Art. 88 - No
processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente
o juízo
da Capital do
Estado onde houver
por último residido
o acusado. Se este nunca tiver
residido no Brasil,
será competente o
juízo da Capital da República.
São regras de
competência interna, pressupondo a aplicação territorial da lei brasileira
segundo o critério da ubiquidade, ou a extraterritorialidade, conforme as
disposições do Código Penal.
Vinculam-se
também ao art.
109, inciso V,
da Constituição Federal,
que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar
"os crimes previstos em
tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada
a execução no
País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
Art. 89 - Os crimes
cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos
rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em
alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto
brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País,
pela do último em que houver tocado.
Crimes ocorridos
em:
- embarcações nas
águas territoriais da República
- nos rios e lagos
fronteiriços
- abordo de
embarcações nacionais
- em alto-mar
Serão processados e
julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação,
após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver
tocado. Competência para
o processamento e
julgamento é da
Justiça Federal (art. 109, IX CF).
Exceção:
tratando-se de navio de guerra estrangeiro, os crimes nele praticados não serão
processados e julgados pela justiça brasileira, pois, em virtude de tratados ou
convenções, tal embarcação é considerada como um prolongamento do território do
país cuja bandeira ostenta.
Art. 90 - Os crimes
praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente
ao território brasileiro,
ou ao alto-mar,
ou a bordo
de aeronave estrangeira, dentro
do espaço aéreo
correspondente ao território nacional, serão
processados e julgados
pela justiça da
comarca em cujo território se verificar o pouso após o
crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Pode ocorrer, por
outro lado, que seja desconhecido o lugar da infração. Neste caso a competência
territorial regula-se pelo domicílio ou residência do réu. Se o réu tiver
mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção, e, se não tiver residência
certa ou for ignorado seu
paradeiro, será competente
o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Anote-se que os
crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da
Justiça Militar, devem ser apreciados pela Justiça Federal (art. 109, IX, da
CF).
Art. 91
- Quando incerta
e não se
determinar de acordo
com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a
competência se firmará pela prevenção.
No caso de co-réus
com domicílios e residências diferentes aplica-se por analogia, na lacuna, o critério da prevenção (art. 72,
§ 1º, CPP).