sábado, 23 de abril de 2016

O crime contra a dignidade sexual e a Lei 12015/99

Bruna Barreto de Morais¹
Maria Rosilene de Moraes²

Todas as pessoas possuem liberdade sexual, que é a possibilidade de dispor livremente de seu próprio corpo à prática sexual. O Título VI do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei no 12.015, de 7 de agosto de 2009, passou a prever os crimes contra a dignidade (liberdade) sexual, modificando, assim, a redação anterior constante no mesmo Título, que previa os crimes contra os costumes.
Ë certo que a cultura e os costumes vem sofrendo modificações bastante significativas ao longo do tempo e, por isso, o que era imoral há anos atrás, hoje pode não ser. O Julgador durante uma analise atual para interpretação desses crimes encontra vários elementos normativos ao tratar de crimes contra a Dignidade Sexual. 
A modificação dos costumes ocorre tanto para tornar mais liberal determinada conduta, quanto para reprimi-la. Diante de tantos casos, constata-se que o costume é variável e, por isso, a legislação penal possui regras que deverão ser interpretadas de acordo com a realidade social que cerca os envolvidos num determinado crime.
São caracterizados por elementos que denotam  um maior grau de reprovabilidade alguns dos crimes contra a dignidade sexual, como a grave ameaça ou violência no art. 213 do Código Penal, que trata do crime de Estupro.
Segundo jurisprudências do STF e STJ o bem jurídico tutelado no crime de estupro é a dignidade e liberdade sexual do homem e da mulher. Significa dizer que o direito que está sendo protegido é o direito pleno à inviolabilidade carnal da pessoa.
Em se tratando de crime de estupro cometido mediante violência real, irrelevante a retratação da vítima, uma vez que a ação penal é pública incondicionada, nos termos da súmula 608 do STF. Deve-se salientar que parte da jurisprudência entende que é cabível a aplicação da súmula 608 do STF também para os casos em que há emprego de violência moral.
Através desse novo diploma legal, a Lei no 12.015, de 7 de agosto de 2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram fundidas em um único tipo penal, onde se mantendo o nomem iuris de estupro (art. 213). Além dessa mudança, foi criado o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A), encerrando-se a discussão sobre a natureza da presunção de violência, quando o delito era praticado contra vítima menor de 14 (catorze) anos. Cabe registro que vulnerável não é somente a vítima menor de 14 (quatorze) anos, mas também aquela que possuiu alguma enfermidade ou deficiência mental, não tendo o necessário discernimento para a prática do ato, ou aquela que, por qualquer outra causa, não oferece resistência, conforme se verifica pela redação do § 1º do art. 217-A do Código Penal.
Outros artigos foram modificados passando a abranger hipóteses não previstas anteriormente pelo Código Penal; um outro capítulo (VII) foi inserido, trazendo novas causas de aumento de pena. Foi determinado pela nova lei que os crimes contra a dignidade sexual tramitariam em segredo de justiça (art.234-B), evitando-se a exposição das pessoas envolvidas nos processos dessa natureza, principalmente as vítimas.
Excepcionalmente, na hipótese de o sujeito ativo da cópula carnal sofrer coação irresistível por parte de outra mulher para a realização do ato, pode-se afirmar que o sujeito ativo do delito é uma pessoa do sexo feminino, já que, nos termos do art. 22 doCódigo Penal, somente o coator responde pela prática do crime. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v. 3, p. 195).
A partir da nova redação do dispositivo, modificado pela Lei12.015/09, com a unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passou a ser possível que o homem também seja vítima de estupro. Ainda que a cópula vagínica forçada permaneça de difícil concepção, o homem pode ser submetido a outros atos sexuais (introdução de objetos, toques íntimos, sexo anal etc.). Portanto, atualmente, pode ser vítima de estupro o homem ou a mulher. Contudo, vale ressaltar: se a vítima tiver menos de 14 (quatorze) anos, for enferma ou deficiente mental, sem o necessário discernimento para a prática do ato, ou se não podia oferecer resistência contra o ato, o crime será o de estupro de vulnerável, do art. 217-A do CP.
Os §§ 1º e , do art. 213, do Código Penal, elencam as formas qualificadas do estupro, a saber:
(a) Estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (§ 1º, primeira parte) – Enquanto o estupro simples (tipo básico) tem pena de reclusão de 6 a 10 anos, o estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave tem pena de reclusão de 8 a 12 anos.
 (b) Estupro qualificado pela idade da vítima (§ 1º, última parte) – Com a mesma pena prevista para a qualificadora anterior, o estupro é qualificado se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos. Se a vítima for menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), independentemente do emprego da violência ou grave ameaça.
 (c) Estupro qualificado pela morte (§ 2º) – Enquanto o estupro simples (tipo básico) tem pena de reclusão de 6 a 10 anos, o estupro qualificado pela morte tem pena de reclusão de 12 a 30 anos.
Com a Lei 12.015/2009, os Capítulos IV e VII contém causas de aumento de pena aplicáveis ao estupro e aos demais crimes de natureza sexual, respectivamente nos arts. 226 e 234-A, do Código Penal, a saber:
(a) Aumento de quarta parte, se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 226I)
(b) Aumento de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (CP, art. 226II)
(c) Aumento de metade, se o crime resultar gravidez (CP, art. 234-A, III)
(d) Aumento de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador (CP, art. 234-A, IV)


¹Bruna Barreto de Morais. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. E-mail: bruna.ptc@hotmail.com
²Maria Rosilene de Moraes. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituto ISEED/FAVED. Pós-graduanda em Educação Empreendedora pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com

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