifesta-se na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos.
3. Vulnerabilidade Real ou socioeconômica
A vulnerabilidade Real ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade ante os consumidores, prejudicando-os.
De acordo com Orlando Gomes, a vulnerabilidade econômica e social é resultado das disparidades de força entre os agentes econômicos e os consumidores onde os primeiros detêm condições objetivas de impor sua vontade através de diversos mecanismos como, por exemplo, a introdução dos contratos de adesão e os submetidos às condições gerais (ou condições gerais dos contratos – CONDGs) (GOMES, 1999.).
O Estado tem cada vez mais necessidade de intervenção no âmbito econômico para harmonizar essas relações de consumo.
4. Vulnerabilidade informacional
A vulnerabilidade informacional deixou de ser subespécie da vulnerabilidade técnica devido o aumento da importância da informação nas relações de consumo, pois, o indivíduo que tem acesso a informações adequadas sobre um produto ou serviço e seu respectivo fornecedor ou prestador possui condições visivelmente mais favoráveis de decidir acerca da necessidade, oportunidade e viabilidade da compra ou contratação do mesmo.
Segundo Cláudia Lima Marques o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional.  (MARQUES, 2002). Ademais, “note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor” (REsp 1.358.251/SP27).


Referências bibliográficas
BONATTO, Cláudio [et al]. Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: Principiologia; Conceitos e Contratos atuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
GOMES, Orlando. Contratos. Atualizador: Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 1999
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
NILSSON, Gunnar. A suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica ao usuário inadimplente - análise sob a perspectiva constitucional e consumerista. Direito & Justiça. Porto Alegre, v. 38, n. 2, jul./dez. 2012. p. 141-155


Poderá haver diferenciação de valores para compra com cartão


Comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito conforme a Lei 13.455/2017.  
O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se o fornecedor não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O texto vale para bens e serviços, anulando inclusive qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.
A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio.
Para os órgãos de defesa do consumidor, a diferenciação de preços exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, prática abusiva de acordo com o artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Valor mínimo para com cartão


É abusivo exigir um valor mínimo para compras no cartão de débito ou de crédito. Todas as compras devem ser tratadas com igualdade pelo vendedor – não importa o valor, o produto ou quem está comprando. Além disso, ao condicionar a compra a um valor mínimo, o estabelecimento induz o consumidor a comprar mais, o que pode ser considerado venda casada.
A lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seus arts. 39 e 40, dispõe sobre a vedação das práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços, dentre elas a exigência de limites quantitativos. 
 Em situações de descumprimento, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.
Ressalto que o estabelecimento comercial não é obrigado a dispor de pagamento via cartão de crédito/débito. Entretanto, caso ele disponha desses meios para pagamento, não poderá haver limite mínimo para tanto.

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Salário-maternidade

Rosilene Moraes

O salário-maternidade é um benefício pago aos segurados no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança. Vale para Contribuinte individual, MEI, empregada doméstica, facultativa e segurada empregada exclusivamente no caso de adoção
Esse benefício garante às mães a partir do 8º mês de gravidez o provento para passar 120 dias com a criança, e garantir a criação dos laços afetivos essenciais para mãe e filho. É garantido à todas as mães nos seguintes casos:
   A partir do 8º mês de gravidez até o prazo de 120 dias;
   Para as mães que tenham feito adoção de uma criança ou tenha recebido a guarda judicial da mesma
Para ter direito a receber o salário maternidade, mulheres grávidas a partir do 8º mês de gestação precisam apresentar um laudo médico que comprove o tempo de gravidez. Pode ser solicitado a partir do nascimento da criança, basta comprovar mediante cópia de certidão de nascimento do recém-nascido. Em caso de recebimento da guarda da criança ou adoção, o benefício pode ser requerido através da comprovação da certidão de nascimento da criança ou o documento de deferimento da guarda judicial.
Para realizar a solicitação vai depender da situação da gestante, caso trabalhe em uma empresa basta comparecer ao Departamento de recursos humanos, portando a certidão da criança ou laudo que comprove o oitavo mês de gestação.
As mães desempregadas também possuem direito ao auxilio maternidade, deve fazer a solicitação no posto da previdência social, porém é necessário que tenha trabalhado de carteira assinada no mínimo 14 meses e meio antes de dar à luz a criança.

O requerimento de solicitação pode ser preenchido também através do site da previdência social, www.previdencia.gov.br ao preencher o requerimento deve comparecer com o mesmo a uma agencia da Previdência Social e entregar o requerimento assinado e as copias dos documentos exigidos para adquirir o benefício. Para preencher o requerimento e necessário que informe Número do PIS/PASEP, nome completo, data de nascimento e nome completo da mãe e CPF, no caso de segurada empregada deve levar um documento de identificação do empregador, CPF do empregador e data de afastamento ou data do parto.

Ações que não admitem reconvenção

Rosilene  Moraes

Não cabe reconvenção nas ações de rito sumário por sua estrutura simplificada e por ter natureza de ação dúplice, pois, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, "desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial" conforme art. 278, § 1º, com a redação da Lei nº 9.245, de 26.12.95.
Não se admite reconvenção no processo de execução, no processo cautelar e nas ações dúplices. A ação dúplice consubstancia-se no fato de o réu poder formular pedido na própria contestação, em razão de expressa autorização legal. São exemplos de ação dúplices: procedimento sumário, juizado especial cível e ações possessórias. Esse pedido é chamado de pedido contraposto e deve ser fundado nos mesmos fatos narrados pelo autor.

Excepcionalmente, a reconvenção pode ser ajuizada em sede de ação dúplice: há casos em que o que o réu deseja é algo diferente do que alcançaria com a improcedência do autor. Tem-se o mesmo nas ações possessórias, já que na contestação o réu somente poderá pedir proteção possessória e indenização pelos prejuízos.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

Respostas do réu de acordo com CPC/2015

Maria Rosilene de Moraes

A resposta do réu à demanda, que não se confunde com a defesa do réu, está prevista nos artigos 113, §2°, 335 ao 346, 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
A resposta do réu pode ser:

1-      Reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor (artigo 487, III, "a", CPC)

Há reconhecimento da procedência do pedido pelo réu quando este se põe de acordo com a pretensão formulada pelo autor. O reconhecimento da procedência do pedido, que pode ser feito pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 105, CPC/2015), só tem eficácia nos litígios que versem sobre direitos disponíveis. Na ação de divórcio, por exemplo, é irrelevante a sujeição do réu ao pedido do autor.
2-      Requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo (artigo 113, §2°, CPC)
Quando há um grande número de pessoas no mesmo polo processual, o que pode dificultar a defesa do réu, então este, ao ser citado sobre a existência daquele processo, pode se manifestar tão somente para pedir o desmembramento daquele litisconsórcio multitudinário ativo.
Como exemplo, uma ação de indenização contra o proprietário de uma empresa de transportes terrestres, cuja causa de pedir está centrada em um único acidente automobilístico que vitimou todos os autores. As partes podem promover, se o quiserem, ações individuais contra o transportador; mas podem formar litisconsórcio, valendo-se de uma única relação processual para aviar seus pedidos. O réu, ao ser citado, pode pedir o desmembramento do litisconsórcio para facilitar sua defesa.

3-      Contestação


 A contestação trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se tanto no plano processual quanto do mérito.
Em regra o prazo para contestação é de 15 dias. Se o réu for MP, Ente Público, Réu representado por Defensor ou Litisconsorte com advogado diferente do outro o prazo em dobro. (arts. 180183186 e 229 CPC/15).
 EXEMPLO
 Argumenta o autor que caminhava pela calçada de certa rua no município do Rio de Janeiro/RJ, quando, foi atingido na cabeça por um pote de vidro, supostamente lançado da janela do apartamento 601 de um edifício do Condomínio Bosque das Araras. Deve-se contestar alegando, inicialmente a incapacidade do réu para figurar no polo passivo da ação, pois o direito de pleitear tal reparação, como sabido, deve ser exercido contra o habitante do prédio - ou parte dele - do qual caia ou seja lançada coisa em lugar indevido, e não contra o proprietário deste, ou, sequer, contra o condomínio que administre o referido prédio.

4-      Reconvenção

Na reconvenção o réu apresenta pedido(s) contra o autor. É como se fosse uma nova ação dentro do processo em andamento.
Na reconvenção o autor do processo principal passa a ser réu, o réu passa a ser autor.
A reconvenção possui natureza jurídica de ação, assim, a sua apresentação deve estrita observância ao art. 319 e 320 do CPC. Tal natureza jurídica fica ainda mais clara quando se demonstra que há total independência entre a ação principal e a reconvenção. É possível, por exemplo, que a ação principal seja extinta e a reconvenção prossiga normalmente conforme demonstra o art. 343 §2º do CPC. 
A reconvenção é cabível apenas no processo de conhecimento.
O prazo para apresentação da reconvenção é o mesmo da contestação, qual seja, 15 dias. Não apresentada no prazo e em conjunto com a contestação, estará preclusa a possibilidade de reconvenção no processo.
Importante mencionar que é possível ao réu contestar sem reconvir, contestar e reconvir em conjunto ou mesmo, apenas reconvir.
Caso o réu conteste e apresente reconvenção, elas devem ser apresentadas em peça única.
EXEMPLO
Na Ação de Rescisão Contratual C/C Busca e Apreensão de Veículos e Reparação de Danos.
O réu, que na reconvenção passa a ser autor, alega que a culpa por todas as dificuldades financeiras que o reconvinte tem passado, após o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes é exclusivamente do reconvindo, uma vez, que vem dificultando que o reconvinte consiga trabalhar com o caminhão, o que impossibilitou o cumprimento da obrigação. O reconvinte requer que seja a RECONVENÇÃO julgada totalmente PROCENDENTE
5-      Arguição de impedimento ou suspeição do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça
O novo CPC ampliou os casos de modo a assegurar que na prática os juízes que, de alguma forma, tenham qualquer tipo de relação com o objeto litigioso ou com as pessoas envolvidas, mesmo que de forma oblíqua, não processem nem julguem os feitos com tais peculiaridades, posto que influenciam na isenção do julgador.
O prazo par alegar impedimento e suspeição encontra amparo no art. 146 que é de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, quando a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo.
Segundo o Art. 148, CPC/2015, também aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo.
Exemplo: O juiz está impedido quando, antes de iniciar sua atividade no processo, nele houver atuado seu cônjuge ou companheiro, ou parente, mesmo que por afinidade e na linha colateral, até o terceiro grau inclusive, como, por exemplo, seu cunhado, colateral no segundo grau ou a esposa de seu sobrinho, colateral no terceiro grau. Primos são parentes no 4o grau.
6-      Revelia (Artigo 344 a 346 do Código de Processo Civil)

Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. 
São os efeitos da revelia: efeito material - presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC).

Exemplo: Um filho menor, sem autorização para dirigir, pega o carro do pai, sem que este tenha sido consultado. O pai sendo citado numa ação judicial, não apresentou defesa (resposta cabível), dentro do prazo estipulado em lei. O pai passa a ser réu revel.