sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Agora é lei: alimentação é um direito; Consea celebra com parceiros

O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira (5) a promulgação da emenda constitucional 64, que inclui a alimentação entre os direitos sociais, fixados no artigo 6º da Constituição Federal.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) foi aprovada na quarta e promulgada pelo Congresso Nacional na quinta-feira (4), depois de duas vitoriosas votações na Câmara dos Deputados e duas no Senado Federal.

A campanha nacional pela inclusão da alimentação na Constituição foi liderada pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) e teve a participação de entidades civis, movimentos sociais, órgãos públicos e privados, organizações não governamentais, artistas e cidadãos e cidadãs de todo o país.

O ator Marcos Winter, por exemplo, que foi conselheiro do Consea e que hoje faz parte do Movimento Humanos Direitos, enviou mensagem ao conselho celebrando a vitória da campanha. "As nobres e justas causas serão sempre nosso farol, parabéns a todos", escreveu ele.

Além de Marcos Winter, outros artistas participaram da campanha pela aprovação da PEC, como as atrizes Dira Paes, Bete Mendes, Maria Zilda, Camila Pitanga e Cristina Pereira e os atores Leonardo Vieira, Gilberto Miranda e Eduardo Tornaghi, além do cineasta José Padilha, diretor dos filmes Tropa de Elite e Garapa.

Outra personalidade que apoiou a campanha foi o escritor Ariano Suassuno, professor, dramaturgo, poeta, romancista e imortal da Academia Brasileira de Letras. Um abaixo assinado na página do Consea na Internet colheu mais de 50 mil assinaturas em quatro meses de campanha. 


http://www4.planalto.gov.br/consea/pec-alimentacao/

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Graus de Jurisprudência, rol taxativo e rol exemplificativo

GRAU DE JURISDIÇÃO OU INSTÂNCIA
Grau de Jurisdição ou Instância é a hierarquia judiciária do poder judiciário. Por princípio, as demandas judiciais podem passar por dois graus de jurisdição: a Primeira Instância (juízo onde foi proposta a ação) e a Segunda Instância (aquela à qual se recorre quando se pretende modificar decisão ou sentença final) sendo que é na Primeira que se processará todo o feito até a decisão final e a execução de sentença que ali for proferida.
A decisão de uma instância inferior pode ser modificada por uma instância superior, mediante recurso.
A primeira instância constitui-se de juízes monocráticos: o juiz de direito de cada comarca (na Justiça organizada pelos estados), juízes federaiseleitorais e do trabalho (na Justiça FederalEleitoral e do Trabalho, respectivamente) e juízes auditores (na Justiça Militar).
A segunda instância, onde são julgados recursos contra decisões de primeira instância, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federaiseleitorais e do trabalho.
A terceira instância é constituída pelos tribunais superiores (Supremo Tribunal FederalSuperior Tribunal de JustiçaTribunal Superior do TrabalhoTribunal Superior Eleitoral), que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância. Na prática, porém, o Supremo Tribunal Federal tem funcionado como uma quarta instância.
A jurisdição no direito brasileiro possui as seguintes características:
a) unidade - a jurisdição não subdivide;
b) secundariedade - somente após a tentativa de composição e que se deve acionar a jurisdição;
c) imparcialidade - O Estado-juiz não tem interesse no desfecho do litígio;
d) substitutividade - o Estado-juiz atua em substituição às partes. 

ROL TAXATIVO
Rol Taxativo não admite contestação, o que está determinado nos incisos dos artigos é definitivo. Fala-se rol taxativo quando a legislação aplica-se somente aos casos listados neste rol. Rol Taxativo é chamado de numerus clausus (impedimento de aplicação de posições jurídicas não tipificadas em lei).
Podemos citar como exemplo a lei dos Crimes Hediondos. Todos os crimes que estão dentro dos incisos dos crimes hediondos é o que pode ser considerados crimes hediondos, o juiz não pode pegar outro crime que não esteja dentro dos incisos e inserir como crimes hediondos, os incisos é algo definitivo, fazendo parte do rol taxativo.
Outro exemplo são as hipóteses previstas no artigo 135 do CPC que constituem rol taxativo, não cabendo interpretação extensiva bem como o art. 302 do CPP que também tem rol taxativo. 

ROL EXEMPLIFICATIVO
O rol é exemplificativo quando a lei aplica-se aos casos listados e também aos semelhantes a ele. Pode ser complementado com opções similares. O Legislador elege alguns exemplos que está produzido na lei. O Legislador formula a lei e cita alguns exemplos, o juiz completa as lacunas com determinações similares que são propostas pelo Legislador. Rol exemplificativo é chamado de numerus apertus (o legislador oferece os parâmetros e elege alguns exemplos do que está sendo protegido pela lei e o leitor complementa o rol com opções similares).
Pode-se citar um exemplo o art. 22 da Lei Maria da Penha.  Pode-se perceber que o legislador, ao inserir a expressão "entre outras" no caput do artigo, quis dizer que o juiz poderá adotar aquelas medidas listadas nos incisos, mas ele não estará limitado a apenas elas - é um rol exemplificativo.
São também exemplos de rol não taxativo o Art. 186, I, § 1º, da Lei 8.112/90. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO SILVA, Jorge Alberto Quadros de. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada: doutrina e jurisprudência anotada dos 27 Estados da Federação. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia

NERY JUNIOR, Nelson. Recursos no Processo Civil 1, Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5. ed., versão ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

CESG inaugura Núcleo de Prática Jurídica

No último dia 22 próximo passado foi inaugurado o  Núcleo de Prática Jurídica do Centro de Ensino Superior de São Gotardo que será responsável pela condução do estágio de prática jurídica contribuindo para a formação acadêmica dos estudantes de Direito, proporcionando a estes os recursos e os meios necessários para o aprendizado, o exercício e o aperfeiçoamento da prática forense. Poderão estagiar no NPJ os alunos do Curso de Direito que ingressarem no 7º semestre (semestre de enquadramento) regularmente matriculados na disciplina Estágio do 7º ao 10º semestre do referido Curso. A comunidade será beneficiada e os interessados poderão procurar o Núcleo onde encontrará um advogado e estagiários que terão presteza em atendê-los.
Durante o evento de inauguração estiveram presentes várias autoridades e como convidado especial, o Desembargador Pedro Bernardes, o qual, muito emocionado, emprestou seu nome para a unidade, o Núcleo de Práticas Jurídicas Pedro Bernardes. Este, acompanhado do Reitor Diretor João Eduardo Lopes Queiroz, cortou a fita abrindo as portas para que os presentes pudessem visitar a unidade, simbolizando a abertura dos trabalhos em prol da comunidade de São Gotardo.
Dentre os convidados estiveram presentes professores, alunos, juiz, representantes de conselhos, políticos, coordenadores de curso e comunidade.









quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Alimentos são devidos até a citação na ação de exoneração julgada procedente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar a prisão decretada contra um pai em processo sobre pensão alimentícia. A filha cobrava o pagamento de pensões supostamente em atraso, referentes aos meses decorridos entre a citação na ação de exoneração de alimentos – julgada procedente – e o trânsito em julgado da respectiva decisão. 
O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o decreto de prisão. A filha pleiteava o pagamento de pensões no valor de um salário mínimo e meio por mês. O pai alegava que a execução não contava com título líquido e certo, já que foi ajuizada ação de exoneração de alimentos, ao final julgada procedente.
O pai comprovou que os alimentos foram quitados até ele ser citado na ação de exoneração e disse que não devia mais nada. Ele invocou o artigo 13 da Lei 5.748/68, segundo o qual os alimentos fixados, tendo sido majorados ou diminuídos, retroagem à data da citação.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, confirmou o entendimento de que a decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos – bem como a majoração ou a redução do valor – retroage à data da citação. Assim, é ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a citação e o trânsito em julgado da decisão que exonerou o alimentante.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 
Fonte: http://www.direitonet.com.br/noticias

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

REPRISTINAÇÃO

É o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No entanto, há entendimentos diversos sobre sua validade. Enquanto alguns doutrinadores sustentam que a lei revogada passa automaticamente a vigorar com a abolição da lei que a revogou, outros entendem que tal fenômeno é vedado em nosso ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da LINDB. Desta forma, para que a lei anteriormente abolida se restaure, é necessário que o legislador expressamente a revigore.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral de Direito Civil. 21ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.

A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO



- A constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes: poder, poder social, poder econômico e poder intelectual.
- As relações fáticas constituem a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade fazendo que estas expressem a correlação de forças que resulta dos fatores reais de poder (constituição real do país)
- A capacidade de regular e de motivar da constituição jurídica está limitada à compatibilidade com a Constituição real
- O desenvolvimento das constituições demonstra que regras jurídicas não se mostram aptas a controlar efetivamente a divisão de poderes políticos. As forças políticas movem-se consoante suas próprias leis, que atuam independentemente das formas jurídicas
- O direito Constitucional é ciência normativa – as normas constitucionais nada mais expressam do que relações fáticas altamente mutáveis
1) Constituição política e a realidade político-social
– o significado da ordenação jurídica na realidade e na face somente pode ser apreciado se, ordenação e realidade, forem consideradas em sua relação, em seu inseparável contexto e no seu condicionamento recíproco
- a pretensão de eficácia de uma norma constitucional não se confunde com as condições de sua realização, mas associa-se a essas condições como elemento autônomo
-a Constituição não configura apenas um ser mas também de um dever ser. Graças à pretensão da eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e formação à realidade política e social.
2) Os limites e as possibilidades de atuação da Constituição jurídica
-a Constituição real (fatos) e a Constituição jurídica (escrita) estão em uma relação de coordenação
- a Constituição adquiri força normativa na medida em que logra realizar essa pretensão de eficácia
-a compreensão dessas possibilidades e limites somente pode resultar da relação da Constituição jurídica com a realidade
- “Nenhuma Constituição política completamente fundada num  plano racional elaborado pode lograr êxito; somente aquela Constituição que resulta da luta do acaso poderoso com  a racionalidade que se lhe impõe consegue desenvolver-se”. Somente a Constituição que se vincula a uma situação histórica concreta e suas condicionantes, dotada de uma ordenação jurídica orientada pelos parâmetros da razão pode desenvolver-se.
- onde inexiste força a ser despertada – força que decorre da natureza das coisas- não pode a Constituição emprestar-lhe direção.
- a norma constitucional mostra-se eficaz, adquire poder e prestígio se for determinada pelo princípio da necessidade  convertendo-se na ordem geral objetiva do complexo de relações da vida.
- a vontade de Constituição origina-se em 3 vertentes:
a) baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de uma ordem jurídica que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme.
b) reside na compreensão de que essa ordem constitucional é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos
c) assenta-se na consciência de que essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana
3)Investigação dos pressupostos de eficácia da Constituição
-a força que constitui a essência e a eficácia da Constituição reside na natureza das coisas impulsionando-a, conduzindo-a e transformando-se em força ativa.
- pressupostos que permitem à Constituição desenvolver a sua força normativa:
a) quanto mais o conteúdo de uma Constituição lograr corresponder à natureza singular do presente, tanto mais segura há de ser o desenvolvimento de sua força normativa.
b) um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas de seu conteúdo mas também da sua práxis.
- a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição.
- uma mudança das relações fáticas pode provocar mudanças na interpretação da Constituição. O sentido da proposição jurídica estabelece o limite da interpretação e o limite de qualquer mutação normativa.
1) A Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica
Mais importante que verificar, durante o estado de necessidade, a superioridade dos fatos sobre o significado secundário do elemento normativo é constatar no momento de necessidade a superioridade da norma sobre as circunstâncias fáticas.
2) A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta de seu tempo
A conexão na Constituição, entre a normatividade e a vinculação do direito com a realidade obriga que, se não quiser faltar com seu objeto, o Direito Constitucional se conscientize desse condicionamento da normatividade. O Direito Constitucional deve preservar a consciência de seus limites. A força normativa tem limites e sua eficácia depende da satisfação dos pressupostos que permitem à Constituição desenvolver a sua força normativa
- A força normativa da Constituição depende da satisfação de determinados pressupostos atinentes à práxis e ao conteúdo da Constituição
- A vontade de Constituição é decisiva para a práxis constitucional
- Constituição de Weimar – Alemanha
- lei fundamental promulgada numa época de inesperado desenvolvimento econômico e sob a influência de relações políticas relativamente estáveis – não foi submetida a uma prova de força
- o conteúdo de uma regra suprapositiva semente poderia expressar a ideia de que a necessidade não conhece limites
- o Estado de necessidade envolve:
a) Estado de necessidade para afastar ameaças ou perigos advenientes de catástrofes, acidentes graves ou atentados contra a ordem fundamental do Estado liberal-democrático, no plano federal ou estadual.
b) Estado de necessidade determinado por razões externas nos casos de defesa
c) tensão externa ou decisão da Organização Internacional de Defesa

-Estado de necessidade legislativo – se um projeto de lei for considerado urgente pelo Governo não for aprovado pelo Parlamento, poderá o Presidente da República, com a aprovação do Conselho Federal, declarar o Estado de necessidade legislativo.

O princípio da proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade é regra fundamental a que devem obedecer tanto os que exercem quanto os que obedecem o poder. Este princípio se caracteriza pelo fato de presumir a existência de relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios com que são levados a cabo. Há violação deste princípio toda vez que os meios destinados a realizar um fim não são por si mesmos apropriados e ou quando a desproporção entre meios e fim é evidente.
Com esse princípio nasce um novo Estado de Direito devido à necessidade de instaurar na ordem social os direitos sociais, econômicos e culturais a par dos direitos da comunidade como a autonomia, proteção ao meio ambiente, desenvolvimento e fraternidade.

O princípio da proporcionalidade é a principal função do Direito Constitucional e serve para atualização e efetivação da proteção da liberdade aos direitos fundamentais. Protegendo a liberdade este princípio fornece o critério das limitações à liberdade individual.