- A constituição de um país
expressa as relações de poder nele dominantes: poder, poder social, poder
econômico e poder intelectual.
- As relações fáticas constituem
a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade fazendo que
estas expressem a correlação de forças que resulta dos fatores reais de poder
(constituição real do país)
- A capacidade de regular e de
motivar da constituição jurídica está limitada à compatibilidade com a
Constituição real
- O desenvolvimento das
constituições demonstra que regras jurídicas não se mostram aptas a controlar
efetivamente a divisão de poderes políticos. As forças políticas movem-se
consoante suas próprias leis, que atuam independentemente das formas jurídicas
- O direito Constitucional é
ciência normativa – as normas constitucionais nada mais expressam do que
relações fáticas altamente mutáveis
1) Constituição política e a
realidade político-social
– o significado da ordenação
jurídica na realidade e na face somente pode ser apreciado se, ordenação e
realidade, forem consideradas em sua relação, em seu inseparável contexto e no
seu condicionamento recíproco
- a pretensão de eficácia de uma
norma constitucional não se confunde com as condições de sua realização, mas associa-se
a essas condições como elemento autônomo
-a Constituição não configura
apenas um ser mas também de um dever ser. Graças à pretensão da eficácia, a
Constituição procura imprimir ordem e formação à realidade política e social.
2) Os limites e as possibilidades
de atuação da Constituição jurídica
-a Constituição real (fatos) e a
Constituição jurídica (escrita) estão em uma relação de coordenação
- a Constituição adquiri força
normativa na medida em que logra realizar essa pretensão de eficácia
-a compreensão dessas
possibilidades e limites somente pode resultar da relação da Constituição
jurídica com a realidade
- “Nenhuma Constituição política
completamente fundada num plano racional elaborado pode lograr êxito;
somente aquela Constituição que resulta da luta do acaso poderoso com a
racionalidade que se lhe impõe consegue desenvolver-se”. Somente a Constituição
que se vincula a uma situação histórica concreta e suas condicionantes, dotada
de uma ordenação jurídica orientada pelos parâmetros da razão pode
desenvolver-se.
- onde inexiste força a ser
despertada – força que decorre da natureza das coisas- não pode a Constituição
emprestar-lhe direção.
- a norma constitucional
mostra-se eficaz, adquire poder e prestígio se for determinada pelo princípio
da necessidade convertendo-se na ordem geral objetiva do complexo de
relações da vida.
- a vontade de Constituição
origina-se em 3 vertentes:
a) baseia-se na compreensão da
necessidade e do valor de uma ordem jurídica que proteja o Estado contra o
arbítrio desmedido e disforme.
b) reside na compreensão de que
essa ordem constitucional é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos
c) assenta-se na consciência de
que essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana
3)Investigação dos pressupostos
de eficácia da Constituição
-a força que constitui a essência
e a eficácia da Constituição reside na natureza das coisas impulsionando-a,
conduzindo-a e transformando-se em força ativa.
- pressupostos que permitem à
Constituição desenvolver a sua força normativa:
a) quanto mais o conteúdo de uma
Constituição lograr corresponder à natureza singular do presente, tanto mais
segura há de ser o desenvolvimento de sua força normativa.
b) um ótimo desenvolvimento da
força normativa da Constituição depende não apenas de seu conteúdo mas também
da sua práxis.
- a interpretação tem significado
decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição.
- uma mudança das relações
fáticas pode provocar mudanças na interpretação da Constituição. O sentido da
proposição jurídica estabelece o limite da interpretação e o limite de qualquer
mutação normativa.
1) A Constituição jurídica está
condicionada pela realidade histórica
Mais importante que verificar,
durante o estado de necessidade, a superioridade dos fatos sobre o significado
secundário do elemento normativo é constatar no momento de necessidade a
superioridade da norma sobre as circunstâncias fáticas.
2) A Constituição não está
desvinculada da realidade histórica concreta de seu tempo
A conexão na Constituição, entre
a normatividade e a vinculação do direito com a realidade obriga que, se não
quiser faltar com seu objeto, o Direito Constitucional se conscientize desse
condicionamento da normatividade. O Direito Constitucional deve preservar a consciência
de seus limites. A força normativa tem limites e sua eficácia depende da
satisfação dos pressupostos que
permitem à Constituição desenvolver a sua força normativa
- A força normativa da
Constituição depende da satisfação de determinados pressupostos atinentes à
práxis e ao conteúdo da Constituição
- A vontade de Constituição é
decisiva para a práxis constitucional
- Constituição de Weimar –
Alemanha
- lei fundamental promulgada numa
época de inesperado desenvolvimento econômico e sob a influência de relações
políticas relativamente estáveis – não foi submetida a uma prova de força
- o conteúdo de uma regra
suprapositiva semente poderia expressar a ideia de que a necessidade não
conhece limites
- o Estado de necessidade
envolve:
a) Estado de necessidade para
afastar ameaças ou perigos advenientes de catástrofes, acidentes graves ou
atentados contra a ordem fundamental do Estado liberal-democrático, no plano
federal ou estadual.
b) Estado de necessidade
determinado por razões externas nos casos de defesa
c) tensão externa ou decisão da
Organização Internacional de Defesa
-Estado de necessidade
legislativo – se um projeto de lei for considerado urgente pelo Governo não for
aprovado pelo Parlamento, poderá o Presidente da República, com a aprovação do Conselho
Federal, declarar o Estado de necessidade legislativo.
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