domingo, 25 de setembro de 2016

Regras do Art 88 a 91 do CPP

Art. 88 - No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o  juízo  da  Capital  do  Estado  onde  houver  por  último  residido  o acusado.  Se este nunca  tiver  residido  no  Brasil,  será  competente  o  juízo  da Capital da República.
São regras de competência interna, pressupondo a aplicação territorial da lei brasileira segundo o critério da ubiquidade, ou a extraterritorialidade, conforme as disposições do Código Penal.
Vinculam-se também  ao  art.  109,  inciso  V,  da  Constituição  Federal,  que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar "os crimes previstos em  tratado  ou  convenção  internacional,  quando,  iniciada  a  execução  no  País,  o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".

Art. 89 - Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Crimes ocorridos em:
- embarcações nas águas territoriais da República
- nos rios e lagos fronteiriços
- abordo de embarcações nacionais
- em alto-mar
Serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que  houver  tocado.  Competência  para  o  processamento  e  julgamento  é  da  Justiça Federal (art. 109, IX CF).
Exceção: tratando-se de navio de guerra estrangeiro, os crimes nele praticados não serão processados e julgados pela justiça brasileira, pois, em virtude de tratados ou convenções, tal embarcação é considerada como um prolongamento do território do país cuja bandeira ostenta.

Art. 90 - Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao  território  brasileiro,  ou  ao  alto-mar,  ou  a  bordo  de aeronave  estrangeira,  dentro  do  espaço  aéreo  correspondente  ao  território nacional,  serão  processados  e  julgados  pela  justiça  da  comarca  em  cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Pode ocorrer, por outro lado, que seja desconhecido o lugar da infração. Neste caso a competência territorial regula-se pelo domicílio ou residência do réu. Se o réu tiver mais  de uma residência,  a competência firmar-se-á pela prevenção, e, se não tiver  residência  certa  ou  for  ignorado  seu  paradeiro,  será  competente  o  juiz  que primeiro tomar conhecimento do fato.
Anote-se que os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar, devem ser apreciados pela Justiça Federal (art. 109, IX, da CF).

Art.  91  -  Quando  incerta  e  não  se  determinar  de  acordo  com  as  normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.
No caso de co-réus com domicílios e residências diferentes aplica-se por analogia, na lacuna, o critério da prevenção (art. 72, § 1º, CPP).



Nenhum comentário:

Postar um comentário