Bruna
Barreto de Morais¹
Eustáquio
Nilton da Costa²
Maria
Rosilene de Moraes³
Shaieny
Fabiane da Silva4
Ramon
Paulinelli Ferreira5
Thiago
Patrick Alves6
Paulo
Sérgio de Oliveira Ribeiro7
RESUMO
Este estudo pretende alcançar conhecimento sobre a sociedade em conta de
participação abrangendo o conceito, os tipos de sócios e o contrato social que rege a referida
sociedade. Alguns casos de sociedade em conta de participação serão relatados para
exemplificar e intensificar este tipo de sociedade que exige que ao menos um
dos sócios seja comerciante para lucro comum sendo que nem todos os sócios
precisam trabalhar.
Palavras-chave: sociedade,
sócios, participação, lucro.
1. Introdução
A sociedade em
conta de participação se efetiva com a junção de duas ou mais pessoas, desde
que pelo menos uma delas seja comerciante, sem firma social, para lucro comum,
podendo atuar em uma ou mais operações de comércio determinadas. O
empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o
sócio participativo.
Neste
tipo de sociedade pode ocorrer que um dos sócios trabalhe ou alguns ou todos,
em seu nome individual para o fim social. A sociedade em conta de participação
também pode ser chamada de sociedade acidental, momentânea ou anônima.
Esta
sociedade não está sujeita às mesmas formalidades prescritas outras sociedades,
e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos
comerciais.
2. Conceito
A sociedade em conta de participação é uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios,
é composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas deve ser,
impreterivelmente, empresário ou sociedade empresária.
Esse
tipo de sociedade, disposto nos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro,
facilita a relação entre os sócios, não sendo uma sociedade propriamente dita,
ela não tem personalidade
jurídica autônoma,
patrimônio próprio e também não aparece
perante terceiros.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma
alternativa de captação de recursos de crédito e de investimento, cuja
responsabilidade civil pelos negócios jurídicos é exclusiva do sócio ostensivo
que responderá ilimitadamente pelas obrigações assumidas em seu nome para
desenvolver o empreendimento, enquanto o sócio oculto (participativo)
simplesmente participa dos resultados correspondentes de acordo com o art. 991
do Código Civil, in verbis:
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva
do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome
individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os
demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo;
e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato
social.
3. Os sócios ostensivos
O
sócio ostensivo realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários ao empreendimento e
responde pelas obrigações sociais não adimplidas, registrando-as
contabilmente como se fossem suas próprias, mas identificando-as para fins de
partilha dos resultados.
A falência do sócio ostensivo poderá
levar à dissolução da sociedade e à liquidação de sua conta, cujo saldo
constituirá crédito quirografário.
O sócio ostensivo não pode
admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais, exceto se houver
estipulação contrária.
4. Os sócios participativos
O sócio participativo cuja
denominação surgiu com o CC de 2002, era anteriormente conhecido como sócio
oculto, pois ele não tem qualquer responsabilidade jurídica em relação aos
negócios realizados em nome do sócio ostensivo.
Os sócios
participantes são todos os outros integrantes do empreendimento que não o sócio
ostensivo, não tendo nem mesmo participação na gestão dos negócios e se obrigam
somente perante o sócio ostensivo.
5. Contrato social da sociedade em conta de participação
O
contrato social da
sociedade em conta de participação produz efeito somente entre os
sócios, e qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
A
constituição da sociedade em conta de participação não depende de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
O Novo Código Civil brasileiro regulamentou as sociedades em conta de participação,
classificando-as como sociedades não personificadas que são aquelas que não
adquirem personalidade jurídica nem após o início das suas operações, não
devendo ser registradas em qualquer órgão ou serventia como Junta Comercial ou Cartório.
6. Exemplos de sociedade em conta de participação
A
sociedade em conta de
participação tem sido
alvo de diversas ações do Ministério Público, pois tem sido utilizada para a
criação de falsos fundos de investimento imobiliário e consórcios sem os
registros devidos na CVM e outros órgãos e agências reguladoras.
Podemos citar como exemplo dessa modalidade de sociedade,
dentre outros, as operações de importação e exportação, as incorporações
prediais, os loteamento, as obras públicas, a compra para corte e divisão, e
posterior venda de pedras preciosas e a exploração de artigos de época (Páscoa,
Natal, Dias das mães, Carnaval, etc).
Considerações finais
As
sociedades por conta de participação são reguladas pelos artigos 991 a 996 do
Novo Código Civil (Lei 10.406/2002). Normalmente são constituídas por
duas ou mais pessoas, por um prazo limitado, com o objetivo de explorar um
determinado projeto se desfazendo após cumprido o objetivo.
Os
sócios podem ser ostensivos ou participativos. Somente o sócio ostensivo se
obriga para com terceiro; os outros sócios são obrigados apenas para com o
mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais de
acordo com o contrato firmado entre eles.
Referências Bibliográficas
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=65.
Acesso em 08 de junho de 2016
http://www.portaltributario.com.br/guia/scp.html.
Acesso em 08 de junho de 2016
¹Bruna Barreto de Morais. Centro de
Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do
Curso de Direito. E-mail: bruna.ptc@hotmail.com
²Eustáquio Nilton da Costa. Centro de Ensino
Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluno do Curso de
Direito. Graduado em Administração pela Associação Internacional de Educação
Continuada. E-mail: conteustaquio@hotmail.com
³Maria
Rosilene de Moraes.
Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais.
Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em
Matemática pelo Instituo ISEED/FAVED. Pós-graduada em Educação Empreendedora
pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com
4 Shaieny Fabiane da Silva. Centro de Ensino
Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de
Direito. E-mail: shaienyfsilva@outlook.com
5Ramon Paulinelli Ferreira. Centro de Ensino Superior de São
Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluno do Curso de Direito. E-mail: ramom.paulinelli@yahoo.com.br
6 Thiago Patrick Alves. Centro de Ensino
Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluno do Curso de
Direito. E-mail: thiago_patrick000@hotmail.com
7Paulo Sérgio de Oliveira Ribeiro. Centro de Ensino Superior de São
Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. E-mail: megasg@hotmail.com
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