terça-feira, 31 de outubro de 2017

Respostas do réu de acordo com CPC/2015

Maria Rosilene de Moraes

A resposta do réu à demanda, que não se confunde com a defesa do réu, está prevista nos artigos 113, §2°, 335 ao 346, 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
A resposta do réu pode ser:

1-      Reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor (artigo 487, III, "a", CPC)

Há reconhecimento da procedência do pedido pelo réu quando este se põe de acordo com a pretensão formulada pelo autor. O reconhecimento da procedência do pedido, que pode ser feito pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 105, CPC/2015), só tem eficácia nos litígios que versem sobre direitos disponíveis. Na ação de divórcio, por exemplo, é irrelevante a sujeição do réu ao pedido do autor.
2-      Requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo (artigo 113, §2°, CPC)
Quando há um grande número de pessoas no mesmo polo processual, o que pode dificultar a defesa do réu, então este, ao ser citado sobre a existência daquele processo, pode se manifestar tão somente para pedir o desmembramento daquele litisconsórcio multitudinário ativo.
Como exemplo, uma ação de indenização contra o proprietário de uma empresa de transportes terrestres, cuja causa de pedir está centrada em um único acidente automobilístico que vitimou todos os autores. As partes podem promover, se o quiserem, ações individuais contra o transportador; mas podem formar litisconsórcio, valendo-se de uma única relação processual para aviar seus pedidos. O réu, ao ser citado, pode pedir o desmembramento do litisconsórcio para facilitar sua defesa.

3-      Contestação


 A contestação trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se tanto no plano processual quanto do mérito.
Em regra o prazo para contestação é de 15 dias. Se o réu for MP, Ente Público, Réu representado por Defensor ou Litisconsorte com advogado diferente do outro o prazo em dobro. (arts. 180183186 e 229 CPC/15).
 EXEMPLO
 Argumenta o autor que caminhava pela calçada de certa rua no município do Rio de Janeiro/RJ, quando, foi atingido na cabeça por um pote de vidro, supostamente lançado da janela do apartamento 601 de um edifício do Condomínio Bosque das Araras. Deve-se contestar alegando, inicialmente a incapacidade do réu para figurar no polo passivo da ação, pois o direito de pleitear tal reparação, como sabido, deve ser exercido contra o habitante do prédio - ou parte dele - do qual caia ou seja lançada coisa em lugar indevido, e não contra o proprietário deste, ou, sequer, contra o condomínio que administre o referido prédio.

4-      Reconvenção

Na reconvenção o réu apresenta pedido(s) contra o autor. É como se fosse uma nova ação dentro do processo em andamento.
Na reconvenção o autor do processo principal passa a ser réu, o réu passa a ser autor.
A reconvenção possui natureza jurídica de ação, assim, a sua apresentação deve estrita observância ao art. 319 e 320 do CPC. Tal natureza jurídica fica ainda mais clara quando se demonstra que há total independência entre a ação principal e a reconvenção. É possível, por exemplo, que a ação principal seja extinta e a reconvenção prossiga normalmente conforme demonstra o art. 343 §2º do CPC. 
A reconvenção é cabível apenas no processo de conhecimento.
O prazo para apresentação da reconvenção é o mesmo da contestação, qual seja, 15 dias. Não apresentada no prazo e em conjunto com a contestação, estará preclusa a possibilidade de reconvenção no processo.
Importante mencionar que é possível ao réu contestar sem reconvir, contestar e reconvir em conjunto ou mesmo, apenas reconvir.
Caso o réu conteste e apresente reconvenção, elas devem ser apresentadas em peça única.
EXEMPLO
Na Ação de Rescisão Contratual C/C Busca e Apreensão de Veículos e Reparação de Danos.
O réu, que na reconvenção passa a ser autor, alega que a culpa por todas as dificuldades financeiras que o reconvinte tem passado, após o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes é exclusivamente do reconvindo, uma vez, que vem dificultando que o reconvinte consiga trabalhar com o caminhão, o que impossibilitou o cumprimento da obrigação. O reconvinte requer que seja a RECONVENÇÃO julgada totalmente PROCENDENTE
5-      Arguição de impedimento ou suspeição do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça
O novo CPC ampliou os casos de modo a assegurar que na prática os juízes que, de alguma forma, tenham qualquer tipo de relação com o objeto litigioso ou com as pessoas envolvidas, mesmo que de forma oblíqua, não processem nem julguem os feitos com tais peculiaridades, posto que influenciam na isenção do julgador.
O prazo par alegar impedimento e suspeição encontra amparo no art. 146 que é de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, quando a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo.
Segundo o Art. 148, CPC/2015, também aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo.
Exemplo: O juiz está impedido quando, antes de iniciar sua atividade no processo, nele houver atuado seu cônjuge ou companheiro, ou parente, mesmo que por afinidade e na linha colateral, até o terceiro grau inclusive, como, por exemplo, seu cunhado, colateral no segundo grau ou a esposa de seu sobrinho, colateral no terceiro grau. Primos são parentes no 4o grau.
6-      Revelia (Artigo 344 a 346 do Código de Processo Civil)

Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. 
São os efeitos da revelia: efeito material - presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC).

Exemplo: Um filho menor, sem autorização para dirigir, pega o carro do pai, sem que este tenha sido consultado. O pai sendo citado numa ação judicial, não apresentou defesa (resposta cabível), dentro do prazo estipulado em lei. O pai passa a ser réu revel.



Reforma Previdenciária

Maria Rosilene de Moraes

O objetivo da reforma, além de garantir sustentabilidade ao sistema, é promover a equidade entre os regimes dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos.
Principais pontos da reforma previdenciária
1) Garantia da sustentabilidade presente e futura da Previdência Social
2) Respeito aos direitos adquiridos
3) Regras de transição para homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais
4) Avançar rumo à harmonização de direitos previdenciários entre os brasileiros
5) Convergir para as melhores práticas internacionais
6) Manutenção do salário mínimo como piso previdenciário
7) Manutenção das aposentadorias especiais para pessoas com deficiência e para segurados cujas atividades sejam exercidas sob condições que efetivamente prejudiquem a saúde.
A principal justificativa para tornar mais rigorosos os requisitos de recebimento dos benefícios previdenciários decorre da necessidade de equilíbrio financeiro da Previdência Social, objetivando reduzir o seu suposto déficit.
A manutenção da Previdência Social faz parte do custeio da Seguridade Social, o qual ocorre não só de forma direta por meio de contribuições sociais, mas também indireta utilizando recursos dos orçamentos fiscais dos entes políticos (art. 195 da CF).
Assim, o princípio da diversidade da base de financiamento da Seguridade Social (art. 194parágrafo único, inciso VI, da CF/88) impõe que o seu custeio, inclusive quanto à esfera previdenciária, ocorra por meio de diversas formas, bases e sujeitos.
As contribuições para a Seguridade Social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada não se resumem àquela incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, mas também abrangem as contribuições sobre a receita ou o faturamento (Cofins), inclusive do PIS/PASEP (art. 239 da Constituição Federal de 1988), bem como sobre o lucro (CSLL).
Além disso, há contribuições para a Seguridade Social do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, bem como sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior (ou de quem a lei a ele equiparar).

O artigo 195 da Constituição estabeleceu que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade mediante recursos provenientes: (1) dos orçamentos dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); (2) das contribuições dos empregadores, representadas pelo percentual sobre a folha de pagamento; (3) das contribuições dos trabalhadores, representadas pelo percentual incidente sobre a sua remuneração, de acordo com a categoria profissional, com exceção do trabalhador rural cuja contribuição incide sobre o valor da comercialização; (4) de percentual dos produtos e serviços importados; (5) de percentual dos concursos de prognósticos; (6) da COFINS (contribuição financeira para seguridade social); (7) da CSLL (contribuição sobre o lucro líquido); estas duas últimas recolhidas pelas empresas; além de outras receitas estabelecidas pela legislação vigente. 

Hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro

Maria Rosilene de Moraes

A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343, o Superior Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, dando um novo entendimento à respeito da internacionalização dos tratados internacionais de direitos humanos. Isto porque, ao ratificar o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art.11) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º), ambos no ano de 1992, não houve mais base legal para que o Brasil mantivesse a prisão civil do depositário infiel. A partir desse momento, reconheceu-se o caráter especial destes diplomas internacionais acerca dos direitos humanos, estando eles classificados com hierarquia supralegal, ou seja, abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna (leis ordinárias).
A partir do julgamento do caso concreto de prisão civil de depositário infiel, o direito brasileiro passou a ter três graus hierárquicos pertinentes aos tratados internacionais: lei ordinária, supralegalidade e no caso de tratados sobre direitos humanos que tenham observado aos requisitos formais terão o status de emendas constitucionais.

Os tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro passaram a ter três hierarquias que cumprem ser diferenciadas: a) os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados em ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Já os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário terão o status de supralegal. No que tange aos tratados internacionais que não versarem sobre direitos humanos serão equivalentes às leis ordinárias.

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos (ITCMD)

Maria Rosilene de Moraes

O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é regulado pela Lei n° 10.705, de 28.12.2000, alterada pela Lei n° 10.992, de 21.12.2001, que introduziu modificações ao texto original. Possui natureza arrecadatória, ou seja, fiscal – não incidindo sobre transmissões originárias, como por exemplo, usucapião (art. 1.238, CC) e acessão (art. 1.248, CC).
É importante ressaltar que toda vez que há uma transmissão de bens, há de ser recolhido o tributo ITCMD. Note-se que este imposto é recolhido sempre que uma herança é transmitida pela morte de alguém (causa mortis) ou sempre que, em vida (inter vivos), alguém faça uma doação.
Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Com relação a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ainda ao Distrito Federal. 
O tributo incidirá sobre a transmissão não onerosa de bens, seja causa mortis ou por doação (Súmula 112 do STF). Somente haverá o pagamento do tributo após os bens do espólio serem avaliados e a homologação do cálculo (arts. 1.003 a 1.013 Código de Processo Civil) (Súmula 114 STF).
A legislação civilista determina que a transmissão causa mortis se dá no momento da abertura da sucessão. No caso de doação de bens imóveis, a transmissão se dá no momento do registro no cartório de imóveis. Já a transmissão de bens móveis, a transmissão ocorre com a tradição da coisa. 
O imposto incide inclusive na hipótese de inventário por morte presumida. (Súmula 331 do STF)
As alíquotas são fixadas pela lei estadual, considerando que apenas o Senado Federal possui competência para fixar as alíquotas máximas do ITCMD sobre heranças e doações (art. 155, §1°, IV, CF). 
Destarte, o Senado fixou em 8% a alíquota máxima do tributo por meio da Resolução 09/1992.
A base de cálculo é o valor venal do bem ou do direito transmitido. Entende-se por valor venal como sendo o valor de mercado, ou seja, o preço do bem em uma venda à vista.
O sujeito ativo é o Estado ou o Distrito Federal, autoridade competente para instituir o imposto.
No caso da transmissão causa mortis, o contribuinte (sujeito passivo) é o herdeiro ou o legatário (art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.705/2000); no caso de doação, a lei pode optar entre o doador ou o donatário.
A Lei nº 10.705/2000 estabelece prazo para o recolhimento do imposto ITCMD. Em conformidade com o art. 17, caput, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 dias, contados da decisão homologatória, na hipótese de inventário judicial, ou do despacho que determinar o seu pagamento, no caso de arrolamento.
O prazo máximo de 180 dias para o recolhimento do imposto começa a contar da data do óbito, e não da abertura do inventário, tampouco da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu recolhimento.
Com relação à doação, o prazo é de 15 dias da lavratura da escritura pública.

No entanto, quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados em conformidade com as disposições contidas no art. 20, da Lei n° 10.705, de 28 de Dezembro de 2000.