terça-feira, 5 de julho de 2016

Empregado e empregador

Maria Rosilene de Moraes ¹

1.      Empregado

1.1.            Conceito

Empregado num sentido amplo é o que está pregado na empresa sendo por ela utilizado. Segundo o art. 3º da CLT “considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. O empregado é sujeito da relação de emprego e não objeto.

1.2.            Requisitos para ser empregado

Devem ser analisados cinco requisitos básicos em relação ao empregado:
a)                       Pessoal física: não é possível o empregado ser pessoa jurídica ou animal. A pessoa física do trabalhador é tutelada pela legislação trabalhista. Insta clarear que todo empregado é trabalhador mas nem todo trabalhador é empregado.
b)                       Não eventualidade: o serviço prestado pelo empregado deve ter característica de não eventualidade e o trabalho deve ser de natureza contínua.
c)                       Dependência: a subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir ordens impostas pelo empregador acordadas no contrato de trabalho. A subordinação ou dependência é a sujeição do empregado em relação ao empregador, aguardando e executando ordens.
d)                      Pagamento de salário: o contrato de trabalho é oneroso, pois o empregado recebe salário pela prestação de serviço ao empregador.
e)                       Prestação pessoal de serviço: deve ser feita com pessoalidade (pessoa determinada para prestar serviço ao empregador).

1.3.            Espécies de trabalhadores

a) Empregado em domicílio: trabalho realizado na casa do empregado, mas também em domicílio legal.
b) Empregado aprendiz: a CF/88 permite que menor entre 14 e 16 anos possa trabalhar como aprendiz não podendo receber menos que um salário mínimo por mês.
c) Empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua no âmbito residencial do empregador.
d) Empregado rural: pessoa que se dedica em âmbito rural a realização de tarefas agrícolas ou artesanais ou a outros serviços similares.
e) Empregado público: é o servidor público regido pela CLT tendo seus direitos igualados a qualquer outro empregado.
f) Diretor de sociedade: ainda se encontra em discussão sobre a condição jurídica do diretor de sociedade não podendo afirmar se ele é empregado ou prestador de serviços sem vínculo empregatício.
g) Trabalhador temporário: é a pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo de tarefas de outras empresas.
h) Trabalhador autônomo: pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria assumindo os riscos de sua atividade econômica.
i) Trabalhador eventual: pessoa física que presta serviços esporádicos a uma ou mais pessoas sem habitualidade na prestação de serviços.
j) Trabalhador avulso: pessoa física que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas com intermediação obrigatória de sindicato de categoria profissional.   
k) Estagiário: educando que alia o aprendizado com a prática na empresa. O estagiário não é empregado desde que cumpridas as determinações da lei 11.788/08. Se tiver contrato de trabalho o estagiário passa a ser empregado regido pela CLT.
l) Trabalhador voluntário: realiza atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
O empregado tem cargo de confiança quando tem encargo de gestão, tem parcela delegada de poder do empregador. O contrato de trabalho é baseado na confiança.
Em relação à terceirização, ela consiste na possibilidade de contratar terceiro para realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa.


2.      Empregador

2.1.            Conceito

O empregador, também chamado de patrão, empresário e dador de trabalho, é a empresa individual ou coletiva que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, assumindo os riscos da atividade econômica. Podem ser profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos , que admitirem trabalhadores como empregados.
Para a CLT empregador é a empresa. É o ente destituído de personalidade jurídica.

2.2.            Espécies de empregador

a)      Empregador de trabalho temporário: pessoa física ou jurídica urbana, que coloca trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente, sendo estes trabalhadores qualificados e remunerados e assistidos pela empresa. Não é permitido contrato de trabalho temporário rural.
b)      Empregador rural: quem emprega pessoa física que presta serviço não eventual em âmbito rural.
c)      Empregador doméstico: pessoa ou família que admite empregado doméstico para lhe prestar serviço de natureza contínua em sua residência.
d)     Grupo de empresas: podem ser constituídos por convenção pela qual se obriguem a combinar recursos para a realização dos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
e)      Consórcio de empregadores rurais: formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, aos seus integrantes, mediante documento firmado em cartório de títulos e documentos.
f)       Dono de obra: não pode ser considerado empregador pois não assume os riscos da atividade econômica, nem tem intuito de lucro na construção ou reforma de sua residência.
g)      Igreja: não tem atividade lucrativa e o trabalho religioso é permanente. Se o religioso pode ser substituído por outra pessoa não tem pessoalidade e não existe vínculo de emprego.

Referência bibliográfica

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015


Maria Rosilene de Moraes. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituo ISEED/FAVED. Pós-graduada em Educação Empreendedora pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário