quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Acidente de trânsito com carro oficial

                                                                      Maria Rosilene de Moraes

Segundo o artigo 37, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a administração pública dos entes federativos tem como princípios a moralidade e legalidade entre outros princípios. Além disso, a União, Estado, Distrito Federal e Municípios devem obedecer a alguns critérios tais como o do § 6º do mesmo artigo, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Corroborando este dispositivo constitucional há o entendimento do TJ-MG, abaixo:
Data de publicação: 07/02/2014
Ementa: AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE "IN SPECIE" - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - CONFIGURAÇÃO, "IN CASU" - DEVER DE INDENIZAR - DERRAPAGEM DURANTE CHUVA FORTE - CASO FORTUITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 20 § 3º e  DO CPC - MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O STJ entende que a denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal estar resguardado, ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado a integrar o feito."(STJ, REsp 1292728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 02/10/2013) - A redação do art. 37§ 6º da Constituição Federal atribui às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço público a responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre este e aquele.
- Satisfeitos os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva deve o Estado de Minas Gerais indenizar o cidadão que teve seu veículo abalroado por veículo oficial.
- Consoante venerável precedente deste eg. TJMG, "chuva e pista molhada não caracterizam caso fortuito e força maior. Tratam-se de eventos que acontecem freqüentemente, não sendo, pois, imprevisíveis. Da mesma forma, os acidentes não são inevitáveis, podendo ser evitados com a conduta prudente do condutor do veículo, que deve se pautar pelas técnicas de direção defensiva." TJMG, Apelação Cível 1.0024.06.988714-9/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2010, publicação da sumula em 07/05/2010) - Se os honorários de sucumbência foram fixados em concordância com as disposições do art. 20§§ 3º e  do CPC inexiste motivo para alteração do "quantum" arbitrado.


segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diferenças entre revogação da prisão, liberdade provisória e relaxamento da prisão



a) relaxamento da prisão ilegal: previsto no art. LXV, da CF, que consagra o direito subjetivo que todo cidadão possui de ter sua prisão relaxada quando houver uma ilegalidade. A característica fundamental do relaxamento é a existência de ilegalidade da prisão, seja sua existência desde a origem ou durante o curso de sua incidência.
Exemplificando, se alguém for preso sem existir situação de flagrância, haverá uma ilegalidade em sua origem. Por outro lado, se uma prisão preventiva decretada se prolongar demais, restando caracterizada a violação à garantia da razoável duração do processo, haverá uma ilegalidade no curso de sua incidência. O relaxamento é cabível em toda e qualquer espécie de prisão, desde que ilegal.
Assim sendo, por exemplo, uma prisão em flagrante será ilegal quando o agente não estiver em situação de flagrância ou quando verificada a inobservância das formalidades constitucionais e legais; uma prisão preventiva será ilegal quando houver o excesso de prazo na formação da culpa; uma prisão temporária será ilegal se for decretada em relação a um crime que não admite essa modalidade de prisão ou que se arraste durante a fase processual. Também é possível uma ilegalidade recair sobre uma prisão civil.
A natureza jurídica do relaxamento de prisão, para a maioria da doutrina, é de medida de urgência baseada no poder de polícia da autoridade judiciária. Isso porque o art. 251 do CPP diz que ao juiz incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem dos respectivos atos, inclusive mediante requisição da força policial. Outra parcela da doutrina diz que a natureza jurídica é de medida cautelar.
É importante sabermos a natureza jurídica do instituto para se verificar a possibilidade ou não de imposição de vínculos (medidas cautelares diversas da prisão).
Geralmente, quando relaxada a prisão, deverá o acusado gozar de uma liberdade plena, ou seja, sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis seria possível a imposição de medidas cautelares, inclusive a decretação da prisão preventiva ou temporária, mas não em razão do relaxamento da prisão, e sim em virtude dos pressupostos dessas medidas.
Épossível o relaxamento de prisão em toda e qualquer espécie de crime, inclusive para aqueles considerados hediondos, tanto é que a Súmula 697 do STF nos diz que: “a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”.
Sobre a autoridade competente para determinar o relaxamento da prisão, há dissenso na doutrina.
b) revogação da prisão: para a possibilidade de revogação da prisão cautelar, os pressupostos que autorizadores dela devem estar presentes, não apenas durante a sua decretação, mas durante toda a sua duração. Caberá revogação quando, num primeiro momento, a prisão era necessária (os pressupostos estavam preenchidos), entretanto, no decorrer do tempo, o (s) pressuposto (s) não mais está presente. Isso porque a prisão cautelar é regida pela cláusula da imprevisão, também conhecida como rebus sic stantibus, ou seja, a medida deve permanecer enquanto permanecer a situação fática, mudando, a medida deve ser revogada.
Está prevista no art. LXI, da CF/88, muito embora o dispositivo não fale expressamente em “revogação”. A revogação da prisão nada mais é do que a outra face da possibilidade de se decretar uma prisão. O juiz competente para decretar a prisão também o é para revogar.
Além da previsão constitucional implícita, consta expressamente do art. 282§ 5º e art. 316, ambos do CPP.
Hoje não se fala mais apenas em revogação da prisão, pois o magistrado pode revogar também as medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, o magistrado possui diversas possibilidades utilizando-se Lei de Regência: pode ele revogar a medida cautelar; substitui-la por outra, mais gravosa ou mais benéfica; reforçar a medida por meio de acréscimo de outra medida, em cumulação; e atenuar a medida cautelar pela revogação de uma das medidas anteriormente impostas cumulativamente com outra.
Doravante, só há falar em revogação de prisão quando se fala em prisão temporária e prisão preventiva, quer dizer, não é cabível em face de prisão em flagrante, art. 316 do CPP.
Neste ponto, vale encalamistrar que o dispositivo supra nada menciona a respeito da prisão temporária. Doutro giro, a Lei da Prisão Temporaria não dispõe da hipótese de sua revogação. Entretanto, aplica-se, por analogia, o art. 316 do CPP.
A natureza jurídica da revogação não se caracteriza como medida cautelar, mas sim como medida de urgência baseada no poder de polícia da autoridade judiciária. Importante calhar que a decisão que decreta a prisão não faz coisa julgada formal e a medida é marcada pela sumariedade, art. 251 do CPP.
Nesse interregno, urge esclarecer que a Resolução Conjunta nº 1 do CNJ e do CNMP diz que o poder judiciário e do ministério público com competência criminal, infracional e execução penal devem implantar mecanismos para revisão anual das prisões provisórias e definitivas.
Por outra via, a pouca conhecida Lei nº 12.714/12, em seu art.  passou a dizer que dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução penal.
Ordinariamente a revogação da prisão acarreta a restituição plena da liberdade, porém, caso seja o entender do magistrado, poderá aplicar outra medida cautelar diversa da prisão.
A revogação da prisão é cabível em todo e qualquer delito. A competência para revogar a prisão recai, originalmente, sobre o órgão jurisdicional que decretou a medida cautelar. O delegado de polícia e o ministério público, por óbvio, não podem revogar prisão.
 c) liberdade provisória: está prevista no art. LXVI, da CF/88. É direito que cada cidadão possui de permanecer em liberdade se ausentes razões cautelares que possam justificar a sua segregação durante a persecução penal.
Ao contrário do relaxamento, incide em face de prisão legal (na origem). O que se deve demonstrar é a não necessidade de se manter a prisão, e não uma suposta ilegalidade.
Com o assento da Lei nº 12.403/11, a liberdade provisória passou a ser cabível em face de qualquer espécie de prisão cautelar.
A liberdade provisória tem natureza jurídica de medida de contracautela, em que se sub-roga o carcer ad custodiam decorrente da prisão cautelar, e também de medida cautelar autônoma, que pode ser aplicada com a imposição de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão.
O art. 321 do CPP deixa certo que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória.
Em suma, aplicação da liberdade provisória, com a nova lei, pode se dar da seguinte forma:
i) poderá o juiz condicionar a manutenção da liberdade do acusado ao cumprimento de uma das medidas elencadas no art. 319, sob pena de decretar a prisão preventiva (quando o acusado estiver em liberdade plena).
ii) poderá o juiz substituir a situação de prisão em flagrante, ou mesmo da prisão preventiva ou temporária, por uma das medidas menos gravosas arroladas no art. 319, que funcionarão como alternativas para evitar a medida extrema, somente justificada ante à constatação de que essa medida seja igualmente eficaz e idônea para alcançar os mesmos fins, porém com menor custo para a esfera de liberdade do indivíduo (quando o acusado estiver preso).
Quando se fala em liberdade provisória, obrigatoriamente há necessidade de imposição de vínculos. Diante do descumprimento dos vínculos, não pode haver a restauração da prisão em flagrante, é um erro grotesco afirmar o contrário, o que se pode fazer é decretar a prisão preventiva como medida de ultima ratio.
Importante ressaltar que, muito embora alguns doutrinadores trilham o sentido de que o art. 310parágrafo único, do CPP é uma espécie de liberdade provisória (quando o crime for praticado em legítima defesa), tecnicamente não se trata do instituto em voga, pois, obrigatoriamente, a liberdade provisória deve ser lida em conjunto com o art. 314 do CPP.
A “liberdade provisória” em razão da prática do crime em legítima de defesa (se é que pode se falar em crime), trata-se de uma liberdade plena e não de uma liberdade provisória, isto é, não se deve aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.
Doravante, existem diversos dispositivos legais de duvidosa constitucionalidade que vedam a liberdade provisória com ou sem fiança em relação a alguns delitos. O STF já decidiu que não pode a lei vedar abstratamente a liberdade provisória, eis que cabe ao juiz a análise do instituto no caso concreto, e não ao legislador (STF, HC 104.339).
Por fim, a autoridade competente para concessão da liberdade provisória pode ser tanto o magistrado quanto o delegado de polícia. Este último poderá conceder a liberdade provisória com fiança em crime com pena não superior a 4 anos, bem como se apenas ter havido prévia prisão em flagrante.


Renan Pereira Ferrari – Advocacia - OAB/SC 47.052
- Advogado regularmente inscrito na OAB/SC 47.052 - Graduado em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC. - Pós-graduando em Ciências Criminais. - Sócio-proprietário do escritório Renan Pereira Ferrari - Advocacia

Complementando, é ressabido que para externar-se a decretação da custódia preventiva devem concorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios (o fumus commisi delicti representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte inicial do art. 312 do estatuto processual penal).
O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

A decretação da prisão preventiva exige, também, a presença de fundamentos (periculum libertatis), que são requisitos alternativos, consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.

domingo, 12 de março de 2017

A descentralização das riquezas pela tributação progressiva


Maria Rosilene Moraes¹

Alíquotas progressivas, a saber, quanto maior o patrimônio, maior a porcentagem a ser cobrada como tributos seria o ideal neste país de tantas desigualdades, sejam elas, sociais, econômicas e intelectuais. No Brasil isto não é uma realidade, mas a tributação progressiva da renda poderia diminuir a vigente concentração de riquezas que se estaciona na mãos de poucos.
Pensando no país como um todo e sem muitos dados a mensurar a descentralização das riquezas pode ser alcançada pela tributação a grandes fortunas através do IGF. Poderia, a exemplo, estimular a fraternidade entre os homens e aumentar a disputa intelectual entre as pessoas. Com certeza seria necessário uma fiscalização mais efetiva, pois, na atualidade os ricos são menos tributados que os pobres, no Brasil.
Seria quimérico querer que a dignidade da pessoa humana fosse garantida através da garantia dos direitos humanos? Da mesma forma seria querer demais que o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) previsto na Constituição da República, art. 153, inciso VII, fosse regulamentado para, então, pode ser aplicado? Brasileiros como políticos, tributaristas e economistas debatem sobre o fato do IGF ser ou não um instrumento eficaz de arrecadação ou de diminuição da concentração de renda e riqueza.
Há um Mandado de Injunção que preza pela regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas nº 6389 e Pet 5219 – STF, requerendo a regulamentação do tributo sobre as grandes fortunas onde os impetrantes abordaram diversos direitos e garantias previstos, mas que não foram cumpridos deixando de lado os ideais constitucionais.
Thomas Pikketi também defende a tributação. Catalan também é de mesma opinião quanto ao patrimônio acumulado lícita ou ilicitamente que deve ser redistribuído a milhares de brasileiros que vivem com necessidades básicas.
Particularmente, presumo que seria mais justo que a tributação fosse realizada de acordo com o patrimônio de cada uma, isto é, quanto mais patrimônio maior o valor a ser pagos em tributos.

Textos referenciais

http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/11/imposto-sobre-heranca-deveria-ser-maior-no-brasil-diz-piketty.html


¹Maria Rosilene de Moraes. Aluna do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituto ISEED/FAVED. Pós-graduada em Gestão Escolar pela Universidade Federal de Ouro Preto. Pós-graduada em Educação Empreendedora pela Universidade Federal de São João Del Rei. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com


Súmulas Vinculantes do Direito Tributário

Súmula Vinculante STF nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
 Súmula Vinculante STF nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
 Súmula Vinculante STF nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
 Súmula Vinculante STF nº 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
 Súmula Vinculante STF nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
 Súmula Vinculante STF nº 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
 Súmula Vinculante STF nº 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
 Súmula Vinculante STF nº 48 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula Vinculante STF nº 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula Vinculante STF nº 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.



domingo, 25 de setembro de 2016

Psicologia aplicada ao Direito

A) Psicologia policial- aplicação da psicologia social a processos organizacionais, de formação, de apoio interno, profissionais e familiares e de investigação policial
B) psicologia do testemunho - importante para os casos em que haja necessidade de elaboração de laudo pericial de reconstituição de crimes quando os peritos e investigadores precisam ter conhecimento do processo de memória e saber de que forma podem acessar informação importante para o caso.

C) Psicologia dos jurados -os psicólogos têm interessem em descobrir quais os processos psicológicos e os mecanismos envolvidos na tomada de decisão dos jurados para aprimorar a qualidade de suas decisões evitando distorções garantindo que todos são iguais perante a lei.

Regras do Art 88 a 91 do CPP

Art. 88 - No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o  juízo  da  Capital  do  Estado  onde  houver  por  último  residido  o acusado.  Se este nunca  tiver  residido  no  Brasil,  será  competente  o  juízo  da Capital da República.
São regras de competência interna, pressupondo a aplicação territorial da lei brasileira segundo o critério da ubiquidade, ou a extraterritorialidade, conforme as disposições do Código Penal.
Vinculam-se também  ao  art.  109,  inciso  V,  da  Constituição  Federal,  que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar "os crimes previstos em  tratado  ou  convenção  internacional,  quando,  iniciada  a  execução  no  País,  o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".

Art. 89 - Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Crimes ocorridos em:
- embarcações nas águas territoriais da República
- nos rios e lagos fronteiriços
- abordo de embarcações nacionais
- em alto-mar
Serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que  houver  tocado.  Competência  para  o  processamento  e  julgamento  é  da  Justiça Federal (art. 109, IX CF).
Exceção: tratando-se de navio de guerra estrangeiro, os crimes nele praticados não serão processados e julgados pela justiça brasileira, pois, em virtude de tratados ou convenções, tal embarcação é considerada como um prolongamento do território do país cuja bandeira ostenta.

Art. 90 - Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao  território  brasileiro,  ou  ao  alto-mar,  ou  a  bordo  de aeronave  estrangeira,  dentro  do  espaço  aéreo  correspondente  ao  território nacional,  serão  processados  e  julgados  pela  justiça  da  comarca  em  cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Pode ocorrer, por outro lado, que seja desconhecido o lugar da infração. Neste caso a competência territorial regula-se pelo domicílio ou residência do réu. Se o réu tiver mais  de uma residência,  a competência firmar-se-á pela prevenção, e, se não tiver  residência  certa  ou  for  ignorado  seu  paradeiro,  será  competente  o  juiz  que primeiro tomar conhecimento do fato.
Anote-se que os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar, devem ser apreciados pela Justiça Federal (art. 109, IX, da CF).

Art.  91  -  Quando  incerta  e  não  se  determinar  de  acordo  com  as  normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.
No caso de co-réus com domicílios e residências diferentes aplica-se por analogia, na lacuna, o critério da prevenção (art. 72, § 1º, CPP).



Carta testemunhal

A carta testemunhável é um recurso que dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (artigo 639, I, CPP) ou que impede o seguimento daquele admitido (artigo 639, II, CPP).
Tourinho Filho relata que o instituto surgiu quando do aparecimento dos recursos para combater as decisões injustas e iníquas dos juízes de primeiro grau, quando as partes dificilmente conseguiam encontrá-los, pois estes se ocultavam e eram os escrivães que recebiam os recursos. Para combater esse procedimento dos magistrados, com duas testemunhas o recorrente, comparecia ao cartório e relatava ao escrivão o ocorrido e demonstrava o seu desejo para que a decisão da qual recorria fosse reexaminada. Caso o escrivão atestasse a veracidade do que o recorrente lhe dissera, não havia maiores problemas. Do contrário, o prejudicado levava o fato ao conhecimento de tribunal com apoio daquelas testemunhas idôneas. Surgiu aí no nome carta testemunhável (TOURINHO FILHO, 1982)
O recurso de carta testemunhável dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (artigo 639, I) ou que impede o seguimento daquele admitido (artigo 639, II). A carta testemunhável dirige-se contra decisão que nega seguimento ao recurso em sentido estrito. Como não há elementos para a denúncia o recurso em sentido estrito não pode ser reconhecido.
O recurso, na linha do agravo, não tem efeito suspensivo, artigo 646 do Código de Processo Penal e por isso á Carta Testemunhal é ilegítima para recorrer de decisão para arquivamento da sua representação.
A Carta testemunhal somente será cabível quando a lei não previr expressamente outra modalidade recursal. Nas sabias palavras de Eugênio Pacelli de Oliveira (2011, p. 833):
Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art.28, lei 8.038/90). Assim, a carta dirigia-se basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito.
A Carta Testemunhal não tem efeito suspensivo; se for provido o pedido inserto na carta, o tribunal receberá o recurso denegado pelo juiz, ou determinará o seguimento do recurso já recebido.
O recurso deve ser desprovido, pois não há mérito nas razões do recurso.

Bibliografia
BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em 25/09/2016
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, São Paulo, Saraiva,  volume IV, 1982,  pág. 352.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.