domingo, 3 de dezembro de 2017
segunda-feira, 20 de novembro de 2017
Salário-maternidade
Rosilene Moraes
O salário-maternidade é um benefício
pago aos segurados no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança. Vale
para Contribuinte
individual, MEI, empregada doméstica, facultativa e segurada empregada
exclusivamente no caso de adoção
Esse benefício garante às mães a partir do 8º mês de gravidez
o provento para passar 120 dias com a criança, e garantir a criação dos laços
afetivos essenciais para mãe e filho. É garantido à todas as mães nos seguintes casos:
A partir do 8º mês de gravidez até o prazo de 120
dias;
Para as mães que tenham feito adoção de uma criança
ou tenha recebido a guarda judicial da mesma
Para ter direito a receber o salário maternidade, mulheres grávidas a
partir do 8º mês de gestação precisam apresentar um laudo médico que comprove o
tempo de gravidez. Pode ser solicitado a partir do nascimento da criança, basta
comprovar mediante cópia de certidão de nascimento do recém-nascido. Em caso de
recebimento da guarda da criança ou adoção, o benefício pode ser requerido
através da comprovação da certidão de nascimento da criança ou o documento de
deferimento da guarda judicial.
Para realizar a solicitação vai depender da situação da gestante, caso
trabalhe em uma empresa basta comparecer ao Departamento de recursos humanos,
portando a certidão da criança ou laudo que comprove o oitavo mês de gestação.
As mães desempregadas também possuem direito ao auxilio maternidade,
deve fazer a solicitação no posto da previdência social, porém é necessário que
tenha trabalhado de carteira assinada no mínimo 14 meses e meio antes de dar à
luz a criança.
O requerimento de solicitação pode ser preenchido também através do site
da previdência social, www.previdencia.gov.br ao preencher o requerimento deve
comparecer com o mesmo a uma agencia da Previdência Social e entregar o
requerimento assinado e as copias dos documentos exigidos para adquirir o
benefício. Para preencher o requerimento e necessário que informe Número do PIS/PASEP, nome
completo, data de nascimento e nome completo da mãe e CPF, no caso de segurada
empregada deve levar um documento de identificação do empregador, CPF do empregador
e data de afastamento ou data do parto.
Ações que não admitem reconvenção
Rosilene Moraes
Não
cabe reconvenção nas ações de rito sumário por sua estrutura simplificada e por ter natureza de ação
dúplice, pois, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor,
"desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial" conforme art.
278, § 1º, com a redação da Lei nº 9.245, de 26.12.95.
Não se
admite reconvenção no processo de execução, no processo cautelar e nas ações
dúplices. A ação dúplice consubstancia-se no fato de o réu poder formular
pedido na própria contestação, em razão de expressa autorização legal. São
exemplos de ação dúplices: procedimento sumário, juizado especial cível e ações
possessórias. Esse pedido é chamado de pedido contraposto e deve ser fundado
nos mesmos fatos narrados pelo autor.
Excepcionalmente, a reconvenção
pode ser ajuizada em sede de ação dúplice: há casos em que o que o réu deseja é
algo diferente do que alcançaria com a improcedência do autor. Tem-se o mesmo
nas ações possessórias, já que na contestação o réu somente poderá pedir
proteção possessória e indenização pelos prejuízos.
terça-feira, 31 de outubro de 2017
Respostas do réu de acordo com CPC/2015
Maria Rosilene de Moraes
A
resposta do réu à demanda, que não se confunde com a defesa do réu, está
prevista nos artigos 113, §2°, 335 ao 346, 487, III, "a", do Código
de Processo Civil.
A
resposta do réu pode ser:
1- Reconhecimento da procedência do pedido formulado
pelo autor (artigo 487, III, "a", CPC)
Há reconhecimento da procedência do pedido pelo réu quando
este se põe de acordo com a pretensão formulada pelo autor. O reconhecimento da
procedência do pedido, que pode ser feito pessoalmente ou por procurador com
poderes especiais (art. 105, CPC/2015), só tem eficácia nos litígios que versem
sobre direitos disponíveis. Na ação de divórcio, por exemplo, é
irrelevante a sujeição do réu ao pedido do autor.
2- Requerimento avulso de
desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo (artigo 113, §2°, CPC)
Quando há um grande número de pessoas no mesmo polo
processual, o que pode dificultar a defesa do réu, então este, ao ser citado
sobre a existência daquele processo, pode se manifestar tão somente para pedir
o desmembramento daquele litisconsórcio multitudinário ativo.
Como exemplo, uma
ação de indenização contra o proprietário de uma empresa de transportes
terrestres, cuja causa de pedir está centrada em um único acidente
automobilístico que vitimou todos os autores. As partes podem promover, se o
quiserem, ações individuais contra o transportador; mas podem formar
litisconsórcio, valendo-se de uma única relação processual para aviar seus
pedidos. O réu, ao ser citado, pode pedir o desmembramento do litisconsórcio
para facilitar sua defesa.
3- Contestação
A contestação trata-se da
modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que
o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se tanto no
plano processual quanto do mérito.
Em
regra o prazo para contestação é de 15 dias. Se o réu for MP, Ente Público,
Réu representado por Defensor ou Litisconsorte com advogado diferente do outro
o prazo em dobro. (arts. 180, 183, 186 e 229 CPC/15).
EXEMPLO
Argumenta o autor que caminhava pela calçada de
certa rua no município do Rio de Janeiro/RJ, quando, foi atingido na cabeça por
um pote de vidro, supostamente lançado da janela do apartamento 601 de um
edifício do Condomínio Bosque das Araras. Deve-se contestar alegando,
inicialmente a incapacidade do réu para figurar no polo passivo da ação, pois o
direito de pleitear tal reparação, como sabido, deve ser exercido contra o
habitante do prédio - ou parte dele - do qual caia ou seja lançada coisa em
lugar indevido, e não contra o proprietário deste, ou, sequer, contra o
condomínio que administre o referido prédio.
4-
Reconvenção
Na
reconvenção o réu apresenta pedido(s) contra o autor. É como se fosse uma nova
ação dentro do processo em andamento.
Na
reconvenção o autor do processo principal passa a ser réu, o réu passa a ser
autor.
A
reconvenção possui natureza jurídica de ação, assim, a sua apresentação deve
estrita observância ao art. 319 e 320 do CPC. Tal natureza jurídica fica ainda
mais clara quando se demonstra que há total independência entre a ação
principal e a reconvenção. É possível, por exemplo, que a ação principal seja
extinta e a reconvenção prossiga normalmente conforme demonstra o art. 343 §2º
do CPC.
A
reconvenção é cabível apenas no processo de conhecimento.
O
prazo para apresentação da reconvenção é o mesmo da contestação, qual seja, 15
dias. Não apresentada no prazo e em conjunto com a contestação, estará preclusa
a possibilidade de reconvenção no processo.
Importante
mencionar que é possível ao réu contestar sem reconvir, contestar e reconvir em
conjunto ou mesmo, apenas reconvir.
Caso
o réu conteste e apresente reconvenção, elas devem ser apresentadas em peça
única.
EXEMPLO
Na Ação de Rescisão Contratual C/C
Busca e Apreensão de Veículos e Reparação de Danos.
O réu, que na reconvenção passa a
ser autor, alega que a culpa por todas as dificuldades financeiras que o
reconvinte tem passado, após o compromisso de compra e venda celebrado entre as
partes é exclusivamente do reconvindo, uma vez, que vem dificultando que o
reconvinte consiga trabalhar com o caminhão, o que impossibilitou o cumprimento
da obrigação. O reconvinte requer que seja a RECONVENÇÃO julgada totalmente
PROCENDENTE
5- Arguição de impedimento ou
suspeição do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça
O
novo CPC ampliou os casos de modo a assegurar que na prática os juízes que, de
alguma forma, tenham qualquer tipo de relação com o objeto litigioso ou com as
pessoas envolvidas, mesmo que de forma oblíqua, não processem nem julguem os
feitos com tais peculiaridades, posto que influenciam na isenção do julgador.
O
prazo par alegar impedimento e suspeição encontra amparo no art. 146 que é de 15
(quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, quando a parte alegará o
impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo.
Segundo o Art. 148, CPC/2015, também aplicam-se os
motivos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público, aos
auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo.
Exemplo: O juiz está impedido quando, antes
de iniciar sua atividade no processo, nele houver atuado seu cônjuge ou
companheiro, ou parente, mesmo que por afinidade e na linha colateral, até o
terceiro grau inclusive, como, por exemplo, seu cunhado, colateral no segundo
grau ou a esposa de seu sobrinho, colateral no terceiro grau. Primos são
parentes no 4o grau.
6- Revelia (Artigo 344 a 346 do
Código de Processo Civil)
Há
revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua
resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta
tempestivamente.
São os
efeitos da revelia: efeito material - presunção de veracidade das alegações de
fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que
não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC);
preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa
(efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC);
possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o
efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC).
Exemplo: Um filho menor, sem autorização para
dirigir, pega o carro do pai, sem que este tenha sido consultado. O pai sendo
citado numa ação judicial, não apresentou defesa (resposta cabível), dentro do
prazo estipulado em lei. O pai passa a ser réu revel.
Reforma Previdenciária
Maria Rosilene de Moraes
O objetivo da reforma, além de garantir
sustentabilidade ao sistema, é promover a equidade entre os regimes dos
trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos.
Principais pontos da reforma
previdenciária
1) Garantia da sustentabilidade presente e
futura da Previdência Social
2) Respeito aos direitos adquiridos
3) Regras de transição para homens com 50 anos
de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais
4) Avançar rumo à harmonização de direitos previdenciários
entre os brasileiros
5) Convergir para as melhores práticas
internacionais
6) Manutenção do salário mínimo como piso
previdenciário
7) Manutenção das aposentadorias especiais para
pessoas com deficiência e para segurados cujas atividades sejam exercidas sob
condições que efetivamente prejudiquem a saúde.
A
principal justificativa para tornar mais rigorosos os requisitos de recebimento
dos benefícios previdenciários decorre da necessidade de equilíbrio financeiro
da Previdência Social, objetivando reduzir o seu suposto déficit.
A manutenção da Previdência
Social faz parte do custeio da Seguridade Social, o qual ocorre não só de forma
direta por meio de contribuições sociais, mas também indireta utilizando recursos
dos orçamentos fiscais dos entes políticos (art. 195 da CF).
Assim, o princípio da diversidade
da base de financiamento da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, inciso VI, da CF/88) impõe que o seu custeio, inclusive
quanto à esfera previdenciária, ocorra por meio de diversas formas, bases e
sujeitos.
As contribuições para a
Seguridade Social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada não
se resumem àquela incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, mas também
abrangem as contribuições sobre a receita ou o faturamento (Cofins), inclusive
do PIS/PASEP (art. 239 da Constituição Federal de 1988), bem como sobre o lucro (CSLL).
Além disso, há
contribuições para a Seguridade Social do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, bem como sobre a receita de concursos de prognósticos e do
importador de bens ou serviços do exterior (ou de quem a lei a ele equiparar).
O artigo 195 da Constituição estabeleceu
que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade mediante recursos
provenientes: (1) dos orçamentos dos entes federados (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios); (2) das contribuições dos empregadores, representadas
pelo percentual sobre a folha de pagamento; (3) das contribuições dos
trabalhadores, representadas pelo percentual incidente sobre a sua remuneração,
de acordo com a categoria profissional, com exceção do trabalhador rural cuja
contribuição incide sobre o valor da comercialização; (4) de percentual dos
produtos e serviços importados; (5) de percentual dos concursos de
prognósticos; (6) da COFINS (contribuição financeira para seguridade social);
(7) da CSLL (contribuição sobre o lucro líquido); estas duas últimas recolhidas
pelas empresas; além de outras receitas estabelecidas pela legislação
vigente.
Hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro
Maria Rosilene de Moraes
A partir do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 466.343, o Superior Tribunal Federal decidiu pela
inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, dando um novo
entendimento à respeito da internacionalização dos tratados internacionais de
direitos humanos. Isto porque, ao ratificar o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos (art.11) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais
conhecido como Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º), ambos no ano de 1992,
não houve mais base legal para que o Brasil mantivesse a prisão civil do depositário
infiel. A partir desse momento, reconheceu-se o caráter especial destes
diplomas internacionais acerca dos direitos humanos, estando eles classificados
com hierarquia supralegal, ou seja, abaixo da Constituição, porém acima da
legislação interna (leis ordinárias).
A partir do julgamento do caso concreto de
prisão civil de depositário infiel, o direito brasileiro passou a ter três
graus hierárquicos pertinentes aos tratados internacionais: lei ordinária,
supralegalidade e no caso de tratados sobre direitos humanos que tenham
observado aos requisitos formais terão o status de emendas
constitucionais.
Os tratados internacionais no ordenamento
jurídico brasileiro passaram a ter três hierarquias que cumprem ser
diferenciadas: a) os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos, que forem aprovados em ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais. Já os tratados internacionais de direitos humanos
aprovados pelo procedimento ordinário terão o status de
supralegal. No que tange aos tratados internacionais que não versarem sobre
direitos humanos serão equivalentes às leis ordinárias.
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos (ITCMD)
Maria Rosilene de Moraes
O ITCMD (Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação) é regulado pela Lei n° 10.705, de
28.12.2000, alterada pela Lei n° 10.992, de 21.12.2001, que introduziu
modificações ao texto original. Possui natureza arrecadatória, ou seja, fiscal
– não incidindo sobre transmissões originárias, como por exemplo, usucapião
(art. 1.238, CC) e acessão (art. 1.248, CC).
É importante
ressaltar que toda vez que há uma transmissão de bens, há de ser recolhido o
tributo ITCMD. Note-se que este imposto é recolhido sempre que uma herança é
transmitida pela morte de alguém (causa mortis) ou sempre que, em vida (inter
vivos), alguém faça uma doação.
Relativamente a
bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou
ao Distrito Federal. Com relação a bens móveis, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ainda ao
Distrito Federal.
O tributo incidirá
sobre a transmissão não onerosa de bens, seja causa mortis ou por doação
(Súmula 112 do STF). Somente haverá o pagamento do tributo após os bens do
espólio serem avaliados e a homologação do cálculo (arts. 1.003 a 1.013 Código
de Processo Civil) (Súmula 114 STF).
A legislação
civilista determina que a transmissão causa mortis se dá no momento da abertura
da sucessão. No caso de doação de bens imóveis, a transmissão se dá no momento
do registro no cartório de imóveis. Já a transmissão de bens móveis, a
transmissão ocorre com a tradição da coisa.
O imposto incide
inclusive na hipótese de inventário por morte presumida. (Súmula 331 do STF)
As alíquotas são
fixadas pela lei estadual, considerando que apenas o Senado Federal possui
competência para fixar as alíquotas máximas do ITCMD sobre heranças e doações
(art. 155, §1°, IV, CF).
Destarte, o Senado
fixou em 8% a alíquota máxima do tributo por meio da Resolução 09/1992.
A base de cálculo é
o valor venal do bem ou do direito transmitido. Entende-se por valor venal como
sendo o valor de mercado, ou seja, o preço do bem em uma venda à vista.
O sujeito ativo é o
Estado ou o Distrito Federal, autoridade competente para instituir o imposto.
No caso da
transmissão causa mortis, o contribuinte (sujeito passivo) é o herdeiro ou o
legatário (art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.705/2000); no caso de doação, a lei
pode optar entre o doador ou o donatário.
A Lei nº
10.705/2000 estabelece prazo para o recolhimento do imposto ITCMD. Em
conformidade com o art. 17, caput, o imposto deverá ser recolhido no prazo de
30 dias, contados da decisão homologatória, na hipótese de inventário judicial,
ou do despacho que determinar o seu pagamento, no caso de arrolamento.
O prazo máximo de
180 dias para o recolhimento do imposto começa a contar da data do óbito, e não
da abertura do inventário, tampouco da homologação do cálculo ou do despacho
que determinar o seu recolhimento.
Com relação à
doação, o prazo é de 15 dias da lavratura da escritura pública.
No entanto, quando
não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de
mora, calculados em conformidade com as disposições contidas no art. 20, da Lei
n° 10.705, de 28 de Dezembro de 2000.
quarta-feira, 30 de agosto de 2017
Acidente de trânsito com carro oficial
Maria Rosilene de Moraes
Segundo
o artigo 37, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a
administração pública dos entes federativos tem como princípios a moralidade e
legalidade entre outros princípios. Além disso, a União, Estado, Distrito
Federal e Municípios devem obedecer a alguns critérios tais como o do § 6º do
mesmo artigo, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Corroborando
este dispositivo constitucional há o entendimento do TJ-MG, abaixo:
Data de publicação: 07/02/2014
Ementa: AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE "IN
SPECIE" - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL
-RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - CONFIGURAÇÃO, "IN CASU" -
DEVER DE INDENIZAR - DERRAPAGEM DURANTE CHUVA FORTE - CASO FORTUITO - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 20 § 3º e 4º DO CPC - MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA -
RECURSO NÃO PROVIDO.
- O STJ entende
que a denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade
extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso
estatal estar resguardado, ainda que seu preposto, causador do suposto dano,
não seja chamado a integrar o feito."(STJ, REsp 1292728/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 02/10/2013) - A
redação do art. 37, § 6º da Constituição Federal atribui
às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de
serviço público a responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes,
nesta qualidade, causarem a terceiros, bastando para a sua configuração a
comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre este
e aquele.
-
Satisfeitos os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva deve
o Estado de Minas Gerais indenizar o cidadão que teve seu veículo abalroado por
veículo oficial.
-
Consoante venerável precedente deste eg. TJMG, "chuva e pista molhada não
caracterizam caso fortuito e força maior. Tratam-se de eventos que acontecem
freqüentemente, não sendo, pois, imprevisíveis. Da mesma forma, os acidentes
não são inevitáveis, podendo ser evitados com a conduta prudente do condutor do
veículo, que deve se pautar pelas técnicas de direção defensiva." TJMG,
Apelação Cível 1.0024.06.988714-9/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2010, publicação da sumula em 07/05/2010) -
Se os honorários de sucumbência foram fixados em concordância com as
disposições do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC inexiste motivo para alteração do
"quantum" arbitrado.
segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diferenças entre revogação da prisão, liberdade provisória e relaxamento da prisão
a) relaxamento da prisão ilegal: previsto no
art. 5º, LXV,
da CF,
que consagra o direito subjetivo que todo cidadão possui de ter sua prisão
relaxada quando houver uma ilegalidade. A característica fundamental do
relaxamento é a existência de ilegalidade da prisão, seja sua existência desde
a origem ou durante o curso de sua incidência.
Exemplificando, se alguém for
preso sem existir situação de flagrância, haverá uma ilegalidade em sua origem.
Por outro lado, se uma prisão preventiva decretada se prolongar demais,
restando caracterizada a violação à garantia da razoável duração do processo,
haverá uma ilegalidade no curso de sua incidência. O relaxamento é cabível em
toda e qualquer espécie de prisão, desde que ilegal.
Assim sendo, por exemplo, uma
prisão em flagrante será ilegal quando o agente não estiver em situação de
flagrância ou quando verificada a inobservância das formalidades
constitucionais e legais; uma prisão preventiva será ilegal quando houver o
excesso de prazo na formação da culpa; uma prisão temporária será ilegal se for
decretada em relação a um crime que não admite essa modalidade de prisão ou que
se arraste durante a fase processual. Também é possível uma ilegalidade recair
sobre uma prisão civil.
A natureza jurídica do
relaxamento de prisão, para a maioria da doutrina, é de medida de urgência
baseada no poder de polícia da autoridade judiciária. Isso porque o art. 251 do CPP diz que ao juiz
incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem dos respectivos
atos, inclusive mediante requisição da força policial. Outra parcela da
doutrina diz que a natureza jurídica é de medida cautelar.
É importante sabermos a
natureza jurídica do instituto para se verificar a possibilidade ou não de
imposição de vínculos (medidas cautelares diversas da prisão).
Geralmente, quando relaxada a
prisão, deverá o acusado gozar de uma liberdade plena, ou seja, sem imposição
de medidas cautelares diversas da prisão. Quando presentes o fumus
comissi delicti e o periculum libertatis seria
possível a imposição de medidas cautelares, inclusive a decretação da prisão
preventiva ou temporária, mas não em razão do relaxamento da prisão, e sim em
virtude dos pressupostos dessas medidas.
Épossível o relaxamento de
prisão em toda e qualquer espécie de crime, inclusive para aqueles considerados
hediondos, tanto é que a Súmula 697 do STF nos diz que: “a proibição de
liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento
da prisão processual por excesso de prazo”.
Sobre a autoridade competente
para determinar o relaxamento da prisão, há dissenso na doutrina.
b) revogação da prisão: para a
possibilidade de revogação da prisão cautelar, os pressupostos que
autorizadores dela devem estar presentes, não apenas durante a sua decretação,
mas durante toda a sua duração. Caberá revogação quando, num primeiro momento,
a prisão era necessária (os pressupostos estavam preenchidos), entretanto, no
decorrer do tempo, o (s) pressuposto (s) não mais está presente. Isso porque a
prisão cautelar é regida pela cláusula da imprevisão, também conhecida como rebus
sic stantibus, ou seja, a medida deve permanecer enquanto permanecer a
situação fática, mudando, a medida deve ser revogada.
Está prevista no art. 5º, LXI,
da CF/88,
muito embora o dispositivo não fale expressamente em “revogação”. A revogação
da prisão nada mais é do que a outra face da possibilidade de se decretar uma
prisão. O juiz competente para decretar a prisão também o é para revogar.
Além da previsão constitucional
implícita, consta expressamente do art. 282, § 5º e
art. 316,
ambos do CPP.
Hoje não se fala mais apenas em
revogação da prisão, pois o magistrado pode revogar também as medidas
cautelares diversas da prisão.
Além disso, o magistrado possui
diversas possibilidades utilizando-se Lei de Regência: pode ele revogar a
medida cautelar; substitui-la por outra, mais gravosa ou mais benéfica;
reforçar a medida por meio de acréscimo de outra medida, em cumulação; e
atenuar a medida cautelar pela revogação de uma das medidas anteriormente
impostas cumulativamente com outra.
Doravante, só há falar em
revogação de prisão quando se fala em prisão temporária e prisão preventiva,
quer dizer, não é cabível em face de prisão em flagrante, art. 316 do CPP.
Neste ponto, vale encalamistrar
que o dispositivo supra nada menciona a respeito da prisão temporária. Doutro
giro, a Lei da Prisão Temporaria não
dispõe da hipótese de sua revogação. Entretanto, aplica-se, por analogia, o
art. 316 do CPP.
A natureza jurídica da
revogação não se caracteriza como medida cautelar, mas sim como medida de
urgência baseada no poder de polícia da autoridade judiciária. Importante
calhar que a decisão que decreta a prisão não faz coisa julgada formal e a
medida é marcada pela sumariedade, art. 251 do CPP.
Nesse interregno, urge
esclarecer que a Resolução Conjunta nº 1 do CNJ e do CNMP diz que o poder
judiciário e do ministério público com competência criminal, infracional e
execução penal devem implantar mecanismos para revisão anual das prisões provisórias
e definitivas.
Por outra via, a pouca
conhecida Lei nº 12.714/12, em seu art. 1º passou
a dizer que dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e da
medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado
de acompanhamento da execução penal.
Ordinariamente a revogação da
prisão acarreta a restituição plena da liberdade, porém, caso seja o entender
do magistrado, poderá aplicar outra medida cautelar diversa da prisão.
A revogação da prisão é cabível
em todo e qualquer delito. A competência para revogar a prisão recai,
originalmente, sobre o órgão jurisdicional que decretou a medida cautelar. O
delegado de polícia e o ministério público, por óbvio, não podem revogar prisão.
c) liberdade provisória: está
prevista no art. 5º, LXVI,
da CF/88.
É direito que cada cidadão possui de permanecer em liberdade se ausentes razões
cautelares que possam justificar a sua segregação durante a persecução penal.
Ao contrário do relaxamento,
incide em face de prisão legal (na origem). O que se deve demonstrar é a não
necessidade de se manter a prisão, e não uma suposta ilegalidade.
Com o assento da Lei nº 12.403/11, a liberdade
provisória passou a ser cabível em face de qualquer espécie de prisão cautelar.
A liberdade provisória tem
natureza jurídica de medida de contracautela, em que se sub-roga o carcer
ad custodiam decorrente da prisão cautelar, e também de medida
cautelar autônoma, que pode ser aplicada com a imposição de uma ou mais das
medidas cautelares diversas da prisão.
O art. 321 do CPP deixa certo que,
ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz
deverá conceder liberdade provisória.
Em suma, aplicação da liberdade
provisória, com a nova lei, pode se dar da seguinte forma:
i) poderá o juiz condicionar a
manutenção da liberdade do acusado ao cumprimento de uma das medidas elencadas
no art. 319, sob pena de decretar a prisão preventiva (quando o acusado estiver
em liberdade plena).
ii) poderá o juiz substituir a
situação de prisão em flagrante, ou mesmo da prisão preventiva ou temporária,
por uma das medidas menos gravosas arroladas no art. 319, que funcionarão como
alternativas para evitar a medida extrema, somente justificada ante à
constatação de que essa medida seja igualmente eficaz e idônea para alcançar os
mesmos fins, porém com menor custo para a esfera de liberdade do indivíduo
(quando o acusado estiver preso).
Quando se fala em liberdade
provisória, obrigatoriamente há necessidade de imposição de vínculos. Diante do
descumprimento dos vínculos, não pode haver a restauração da prisão em
flagrante, é um erro grotesco afirmar o contrário, o que se pode fazer é
decretar a prisão preventiva como medida de ultima ratio.
Importante ressaltar que, muito
embora alguns doutrinadores trilham o sentido de que o art. 310, parágrafo
único, do CPP é uma espécie de
liberdade provisória (quando o crime for praticado em legítima defesa),
tecnicamente não se trata do instituto em voga, pois, obrigatoriamente, a
liberdade provisória deve ser lida em conjunto com o art. 314 do CPP.
A “liberdade provisória” em
razão da prática do crime em legítima de defesa (se é que pode se falar em
crime), trata-se de uma liberdade plena e não de uma liberdade provisória, isto
é, não se deve aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.
Doravante, existem diversos dispositivos
legais de duvidosa constitucionalidade que vedam a liberdade provisória com ou
sem fiança em relação a alguns delitos. O STF já decidiu que não pode a lei
vedar abstratamente a liberdade provisória, eis que cabe ao juiz a análise do
instituto no caso concreto, e não ao legislador (STF, HC 104.339).
Por fim, a autoridade
competente para concessão da liberdade provisória pode ser tanto o magistrado
quanto o delegado de polícia. Este último poderá conceder a liberdade
provisória com fiança em crime com pena não superior a 4 anos, bem como se
apenas ter havido prévia prisão em flagrante.
Renan Pereira Ferrari –
Advocacia - OAB/SC 47.052
- Advogado regularmente inscrito na OAB/SC 47.052 -
Graduado em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC. -
Pós-graduando em Ciências Criminais. - Sócio-proprietário do escritório Renan
Pereira Ferrari - Advocacia
Complementando, é ressabido que para externar-se a decretação da custódia preventiva devem
concorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios
(o fumus commisi delicti representado no nosso direito processual pela
prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os
pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na
legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva,
trazidas na parte inicial do art. 312 do estatuto processual penal).
O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se
para sua decretação que existam prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria.
A
decretação da prisão preventiva exige, também, a presença de fundamentos (periculum libertatis), que são
requisitos alternativos, consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
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