A carta
testemunhável é um recurso que dirige-se contra a decisão que denega recurso
interposto (artigo 639, I, CPP) ou que impede o seguimento daquele admitido
(artigo 639, II, CPP).
Tourinho
Filho relata que o instituto surgiu quando do aparecimento dos recursos
para combater as decisões injustas e iníquas dos juízes de primeiro grau,
quando as partes dificilmente conseguiam encontrá-los, pois estes se ocultavam
e eram os escrivães que recebiam os recursos. Para combater esse procedimento
dos magistrados, com duas testemunhas o recorrente, comparecia ao cartório e relatava
ao escrivão o ocorrido e demonstrava o seu desejo para que a decisão da qual
recorria fosse reexaminada. Caso o escrivão atestasse a veracidade do que o
recorrente lhe dissera, não havia maiores problemas. Do contrário, o
prejudicado levava o fato ao conhecimento de tribunal com apoio daquelas
testemunhas idôneas. Surgiu aí no nome carta testemunhável (TOURINHO FILHO, 1982)
O recurso de carta testemunhável dirige-se contra a decisão
que denega recurso interposto (artigo 639, I) ou que impede o seguimento
daquele admitido (artigo 639, II). A carta testemunhável dirige-se contra
decisão que nega seguimento ao recurso em sentido estrito. Como não há elementos
para a denúncia o recurso em sentido estrito não pode ser reconhecido.
O
recurso, na linha do agravo, não tem efeito suspensivo, artigo 646 do Código de
Processo Penal e por isso á Carta Testemunhal é ilegítima para recorrer de
decisão para arquivamento da sua representação.
A Carta
testemunhal somente será cabível quando a lei não previr expressamente outra
modalidade recursal. Nas sabias palavras de Eugênio Pacelli de Oliveira (2011,
p. 833):
Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe
recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a
decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de
instrumento (art.28, lei 8.038/90). Assim, a carta dirigia-se basicamente,
contra a denegação do recurso em sentido estrito.
A
Carta Testemunhal não tem efeito suspensivo; se for provido o pedido inserto na
carta, o tribunal receberá o recurso denegado pelo juiz, ou determinará o seguimento
do recurso já recebido.
O recurso deve ser desprovido, pois não há mérito nas razões
do recurso.
Bibliografia
BRASIL. Código de
Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm.
Acesso em 25/09/2016
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, São Paulo, Saraiva, volume IV, 1982,
pág. 352.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
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