GRAU DE JURISDIÇÃO OU INSTÂNCIA
Grau de Jurisdição ou Instância é
a hierarquia judiciária do poder judiciário. Por princípio, as demandas
judiciais podem passar por dois graus de jurisdição: a Primeira
Instância (juízo onde foi proposta a ação) e a Segunda
Instância (aquela à qual se recorre quando se pretende modificar decisão
ou sentença final) sendo que é na Primeira que se processará todo o feito até a
decisão final e a execução de sentença que ali for proferida.
A decisão de uma instância
inferior pode ser modificada por uma instância superior, mediante recurso.
A primeira instância
constitui-se de juízes monocráticos: o juiz de direito de cada comarca (na
Justiça organizada pelos estados), juízes federais, eleitorais e do trabalho (na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho, respectivamente) e
juízes auditores (na Justiça Militar).
A segunda instância, onde
são julgados recursos contra decisões de primeira instância, é
formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho.
A terceira instância é
constituída pelos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral), que julgam recursos contra
decisões dos tribunais de segunda instância. Na prática, porém, o Supremo
Tribunal Federal tem funcionado como uma quarta instância.
A jurisdição no direito
brasileiro possui as seguintes características:
a) unidade - a jurisdição não
subdivide;
b) secundariedade - somente após
a tentativa de composição e que se deve acionar a jurisdição;
c) imparcialidade - O Estado-juiz
não tem interesse no desfecho do litígio;
d) substitutividade - o
Estado-juiz atua em substituição às partes.
ROL TAXATIVO
Rol Taxativo não admite contestação, o que está determinado nos incisos
dos artigos é definitivo. Fala-se
rol taxativo quando a legislação aplica-se somente aos casos listados neste
rol. Rol Taxativo é chamado de
numerus clausus (impedimento de aplicação de posições jurídicas não tipificadas
em lei).
Podemos citar como exemplo a lei dos Crimes
Hediondos. Todos os crimes que estão dentro dos incisos dos crimes hediondos é
o que pode ser considerados crimes hediondos, o juiz não pode pegar outro crime
que não esteja dentro dos incisos e inserir como crimes hediondos, os incisos é
algo definitivo, fazendo parte do rol taxativo.
Outro exemplo são as hipóteses previstas no
artigo 135 do CPC que constituem rol taxativo, não cabendo interpretação extensiva bem como o art. 302 do CPP que também tem rol taxativo.
ROL EXEMPLIFICATIVO
O rol é exemplificativo quando a lei
aplica-se aos casos listados e também aos semelhantes a ele. Pode ser complementado com opções
similares. O Legislador elege alguns exemplos que está produzido na lei. O
Legislador formula a lei e cita alguns exemplos, o juiz completa as lacunas com
determinações similares que são propostas pelo Legislador. Rol exemplificativo
é chamado de numerus apertus (o legislador
oferece os parâmetros e elege alguns exemplos do que está sendo protegido pela
lei e o leitor complementa o rol com opções similares).
Pode-se
citar um exemplo o art. 22 da Lei Maria da Penha. Pode-se perceber que o legislador, ao
inserir a expressão "entre outras" no caput do artigo, quis dizer que
o juiz poderá adotar aquelas medidas listadas nos incisos, mas ele não estará
limitado a apenas elas - é um rol exemplificativo.
São
também exemplos de rol não taxativo o Art.
186, I, § 1º, da Lei 8.112/90.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO SILVA, Jorge Alberto Quadros de.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada: doutrina e jurisprudência
anotada dos 27 Estados da Federação. 3. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2003.
www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia
NERY JUNIOR, Nelson. Recursos no Processo
Civil 1, Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5. ed.,
versão ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
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