quinta-feira, 9 de outubro de 2014

O homem e seus direitos

                                                                                                  Rosilene Moraes

Foi em baixo do alto prédio em construção que se pode perceber uma tabuleta escrita em letras não muito legíveis, buscando recrutar operários para a obra que até então se mantinha em crescimento. Foi depois do comunicado que o mar estava para peixe que os trabalhadores do mar desistiram de ser operários para voltar às suas atividades diárias e, que pareciam estar em seu sangue. Foi depois de acertar suas contas que eles desceram do alto do alto prédio e foram em cantoria para o mar.
Em atendimento à solicitação explicitada na tabuleta, poucos foram os trabalhadores que compareceram. Em contrapartida, o mar esverdeado, ficou bordado com barcaças de todos os tipos, levadas pelo vento que soprava afoito, assim como afoitos eram os dentro delas estavam, em busca de cardume farto o qual iria propiciar o sustento de suas famílias.
O silêncio que reinava na construção com os poucos trabalhadores não ocorria no mar, onde os trabalhadores, operários do mar, homens dourados de sol, emitiam rumores de contentamento que se misturavam aos rumores do mar e das redes. Rumores pelas palavras, palavras pelos rumores.
Contextualizando a situação e voltando o olhar para o Direito, pode-se destacar o princípio da dignidade da pessoa humana explicitado logo no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, entre os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
No mar, os ideais da Revolução Francesa, liberdade, igualdade e fraternidade, estavam como que misturados nas águas e emergiam para completar o trabalho dos homens e seus direitos individuais.
Mas quando do mar saíam, os direitos que regiam entre as ondas não eram os mesmos exercitados em terra firme, onde os trabalhadores eram vistos como res igualados ao produto de seu trabalho, sendo explorados e minimizados, à mercê dos compradores de peixe, da sociedade como um todo, dos serviços públicos escassos e de má qualidade, dos políticos que sumiram depois das eleições.
O fato é que, a alegria do alto mar se igualou ao silêncio do alto prédio, ambos sem trabalhadores, sem vida, na mesmice diária de um povo sem respaldo, que vivem na república Federativa do Brasil cujos objetivos fundamentais estão positivados no artigo 3º da CF/88, mas que deixam a desejar quando da sua efetivação.
Os direitos sociais prescritos na CF/88 em seu artigo 6º, emendados pela Ec nº 26/2000 e EC nº 64/2010, com certeza não estão atingindo os trabalhadores do mar e nem mesmo os de terra firme.
Como todo poder emana do povo, resta saber se estes trabalhadores se sentem parte do povo que emana poder e se se sentem poderosos a ponto de emanar este poder, principalmente depois de saírem do mar e venderem seu peixe a preço de banana e depois de descerem do alto do prédio alto com as mãos calejadas e sem o sustento necessário para suas famílias.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Princípios gerais de direito público. 2. ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1964, p. 197.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. t. IV. 3. ed. Rio de Janeiro: Coimbra Editora, 2000.
RÁO, Vicente, O Direito e a Vida dos Direitos, vol. 2, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

REALE. Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Estudos Sobre Direito Administrativo

                                                                                             Por Rosilene Moraes e Valmira Rodrigues

DIREITO ADMINISTRATIVO
Ramo do Direito Público regido por um conjunto de normas e regras jurídicas que disciplinam a atuação dos órgãos administrativos com competências constitucionalmente expressas, bem como, a atuação de particulares respeitando as normas administrativas já produzidas. O administrado não é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há disposição de normas que vão orientar a ação administrativa, de forma que a Administração Pública possa realizar a sua função administrativa. Aos particulares cabe se orientarem pelas normas administrativas, de forma a não ir de encontro ao que a Administração considerar como práticas inadequadas. A função administrativa consubstancia-se na prática de atos tendo em vista a satisfação das necessidades públicas ou coletivas que representam a missão, a razão de ser, o fundamento da Administração Pública. DIREITO ADMINISTRATIVO se rege pelos princípios da Legalidade, de Impessoalidade, de Moralidade, Publicidade, de Eficiência.

LIMPE – LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA
LEGALIDADE- obrigado a agir sempre secundum legem, observando a razoabilidade e proporcionalidade
IMPESSOALIDADE – total ausência de marcas pessoais e particulares do administrador na sua ação
MORALIDADE -  combate desvio de poder
PUBLICIDADE – dar transparência a aos atos que o administrador praticar e fornecer informações , pois nenhum ato administrativo pode ser sigiloso. Não se confunde com propaganda.
EFICIÊNCIA – fazer com excelência sem perdas ou desperdícios. Correta utilização de recursos disponíveis

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS
DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA - freio ao poder extroverso da Administração, equilibrando sua relação com o particular, "assegurando o contraditório e a ampla defesa",
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – controle da legalidade dos atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, ou terceiros prestadores de serviço público.
ISONOMIA – assegura o tratamento dos iguais de maneira igual, e dos desiguais desigualmente.
LICITAÇÃO -  Lei n° 8.666 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
FINALIDADE – a finalidade buscada deve atingir o interesse público, sem o que se configuraria desvio de finalidade.
MOTIVAÇÃO – Não basta haver previsão legal para que se realize um ato administrativo. O Administrador deve expor as circunstâncias fáticas para justificar a subsunção à autorização legal
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – exigência de medidas adequadas e coerentes.  Proporcionalidade está relacionada com a intensidade e extensão das medidas tomadas.
CONTINUIDADE - impede, de certa forma, que aquele que contrata com a Administração se utilize da exceção do contrato não cumprido. 

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
•          I - a União;
•          II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
•          III - os Municípios;
•          IV - as autarquias;
•          IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

PESSOAS PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

PRINCIPAIS VÍCIOS DE PESSOALIDADE:
  Nepotismo - se consubstancia quando os agentes públicos, usufruindo dos cargos que ocupam, fazem concessões de favores a parentes e amigos, sem analisar os critérios objetivos, mas sim puramente subjetivos.
Partidarismo- se encontra o partidarismo, todavia neste caso se afasta as afeições pessoais, e entra os elos político-partidários, principalmente resultantes de troca de favores políticos. 
Pessoalidade Administrativa e Elaboração Normativa- ocorrem com a produção de normas que se destinem a privilegiar os próprios agentes públicos.
Promoção Pessoal- aparece quando o agente público promove uma amostragem dos fatos e atos por ele praticados, no intuito de perpetuar-se no cargo público.

CONCEITOS E ELEMENTOS DO ESTADO
A denominação de Estado surge pela primeira vez no século XVI na obra O PRÍNCIPE de Maquiavel.
Elementos do Estado: Povo (cidadãos do estado), Território (sede fixa de um povo) e Soberania (exigência da observância de normas jurídicas dentro do território sem interferência externa)..

O SETOR PÚBLICO
Setor Público é um conjunto de empresas que pertencem a pessoas jurídicas de direito público de acordo com a territorialidade. No Brasil o Setor Público é composto pelos Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal. O Terceiro Setor são entes privados, não vinculados à organização centralizada ou descentralizada da Administração Pública, mas que não almejam lucros, apenas prestam serviço em áreas de relevância social e pública. A estrutura do Estado Administrativo Econômico está delineado pelas finanças públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe aos governantes o dever de obedecer as normas e limites para administrar as finanças públicas, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade e assumindo compromissos com o orçamento e com as metas fiscais aprovadas pelo Legislativo. Esta Lei sustentou-se em transparência, planejamento, controle e responsabilização.

PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS DA PRIVATIZAÇÃO
Privatização é a transferência de empresas de controle estatal para a iniciativa privada nacional ou estrangeira em troca de valores. Representa uma transferência do domínio público de uma empresa para o domínio privado dessa mesma empresa onerosa ou negocialmente. Essa privatização tem natureza jurídica de sucessão empresarial. Após as privatizações a regulação dos serviços continua sendo do Estado, pois o Estado transfere os serviços, não sua titularidade, mesmo sem ser seu prestador. Através das agências reguladoras o Estado controla a prestação de serviços, orientando, fiscalizando, coordenando, regulamentando.

SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
Aqueles que têm o dever de buscar a satisfação do Interesse Público, devem ter privilégios e prerrogativas jurídicas, de modo que se coloquem em uma posição de superioridade em relação àqueles que perseguem a satisfação de Interesses Privados, não permitindo desta forma a sucumbência do coletivo em pró do particular. A Administração tem privilégios, poderes, onde até cláusulas exorbitantes são permitidas em seus contratos e se permite também ingerências sobre a propriedade privada (tombamento, desapropriação, servidão, etc.). Favorece o Direito Público dos Povos. O interesse coletivo deverá sempre prevalecer, sobre o interesse individual. O benefício visado, será sempre aquele que atenda ao maior número de pessoas possíveis.

 INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO
“O administrador público não pode dispor livremente dos Interesses Públicos devendo seguir rigorosamente, a vontade da coletividade expressa em lei.” Portanto… “diferentemente do homem comum, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o homem público (administrador público) só pode fazer o que a lei prevê, é vedado a ele, agir se ausente a previsão legal.” A administração pública só pode fazer aquilo que está dito na lei, quando isso não ocorre caracteriza-se crime. O administrador, nunca poderá agir de acordo com aquilo que julga ser melhor, mas agirá somente dentro do que a lei determina.

CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
a)      Conforme a Constituição
  SINGULARES -    são os constituídos por um só elemento humano, um só titular, como por exemplo, o professor, um escriturário, um delegado de polícia.
  COLETIVOS -   são os constituídos por várias pessoas físicas como, por exemplo, o Conselho Técnico Administrativo de vários Institutos, as Congregações de professores, etc.
B)     Quanto à Abrangência
•Centrais - são aqueles que exercem atividades sobre todo o território subordinado ao aparelhamento de que fazem parte, como por exemplo, o Ministério da Fazenda, que atuando em todo o território Nacional, em matéria de sua pasta, é classificado como órgão central federal.
 •  Locais -   são por sua vez aqueles que exercem atividades que se projetam sobre uma parcela apenas do território subordinado ao aparelhamento de que fazem parte, como por exemplo, SUDAM e SUDENE (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste)

PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA – organização vertical
PRINCÍPIO DA DESCONCENTRAÇÃO - consiste em distribuir poderes de decisão pelos vários graus de uma hierarquia, em vez de os reservar sempre ao superior máximo”.
 PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO - Administração indireta
a centralização absoluta, a concentração da autoridade e das decisões administrativas nos órgãos centrais, constituiria um empecilho irremediável ao movimento da máquina burocrática”.
PRINCÍPIO DA DELEGAÇÃO – Transmitir a outrem poderes para praticar atos administrativos
PRINCÍPIO DA DESBUROCRATIZAÇÃO – administração deve ser organizada e funcionar com eficiência e facilitar a vida das pessoas
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NA GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - que a função do cidadão não fica restrita à de mero eleitor. Ele deve participar do cotidiano da Administração, inclusive quando da tomada de decisões administrativas.
PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO -  atualmente, tem-se tentado inibir administrações desplanejadas e desastrosas, com altos gastos públicos, sem resultados concretos.
PRINCÍPIO DA COORDENAÇÃO- ação de controle diretivo das variadas e dispersas funções administrativas
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO-  execução de programas por uma constelação de repartições federais, estaduais e municipais, em cooperação entre si
PRINCÍPIO DO CONTROLE ADMINISTRATIVO OU tutela - vincula-se também ao princípio da indisponibilidade do interesse público.  A função administrativa, procede à persecução de interesses que consagrou como pertinentes a si próprio.

PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA - um conjunto de faculdades, de poderes e de atribuições que correspondem a um determinado órgão em relação aos demais.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Estudo sobre a Declaração da Virgínia


Introdução

Na história nos deparamos, já nos primórdios tempos, antes da era cristã, com a busca dos direitos do homem, inicialmente como uma forma de limitar, reduzir o poder arbitrário dos soberanos. Buscava-se o fortalecimento do homem em seus direitos, reafirmando seus ideais de liberdade, dignidade, fraternidade e justiça. Ninguém, em qualquer tempo ou lugar pode se ver tolhido, cerceado, em seus direitos e claramente, vemos em sua evolução histórica que ele não é estático, progredindo e retrocedendo em todos os tempos.
Pode-se citar o Código de Hamurabi, A Lei das Doze Tábuas, o Alcorão, os escritos de Buda, Confúcio e Zoroastro. Os direitos individuais dos homens surgiram no antigo Egito ou na Mesopotâmia. O Código de Hamurabi foi o primeiro a relatar os direitos comuns aos homens, como à vida e à dignidade. Em seguida aparecem na Grécia os ideais de igualdade e liberdade do homem. Porém, foi o direito romano que estabeleceu uma relação entre os direitos individuais e o Estado. A Lei das Doze Tábuas, uma criação romana, foi a origem escrita dos ideais de liberdade e de proteção dos direitos dos cidadãos.
Foi durante o século XVII que a colonização dos Estados Unidos desenvolveu-se, quase um século depois da colonização portuguesa e espanhola na América. A procura de liberdade religiosa, os conflitos políticos na Europa, a procura de melhores condições de vida e o crescimento do comércio, foram as principais razões que motivaram a vinda de grandes levas de colonos, principalmente ingleses, para a América do Norte, fixando-se na costa do Oceano Atlântico, fazendo surgir as treze colônias inglesas.
Antes da Independência, os EUA eram formados por treze colônias controladas pela metrópole: a Inglaterra. Essas colônias inglesas na América do Norte dividiam-se em três grandes grupos, o norte, o centro e o sul, esse último composto por quatro colônias: Maryland, Carolinas, Geórgia e Virgínia.
 Inicialmente, os ingleses colonizaram a parte leste do país, banhado pelo oceano Atlântico. Logo depois a parte central foi colonizada pela França e a parte sudeste e sudoeste pela Espanha. Em 1584, a rainha Elizabeth I da Inglaterra deu permissão a Walter Raleigh para que este explorasse e colonizasse a região que atualmente constitui a Virgínia. Em nome da rainha, Raleigh fez algumas explorações na costa americana, e reivindicou a região que estende-se desde a Carolina do Sul até o Maine para o Reino Unido. Em homenagem à rainha Elizabeth, também conhecida como "Rainha Virgem", Raleigh nomeou esta imensa área, que posteriormente desenvolver-se-ia em doze distintas colônias, com o nome Virginia... Virgínia, fundada em 1606, era uma colônia de excelsas propriedades, voltada ao cultivo de produtos agrícolas direcionados à exportação, principalmente o tabaco.

Contexto histórico e filosófico

A Declaração dos Direitos da Virgínia é uma Declaração de Direitos que se inscreve no contexto da luta pela Independência dos Estados Unidos da América. Precede a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e, como ela, é de nítida inspiração Iluminista.
Com a influência iluminista cujo ápice se deu após a Guerra dos Sete Anos entre França e Inglaterra, quando a Coroa impôs tributos altíssimos à colônia os ideais de John Locke foram o ponto de partida para o liberalismo inglês do século XVIII, sustentando a existência de leis naturais do contrato entre governantes e governados e da autonomia entre os poderes do Estado, ambos fundamentais à liberdade humana.
Assim, a Declaração dos Direitos da Virgínia foi instrumento de divulgação dos ideais iluministas usando imprensa escrita e panfletos. Planejavam redigir um documento para respaldar a insubordinação à Coroa, mas não pretendiam aparecer para a opinião pública da Europa como um bando de arruaceiros amotinados contra o rei.
Thomas Jefferson liderou esse movimento de independência a partir do Porto de Boston. EUA eram povoados por religiosos dissidentes que haviam saído da Inglaterra no navio Mayflower, bem instruídos e com concepção filosófica calvinista, tratavam-se de líderes que mudaram a história dos direitos do homem. Era um povo velho dentro de um país novo.

Relação da Declaração dos Direitos da Virgínia com os direitos fundamentais

José Afonso da Silva (2000, p. 176-177), afirma que os direitos fundamentais surgem em função de reivindicações e lutas pela conquista de direitos, mas apresenta como pressupostos duas categorias de condições, a saber: condições reais (ou históricas), onde às declarações do século XVIII manifestaram-se na contradição entre o regime da monarquia absoluta e degenerada e o surgimento de uma sociedade tendente à expansão comercial e cultural; e condições ideais (ou lógicas), consistindo nas diversas fontes de inspiração filosófica anotadas pela doutrina francesa, tais como o pensamento cristão, o direito natural e o iluminismo.
No entanto o fator de maior relevância na evolução histórica dos direitos fundamentais dá-se pelo fato deles terem iniciado com um caráter fortemente restrito e, após, constituindo-se de forma ampla e abrangente. (FERRAJOLI, 1999, p. 41).
As declarações de direitos fundamentais constituem, a partir do século XVIII, um marco jurídico, onde vários direitos individuais são positivados/normatizados para salvaguardar algumas garantias gerais e também alguns privilégios para um determinado grupo de pessoas. As Declarações são obra do pensamento político, moral e social de todo o século XVIII (SILVA, 2000, p. 161), destacando-se as profundas influências de pensadores como Locke, Rousseau e Montesquieu.
A Declaração da Virgínia foi a primeira Declaração de direitos em sentido moderno do termo e é anterior à Declaração de Independência dos EUA.
Além de preocupar com as liberdades, a Declaração preocupava-se basicamente com a estrutura de um governo democrático, com um sistema de limitação de poderes, tornando-se um marco para os direitos fundamentais. (SILVA, 2000, p. 158)
De acordo com a Declaração dos Direitos da Virgínia haveriam que ser proclamados os direitos dos cidadãos em face dos governantes e, de modo geral, direitos dos cidadãos em face do poder estatal. Foram proclamados, por exemplo, direitos de liberdade e também direitos de participação política, afirmando-se a necessidade de que a todos fosse resguardada oportunidade para participarem das decisões de interesse comunitário, ainda quando devessem ser tomadas por delegados. Nessa perspectiva restou afirmado, por exemplo, já no artigo 1º daquela declaração, que [...] todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança.
Situação nítida de reconhecimento do direito de liberdade, afirmado inato a cada indivíduo. Além disso, a liberdade de ir e vir, representada pela condenação criminal com imposição de pena privativa de liberdade, o direito à própria vida, quando se admitisse a pena capital e os direitos que deveriam ser resguardados eram objeto de solene declaração também no terreno da persecução penal.
Assim, por exemplo, no artigo 8º da Declaração, proclamaram seus redatores que todo acusado do cometimento de um crime tinha os seguintes direitos:
– conhecimento da causa e da natureza da acusação;
– acareação com seus acusadores e testemunhas;
– indicação de provas que pretendia produzir em seu favor;
– julgamento rápido;
– julgamento por um júri imparcial composto por doze homens de sua comunidade;
– condenação unicamente se ela fosse proclamada pela unanimidade dos doze jurados;
– direito de não se auto acusar, ou direito de não testemunhar contra si próprio;
– direito de não ser privado de sua liberdade, salvo por mandado legal do país ou por julgamento de seus pares.
Na Declaração se afirmava também que “todo poder é inerente ao povo e, dele procede” (artigo 2º), deixando claro que se deveria assegurar a cada qual o direito de participar da condução dos assuntos comunitários, ainda que fosse por representantes, devendo as eleições ser livres.
Quanto à liberdade e à igualdade, proclamava-se já no art. 1º da declaração que “os homens nascem e são livres e iguais em direitos”.
No art. 4º, procurava-se conceituar a liberdade, afirmando que esta consistia em poder fazer tudo que não prejudicasse o próximo.
Inseriu-se na Declaração que para garantia dos direitos do homem, havia a necessidade de uma força pública, instituída para a fruição de todos, e não para utilidade particular daqueles a quem fosse confiada.
No âmbito da participação política, afirmava para logo o art. 3º da Declaração que o princípio de toda soberania residia essencialmente na nação, afirmando-se no art. 6º, não só que a lei seria expressão da vontade geral, como também que todos os cidadãos teriam direito a concorrer, pessoalmente ou por intermédio de mandatários, para a respectiva formação.


Considerações finais


Observa-se, concluindo os estudos sobre a Declaração da Virgínia, a positivação histórica dos direitos fundamentais e a evolução do constitucionalismo pátrio no aspecto de consolidação legal destes direitos.
O referido documento possui 18 artigos cuja redação abrange direitos natos da pessoa, soberania popular, onde todo o poder emana do povo; igualdade perante a lei, sem distinção de classes sociais, religião, raça ou sexo; igualdade de condição política de todo o cidadão, qual seja, que toda pessoa pode aspirar a um cargo de governo; somente os cidadãos que demonstrem a sua condição de proprietário é que, são legitimados a votar; direito e proteção à liberdade de imprensa e instituição do tribunal do júri.
A Declaração em estudo foi a Primeira Declaração de Direitos Fundamentais em sentido moderno, inspirada nas teorias e de Locke, Rosseau e Montesquieu, estabelecendo as bases dos Direitos Humanos, preocupando com a estrutura de um governo democrático, com sistema de limitações de poderes do rei e estabelecendo a supremacia do Parlamento, cuja limitação se dava em virtude da noção da existência de direitos imprescritíveis. Esta declaração tornou-se um verdadeiro modelo ético a partir do qual se pode ver a legitimidade dos regimes de governos mensurada e contestada.
A Declaração da Virgínia, fruto da Revolução Americana – visava restaurar os antigos direitos de cidadania tendo em vista os abusos do poder monárquico sendo um marco do nascimento dos direitos humanos na história com reconhecimento da igualdade entre os indivíduos pela sua própria natureza e do direito à propriedade.
Declaração de Direitos da Virgínia - elaborada em Williamsburg (EUA), aos 12 de junho de 1776 estabeleceu que: todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido e que todo ser humano é titular de direitos fundamentais, como o direitos à vida, à liberdade, à busca da felicidade e o direito de resistência.
A referida Declaração precedeu a Declaração de Independência dos EUA em 4 de julho de 1776, seguindo-se da Constituição dos Estados Unidos da América, de 17/09/1787.
Insta dizer que, na atualidade, impõe-se como maior desafio a efetividade de tais direitos, para que se possa viabilizar, concretamente, a todos os indivíduos a garantia e proteção dos seus direitos constitucionalmente consagrados ao longo da história da civilização humana.



Referências Bibliográficas

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas. São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.
FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías. La ley del más débil. Madrid: Trotta, 1999.
In Textos Básicos sobre Derechos Humanos. Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD.
FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas. São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo. Trad. de E. Jacy Monteiro. In. Col. Os Pensadores. V. 18. São Paulo: Abril, 1973.
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura e outros textos filosóficos. Trad. de Valério Rohden et al. In. Col. Os Pensadores. V. 25. São Paulo: Abril, 1973.
MADRID. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
http://historia11alfandega.blogspot.com.br/2013/06/declaracao-dos-direitos-da-virginia.html

PELOS DIREITOS, CONTRA A DOMINAÇÃO

                                                                                  Por Rosilene Moraes

Século XVIII, lutas, guerras,
Povo regido por tradicionalistas insensíveis
Ordem social baseada na desigualdade,
No costume histórico e na particularidade.
Foi neste contexto que emergiu
A Declaração da Virgínia
De Direitos daquele bom povo
Que um governo uniforme instruiu.
O documento freneticamente ajambrado
Sem mencionar rei, igreja ou nobreza
Referia-se a homens, homem, todo homem
Povo com autoridade com certeza.
Atribuía soberania à nação
Fundava-se na universalidade das afirmações
Nações assinavam por liberdade
Agora era essa a verdade.
Influência de grandes pensadores
Divulgava ideais iluministas
Verdades sagradas, inegáveis, inalienáveis
Reinvindicações que trouxeram conquistas.
Violência, dor e dominação
Violações inadmissíveis
Senso do que não é aceitável
Proteção à propriedade, à liberdade e à vida.
Expulsando a crueldade
De amarras legais, judiciais e religiosas
Governo democrático, poderes com limitação
Declaração da Virgínia, fruto da América em Revolução.
A história dos direitos humanos
Defendidos por sentimentos, convicções
Ações de indivíduos em multidões
Respostas à afronta aos cidadãos.
Continua a cascata de direitos humanos,
Força mais poderosa para o bem
Com igualdade, universalidade,
Liberdade como convém.
Nenhum ser humano,
Independente de suas especificidades,
Durante toda sua vida, jamais,
Em qualquer tempo ou lugar

Pode se ver tolhido, cerceado, em seus direitos.

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Declaração dos Direitos da Virgínia

(Dos direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.)
Williamsburg, 12 de junho de 1776
Artigo 1o
Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.
Artigo 2o
Toda a autoridade pertence ao povo e por consequência dela se emana; os magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em qualquer tempo.
Artigo 3o
O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o que mais realmente resguarde contra o perigo de má administração.
Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público.
Artigo 4o
Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens poder ter outros títulos para obter vantagens ou prestígios, particulares, exclusivos e distintos dos da comunidade, a não ser em consideração de serviços prestados ao público, e a este título, não serão nem transmissíveis aos descendentes nem hereditários, a idéia de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e contrária à natureza.
Artigo 5o
O poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e separados da autoridade judiciária; e a fim de que também eles de suportar os encargos do povo e deles participar possa ser reprimido todo o desejo de opressão dos membros dos dois primeiros devem estes em tempo determinado, voltar a vida privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados; os lugares vagos deverão ser preenchidos pôr eleições, frequentes, certas e regulares.
Artigo 6o
As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembleias serão livres; e todo indivíduo que demonstre interesse permanente e o consequente zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao sufrágio.
Artigo 7o
Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem empregada para uso público, sem seu próprio consentimento, ou de seus representantes legítimos; e o povo só está obrigado pelas leis, da forma pôr ele consentida para o bem comum.
Artigo 8o
Todo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução, qualquer que seja a autoridade, sem o seu consentimento dos representantes do povo, é um atentado aos seus direitos e não tem cabimento.
Artigo 9o
Todas as leis tem efeito retroativo, feitas para punir delitos anteriores a sua existência, são opressivas, e é necessário, evitar decretá-las.
Artigo 10o
Em todos os processos pôr crimes capitais ou outros, todo indivíduo tem o direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada, tem de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou requerer a apresentação de testemunhas e de tudo que for a seu favor, de exigir processo rápido pôr um júri imparcial e de sua circunvizinhança, sem o consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. Não pode ser forçado a produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser privado de sua liberdade, a não ser pôr um julgamento dos seus pares, em virtude da lei do país.
Artigo 11o
Não devem ser exigidas cauções excessivas, nem impostas multas demasiadamente fortes, nem aplicadas penas cruéis e desusadas.
Artigo 12o
Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou requisição nelas transmitidas a um oficial ou a um mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter uma ou várias pessoas, ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma descrição especiais dos lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.
Artigo 13o
Nas causas que interessem à propriedade ou os negócios pessoais, a antiga forma de processo pôr jurados é preferível a qualquer outra, e deve ser considerada como sagrada.
Artigo 14o
A liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade do Estado e só pode ser restringida pelos governos despóticos.
Artigo 15o
Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela.
Artigo 16o
O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve legitimamente ser instituído nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da Virgínia, nos limites do Estado.
Artigo 17o
Um povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a não ser pela adesão firme e constante às regras da justiça, da moderação, da temperança, de economia e da virtude e pelo apelo freqüente aos seus princípios fundamentais.
Artigo 18o
A religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele, devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força e pela violência, donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade na forma do culto ditado pôr sua consciência e também da mais completa liberdade na forma do culto ditado pela consciência, e não deve ser embaraçado nem punido pelo magistrado, a menos, que, sob pretexto de religião, ele perturbe a paz ou a segurança da sociedade. É dever recíproco de todos os cidadãos praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros.