segunda-feira, 18 de agosto de 2014

A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO



- A constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes: poder, poder social, poder econômico e poder intelectual.
- As relações fáticas constituem a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade fazendo que estas expressem a correlação de forças que resulta dos fatores reais de poder (constituição real do país)
- A capacidade de regular e de motivar da constituição jurídica está limitada à compatibilidade com a Constituição real
- O desenvolvimento das constituições demonstra que regras jurídicas não se mostram aptas a controlar efetivamente a divisão de poderes políticos. As forças políticas movem-se consoante suas próprias leis, que atuam independentemente das formas jurídicas
- O direito Constitucional é ciência normativa – as normas constitucionais nada mais expressam do que relações fáticas altamente mutáveis
1) Constituição política e a realidade político-social
– o significado da ordenação jurídica na realidade e na face somente pode ser apreciado se, ordenação e realidade, forem consideradas em sua relação, em seu inseparável contexto e no seu condicionamento recíproco
- a pretensão de eficácia de uma norma constitucional não se confunde com as condições de sua realização, mas associa-se a essas condições como elemento autônomo
-a Constituição não configura apenas um ser mas também de um dever ser. Graças à pretensão da eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e formação à realidade política e social.
2) Os limites e as possibilidades de atuação da Constituição jurídica
-a Constituição real (fatos) e a Constituição jurídica (escrita) estão em uma relação de coordenação
- a Constituição adquiri força normativa na medida em que logra realizar essa pretensão de eficácia
-a compreensão dessas possibilidades e limites somente pode resultar da relação da Constituição jurídica com a realidade
- “Nenhuma Constituição política completamente fundada num  plano racional elaborado pode lograr êxito; somente aquela Constituição que resulta da luta do acaso poderoso com  a racionalidade que se lhe impõe consegue desenvolver-se”. Somente a Constituição que se vincula a uma situação histórica concreta e suas condicionantes, dotada de uma ordenação jurídica orientada pelos parâmetros da razão pode desenvolver-se.
- onde inexiste força a ser despertada – força que decorre da natureza das coisas- não pode a Constituição emprestar-lhe direção.
- a norma constitucional mostra-se eficaz, adquire poder e prestígio se for determinada pelo princípio da necessidade  convertendo-se na ordem geral objetiva do complexo de relações da vida.
- a vontade de Constituição origina-se em 3 vertentes:
a) baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de uma ordem jurídica que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme.
b) reside na compreensão de que essa ordem constitucional é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos
c) assenta-se na consciência de que essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana
3)Investigação dos pressupostos de eficácia da Constituição
-a força que constitui a essência e a eficácia da Constituição reside na natureza das coisas impulsionando-a, conduzindo-a e transformando-se em força ativa.
- pressupostos que permitem à Constituição desenvolver a sua força normativa:
a) quanto mais o conteúdo de uma Constituição lograr corresponder à natureza singular do presente, tanto mais segura há de ser o desenvolvimento de sua força normativa.
b) um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas de seu conteúdo mas também da sua práxis.
- a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição.
- uma mudança das relações fáticas pode provocar mudanças na interpretação da Constituição. O sentido da proposição jurídica estabelece o limite da interpretação e o limite de qualquer mutação normativa.
1) A Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica
Mais importante que verificar, durante o estado de necessidade, a superioridade dos fatos sobre o significado secundário do elemento normativo é constatar no momento de necessidade a superioridade da norma sobre as circunstâncias fáticas.
2) A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta de seu tempo
A conexão na Constituição, entre a normatividade e a vinculação do direito com a realidade obriga que, se não quiser faltar com seu objeto, o Direito Constitucional se conscientize desse condicionamento da normatividade. O Direito Constitucional deve preservar a consciência de seus limites. A força normativa tem limites e sua eficácia depende da satisfação dos pressupostos que permitem à Constituição desenvolver a sua força normativa
- A força normativa da Constituição depende da satisfação de determinados pressupostos atinentes à práxis e ao conteúdo da Constituição
- A vontade de Constituição é decisiva para a práxis constitucional
- Constituição de Weimar – Alemanha
- lei fundamental promulgada numa época de inesperado desenvolvimento econômico e sob a influência de relações políticas relativamente estáveis – não foi submetida a uma prova de força
- o conteúdo de uma regra suprapositiva semente poderia expressar a ideia de que a necessidade não conhece limites
- o Estado de necessidade envolve:
a) Estado de necessidade para afastar ameaças ou perigos advenientes de catástrofes, acidentes graves ou atentados contra a ordem fundamental do Estado liberal-democrático, no plano federal ou estadual.
b) Estado de necessidade determinado por razões externas nos casos de defesa
c) tensão externa ou decisão da Organização Internacional de Defesa

-Estado de necessidade legislativo – se um projeto de lei for considerado urgente pelo Governo não for aprovado pelo Parlamento, poderá o Presidente da República, com a aprovação do Conselho Federal, declarar o Estado de necessidade legislativo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário