Maria Rosilene de Moraes
A
resposta do réu à demanda, que não se confunde com a defesa do réu, está
prevista nos artigos 113, §2°, 335 ao 346, 487, III, "a", do Código
de Processo Civil.
A
resposta do réu pode ser:
1- Reconhecimento da procedência do pedido formulado
pelo autor (artigo 487, III, "a", CPC)
Há reconhecimento da procedência do pedido pelo réu quando
este se põe de acordo com a pretensão formulada pelo autor. O reconhecimento da
procedência do pedido, que pode ser feito pessoalmente ou por procurador com
poderes especiais (art. 105, CPC/2015), só tem eficácia nos litígios que versem
sobre direitos disponíveis. Na ação de divórcio, por exemplo, é
irrelevante a sujeição do réu ao pedido do autor.
2- Requerimento avulso de
desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo (artigo 113, §2°, CPC)
Quando há um grande número de pessoas no mesmo polo
processual, o que pode dificultar a defesa do réu, então este, ao ser citado
sobre a existência daquele processo, pode se manifestar tão somente para pedir
o desmembramento daquele litisconsórcio multitudinário ativo.
Como exemplo, uma
ação de indenização contra o proprietário de uma empresa de transportes
terrestres, cuja causa de pedir está centrada em um único acidente
automobilístico que vitimou todos os autores. As partes podem promover, se o
quiserem, ações individuais contra o transportador; mas podem formar
litisconsórcio, valendo-se de uma única relação processual para aviar seus
pedidos. O réu, ao ser citado, pode pedir o desmembramento do litisconsórcio
para facilitar sua defesa.
3- Contestação
A contestação trata-se da
modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que
o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se tanto no
plano processual quanto do mérito.
Em
regra o prazo para contestação é de 15 dias. Se o réu for MP, Ente Público,
Réu representado por Defensor ou Litisconsorte com advogado diferente do outro
o prazo em dobro. (arts. 180, 183, 186 e 229 CPC/15).
EXEMPLO
Argumenta o autor que caminhava pela calçada de
certa rua no município do Rio de Janeiro/RJ, quando, foi atingido na cabeça por
um pote de vidro, supostamente lançado da janela do apartamento 601 de um
edifício do Condomínio Bosque das Araras. Deve-se contestar alegando,
inicialmente a incapacidade do réu para figurar no polo passivo da ação, pois o
direito de pleitear tal reparação, como sabido, deve ser exercido contra o
habitante do prédio - ou parte dele - do qual caia ou seja lançada coisa em
lugar indevido, e não contra o proprietário deste, ou, sequer, contra o
condomínio que administre o referido prédio.
4-
Reconvenção
Na
reconvenção o réu apresenta pedido(s) contra o autor. É como se fosse uma nova
ação dentro do processo em andamento.
Na
reconvenção o autor do processo principal passa a ser réu, o réu passa a ser
autor.
A
reconvenção possui natureza jurídica de ação, assim, a sua apresentação deve
estrita observância ao art. 319 e 320 do CPC. Tal natureza jurídica fica ainda
mais clara quando se demonstra que há total independência entre a ação
principal e a reconvenção. É possível, por exemplo, que a ação principal seja
extinta e a reconvenção prossiga normalmente conforme demonstra o art. 343 §2º
do CPC.
A
reconvenção é cabível apenas no processo de conhecimento.
O
prazo para apresentação da reconvenção é o mesmo da contestação, qual seja, 15
dias. Não apresentada no prazo e em conjunto com a contestação, estará preclusa
a possibilidade de reconvenção no processo.
Importante
mencionar que é possível ao réu contestar sem reconvir, contestar e reconvir em
conjunto ou mesmo, apenas reconvir.
Caso
o réu conteste e apresente reconvenção, elas devem ser apresentadas em peça
única.
EXEMPLO
Na Ação de Rescisão Contratual C/C
Busca e Apreensão de Veículos e Reparação de Danos.
O réu, que na reconvenção passa a
ser autor, alega que a culpa por todas as dificuldades financeiras que o
reconvinte tem passado, após o compromisso de compra e venda celebrado entre as
partes é exclusivamente do reconvindo, uma vez, que vem dificultando que o
reconvinte consiga trabalhar com o caminhão, o que impossibilitou o cumprimento
da obrigação. O reconvinte requer que seja a RECONVENÇÃO julgada totalmente
PROCENDENTE
5- Arguição de impedimento ou
suspeição do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça
O
novo CPC ampliou os casos de modo a assegurar que na prática os juízes que, de
alguma forma, tenham qualquer tipo de relação com o objeto litigioso ou com as
pessoas envolvidas, mesmo que de forma oblíqua, não processem nem julguem os
feitos com tais peculiaridades, posto que influenciam na isenção do julgador.
O
prazo par alegar impedimento e suspeição encontra amparo no art. 146 que é de 15
(quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, quando a parte alegará o
impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo.
Segundo o Art. 148, CPC/2015, também aplicam-se os
motivos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público, aos
auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo.
Exemplo: O juiz está impedido quando, antes
de iniciar sua atividade no processo, nele houver atuado seu cônjuge ou
companheiro, ou parente, mesmo que por afinidade e na linha colateral, até o
terceiro grau inclusive, como, por exemplo, seu cunhado, colateral no segundo
grau ou a esposa de seu sobrinho, colateral no terceiro grau. Primos são
parentes no 4o grau.
6- Revelia (Artigo 344 a 346 do
Código de Processo Civil)
Há
revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua
resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta
tempestivamente.
São os
efeitos da revelia: efeito material - presunção de veracidade das alegações de
fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que
não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC);
preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa
(efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC);
possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o
efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC).