sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Concessões de Serviço Público

                                                                                                 Maria Rosilene Moraes

Não precisa ser muito auspicioso para saber que o Poder Público é obrigado a conferir tratamento isonômico aos que com ele mantêm uma relação contratual. Mesmo os que têm um conhecimento rudimentar reconhece que a Administração Pública e os particulares têm um vínculo o qual é previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988.
O Poder Público age para melhor satisfazer o interesse público inclusive delegando serviços públicos que seriam de sua competência a pessoas e empresas particulares. Um dos tipos de delegação é a concessão, podendo ser o concessionário pessoa natural ou jurídica. Essa delegação pode ou não ser precedida de obra pública. O Poder Público oferece prestação de serviço público de forma indireta. Insta dizer que as atividades típicas de responsabilidade do Estado (atribuições originárias) não podem entrar no rol de concessões porque só o Estado pode desempenhá-las.
Importante ressaltar que todas as atividades que forem repassadas continuam com suas características de serviço público. O Poder Público poderá retomá-las tendo em vista as alternativas legais de ressunção do objeto do contrato de concessão.
O concessionário, seja pessoa física ou jurídica, quando assume as obrigações da concessão assume também o lugar do Poder Público quanto aos bônus e aos ônus decorrentes dos serviços
Para que se efetive a concessão é preciso que haja uma lei que a autorize. A atividade administrativa está sob total submissão ao princípio da legalidade. O regime jurídico das concessões é baseado na Lei de Concessões de Serviços Públicos n° 8.987/95, na qual podem ser observados os direitos e obrigações dos usuários, a política tarifária, o procedimento licitatório e a questão do cumprimento obrigatório pelas entidades federativas. A referida lei foi aprovada para regulamentar o regime da prestação de serviços públicos dispostos no art. 175 da CF. É tida como lei nacional, que enuncia conceitos e definições, cujos emissores assumem o entendimento de que além da classe jurídica, a coletividade também é sua destinatária. Para isso, une esforços entre o Poder Público e iniciativa privada objetivando o bem comum, sem perder de vista a qualidade do serviço público.
Como a concessão é um contrato administrativo a competência para fixar normas gerais é da União como prevê o art. 22, XXVII da Constituição Federal. A concessão de serviço público é disciplinada pelas Leis n. 8.987/95, n. 9.074/95 e, mais recentemente, pela Lei n. 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei das PPPs).
Esse conjunto de normas definiu as concessões em três espécies: (a) concessão comum (regida pelas Leis n. 8.987/95 e n. 9.074/95); (b) concessão patrocinada; e (c) concessão administrativa (essas últimas disciplinadas pela Lei n. 11.079/2004).
Segundo o art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 11.079/2004, as concessões comuns devem ser obrigatoriamente realizadas pelo Poder Público se: (a) o contrato a ser ratificado tiver valor menor que R$ 20.000.000,00; (b) se o prazo do contrato for inferior a 5 anos; e (c) que tenha por único objeto o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a “execução de obra pública”. Significa dizer que é proibido a concessão patrocinada ou administrativa nas hipóteses acima. Mas o Poder Público pode adotar a concessão comum se o contrato a ser ratificado tiver valor superior a R$ 20.000.000,00 ou, ainda, fixar prazo maior que 5 anos.
Sendo perspicaz pode-se observar que se a concessão é a transferência de prestação de serviço público a particular como, então, a lei pode fazer alusão a uma modalidade de concessão de serviço limitada à “execução de obra pública”? Não se pode fazer concessão de serviço precedida de obra pública. E isso porque a Lei das PPPs prevê que esse tipo de concessão só pode ser de forma patrocinada e administrativa.
Na concessão patrocinada, o particular (parceiro privado) recebe valores cobrados dos usuários dos serviços prestados (tarifa) e de “contraprestação pecuniária” do parceiro público.
Diferentemente do que ocorre com as demais modalidades, a concessão administrativa prevê que o usuário final dos serviços prestados será, sempre, o Poder Público. Pode-se dizer que a concessão administrativa não é concessão e sim, um contrato de prestação de serviços ao Estado.
Concluindo, na concessão comum, a remuneração do concessionário é oriunda da cobrança de tarifa dos usuários; nas concessões patrocinadas e administrativas, há contraprestação do parceiro público.
Como exemplos de concessões podem ser citados exploração de vias federais como ferrovias, rodovias, portos, hidrovias e aeroportos, exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

REFERÊNCIA
Cardozo, José Eduardo Martins; Queiroz, João Eduardo Lopes;Santos, Márcia Walquíria Batista dos. Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Ed. Atlas, 2011

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

O homem e seus direitos

                                                                                                  Rosilene Moraes

Foi em baixo do alto prédio em construção que se pode perceber uma tabuleta escrita em letras não muito legíveis, buscando recrutar operários para a obra que até então se mantinha em crescimento. Foi depois do comunicado que o mar estava para peixe que os trabalhadores do mar desistiram de ser operários para voltar às suas atividades diárias e, que pareciam estar em seu sangue. Foi depois de acertar suas contas que eles desceram do alto do alto prédio e foram em cantoria para o mar.
Em atendimento à solicitação explicitada na tabuleta, poucos foram os trabalhadores que compareceram. Em contrapartida, o mar esverdeado, ficou bordado com barcaças de todos os tipos, levadas pelo vento que soprava afoito, assim como afoitos eram os dentro delas estavam, em busca de cardume farto o qual iria propiciar o sustento de suas famílias.
O silêncio que reinava na construção com os poucos trabalhadores não ocorria no mar, onde os trabalhadores, operários do mar, homens dourados de sol, emitiam rumores de contentamento que se misturavam aos rumores do mar e das redes. Rumores pelas palavras, palavras pelos rumores.
Contextualizando a situação e voltando o olhar para o Direito, pode-se destacar o princípio da dignidade da pessoa humana explicitado logo no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, entre os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
No mar, os ideais da Revolução Francesa, liberdade, igualdade e fraternidade, estavam como que misturados nas águas e emergiam para completar o trabalho dos homens e seus direitos individuais.
Mas quando do mar saíam, os direitos que regiam entre as ondas não eram os mesmos exercitados em terra firme, onde os trabalhadores eram vistos como res igualados ao produto de seu trabalho, sendo explorados e minimizados, à mercê dos compradores de peixe, da sociedade como um todo, dos serviços públicos escassos e de má qualidade, dos políticos que sumiram depois das eleições.
O fato é que, a alegria do alto mar se igualou ao silêncio do alto prédio, ambos sem trabalhadores, sem vida, na mesmice diária de um povo sem respaldo, que vivem na república Federativa do Brasil cujos objetivos fundamentais estão positivados no artigo 3º da CF/88, mas que deixam a desejar quando da sua efetivação.
Os direitos sociais prescritos na CF/88 em seu artigo 6º, emendados pela Ec nº 26/2000 e EC nº 64/2010, com certeza não estão atingindo os trabalhadores do mar e nem mesmo os de terra firme.
Como todo poder emana do povo, resta saber se estes trabalhadores se sentem parte do povo que emana poder e se se sentem poderosos a ponto de emanar este poder, principalmente depois de saírem do mar e venderem seu peixe a preço de banana e depois de descerem do alto do prédio alto com as mãos calejadas e sem o sustento necessário para suas famílias.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Princípios gerais de direito público. 2. ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1964, p. 197.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. t. IV. 3. ed. Rio de Janeiro: Coimbra Editora, 2000.
RÁO, Vicente, O Direito e a Vida dos Direitos, vol. 2, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

REALE. Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Estudos Sobre Direito Administrativo

                                                                                             Por Rosilene Moraes e Valmira Rodrigues

DIREITO ADMINISTRATIVO
Ramo do Direito Público regido por um conjunto de normas e regras jurídicas que disciplinam a atuação dos órgãos administrativos com competências constitucionalmente expressas, bem como, a atuação de particulares respeitando as normas administrativas já produzidas. O administrado não é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há disposição de normas que vão orientar a ação administrativa, de forma que a Administração Pública possa realizar a sua função administrativa. Aos particulares cabe se orientarem pelas normas administrativas, de forma a não ir de encontro ao que a Administração considerar como práticas inadequadas. A função administrativa consubstancia-se na prática de atos tendo em vista a satisfação das necessidades públicas ou coletivas que representam a missão, a razão de ser, o fundamento da Administração Pública. DIREITO ADMINISTRATIVO se rege pelos princípios da Legalidade, de Impessoalidade, de Moralidade, Publicidade, de Eficiência.

LIMPE – LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA
LEGALIDADE- obrigado a agir sempre secundum legem, observando a razoabilidade e proporcionalidade
IMPESSOALIDADE – total ausência de marcas pessoais e particulares do administrador na sua ação
MORALIDADE -  combate desvio de poder
PUBLICIDADE – dar transparência a aos atos que o administrador praticar e fornecer informações , pois nenhum ato administrativo pode ser sigiloso. Não se confunde com propaganda.
EFICIÊNCIA – fazer com excelência sem perdas ou desperdícios. Correta utilização de recursos disponíveis

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS
DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA - freio ao poder extroverso da Administração, equilibrando sua relação com o particular, "assegurando o contraditório e a ampla defesa",
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – controle da legalidade dos atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, ou terceiros prestadores de serviço público.
ISONOMIA – assegura o tratamento dos iguais de maneira igual, e dos desiguais desigualmente.
LICITAÇÃO -  Lei n° 8.666 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
FINALIDADE – a finalidade buscada deve atingir o interesse público, sem o que se configuraria desvio de finalidade.
MOTIVAÇÃO – Não basta haver previsão legal para que se realize um ato administrativo. O Administrador deve expor as circunstâncias fáticas para justificar a subsunção à autorização legal
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – exigência de medidas adequadas e coerentes.  Proporcionalidade está relacionada com a intensidade e extensão das medidas tomadas.
CONTINUIDADE - impede, de certa forma, que aquele que contrata com a Administração se utilize da exceção do contrato não cumprido. 

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
•          I - a União;
•          II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
•          III - os Municípios;
•          IV - as autarquias;
•          IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

PESSOAS PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

PRINCIPAIS VÍCIOS DE PESSOALIDADE:
  Nepotismo - se consubstancia quando os agentes públicos, usufruindo dos cargos que ocupam, fazem concessões de favores a parentes e amigos, sem analisar os critérios objetivos, mas sim puramente subjetivos.
Partidarismo- se encontra o partidarismo, todavia neste caso se afasta as afeições pessoais, e entra os elos político-partidários, principalmente resultantes de troca de favores políticos. 
Pessoalidade Administrativa e Elaboração Normativa- ocorrem com a produção de normas que se destinem a privilegiar os próprios agentes públicos.
Promoção Pessoal- aparece quando o agente público promove uma amostragem dos fatos e atos por ele praticados, no intuito de perpetuar-se no cargo público.

CONCEITOS E ELEMENTOS DO ESTADO
A denominação de Estado surge pela primeira vez no século XVI na obra O PRÍNCIPE de Maquiavel.
Elementos do Estado: Povo (cidadãos do estado), Território (sede fixa de um povo) e Soberania (exigência da observância de normas jurídicas dentro do território sem interferência externa)..

O SETOR PÚBLICO
Setor Público é um conjunto de empresas que pertencem a pessoas jurídicas de direito público de acordo com a territorialidade. No Brasil o Setor Público é composto pelos Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal. O Terceiro Setor são entes privados, não vinculados à organização centralizada ou descentralizada da Administração Pública, mas que não almejam lucros, apenas prestam serviço em áreas de relevância social e pública. A estrutura do Estado Administrativo Econômico está delineado pelas finanças públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe aos governantes o dever de obedecer as normas e limites para administrar as finanças públicas, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade e assumindo compromissos com o orçamento e com as metas fiscais aprovadas pelo Legislativo. Esta Lei sustentou-se em transparência, planejamento, controle e responsabilização.

PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS DA PRIVATIZAÇÃO
Privatização é a transferência de empresas de controle estatal para a iniciativa privada nacional ou estrangeira em troca de valores. Representa uma transferência do domínio público de uma empresa para o domínio privado dessa mesma empresa onerosa ou negocialmente. Essa privatização tem natureza jurídica de sucessão empresarial. Após as privatizações a regulação dos serviços continua sendo do Estado, pois o Estado transfere os serviços, não sua titularidade, mesmo sem ser seu prestador. Através das agências reguladoras o Estado controla a prestação de serviços, orientando, fiscalizando, coordenando, regulamentando.

SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
Aqueles que têm o dever de buscar a satisfação do Interesse Público, devem ter privilégios e prerrogativas jurídicas, de modo que se coloquem em uma posição de superioridade em relação àqueles que perseguem a satisfação de Interesses Privados, não permitindo desta forma a sucumbência do coletivo em pró do particular. A Administração tem privilégios, poderes, onde até cláusulas exorbitantes são permitidas em seus contratos e se permite também ingerências sobre a propriedade privada (tombamento, desapropriação, servidão, etc.). Favorece o Direito Público dos Povos. O interesse coletivo deverá sempre prevalecer, sobre o interesse individual. O benefício visado, será sempre aquele que atenda ao maior número de pessoas possíveis.

 INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO
“O administrador público não pode dispor livremente dos Interesses Públicos devendo seguir rigorosamente, a vontade da coletividade expressa em lei.” Portanto… “diferentemente do homem comum, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o homem público (administrador público) só pode fazer o que a lei prevê, é vedado a ele, agir se ausente a previsão legal.” A administração pública só pode fazer aquilo que está dito na lei, quando isso não ocorre caracteriza-se crime. O administrador, nunca poderá agir de acordo com aquilo que julga ser melhor, mas agirá somente dentro do que a lei determina.

CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
a)      Conforme a Constituição
  SINGULARES -    são os constituídos por um só elemento humano, um só titular, como por exemplo, o professor, um escriturário, um delegado de polícia.
  COLETIVOS -   são os constituídos por várias pessoas físicas como, por exemplo, o Conselho Técnico Administrativo de vários Institutos, as Congregações de professores, etc.
B)     Quanto à Abrangência
•Centrais - são aqueles que exercem atividades sobre todo o território subordinado ao aparelhamento de que fazem parte, como por exemplo, o Ministério da Fazenda, que atuando em todo o território Nacional, em matéria de sua pasta, é classificado como órgão central federal.
 •  Locais -   são por sua vez aqueles que exercem atividades que se projetam sobre uma parcela apenas do território subordinado ao aparelhamento de que fazem parte, como por exemplo, SUDAM e SUDENE (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste)

PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA – organização vertical
PRINCÍPIO DA DESCONCENTRAÇÃO - consiste em distribuir poderes de decisão pelos vários graus de uma hierarquia, em vez de os reservar sempre ao superior máximo”.
 PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO - Administração indireta
a centralização absoluta, a concentração da autoridade e das decisões administrativas nos órgãos centrais, constituiria um empecilho irremediável ao movimento da máquina burocrática”.
PRINCÍPIO DA DELEGAÇÃO – Transmitir a outrem poderes para praticar atos administrativos
PRINCÍPIO DA DESBUROCRATIZAÇÃO – administração deve ser organizada e funcionar com eficiência e facilitar a vida das pessoas
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NA GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - que a função do cidadão não fica restrita à de mero eleitor. Ele deve participar do cotidiano da Administração, inclusive quando da tomada de decisões administrativas.
PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO -  atualmente, tem-se tentado inibir administrações desplanejadas e desastrosas, com altos gastos públicos, sem resultados concretos.
PRINCÍPIO DA COORDENAÇÃO- ação de controle diretivo das variadas e dispersas funções administrativas
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO-  execução de programas por uma constelação de repartições federais, estaduais e municipais, em cooperação entre si
PRINCÍPIO DO CONTROLE ADMINISTRATIVO OU tutela - vincula-se também ao princípio da indisponibilidade do interesse público.  A função administrativa, procede à persecução de interesses que consagrou como pertinentes a si próprio.

PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA - um conjunto de faculdades, de poderes e de atribuições que correspondem a um determinado órgão em relação aos demais.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Estudo sobre a Declaração da Virgínia


Introdução

Na história nos deparamos, já nos primórdios tempos, antes da era cristã, com a busca dos direitos do homem, inicialmente como uma forma de limitar, reduzir o poder arbitrário dos soberanos. Buscava-se o fortalecimento do homem em seus direitos, reafirmando seus ideais de liberdade, dignidade, fraternidade e justiça. Ninguém, em qualquer tempo ou lugar pode se ver tolhido, cerceado, em seus direitos e claramente, vemos em sua evolução histórica que ele não é estático, progredindo e retrocedendo em todos os tempos.
Pode-se citar o Código de Hamurabi, A Lei das Doze Tábuas, o Alcorão, os escritos de Buda, Confúcio e Zoroastro. Os direitos individuais dos homens surgiram no antigo Egito ou na Mesopotâmia. O Código de Hamurabi foi o primeiro a relatar os direitos comuns aos homens, como à vida e à dignidade. Em seguida aparecem na Grécia os ideais de igualdade e liberdade do homem. Porém, foi o direito romano que estabeleceu uma relação entre os direitos individuais e o Estado. A Lei das Doze Tábuas, uma criação romana, foi a origem escrita dos ideais de liberdade e de proteção dos direitos dos cidadãos.
Foi durante o século XVII que a colonização dos Estados Unidos desenvolveu-se, quase um século depois da colonização portuguesa e espanhola na América. A procura de liberdade religiosa, os conflitos políticos na Europa, a procura de melhores condições de vida e o crescimento do comércio, foram as principais razões que motivaram a vinda de grandes levas de colonos, principalmente ingleses, para a América do Norte, fixando-se na costa do Oceano Atlântico, fazendo surgir as treze colônias inglesas.
Antes da Independência, os EUA eram formados por treze colônias controladas pela metrópole: a Inglaterra. Essas colônias inglesas na América do Norte dividiam-se em três grandes grupos, o norte, o centro e o sul, esse último composto por quatro colônias: Maryland, Carolinas, Geórgia e Virgínia.
 Inicialmente, os ingleses colonizaram a parte leste do país, banhado pelo oceano Atlântico. Logo depois a parte central foi colonizada pela França e a parte sudeste e sudoeste pela Espanha. Em 1584, a rainha Elizabeth I da Inglaterra deu permissão a Walter Raleigh para que este explorasse e colonizasse a região que atualmente constitui a Virgínia. Em nome da rainha, Raleigh fez algumas explorações na costa americana, e reivindicou a região que estende-se desde a Carolina do Sul até o Maine para o Reino Unido. Em homenagem à rainha Elizabeth, também conhecida como "Rainha Virgem", Raleigh nomeou esta imensa área, que posteriormente desenvolver-se-ia em doze distintas colônias, com o nome Virginia... Virgínia, fundada em 1606, era uma colônia de excelsas propriedades, voltada ao cultivo de produtos agrícolas direcionados à exportação, principalmente o tabaco.

Contexto histórico e filosófico

A Declaração dos Direitos da Virgínia é uma Declaração de Direitos que se inscreve no contexto da luta pela Independência dos Estados Unidos da América. Precede a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e, como ela, é de nítida inspiração Iluminista.
Com a influência iluminista cujo ápice se deu após a Guerra dos Sete Anos entre França e Inglaterra, quando a Coroa impôs tributos altíssimos à colônia os ideais de John Locke foram o ponto de partida para o liberalismo inglês do século XVIII, sustentando a existência de leis naturais do contrato entre governantes e governados e da autonomia entre os poderes do Estado, ambos fundamentais à liberdade humana.
Assim, a Declaração dos Direitos da Virgínia foi instrumento de divulgação dos ideais iluministas usando imprensa escrita e panfletos. Planejavam redigir um documento para respaldar a insubordinação à Coroa, mas não pretendiam aparecer para a opinião pública da Europa como um bando de arruaceiros amotinados contra o rei.
Thomas Jefferson liderou esse movimento de independência a partir do Porto de Boston. EUA eram povoados por religiosos dissidentes que haviam saído da Inglaterra no navio Mayflower, bem instruídos e com concepção filosófica calvinista, tratavam-se de líderes que mudaram a história dos direitos do homem. Era um povo velho dentro de um país novo.

Relação da Declaração dos Direitos da Virgínia com os direitos fundamentais

José Afonso da Silva (2000, p. 176-177), afirma que os direitos fundamentais surgem em função de reivindicações e lutas pela conquista de direitos, mas apresenta como pressupostos duas categorias de condições, a saber: condições reais (ou históricas), onde às declarações do século XVIII manifestaram-se na contradição entre o regime da monarquia absoluta e degenerada e o surgimento de uma sociedade tendente à expansão comercial e cultural; e condições ideais (ou lógicas), consistindo nas diversas fontes de inspiração filosófica anotadas pela doutrina francesa, tais como o pensamento cristão, o direito natural e o iluminismo.
No entanto o fator de maior relevância na evolução histórica dos direitos fundamentais dá-se pelo fato deles terem iniciado com um caráter fortemente restrito e, após, constituindo-se de forma ampla e abrangente. (FERRAJOLI, 1999, p. 41).
As declarações de direitos fundamentais constituem, a partir do século XVIII, um marco jurídico, onde vários direitos individuais são positivados/normatizados para salvaguardar algumas garantias gerais e também alguns privilégios para um determinado grupo de pessoas. As Declarações são obra do pensamento político, moral e social de todo o século XVIII (SILVA, 2000, p. 161), destacando-se as profundas influências de pensadores como Locke, Rousseau e Montesquieu.
A Declaração da Virgínia foi a primeira Declaração de direitos em sentido moderno do termo e é anterior à Declaração de Independência dos EUA.
Além de preocupar com as liberdades, a Declaração preocupava-se basicamente com a estrutura de um governo democrático, com um sistema de limitação de poderes, tornando-se um marco para os direitos fundamentais. (SILVA, 2000, p. 158)
De acordo com a Declaração dos Direitos da Virgínia haveriam que ser proclamados os direitos dos cidadãos em face dos governantes e, de modo geral, direitos dos cidadãos em face do poder estatal. Foram proclamados, por exemplo, direitos de liberdade e também direitos de participação política, afirmando-se a necessidade de que a todos fosse resguardada oportunidade para participarem das decisões de interesse comunitário, ainda quando devessem ser tomadas por delegados. Nessa perspectiva restou afirmado, por exemplo, já no artigo 1º daquela declaração, que [...] todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança.
Situação nítida de reconhecimento do direito de liberdade, afirmado inato a cada indivíduo. Além disso, a liberdade de ir e vir, representada pela condenação criminal com imposição de pena privativa de liberdade, o direito à própria vida, quando se admitisse a pena capital e os direitos que deveriam ser resguardados eram objeto de solene declaração também no terreno da persecução penal.
Assim, por exemplo, no artigo 8º da Declaração, proclamaram seus redatores que todo acusado do cometimento de um crime tinha os seguintes direitos:
– conhecimento da causa e da natureza da acusação;
– acareação com seus acusadores e testemunhas;
– indicação de provas que pretendia produzir em seu favor;
– julgamento rápido;
– julgamento por um júri imparcial composto por doze homens de sua comunidade;
– condenação unicamente se ela fosse proclamada pela unanimidade dos doze jurados;
– direito de não se auto acusar, ou direito de não testemunhar contra si próprio;
– direito de não ser privado de sua liberdade, salvo por mandado legal do país ou por julgamento de seus pares.
Na Declaração se afirmava também que “todo poder é inerente ao povo e, dele procede” (artigo 2º), deixando claro que se deveria assegurar a cada qual o direito de participar da condução dos assuntos comunitários, ainda que fosse por representantes, devendo as eleições ser livres.
Quanto à liberdade e à igualdade, proclamava-se já no art. 1º da declaração que “os homens nascem e são livres e iguais em direitos”.
No art. 4º, procurava-se conceituar a liberdade, afirmando que esta consistia em poder fazer tudo que não prejudicasse o próximo.
Inseriu-se na Declaração que para garantia dos direitos do homem, havia a necessidade de uma força pública, instituída para a fruição de todos, e não para utilidade particular daqueles a quem fosse confiada.
No âmbito da participação política, afirmava para logo o art. 3º da Declaração que o princípio de toda soberania residia essencialmente na nação, afirmando-se no art. 6º, não só que a lei seria expressão da vontade geral, como também que todos os cidadãos teriam direito a concorrer, pessoalmente ou por intermédio de mandatários, para a respectiva formação.


Considerações finais


Observa-se, concluindo os estudos sobre a Declaração da Virgínia, a positivação histórica dos direitos fundamentais e a evolução do constitucionalismo pátrio no aspecto de consolidação legal destes direitos.
O referido documento possui 18 artigos cuja redação abrange direitos natos da pessoa, soberania popular, onde todo o poder emana do povo; igualdade perante a lei, sem distinção de classes sociais, religião, raça ou sexo; igualdade de condição política de todo o cidadão, qual seja, que toda pessoa pode aspirar a um cargo de governo; somente os cidadãos que demonstrem a sua condição de proprietário é que, são legitimados a votar; direito e proteção à liberdade de imprensa e instituição do tribunal do júri.
A Declaração em estudo foi a Primeira Declaração de Direitos Fundamentais em sentido moderno, inspirada nas teorias e de Locke, Rosseau e Montesquieu, estabelecendo as bases dos Direitos Humanos, preocupando com a estrutura de um governo democrático, com sistema de limitações de poderes do rei e estabelecendo a supremacia do Parlamento, cuja limitação se dava em virtude da noção da existência de direitos imprescritíveis. Esta declaração tornou-se um verdadeiro modelo ético a partir do qual se pode ver a legitimidade dos regimes de governos mensurada e contestada.
A Declaração da Virgínia, fruto da Revolução Americana – visava restaurar os antigos direitos de cidadania tendo em vista os abusos do poder monárquico sendo um marco do nascimento dos direitos humanos na história com reconhecimento da igualdade entre os indivíduos pela sua própria natureza e do direito à propriedade.
Declaração de Direitos da Virgínia - elaborada em Williamsburg (EUA), aos 12 de junho de 1776 estabeleceu que: todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido e que todo ser humano é titular de direitos fundamentais, como o direitos à vida, à liberdade, à busca da felicidade e o direito de resistência.
A referida Declaração precedeu a Declaração de Independência dos EUA em 4 de julho de 1776, seguindo-se da Constituição dos Estados Unidos da América, de 17/09/1787.
Insta dizer que, na atualidade, impõe-se como maior desafio a efetividade de tais direitos, para que se possa viabilizar, concretamente, a todos os indivíduos a garantia e proteção dos seus direitos constitucionalmente consagrados ao longo da história da civilização humana.



Referências Bibliográficas

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas. São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.
FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías. La ley del más débil. Madrid: Trotta, 1999.
In Textos Básicos sobre Derechos Humanos. Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD.
FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas. São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo. Trad. de E. Jacy Monteiro. In. Col. Os Pensadores. V. 18. São Paulo: Abril, 1973.
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura e outros textos filosóficos. Trad. de Valério Rohden et al. In. Col. Os Pensadores. V. 25. São Paulo: Abril, 1973.
MADRID. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
http://historia11alfandega.blogspot.com.br/2013/06/declaracao-dos-direitos-da-virginia.html

PELOS DIREITOS, CONTRA A DOMINAÇÃO

                                                                                  Por Rosilene Moraes

Século XVIII, lutas, guerras,
Povo regido por tradicionalistas insensíveis
Ordem social baseada na desigualdade,
No costume histórico e na particularidade.
Foi neste contexto que emergiu
A Declaração da Virgínia
De Direitos daquele bom povo
Que um governo uniforme instruiu.
O documento freneticamente ajambrado
Sem mencionar rei, igreja ou nobreza
Referia-se a homens, homem, todo homem
Povo com autoridade com certeza.
Atribuía soberania à nação
Fundava-se na universalidade das afirmações
Nações assinavam por liberdade
Agora era essa a verdade.
Influência de grandes pensadores
Divulgava ideais iluministas
Verdades sagradas, inegáveis, inalienáveis
Reinvindicações que trouxeram conquistas.
Violência, dor e dominação
Violações inadmissíveis
Senso do que não é aceitável
Proteção à propriedade, à liberdade e à vida.
Expulsando a crueldade
De amarras legais, judiciais e religiosas
Governo democrático, poderes com limitação
Declaração da Virgínia, fruto da América em Revolução.
A história dos direitos humanos
Defendidos por sentimentos, convicções
Ações de indivíduos em multidões
Respostas à afronta aos cidadãos.
Continua a cascata de direitos humanos,
Força mais poderosa para o bem
Com igualdade, universalidade,
Liberdade como convém.
Nenhum ser humano,
Independente de suas especificidades,
Durante toda sua vida, jamais,
Em qualquer tempo ou lugar

Pode se ver tolhido, cerceado, em seus direitos.