quinta-feira, 7 de abril de 2016

Violência doméstica e suas implicações para o Direito

Bruna Barreto de Morais¹
Hiago Eustáquio Dias²
Josiane Nogueira Silva³
Maria Rosilene de Moraes4
Sabrina Hélida dos Santos5


“A mão que te acaricia / é a mesma que esbofeteia (...) O teu silêncio é cúmplice da violência / acorda para a vida e pede socorro”. (S.O.S Mulher, 1982)

RESUMO

A violência, em todos os seus vieses, é um fenômeno histórico da sociedade brasileira desde seus primórdios. Vários são os fatores que contribuem para elevar os níveis de violência, tais como a urbanização acelerada, o consumismo e as dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Em contrapartida, o poder público brasileiro tem se mostrado inapto para enfrentar essa calamidade social, a violência, constatada até mesmo entre policiais, representantes do Legislativo e autoridades do poder judiciário. Este artigo aborda o impacto da violência doméstica e suas implicações para o Direito da Infância e da Adolescência e vara de família além do infanticídio. Indaga-se sobre o poder genealógico do Estado citando a necessidade de se defender o direito constitucional da criança e do adolescente.



Palavras-chave: Violência, violência doméstica, poder público, infância, adolescência.

1.      Introdução


O interesse pela pesquisa sobre a violência e seus vários contornos é conhecer, de forma mais aprofundada, o fenômeno que tantas vezes tem acontecido na sociedade brasileira.
 Inúmeras são as consequências da violência doméstica e, muitas das vezes são vivenciadas por crianças e adolescentes os quais têm seu psicológico a condicionado pelo social e o primeiro grupo social que a criança e adolescente tem contato é a balado já que o meio familiar é o espaço privilegiado para o seu desenvolvimento físico, mental e psicológico e deve ser desprovido de conflitos.
No entanto, os atos violentos ocorridos na família diversas vezes permanecem no silêncio e não são denunciados a autoridades competentes para que as providências sejam tomadas.

2.      Violência e Violência doméstica

Conceitualmente, violência vem a ser um comportamento intencional que causa dano ou intimidação moral a outra pessoa ou ser vivo que pode invadir a autonomia, a integridade física ou psicológica e mesmo a vida de outrem. Pelo uso excessivo de força, violência deriva do latim violentia (que deriva de vis, força, vigor); assim, violência é aplicação de força contra qualquer coisa ou alguém.
A violência praticada entre os membros que habitam um mesmo ambiente familiar é a chamada violência doméstica a qual pode ocorrer entre pessoas que possuem laços de sangue ou unidas de forma civil. Esse tipo de violência pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Dentre as várias formas de violência doméstica podem ser inseridos o abuso sexual de criança e adolescente e maus tratos a idosos.
Qualquer violência é repudiável, mas a violência a vulneráveis é ainda pior porque os menores de 14 anos (vulneráveis) não têm como se defender. A criança e o adolescente podem ficar com traumas psicológicos mesmo que a violência doméstica não seja dirigida diretamente a eles.
Muitos são os motivos que promovem a violência doméstica mas na maioria dos casos é devido ao consumo de álcool e drogas ou por ataques de ciúmes.
A violência doméstica contra a mulher são os que ocorrem com maior frequência, mas podem ocorrer também casos de violência doméstica contra o homem. Em todo caso a prevenção ainda é a melhor solução.
De acordo com dados da Central de Atendimento à Mulher da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, em 2016, aproximadamente apontam que mais da metade (59,57%) das mulheres que sofrem violência são agredidas todos os dias. (http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/59-das-mulheres-vitimas-de-violencia-sao-agredidas-diariamente-2540jn7qo7x0kd8wtojpjw0um)
A Lei Maria da Penha, nº 11.340 de 7 de Agosto de 2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm) trata de forma adequada com a problemática da violência doméstica. De acordo com o artigo 5º da referida lei "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
O número de vítimas da violência doméstica no Brasil não diminuiu mesmo depois da criação desta lei e em alguns casos até aumentou. (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) Segundo a Lei Maria da Penha, a pena para o agressor é de 1 a 3 anos de reclusão, além de ser obrigado a participar de programas de reeducação. 

3.      As implicações da violência doméstica para o direito da infância e da adolescência e vara de família

É na família que ocorre a descoberta do afeto, da subjetividade, da sexualidade bem como a experiência da vida e a formação de identidade social. Família é o espaço onde os que dela participam procuram aconchego.
 No entanto, é neste mesmo lugar cheio de afeto que também acontecem situações que deixam marcas irreparáveis como a violência doméstica contra a criança e o adolescente por ato ou omissão, praticado contra crianças e/ou adolescentes capazes de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima, o que implica numa transgressão do poder/dever de proteção do adulto para com os menores, negando o direito de crianças e adolescentes de serem tratados como sujeitos e pessoas. (AZEVEDO E GUERRA, 2001) De modo geral os principais agressores são os pais ou responsáveis.
A Convenção sobre os Direitos da Criança trata da violência, em especial nos artigos 19, 34 e 37. Conforme o artigo 19 da Convenção e o trabalho do Comitê sobre os Direitos da Criança, violência compreende todas as formas de violência física ou mental, ferimento e abuso, negligência ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo aqui o abuso sexual.
No Brasil, com a Constituição Federal em 1988 e a consolidação do Estado Democrático de Direito, a Carta Magna, reconheceu que era necessário garantir a tutela e a integração social das pessoas. O Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 confirma que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, passível de proteção integral. Atos de agressão violam direitos humanos por meio de diversos fatores, tais como: sociais, econômicos, culturais, ambientais etc.
O Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito cujos princípios fundamentais são o exercício da cidadania e a dignidade da pessoa humana conforme art. 1º da CF/88. Da mesma forma o art. 5º dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais, pautados na igualdade, no direito à vida, no direito à liberdade e na proibição de qualquer forma de discriminação.

Curva-se, às vezes medroso, às vertentes mais ferrenhas e histéricas do movimento feminista, protegendo a criança do pai, contra o pai, vendo no pai uma ameaça um suspeito. (SILVA, 2003)

Insta salientar que “toda a ação que causa dor física numa criança ou adolescente, desde um simples tapa até o espancamento fatal, representam um só continuum de violência" (Azevedo e Guerra, 1998, p.25). Destarte, faz-se necessário defender o direito constitucionalmente disposto de que crianças e adolescentes devem estar longe de toda forma de violência, para usufruírem de uma vida digna.
Os problemas enfrentados por mulheres, que se viam obrigadas a percorrer juízos e outras esferas burocráticas por causa da fragmentação da prestação jurisdicional, tentando resolver problemas da violência doméstica e familiar agora estão menos dispendiosos com a criação de Juizados.
O juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher dispõe de instrumentos processuais para proteger as vítimas dessa violência de gênero. No entanto, é essencial que haja medidas para resgatar a cidadania e a dignidade da mulher.
Os principais temas da competência das Varas de Família são as ações consensuais, as quais são objetos de consenso entre as partes, que são levadas a juízo apenas para obtenção de título executivo judicial, por Sentença Homologatória.

4.      Infanticídio

Desde que o homem resolveu viver  em sociedade surgiu o infanticídio que é tratado de várias formas de acordo com o art° 123 do Código Penal, in verbis:
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
 Pena - detenção, de dois a seis anos.
Conceituando, infanticídio é o assassinato de um recém-nascido a partir dos primeiro dias de vida praticado em todo o continente quando a mãe está no estado puerperal.  Diferentemente, o homicídio é a morte do recém-nascido após o estado puerperal.
O infanticídio é cometido somente pela mãe em estado puerperal e somente durante ou após o parto. Caso o crime após ou durante o parto seja comprovado que não houve a influência do estado puerperal ele se caracteriza como homicídio.
O objeto jurídico tutelado no Código Penal de 1973 é o direito à vida, tanto o do neonato como o do nascente. Em caso de homicídio, o bem jurídico é a vida humana. Não há que se falar em infanticídio caso o feto esteja em vida endo-uterina e sim, configura-se como crime de aborto.


5.      Poder genealógico do Estado

O pátrio poder originário do Direito Romano representava um poder incontestável do chefe de família. Com a promulgação do Código Civil de 2002, a expressão Pátrio Poder foi substituída pelo Poder Familiar como lembra Washington de Barros Monteiro:

Modernamente, o poder familiar despiu-se inteiramente do caráter egoístico de que se impregnava. Seu conceito na atualidade, graças à influência do cristianismo é profundamente diverso. Ele constitui presentemente um conjunto de deveres, cuja base é nitidamente altruística. (MONTEIRO, 2007)

Com a evolução no Direito de Família pela promulgação da Constituição Federal de 1988 foi instituído o princípio da igualdade entre o homem e a mulher na sociedade conjugal, a expressão Pátrio Poder perdeu o sentido.
Em 1990, a Lei n° 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispôs expressamente sobre o Pátrio Poder, baseados no princípio da igualdade. Assim, o artigo 21 menciona que o poder familiar será exercido pelos pais em nível de igualdade, assegurando em caso de discordância a qualquer um possa recorrer ao judiciário.
No entanto, a suspensão do poder familiar poderá ser requerida pelo Ministério Público ou por algum parente, em caso de abuso de poder praticado pelos pais, sendo que a pena de suspensão do poder familiar só será aplicada pelo Juiz visando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.
Importante saber que o descumprimento dos deveres dos pais para com os filhos pode acarretar desde a suspensão até a extinção do Poder Familiar, inclusive com intervenção do Estado no seio da família.
Poder genealógico do Estado significa o poder que o pai tem, ou deveria ter em relação ao filho. Na legislação brasileira é conhecido como pátrio poder quando a figura do pai deveria representar para o filho, a lei, a ordem e obediência. Crianças que nunca foram submetidas a regras, tem maior predisposição a se tornar um marginal na sociedade.

(A)  genealogia,  como  acoplamento  do  saber  erudito  e  do  saber  das pessoas, só foi possível e só se pôde tentar realizá-la à condição de que fosse   eliminada   a   tirania   dos   discursos   englobantes   com   suas hierarquias e com os privilégios da vanguarda teórica. (FOUCAULT, 1979)

A genealogia nos mostra como o próprio homem foi formado através de relações de poder as quais excedem em muito a simples análise da legitimidade ou  não  da  soberania.




Considerações finais

 A violência, principalmente a violência doméstica, constitui um assunto complexo e polêmico, trazendo transtorno para a estrutura familiar. Atos violentos se limitam a quatro paredes ou é utilizada como desculpas para boa educação dos filhos.
Visando sempre a proteção integral à criança e ao adolescente é que o Estado veio intervir na família. O Código Civil de 2002, estabelece que toda as crianças e adolescentes não serão submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a castigos “moderados” ou “imoderados” sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que sejam pedagógicos.
No entanto, a legislação brasileira vem trazer proteção aos que dela necessitam principalmente a partir da CF/88.

Referências Bibliográficas

AZEVEDO, Maria Amélia e GERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Com licença vamos à luta. São Paulo: Editora Iglu, 1998, p. 25.
AZEVEDO, Maria Amélia e GERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Mania de bater: a punição corporal doméstica de crianças e adolescentes no Brasil. São Paulo: Editora iglu, 2001.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
FOUCAULT, Michel. Genealogia e Poder. In: Microfísica do Poder. 25. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1979. P. 17

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. V. 2, São Paulo: Saraiva, 2007.

SILVA, Cyro Marcos da. Entre Autos e Mundos.  São Paulo: Del Rey, 2003
¹Bruna Barreto de Morais. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. E-mail: bruna.ptc@hotmail.com
²Hiago Eustáquio Dias. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito.E-mail: hiagodias_sg@hotmail.com
³Josiane Nogueira Silva. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. E-mail: nogueirajosi@hotmail.com
4Maria Rosilene de Moraes. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituto ISEED/FAVED. Pós-graduanda em Educação Empreendedora pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com
5Sabrina Hélida dos Santos. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. E-mail: sabrinahelida@hotmail.com

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