Bruna Barreto de Morais¹
Hiago Eustáquio Dias²
Josiane Nogueira Silva³
Maria Rosilene de Moraes4
Maria Rosilene de Moraes4
Sabrina Hélida dos Santos5
“A
mão que te acaricia / é a mesma que esbofeteia (...) O teu silêncio é cúmplice
da violência / acorda para a vida e pede socorro”. (S.O.S Mulher, 1982)
RESUMO
A violência, em todos os seus
vieses, é um fenômeno histórico da sociedade brasileira desde seus primórdios. Vários
são os fatores que contribuem para elevar os níveis de violência, tais como a
urbanização acelerada, o consumismo e as dificuldades de inserção no mercado de
trabalho. Em contrapartida, o poder público brasileiro tem se mostrado inapto
para enfrentar essa calamidade social, a violência, constatada até mesmo entre
policiais, representantes do Legislativo e autoridades do poder judiciário. Este
artigo aborda o impacto da violência doméstica e suas implicações para o
Direito da Infância e da Adolescência e vara de família além do infanticídio.
Indaga-se sobre o poder genealógico do Estado citando a necessidade de se
defender o direito constitucional da criança e do adolescente.
Palavras-chave:
Violência, violência doméstica, poder público, infância, adolescência.
1.
Introdução
O interesse pela
pesquisa sobre a violência e seus vários contornos é conhecer, de forma mais
aprofundada, o fenômeno que tantas vezes tem acontecido na sociedade
brasileira.
Inúmeras são as consequências da violência
doméstica e, muitas das vezes são vivenciadas por crianças e adolescentes os
quais têm seu psicológico a condicionado pelo social e o primeiro grupo social
que a criança e adolescente tem contato é a balado já que o meio familiar é o
espaço privilegiado para o seu desenvolvimento físico, mental e psicológico e
deve ser desprovido de conflitos.
No entanto, os atos
violentos ocorridos na família diversas vezes permanecem no silêncio e não são denunciados
a autoridades competentes para que as providências sejam tomadas.
2. Violência
e Violência doméstica
Conceitualmente, violência vem a ser um comportamento intencional que causa dano ou intimidação moral a outra
pessoa ou ser vivo que pode invadir a autonomia,
a integridade física ou psicológica e mesmo a vida
de outrem. Pelo uso excessivo de força,
violência deriva do latim violentia (que deriva de vis, força, vigor); assim,
violência é aplicação de força contra qualquer coisa ou alguém.
A violência praticada entre os membros que habitam um mesmo
ambiente familiar é a chamada violência doméstica a qual pode ocorrer entre
pessoas que possuem laços de sangue ou unidas de forma civil. Esse tipo de
violência pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Dentre as várias formas de violência doméstica podem ser inseridos o abuso sexual
de criança e adolescente e maus tratos a idosos.
Qualquer violência é repudiável,
mas a violência a vulneráveis é ainda pior porque os menores de 14 anos
(vulneráveis) não têm como se defender. A criança e o adolescente podem ficar
com traumas psicológicos mesmo que a violência doméstica não seja dirigida
diretamente a eles.
Muitos são os motivos que
promovem a violência doméstica mas na maioria dos casos é devido ao consumo de
álcool e drogas ou por ataques de ciúmes.
A violência
doméstica contra a mulher são os que ocorrem com maior frequência, mas podem
ocorrer também casos de violência doméstica contra o homem. Em todo caso a
prevenção ainda é a melhor solução.
De acordo com dados da Central de
Atendimento à Mulher da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência
da República, em 2016, aproximadamente apontam que mais da
metade (59,57%) das mulheres que sofrem violência são agredidas todos os dias.
(http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/59-das-mulheres-vitimas-de-violencia-sao-agredidas-diariamente-2540jn7qo7x0kd8wtojpjw0um)
A Lei Maria da Penha, nº 11.340 de 7 de Agosto de 2006
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm) trata
de forma adequada com a problemática da violência doméstica. De acordo com o
artigo 5º da referida lei "configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial".
O número de vítimas da violência
doméstica no Brasil não diminuiu mesmo depois da criação desta lei e em alguns
casos até aumentou. (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) Segundo
a Lei Maria da Penha, a pena para o agressor é de 1 a 3 anos de reclusão, além
de ser obrigado a participar de programas de reeducação.
3. As implicações da violência
doméstica para o direito da infância e da adolescência e vara de família
É na família que ocorre
a descoberta do afeto, da subjetividade, da sexualidade bem como a experiência
da vida e a formação de identidade social. Família é o espaço onde os que dela
participam procuram aconchego.
No entanto, é neste mesmo lugar cheio de afeto
que também acontecem situações que deixam marcas irreparáveis como a violência
doméstica contra a criança e o adolescente por ato ou omissão, praticado contra
crianças e/ou adolescentes capazes de causar dano físico, sexual e/ou
psicológico à vítima, o que implica numa transgressão do poder/dever de
proteção do adulto para com os menores, negando o direito de crianças e
adolescentes de serem tratados como sujeitos e pessoas. (AZEVEDO E GUERRA,
2001) De modo geral os principais agressores são os pais ou responsáveis.
A Convenção
sobre os Direitos da Criança trata da violência, em especial nos artigos 19, 34
e 37. Conforme o artigo 19 da Convenção e o trabalho do Comitê sobre os Direitos
da Criança, violência compreende todas as formas de violência física ou mental,
ferimento e abuso, negligência ou tratamento negligente, maus tratos ou
exploração, incluindo aqui o abuso sexual.
No Brasil, com a
Constituição Federal em 1988 e a consolidação do Estado Democrático de Direito,
a Carta Magna, reconheceu que era necessário garantir a tutela e a integração
social das pessoas. O Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 confirma que
crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, passível de proteção
integral. Atos de agressão violam direitos humanos por meio de diversos fatores,
tais como: sociais, econômicos, culturais, ambientais etc.
O Brasil constitui-se
em Estado Democrático de Direito cujos princípios fundamentais são o exercício
da cidadania e a dignidade da pessoa humana conforme art. 1º da CF/88. Da mesma
forma o art. 5º dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais, pautados na
igualdade, no direito à vida, no direito à liberdade e na proibição de qualquer
forma de discriminação.
Curva-se, às vezes medroso, às vertentes mais
ferrenhas e histéricas do movimento feminista, protegendo a criança do pai,
contra o pai, vendo no pai uma ameaça um suspeito. (SILVA, 2003)
Insta salientar que
“toda a ação que causa dor física numa criança ou adolescente, desde um simples
tapa até o espancamento fatal, representam um só continuum de violência"
(Azevedo e Guerra, 1998, p.25). Destarte, faz-se necessário defender o direito
constitucionalmente disposto de que crianças e adolescentes devem estar longe
de toda forma de violência, para usufruírem de uma vida digna.
Os
problemas enfrentados por mulheres, que se viam obrigadas a percorrer juízos e
outras esferas burocráticas por causa da fragmentação da prestação
jurisdicional, tentando resolver problemas da violência doméstica e familiar
agora estão menos dispendiosos com a criação de Juizados.
O juiz do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher dispõe de instrumentos
processuais para proteger as vítimas dessa violência de gênero. No entanto, é
essencial que haja medidas para resgatar a cidadania e a dignidade da mulher.
Os principais temas da
competência das Varas de Família são as ações consensuais, as quais são objetos
de consenso entre as partes, que são levadas a juízo apenas para obtenção de
título executivo judicial, por Sentença Homologatória.
4. Infanticídio
Desde
que o homem resolveu viver em sociedade surgiu
o infanticídio que é tratado de várias formas de acordo com o art° 123 do
Código Penal, in verbis:
Art.
123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o
parto ou logo após.
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Conceituando,
infanticídio é o assassinato de um recém-nascido a partir dos primeiro dias de
vida praticado em todo o continente quando a mãe está no estado puerperal. Diferentemente, o homicídio é a morte do
recém-nascido após o estado puerperal.
O infanticídio é
cometido somente pela mãe em estado puerperal e somente durante ou após o parto.
Caso o crime após ou durante o parto seja comprovado que não houve a influência
do estado puerperal ele se caracteriza como homicídio.
O objeto jurídico
tutelado no Código Penal de 1973 é o direito à vida, tanto o do neonato como o
do nascente. Em caso de homicídio, o bem jurídico é a vida humana. Não há que
se falar em infanticídio caso o feto esteja em vida endo-uterina e sim, configura-se
como crime de aborto.
5. Poder genealógico
do Estado
O
pátrio poder originário do Direito Romano representava um poder incontestável
do chefe de família. Com a promulgação do Código Civil de
2002, a expressão Pátrio Poder foi substituída pelo Poder Familiar como lembra
Washington de Barros Monteiro:
Modernamente,
o poder familiar despiu-se inteiramente do caráter egoístico de que se
impregnava. Seu conceito na atualidade, graças à influência do cristianismo é
profundamente diverso. Ele constitui presentemente um conjunto de deveres, cuja
base é nitidamente altruística. (MONTEIRO, 2007)
Com a
evolução no Direito de Família pela promulgação da Constituição Federal de 1988
foi instituído o princípio da igualdade entre o homem e a mulher na sociedade
conjugal, a expressão Pátrio Poder perdeu o sentido.
Em 1990,
a Lei n° 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispôs expressamente sobre
o Pátrio Poder, baseados no princípio da igualdade. Assim, o artigo 21 menciona
que o poder familiar será exercido pelos pais em nível de igualdade,
assegurando em caso de discordância a qualquer um possa recorrer ao judiciário.
No
entanto, a suspensão do poder familiar poderá ser requerida pelo Ministério
Público ou por algum parente, em caso de abuso de poder praticado pelos pais,
sendo que a pena de suspensão do poder familiar só será aplicada pelo Juiz
visando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.
Importante
saber que o descumprimento dos deveres dos
pais para com os filhos pode acarretar desde a suspensão até a extinção do
Poder Familiar, inclusive com intervenção do Estado no seio da família.
Poder
genealógico do Estado significa o poder que o pai tem, ou deveria ter em
relação ao filho. Na legislação brasileira é conhecido como pátrio poder quando
a figura do pai deveria representar para o filho, a lei, a ordem e obediência.
Crianças que nunca foram submetidas a regras, tem maior predisposição a se
tornar um marginal na sociedade.
(A) genealogia,
como acoplamento do
saber erudito e
do saber das pessoas, só foi possível e só se pôde
tentar realizá-la à condição de que fosse
eliminada a tirania
dos discursos englobantes
com suas hierarquias e com os
privilégios da vanguarda teórica. (FOUCAULT, 1979)
A genealogia nos mostra como o
próprio homem foi formado através de relações de poder as quais excedem em
muito a simples análise da legitimidade ou
não da soberania.
Considerações finais
A violência, principalmente a violência
doméstica, constitui um assunto complexo e polêmico, trazendo transtorno para a
estrutura familiar. Atos violentos se limitam a quatro paredes ou é utilizada
como desculpas para boa educação dos filhos.
Visando
sempre a proteção integral à criança e ao adolescente é que o Estado veio
intervir na família. O Código Civil de 2002, estabelece que toda as crianças e
adolescentes não serão submetidos a qualquer forma de punição corporal,
mediante a castigos “moderados” ou “imoderados” sob a alegação de quaisquer
propósitos, ainda que sejam pedagógicos.
No entanto, a
legislação brasileira vem trazer proteção aos que dela necessitam principalmente
a partir da CF/88.
Referências Bibliográficas
AZEVEDO, Maria Amélia e GERRA,
Viviane Nogueira de Azevedo. Com licença vamos à luta. São Paulo: Editora Iglu,
1998, p. 25.
AZEVEDO, Maria Amélia e GERRA,
Viviane Nogueira de Azevedo. Mania de bater: a punição corporal doméstica de
crianças e adolescentes no Brasil. São Paulo: Editora iglu, 2001.
BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal:
Centro Gráfico, 1988.
FOUCAULT, Michel. Genealogia e
Poder. In: Microfísica do Poder. 25. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1979. P. 17
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de direito civil:
direito de família.
V. 2, São Paulo: Saraiva, 2007.
SILVA, Cyro Marcos da. Entre
Autos e Mundos. São Paulo:
Del Rey, 2003
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em
10/03/2016
¹Bruna Barreto de
Morais. Centro de
Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do
Curso de Direito. E-mail: bruna.ptc@hotmail.com
²Hiago Eustáquio
Dias. Centro de
Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do
Curso de Direito.E-mail: hiagodias_sg@hotmail.com
³Josiane Nogueira
Silva. Centro de
Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do
Curso de Direito. E-mail: nogueirajosi@hotmail.com
4Maria Rosilene de Moraes.
Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais.
Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em
Matemática pelo Instituto ISEED/FAVED. Pós-graduanda em Educação Empreendedora
pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com
5Sabrina Hélida
dos Santos. Centro
de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do
Curso de Direito. E-mail: sabrinahelida@hotmail.com
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