domingo, 25 de setembro de 2016

Carta testemunhal

A carta testemunhável é um recurso que dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (artigo 639, I, CPP) ou que impede o seguimento daquele admitido (artigo 639, II, CPP).
Tourinho Filho relata que o instituto surgiu quando do aparecimento dos recursos para combater as decisões injustas e iníquas dos juízes de primeiro grau, quando as partes dificilmente conseguiam encontrá-los, pois estes se ocultavam e eram os escrivães que recebiam os recursos. Para combater esse procedimento dos magistrados, com duas testemunhas o recorrente, comparecia ao cartório e relatava ao escrivão o ocorrido e demonstrava o seu desejo para que a decisão da qual recorria fosse reexaminada. Caso o escrivão atestasse a veracidade do que o recorrente lhe dissera, não havia maiores problemas. Do contrário, o prejudicado levava o fato ao conhecimento de tribunal com apoio daquelas testemunhas idôneas. Surgiu aí no nome carta testemunhável (TOURINHO FILHO, 1982)
O recurso de carta testemunhável dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (artigo 639, I) ou que impede o seguimento daquele admitido (artigo 639, II). A carta testemunhável dirige-se contra decisão que nega seguimento ao recurso em sentido estrito. Como não há elementos para a denúncia o recurso em sentido estrito não pode ser reconhecido.
O recurso, na linha do agravo, não tem efeito suspensivo, artigo 646 do Código de Processo Penal e por isso á Carta Testemunhal é ilegítima para recorrer de decisão para arquivamento da sua representação.
A Carta testemunhal somente será cabível quando a lei não previr expressamente outra modalidade recursal. Nas sabias palavras de Eugênio Pacelli de Oliveira (2011, p. 833):
Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art.28, lei 8.038/90). Assim, a carta dirigia-se basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito.
A Carta Testemunhal não tem efeito suspensivo; se for provido o pedido inserto na carta, o tribunal receberá o recurso denegado pelo juiz, ou determinará o seguimento do recurso já recebido.
O recurso deve ser desprovido, pois não há mérito nas razões do recurso.

Bibliografia
BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em 25/09/2016
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, São Paulo, Saraiva,  volume IV, 1982,  pág. 352.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário