quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Graus de Jurisprudência, rol taxativo e rol exemplificativo

GRAU DE JURISDIÇÃO OU INSTÂNCIA
Grau de Jurisdição ou Instância é a hierarquia judiciária do poder judiciário. Por princípio, as demandas judiciais podem passar por dois graus de jurisdição: a Primeira Instância (juízo onde foi proposta a ação) e a Segunda Instância (aquela à qual se recorre quando se pretende modificar decisão ou sentença final) sendo que é na Primeira que se processará todo o feito até a decisão final e a execução de sentença que ali for proferida.
A decisão de uma instância inferior pode ser modificada por uma instância superior, mediante recurso.
A primeira instância constitui-se de juízes monocráticos: o juiz de direito de cada comarca (na Justiça organizada pelos estados), juízes federaiseleitorais e do trabalho (na Justiça FederalEleitoral e do Trabalho, respectivamente) e juízes auditores (na Justiça Militar).
A segunda instância, onde são julgados recursos contra decisões de primeira instância, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federaiseleitorais e do trabalho.
A terceira instância é constituída pelos tribunais superiores (Supremo Tribunal FederalSuperior Tribunal de JustiçaTribunal Superior do TrabalhoTribunal Superior Eleitoral), que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância. Na prática, porém, o Supremo Tribunal Federal tem funcionado como uma quarta instância.
A jurisdição no direito brasileiro possui as seguintes características:
a) unidade - a jurisdição não subdivide;
b) secundariedade - somente após a tentativa de composição e que se deve acionar a jurisdição;
c) imparcialidade - O Estado-juiz não tem interesse no desfecho do litígio;
d) substitutividade - o Estado-juiz atua em substituição às partes. 

ROL TAXATIVO
Rol Taxativo não admite contestação, o que está determinado nos incisos dos artigos é definitivo. Fala-se rol taxativo quando a legislação aplica-se somente aos casos listados neste rol. Rol Taxativo é chamado de numerus clausus (impedimento de aplicação de posições jurídicas não tipificadas em lei).
Podemos citar como exemplo a lei dos Crimes Hediondos. Todos os crimes que estão dentro dos incisos dos crimes hediondos é o que pode ser considerados crimes hediondos, o juiz não pode pegar outro crime que não esteja dentro dos incisos e inserir como crimes hediondos, os incisos é algo definitivo, fazendo parte do rol taxativo.
Outro exemplo são as hipóteses previstas no artigo 135 do CPC que constituem rol taxativo, não cabendo interpretação extensiva bem como o art. 302 do CPP que também tem rol taxativo. 

ROL EXEMPLIFICATIVO
O rol é exemplificativo quando a lei aplica-se aos casos listados e também aos semelhantes a ele. Pode ser complementado com opções similares. O Legislador elege alguns exemplos que está produzido na lei. O Legislador formula a lei e cita alguns exemplos, o juiz completa as lacunas com determinações similares que são propostas pelo Legislador. Rol exemplificativo é chamado de numerus apertus (o legislador oferece os parâmetros e elege alguns exemplos do que está sendo protegido pela lei e o leitor complementa o rol com opções similares).
Pode-se citar um exemplo o art. 22 da Lei Maria da Penha.  Pode-se perceber que o legislador, ao inserir a expressão "entre outras" no caput do artigo, quis dizer que o juiz poderá adotar aquelas medidas listadas nos incisos, mas ele não estará limitado a apenas elas - é um rol exemplificativo.
São também exemplos de rol não taxativo o Art. 186, I, § 1º, da Lei 8.112/90. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO SILVA, Jorge Alberto Quadros de. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada: doutrina e jurisprudência anotada dos 27 Estados da Federação. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia

NERY JUNIOR, Nelson. Recursos no Processo Civil 1, Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5. ed., versão ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

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