sábado, 23 de abril de 2016

O crime contra a dignidade sexual e a Lei 12015/99

Bruna Barreto de Morais¹
Maria Rosilene de Moraes²

Todas as pessoas possuem liberdade sexual, que é a possibilidade de dispor livremente de seu próprio corpo à prática sexual. O Título VI do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei no 12.015, de 7 de agosto de 2009, passou a prever os crimes contra a dignidade (liberdade) sexual, modificando, assim, a redação anterior constante no mesmo Título, que previa os crimes contra os costumes.
Ë certo que a cultura e os costumes vem sofrendo modificações bastante significativas ao longo do tempo e, por isso, o que era imoral há anos atrás, hoje pode não ser. O Julgador durante uma analise atual para interpretação desses crimes encontra vários elementos normativos ao tratar de crimes contra a Dignidade Sexual. 
A modificação dos costumes ocorre tanto para tornar mais liberal determinada conduta, quanto para reprimi-la. Diante de tantos casos, constata-se que o costume é variável e, por isso, a legislação penal possui regras que deverão ser interpretadas de acordo com a realidade social que cerca os envolvidos num determinado crime.
São caracterizados por elementos que denotam  um maior grau de reprovabilidade alguns dos crimes contra a dignidade sexual, como a grave ameaça ou violência no art. 213 do Código Penal, que trata do crime de Estupro.
Segundo jurisprudências do STF e STJ o bem jurídico tutelado no crime de estupro é a dignidade e liberdade sexual do homem e da mulher. Significa dizer que o direito que está sendo protegido é o direito pleno à inviolabilidade carnal da pessoa.
Em se tratando de crime de estupro cometido mediante violência real, irrelevante a retratação da vítima, uma vez que a ação penal é pública incondicionada, nos termos da súmula 608 do STF. Deve-se salientar que parte da jurisprudência entende que é cabível a aplicação da súmula 608 do STF também para os casos em que há emprego de violência moral.
Através desse novo diploma legal, a Lei no 12.015, de 7 de agosto de 2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram fundidas em um único tipo penal, onde se mantendo o nomem iuris de estupro (art. 213). Além dessa mudança, foi criado o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A), encerrando-se a discussão sobre a natureza da presunção de violência, quando o delito era praticado contra vítima menor de 14 (catorze) anos. Cabe registro que vulnerável não é somente a vítima menor de 14 (quatorze) anos, mas também aquela que possuiu alguma enfermidade ou deficiência mental, não tendo o necessário discernimento para a prática do ato, ou aquela que, por qualquer outra causa, não oferece resistência, conforme se verifica pela redação do § 1º do art. 217-A do Código Penal.
Outros artigos foram modificados passando a abranger hipóteses não previstas anteriormente pelo Código Penal; um outro capítulo (VII) foi inserido, trazendo novas causas de aumento de pena. Foi determinado pela nova lei que os crimes contra a dignidade sexual tramitariam em segredo de justiça (art.234-B), evitando-se a exposição das pessoas envolvidas nos processos dessa natureza, principalmente as vítimas.
Excepcionalmente, na hipótese de o sujeito ativo da cópula carnal sofrer coação irresistível por parte de outra mulher para a realização do ato, pode-se afirmar que o sujeito ativo do delito é uma pessoa do sexo feminino, já que, nos termos do art. 22 doCódigo Penal, somente o coator responde pela prática do crime. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v. 3, p. 195).
A partir da nova redação do dispositivo, modificado pela Lei12.015/09, com a unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passou a ser possível que o homem também seja vítima de estupro. Ainda que a cópula vagínica forçada permaneça de difícil concepção, o homem pode ser submetido a outros atos sexuais (introdução de objetos, toques íntimos, sexo anal etc.). Portanto, atualmente, pode ser vítima de estupro o homem ou a mulher. Contudo, vale ressaltar: se a vítima tiver menos de 14 (quatorze) anos, for enferma ou deficiente mental, sem o necessário discernimento para a prática do ato, ou se não podia oferecer resistência contra o ato, o crime será o de estupro de vulnerável, do art. 217-A do CP.
Os §§ 1º e , do art. 213, do Código Penal, elencam as formas qualificadas do estupro, a saber:
(a) Estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (§ 1º, primeira parte) – Enquanto o estupro simples (tipo básico) tem pena de reclusão de 6 a 10 anos, o estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave tem pena de reclusão de 8 a 12 anos.
 (b) Estupro qualificado pela idade da vítima (§ 1º, última parte) – Com a mesma pena prevista para a qualificadora anterior, o estupro é qualificado se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos. Se a vítima for menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), independentemente do emprego da violência ou grave ameaça.
 (c) Estupro qualificado pela morte (§ 2º) – Enquanto o estupro simples (tipo básico) tem pena de reclusão de 6 a 10 anos, o estupro qualificado pela morte tem pena de reclusão de 12 a 30 anos.
Com a Lei 12.015/2009, os Capítulos IV e VII contém causas de aumento de pena aplicáveis ao estupro e aos demais crimes de natureza sexual, respectivamente nos arts. 226 e 234-A, do Código Penal, a saber:
(a) Aumento de quarta parte, se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 226I)
(b) Aumento de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (CP, art. 226II)
(c) Aumento de metade, se o crime resultar gravidez (CP, art. 234-A, III)
(d) Aumento de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador (CP, art. 234-A, IV)


¹Bruna Barreto de Morais. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. E-mail: bruna.ptc@hotmail.com
²Maria Rosilene de Moraes. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituto ISEED/FAVED. Pós-graduanda em Educação Empreendedora pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Violência doméstica e suas implicações para o Direito

Bruna Barreto de Morais¹
Hiago Eustáquio Dias²
Josiane Nogueira Silva³
Maria Rosilene de Moraes4
Sabrina Hélida dos Santos5


“A mão que te acaricia / é a mesma que esbofeteia (...) O teu silêncio é cúmplice da violência / acorda para a vida e pede socorro”. (S.O.S Mulher, 1982)

RESUMO

A violência, em todos os seus vieses, é um fenômeno histórico da sociedade brasileira desde seus primórdios. Vários são os fatores que contribuem para elevar os níveis de violência, tais como a urbanização acelerada, o consumismo e as dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Em contrapartida, o poder público brasileiro tem se mostrado inapto para enfrentar essa calamidade social, a violência, constatada até mesmo entre policiais, representantes do Legislativo e autoridades do poder judiciário. Este artigo aborda o impacto da violência doméstica e suas implicações para o Direito da Infância e da Adolescência e vara de família além do infanticídio. Indaga-se sobre o poder genealógico do Estado citando a necessidade de se defender o direito constitucional da criança e do adolescente.



Palavras-chave: Violência, violência doméstica, poder público, infância, adolescência.

1.      Introdução


O interesse pela pesquisa sobre a violência e seus vários contornos é conhecer, de forma mais aprofundada, o fenômeno que tantas vezes tem acontecido na sociedade brasileira.
 Inúmeras são as consequências da violência doméstica e, muitas das vezes são vivenciadas por crianças e adolescentes os quais têm seu psicológico a condicionado pelo social e o primeiro grupo social que a criança e adolescente tem contato é a balado já que o meio familiar é o espaço privilegiado para o seu desenvolvimento físico, mental e psicológico e deve ser desprovido de conflitos.
No entanto, os atos violentos ocorridos na família diversas vezes permanecem no silêncio e não são denunciados a autoridades competentes para que as providências sejam tomadas.

2.      Violência e Violência doméstica

Conceitualmente, violência vem a ser um comportamento intencional que causa dano ou intimidação moral a outra pessoa ou ser vivo que pode invadir a autonomia, a integridade física ou psicológica e mesmo a vida de outrem. Pelo uso excessivo de força, violência deriva do latim violentia (que deriva de vis, força, vigor); assim, violência é aplicação de força contra qualquer coisa ou alguém.
A violência praticada entre os membros que habitam um mesmo ambiente familiar é a chamada violência doméstica a qual pode ocorrer entre pessoas que possuem laços de sangue ou unidas de forma civil. Esse tipo de violência pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Dentre as várias formas de violência doméstica podem ser inseridos o abuso sexual de criança e adolescente e maus tratos a idosos.
Qualquer violência é repudiável, mas a violência a vulneráveis é ainda pior porque os menores de 14 anos (vulneráveis) não têm como se defender. A criança e o adolescente podem ficar com traumas psicológicos mesmo que a violência doméstica não seja dirigida diretamente a eles.
Muitos são os motivos que promovem a violência doméstica mas na maioria dos casos é devido ao consumo de álcool e drogas ou por ataques de ciúmes.
A violência doméstica contra a mulher são os que ocorrem com maior frequência, mas podem ocorrer também casos de violência doméstica contra o homem. Em todo caso a prevenção ainda é a melhor solução.
De acordo com dados da Central de Atendimento à Mulher da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, em 2016, aproximadamente apontam que mais da metade (59,57%) das mulheres que sofrem violência são agredidas todos os dias. (http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/59-das-mulheres-vitimas-de-violencia-sao-agredidas-diariamente-2540jn7qo7x0kd8wtojpjw0um)
A Lei Maria da Penha, nº 11.340 de 7 de Agosto de 2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm) trata de forma adequada com a problemática da violência doméstica. De acordo com o artigo 5º da referida lei "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
O número de vítimas da violência doméstica no Brasil não diminuiu mesmo depois da criação desta lei e em alguns casos até aumentou. (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) Segundo a Lei Maria da Penha, a pena para o agressor é de 1 a 3 anos de reclusão, além de ser obrigado a participar de programas de reeducação. 

3.      As implicações da violência doméstica para o direito da infância e da adolescência e vara de família

É na família que ocorre a descoberta do afeto, da subjetividade, da sexualidade bem como a experiência da vida e a formação de identidade social. Família é o espaço onde os que dela participam procuram aconchego.
 No entanto, é neste mesmo lugar cheio de afeto que também acontecem situações que deixam marcas irreparáveis como a violência doméstica contra a criança e o adolescente por ato ou omissão, praticado contra crianças e/ou adolescentes capazes de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima, o que implica numa transgressão do poder/dever de proteção do adulto para com os menores, negando o direito de crianças e adolescentes de serem tratados como sujeitos e pessoas. (AZEVEDO E GUERRA, 2001) De modo geral os principais agressores são os pais ou responsáveis.
A Convenção sobre os Direitos da Criança trata da violência, em especial nos artigos 19, 34 e 37. Conforme o artigo 19 da Convenção e o trabalho do Comitê sobre os Direitos da Criança, violência compreende todas as formas de violência física ou mental, ferimento e abuso, negligência ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo aqui o abuso sexual.
No Brasil, com a Constituição Federal em 1988 e a consolidação do Estado Democrático de Direito, a Carta Magna, reconheceu que era necessário garantir a tutela e a integração social das pessoas. O Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 confirma que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, passível de proteção integral. Atos de agressão violam direitos humanos por meio de diversos fatores, tais como: sociais, econômicos, culturais, ambientais etc.
O Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito cujos princípios fundamentais são o exercício da cidadania e a dignidade da pessoa humana conforme art. 1º da CF/88. Da mesma forma o art. 5º dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais, pautados na igualdade, no direito à vida, no direito à liberdade e na proibição de qualquer forma de discriminação.

Curva-se, às vezes medroso, às vertentes mais ferrenhas e histéricas do movimento feminista, protegendo a criança do pai, contra o pai, vendo no pai uma ameaça um suspeito. (SILVA, 2003)

Insta salientar que “toda a ação que causa dor física numa criança ou adolescente, desde um simples tapa até o espancamento fatal, representam um só continuum de violência" (Azevedo e Guerra, 1998, p.25). Destarte, faz-se necessário defender o direito constitucionalmente disposto de que crianças e adolescentes devem estar longe de toda forma de violência, para usufruírem de uma vida digna.
Os problemas enfrentados por mulheres, que se viam obrigadas a percorrer juízos e outras esferas burocráticas por causa da fragmentação da prestação jurisdicional, tentando resolver problemas da violência doméstica e familiar agora estão menos dispendiosos com a criação de Juizados.
O juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher dispõe de instrumentos processuais para proteger as vítimas dessa violência de gênero. No entanto, é essencial que haja medidas para resgatar a cidadania e a dignidade da mulher.
Os principais temas da competência das Varas de Família são as ações consensuais, as quais são objetos de consenso entre as partes, que são levadas a juízo apenas para obtenção de título executivo judicial, por Sentença Homologatória.

4.      Infanticídio

Desde que o homem resolveu viver  em sociedade surgiu o infanticídio que é tratado de várias formas de acordo com o art° 123 do Código Penal, in verbis:
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
 Pena - detenção, de dois a seis anos.
Conceituando, infanticídio é o assassinato de um recém-nascido a partir dos primeiro dias de vida praticado em todo o continente quando a mãe está no estado puerperal.  Diferentemente, o homicídio é a morte do recém-nascido após o estado puerperal.
O infanticídio é cometido somente pela mãe em estado puerperal e somente durante ou após o parto. Caso o crime após ou durante o parto seja comprovado que não houve a influência do estado puerperal ele se caracteriza como homicídio.
O objeto jurídico tutelado no Código Penal de 1973 é o direito à vida, tanto o do neonato como o do nascente. Em caso de homicídio, o bem jurídico é a vida humana. Não há que se falar em infanticídio caso o feto esteja em vida endo-uterina e sim, configura-se como crime de aborto.


5.      Poder genealógico do Estado

O pátrio poder originário do Direito Romano representava um poder incontestável do chefe de família. Com a promulgação do Código Civil de 2002, a expressão Pátrio Poder foi substituída pelo Poder Familiar como lembra Washington de Barros Monteiro:

Modernamente, o poder familiar despiu-se inteiramente do caráter egoístico de que se impregnava. Seu conceito na atualidade, graças à influência do cristianismo é profundamente diverso. Ele constitui presentemente um conjunto de deveres, cuja base é nitidamente altruística. (MONTEIRO, 2007)

Com a evolução no Direito de Família pela promulgação da Constituição Federal de 1988 foi instituído o princípio da igualdade entre o homem e a mulher na sociedade conjugal, a expressão Pátrio Poder perdeu o sentido.
Em 1990, a Lei n° 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispôs expressamente sobre o Pátrio Poder, baseados no princípio da igualdade. Assim, o artigo 21 menciona que o poder familiar será exercido pelos pais em nível de igualdade, assegurando em caso de discordância a qualquer um possa recorrer ao judiciário.
No entanto, a suspensão do poder familiar poderá ser requerida pelo Ministério Público ou por algum parente, em caso de abuso de poder praticado pelos pais, sendo que a pena de suspensão do poder familiar só será aplicada pelo Juiz visando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.
Importante saber que o descumprimento dos deveres dos pais para com os filhos pode acarretar desde a suspensão até a extinção do Poder Familiar, inclusive com intervenção do Estado no seio da família.
Poder genealógico do Estado significa o poder que o pai tem, ou deveria ter em relação ao filho. Na legislação brasileira é conhecido como pátrio poder quando a figura do pai deveria representar para o filho, a lei, a ordem e obediência. Crianças que nunca foram submetidas a regras, tem maior predisposição a se tornar um marginal na sociedade.

(A)  genealogia,  como  acoplamento  do  saber  erudito  e  do  saber  das pessoas, só foi possível e só se pôde tentar realizá-la à condição de que fosse   eliminada   a   tirania   dos   discursos   englobantes   com   suas hierarquias e com os privilégios da vanguarda teórica. (FOUCAULT, 1979)

A genealogia nos mostra como o próprio homem foi formado através de relações de poder as quais excedem em muito a simples análise da legitimidade ou  não  da  soberania.




Considerações finais

 A violência, principalmente a violência doméstica, constitui um assunto complexo e polêmico, trazendo transtorno para a estrutura familiar. Atos violentos se limitam a quatro paredes ou é utilizada como desculpas para boa educação dos filhos.
Visando sempre a proteção integral à criança e ao adolescente é que o Estado veio intervir na família. O Código Civil de 2002, estabelece que toda as crianças e adolescentes não serão submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a castigos “moderados” ou “imoderados” sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que sejam pedagógicos.
No entanto, a legislação brasileira vem trazer proteção aos que dela necessitam principalmente a partir da CF/88.

Referências Bibliográficas

AZEVEDO, Maria Amélia e GERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Com licença vamos à luta. São Paulo: Editora Iglu, 1998, p. 25.
AZEVEDO, Maria Amélia e GERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Mania de bater: a punição corporal doméstica de crianças e adolescentes no Brasil. São Paulo: Editora iglu, 2001.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
FOUCAULT, Michel. Genealogia e Poder. In: Microfísica do Poder. 25. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1979. P. 17

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. V. 2, São Paulo: Saraiva, 2007.

SILVA, Cyro Marcos da. Entre Autos e Mundos.  São Paulo: Del Rey, 2003
¹Bruna Barreto de Morais. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. E-mail: bruna.ptc@hotmail.com
²Hiago Eustáquio Dias. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito.E-mail: hiagodias_sg@hotmail.com
³Josiane Nogueira Silva. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. E-mail: nogueirajosi@hotmail.com
4Maria Rosilene de Moraes. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituto ISEED/FAVED. Pós-graduanda em Educação Empreendedora pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com
5Sabrina Hélida dos Santos. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. E-mail: sabrinahelida@hotmail.com

sexta-feira, 18 de março de 2016

O direito a terra como um direito humano


Maria Rosilene de Moraes¹


A distribuição de terras sempre esteve envolta em revoltas e conflitos. O Presidente do Brasil, João Goulart em 1963, em resposta à pressão oriunda do campo, permite a criação de sindicatos rurais e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG).
Depois do golpe militar no Brasil, em 1964, o general Humberto de Alencar Castelo Branco assumiu a Presidência da República e, não por acaso, a questão agrária foi uma das intervenções primordiais do novo governo que prometeu a retomada do crescimento econômico e o retorno do Brasil ao que se poderia dizer “normalidade democrática”.
 Ocorrida a ascensão e permanência do regime militar, o movimento das Ligas é desarticulado e a CONTAG fica sob intervenção até 1968. O Estatuto da Terra, Lei n. 4.504/1964 reconhecia o direito de propriedade aos que tivessem a posse da terra, os direitos dos que a arrendavam e também dos que trabalhavam em terra alheia, e ainda, era adepta da "função social da propriedade", como critério para desapropriações de terras para reforma agrária no país.
Dessa forma José de Souza Martins, observa:
Apesar das variações da política governamental em torno do tema da questão agrária, ao longo destes dezoito anos de governo militar, esse ponto doutrinário permanece intocado: a despolitização da questão fundiária e a exclusão política do campesinato das decisões sobre seus próprios interesses, que redundam basicamente em restrições severas à cidadania dos trabalhadores do campo. Além, é claro, do banimento da atividade política do campo, sobretudo a dos grupos populares e de oposição que assumem como corretas as lutas camponesas (MARTINS, 1982).
Assim, a força política dos proprietários de terra juntamente com a importância da agricultura para o desenvolvimento brasileiro levou o governo à modernização da produção rural que diminuía a mão de obra aumentando significativamente o número de trabalhadores rurais sem-terra, ou, talvez tivessem terra, mas não tinham recursos para garantir a subsistência de da propriedade e da família.
Em relação aos direitos humanos, a política do governo ditador foi condenar a ação de grupos, em geral religiosos, que interferiam na soberania nacional, e destacar a ação do governo na promoção dos direitos humanos e sociais.
Jimmy Carter, presidente do EUA, em 1977, chegou a pressionar o governo brasileiro pela sua responsabilidade nas violações de direitos humanos.
Em 1985, findando a ditadura militar e recuperando os direitos civis e políticos no plano nacional não houve diminuição da violência e da impunidade no campo. Destarte, a reforma agrária ampla foi frustrada.
No período de 1997 e 2009, das 42 denúncias admissíveis em conformidade com os relatórios anuais da CIDH (Comissão Internacional de Direitos humanos) 16 estavam relacionadas à questão da terra e à violência no campo: assassinatos de líderes sindicais rurais e também em evacuação de terras, invasão de terras indígenas, desrespeito a terras quilombolas, grampos telefônicos de lideranças rurais, grilagem e uma referente à guerrilha do Araguaia. Nas decisões de mérito publicadas nesse período, e também no acordo referente a denúncias de trabalho escravo, o CIDH reconheceu a responsabilidade do Estado brasileiro nas violações, recomendando, por isso, investimentos na realização de investigação, punição e indenização das vítimas e seus familiares, ressaltando a importância de se buscar soluções pacíficas para o problema da terra e maior eficiência das forças policiais e do Judiciário.
Mediante o crescimento da rede transnacional de apoio dos grupos de direitos humanos e ambientalistas, a demanda pela terra foi vista como demanda por um direito humano. Antonio Canuto e Leandro Gorsdorf defendem veementemente que a terra é um direito humano, "a partir da leitura e análise de outros direitos e princípios garantidos em convenções ou tratados internacionais e/ou em Constituições Nacionais, como o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, ao território, à alimentação e à moradia" (CANUTO; GORSDORF, 2007).
 Estes mesmos autores argumentam que a necessidade de se ver a terra como um direito humano se baseia: 1. na relação da posse da terra com os outros direitos humanos; 2. na cultura da proteção da propriedade relacionada às necessidades individuais; 3. numa ideia de território e 4. na relação entre concentração fundiária e violência no campo no país.
Assim, a formulação da terra como um direito humano parte de uma interpretação entre homem e terra permeada pelos movimentos sociais, redes transnacionais e organizações internacionais, construindo um novo direito humano, e reinterpretando os direitos humanos como um todo.
O Estatuto da Terra é reforçado pela Constituição Federal quanto à propriedade, no capítulo dos direitos fundamentais das pessoas (art. 5º, XXII e XXIII) e responsabiliza o Estado a fazer com que a terra cumpra a sua função social.
A função social da terra é cumprida quando atende ao mesmo tempo as exigências conforme art. 186, CF/88, in verbis:: 
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
- aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Se as lideranças governamentais não cumprem  seu dever de fiscalização das terras improdutivas, para distribuí-las aos que querem produzir, então os trabalhadores reivindicam a reforma agrária que deve ser sem violência.
As terras que não estão cumprindo sua função social podem ser desapropriadas pela União para realização da reforma agrária segundo o art. 184, CF/88, caput:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  No Brasil, mesmo com os direitos garantidos no Estatuto da Terra de 1964, na Constituição Federal de 1988 e, mais recentemente, em 1993, na lei nº 8.634, que confirmam o direito à reforma agrária ainda existem terras em situação irregular quanto à sua função social e agricultores sem terra para trabalhar.
Notório é que o direito de propriedade vem sofrendo restrições tanto no âmbito privado e no público, tendo mais obrigações do que direitos. Insta salientar que a função social da terra não se limita ao domínio, mas como a propriedade, deve realizar a sua função social, segundo a Magna Carta, para implementar o Estado Social e o Estado Democrático de Direito.


Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
BRASIL. Lei nº 8.634, 12 DE Março de 1993.
CANUTO, A.; GORSDORF, L. "Direito humano à terra: a construção de um marco de resistência às violações. In: RECH, D. (coord.) Direitos humanos no Brasil 2: diagnósticos e perspectivas. Rio de Janeiro: Ceris; Mahuad. 2007. 
MARTINS, J. S. Os camponeses e a política no Brasil. Petrópolis: Vozes. 1981.


¹ Maria Rosilene de Moraes. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituto ISEED/FAVED. Pós-graduanda em Educação Empreendedora pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com

domingo, 13 de dezembro de 2015

O Direito e o Agronegócio


Maria Rosilene de Moraes ¹

É mister dizer a importância do agronegócio para a economia brasileira. E inquestionável o fato de como empresas e companhias agroindustriais têm visto seu departamento jurídico pode ser muito mais que um setor de contenção. O departamento jurídico pode ser um setor estratégico e que, por isso e por muito mais, precisa estar a par de tudo que acontece na empresa e participar de suas tomadas de decisão.
O departamento jurídico apresenta funções tais como: previsão de riscos e diminuição de prejuízos; atuação em parceria com os demais setores da empresa para definir estratégias nas atividades processuais e institucionais e da legalidade das ações; promoção de workshops sobre riscos trabalhistas, responsabilidade civil e ambiental; contratação de terceiro de acordo com a região da empresa; cumprimento de prazos dos serviços jurídicos; alta qualidade dos serviços prestados neste setor com a propositura de soluções jurídicas alternativas para cada caso apresentado.
O departamento jurídico dispõe de uma ferramenta específica para planejamento estratégico e regular: o Direito. Enquanto o Direito Agrário cuida da tutela estatal da distribuição bem como da produção, o Direito do Agronegócio, de forma mais abrangente, trata do campo e de temas a ele relacionados.
A gestão do departamento jurídico traz para o setor do agronegócio atividades mais abrangentes que a simples produção agropecuária. A cadeia produtiva desde o preparo da terra e a aquisição de insumos (antes da porteira) até a produção em si (dentro da porteira) e armazenagem, transporte e comercialização (depois da porteira) merece atenção direcionada e adequada levando em conta ainda a questão do crédito e do financiamento. No entanto toda a cadeia deve vir acompanhada de normas jurídicas, o que se pode chamar de “Direito do Agronegócio”.
O agronegócio brasileiro nos dias atuais representa aproximadamente 40% do PIB posicionando o país entre os três maiores produtores de todas as commodities agrícolas mais importantes do mundo, concedendo ao Brasil uma importância estratégica, geopolítica e de alta gestão que anteriormente não seria possível.
O Direito ampara o agronegócio quanto a questões como cooperativismo, a agricultura familiar, meio ambiente, sustentabilidade, Estatuto da Terra, o novo código florestal e a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Destarte, deve-se buscar uma interpretação inteligente e clara da situação negocial e legal quanto aos setores das cadeias produtivas de acordo com os problemas que cada uma apresenta no seu cotidiano.
Certo é dizer que operador do Direito, mais especificamente do Direito do Agronegócio precisa muito mais que teoria, mesmo que haja uma teoria investigativa à sua volta. É preciso sim ter um saber prático. Os profissionais do Direito devem se manter atualizados diante das crescentes demandas jurídicas envolvendo o agronegócio e as questões agrárias e ambientais relacionadas ao setor, bem como o direito administrativo que permeiam o agronegócio.


¹Maria Rosilene de Moraes. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituo ISEED/FAVED. Pós-graduanda em Educação Empreendedora pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com

domingo, 29 de novembro de 2015

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5418

A ABI (Associação Brasileira de Imprensa) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5418, com pedido de liminar, para questionar a Lei Federal 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por qualquer veículo de comunicação social, cujo relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
A ABI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei impugnada requerendo, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma em sua totalidade ou, alternativamente, dos artigos 2º, parágrafo 3º; 5º, parágrafo 1º; 6º, incisos I e II; e 10.
A norma exibe desequilíbrio entre as partes, os quais infringem a Constituição e o atual Código de Processo Civil bem como o novo CPC que entrará em vigor em 2016 (espera-se!), e traz inovações conflitantes com as normas processuais, como, por exemplo, a regra que prevê a necessidade de que um colegiado recursal aprecie pedido de suspensão de decisão judicial.
Onde é que fica a supremacia da Constituição? O Estado tem a Constituição como a norma fundamental de todo seu ordenamento jurídico.  No Brasil, nenhuma norma tem mais força que a normal constitucional. É uma lente por meio da qual devem ser lidos e interpretados todas as normas e institutos do direito infraconstitucional. A constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas. Assim toda norma contrária à constituição é uma norma nula.
A Teoria da Supremacia da Constituição idealizada por Hans Kelsen, de forma a demonstrar a necessidade da garantia e proteção dos preceitos constitucionais e da existência de um mecanismo que garanta esta supremacia, a Constituição no ápice do sistema jurídico de qualquer país (inclusive no Brasil, onde tudo tem um jeitinho). É na Constituição que se encontra a própria estrutura e as normas fundamentais do Estado que a sedia.
Portanto, todas as normas devem se adequar aos parâmetros constitucionais, sob pena de resultarem inconstitucionais e não poderem pertencer ao ordenamento jurídico vigente. A ABI teve a felicidade de propor a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.188/2015.