É o fenômeno jurídico pelo qual uma
lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No entanto, há
entendimentos diversos sobre sua validade. Enquanto alguns doutrinadores
sustentam que a lei revogada passa automaticamente a vigorar com a abolição da
lei que a revogou, outros entendem que tal fenômeno é vedado em nosso
ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da LINDB. Desta forma, para que a lei
anteriormente abolida se restaure, é necessário que o legislador expressamente
a revigore.
PEREIRA, Caio Mário
da Silva. Instituições de Direito Civil - Introdução ao Direito Civil. Teoria
Geral de Direito Civil. 21ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.
Nenhum comentário:
Postar um comentário