quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Direito Civil

Marcelo Leite e Thiago Strauss conseguiram reunir em uma mesma obra o Direito Civil de uma forma sucinta como demonstra o sumário abaixo. Como recebi o presente, assim o repasso. Para conhecer o conteúdo completo, basta acessar o link:

file:///C:/Users/Particular/Downloads/Mapa%20Mental%20de%20Direito%20Civil.pdf

SUMÁRIO
Visão Geral ....................................................................................................3
1. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ...................................4
1.1 Validade, vigência e eficácia das leis .......................................................4
1.2 Obrigatoriedade das leis ...........................................................................4
1.3 Revogação, antinomia, repristinação ........................................................5
1.4 Conflito de leis no espaço e no tempo ......................................................6
1.5 Aplicação e interpretação das normas jurídicas ........................................6
1.6 Integração das normas jurídicas ................................................................7
2. Introdução ao Direito Civil .........................................................................8
PARTE GERAL
3. Das Pessoas Naturais ...................................................................................9
3.1 Aquisição da personalidade .......................................................................9
3.2 Direitos da personalidade ...........................................................................9
3.3 Individualização da personalidade ...........................................................10
3.4 Fim da personalidade ...............................................................................10
3.5 Capacidade jurídica ..................................................................................10
4. Das Pessoas Jurídicas ..................................................................................12
4.1 Constituição e dissolução de uma pessoa jurídica .....................................12
4.2 Desconsideração da pessoa jurídica ...........................................................13
4.3 Fundações particulares ...............................................................................13
4.4 Associações ................................................................................................13
4.5 Domicílio das pessoas jurídicas .................................................................13
5. Dos Bens .......................................................................................................14
5.1 Bens corpóreos e incorpóreos .....................................................................14
5.2 Bens considerados em si mesmos ...............................................................15
5.3 Bens reciprocramente considerados ............................................................16
5.4 Bens quanto ao titular do domínio ...............................................................16
6. Negócio Jurídico ............................................................................................17
6.1 Conceito, elementos e classificação dos fatos jurídicos ..............................17
6.2 Conceito, interpretação e classificação dos negócios jurídicos ...................20
6.3 Planos de existência, validade e eficácia .....................................................22
6.4 Defeitos do negócio jurídico .......................................................................27
6.5 Invalidade do negócio jurídico ...................................................................33
7. Atos ilícitos ..................................................................................................34
8. Prescrição e decadência ...............................................................................36
PARTE ESPECIAL
9. Direito das Obrigações ................................................................................38
9.1 Classificação das obrigações .....................................................................39
9.3 Transmissão das obrigações ......................................................................42
9.3 Adimplemento e extinção das obrigações .................................................43
9.4 Inadimplemento das obrigações ................................................................48
9.5 Enriquecimento sem causa ........................................................................52
10. Contratos ...................................................................................................53
10.1 Classificação dos contratos .....................................................................55
10.2 Formação dos contratos ..........................................................................57
10.3 Vícios redibitórios ..................................................................................59
10.4 Evicção ...................................................................................................60
10.5 Extinção dos contratos ............................................................................61



terça-feira, 25 de novembro de 2014

Forum Latino-Americano de Direito Constitucional Aplicado

          "Ontem a limitação de nossos conhecimentos nos preocupava. Hoje, o uso indiscriminado desse conhecimento nos assusta. Amanhã, por nossas leis e atos, nós lamentaremos" (Serrano, 2004).
            Foi citando parte de seu próprio texto que Pablo Jimenez Serrano (Cuba) iniciou sua apresentação do Forum Latino-americano de Direito Constitucional Aplicado que foi realizado pelo CESG - Centro de Ensino Superior de São Gotardo - no período de 19 a 21 de novembro do corrente ano. Abordou principalmente, o multiculturalismo latino-americano, que com seus 21 países culturalmente diferentes necessita de um projeto educacional que difunda a bioética e o biodireito. lembrou ainda que a bioética tem razões suficientes para querer um codificação tais como:
- razão econômica (globalização econômica)
- razão política (vontade política)
- razão social (mutação dos problemas) e
- razão jurídica (mutação dos princípios).
             Seguindo Serrano vários foram os palestrantes que se apresentaram distribuídos em seis painéis intitulados:
1º - Multiculturalismo Latino-Americano e Direitos Humanos
2º - Direitos |Humanos e Tutela da Criança e do Adolescente
3º - Direito Constitucional e Tecnologias
4º - Direitos Fundamentais Aplicados e Segurança Pública
5º - Direitos humanos e Gerações de Direitos Fundamentais
6º - Processo Constitucional: Evolução na América Latina e no Brasil
            Os palestrantes constituíram uma rede de gigantes conhecedores do Direito, sendo eles de nacionalidade brasileira, cubana, uruguaia, costa-riquenha e argentina.
            Um dos pontos altos do evento foi a Sessão Solene de Entrega do Título de Doutor Honoris Causa ao Professor Doutor Raúl Gustavo Ferreyra, argentino cujo currículo dispensa comentários.
           Destarte, os conhecimentos adquiridos pelos participantes no decorrer do evento foi de tamanha magnitude que seria inútil tentar descrevê-los como também é inútil tecer comentários e elogios para o evento em geral e para os organizadores.












Tergiversação

                                                                        Maria Rosilene de Moraes

         A tergiversação é o crime contra a administração da Justiça, consistente em o advogado, ou procurador judicial, defender na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias. Quando a defesa é simultânea, o crime recebe o nome iuris patrocínio infiel. Ocorre com mais frequência quando houve abandono da causa pelo advogado ou porque foi desconstituído. Para a caracterização do delito em análise é indispensável que o patrocínio ocorra em fase processual, pois se presente somente na fase procedimental, por exemplo, inquérito policial, não estará caracterizado. O crime é punido apenas na forma dolosa. A perseguição criminal ocorrerá pela ação penal pública incondicionada, pois se trata de crime contra a administração da justiça.
             O Código Penal, em seu artigo 355, tipificou o crime de patrocínio infiel, e no parágrafo único abarcou a tergiversação.
Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena: detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único – incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende  na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
                    A tergiversação é constitui infração disciplinar conforme artigo 34 do EAOAB, in verbis:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
        I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
        II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
        III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
        IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
        V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;
        VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
        VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
        VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
        IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
        X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
        XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
        XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
        XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
        XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
        XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
        XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
        XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
        XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
        XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
        XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
         XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
        XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
        XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
        XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
        XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
        XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
        XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
        XXVIII - praticar crime infamante;
        XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
        Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
        a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
        b) incontinência pública e escandalosa;

        c) embriaguez ou toxicomania habitual;
1.   Sanções disciplinares consistentes:
I.                   Censura: Ação de controlar qualquer tipo de informação, geralmente através de repressão à imprensa. Restrição, alteração ou proibição imposta às obras que são submetidas a um exame oficial, sendo este definido por preceitos morais, religiosos ou políticos. Ação ou poder de recriminar, criticar ou repreender.
    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
    I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
    II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
    III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
        Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
II.                Suspensão: Interrupção prolongada ou uma pausa breve, sendo sinônimo de adiamento, cancelamento, interrupção, intervalo, descanso e pausa. Refere-se também ao estado do que está suspenso, ao sistema de amortecimento dos veículos e a uma pena disciplinar. Suspensão pode significar ainda um estado de êxtase espiritual ou de ansiedade e expectativa, sendo sinônimo de êxtase, arrebatamento, enleio, enlevação, suspense, excitação e incerteza. O substantivo suspensão é ainda utilizado em diversos contextos, transmitindo sempre uma ideia de interrupção, abreviação e elevação. 
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
            I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
            II - reincidência em infração disciplinar.
           § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
          § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
          § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
III.             Exclusão: Ação ou resultado de excluir ou excluir-se. No âmbito jurídico ação que consiste na privação das funções de alguém; exclusiva.
           Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
                I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
                II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
     Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
IV.             Multa: Ato ou efeito de multar. Pena, sanção pecuniária.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

JURISPRUDÊNCIAS

TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 265 SP 0000265-54.2006.4.03.6181 (TRF-3) Data de publicação: 11/06/2013 Ementa: PENAL. DELITO DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. ATIPICIDADE. - Delito que requisita para seu aperfeiçoamento a elementar da defesa na mesma causa de partes contrárias e que não se configura pelo simples fato da atuação de pessoa ligada à empresa na contratação de advogado para o trabalhador interessado. - Recurso da defesa provido e prejudicado o recurso da acusação.

 

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70055710727 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/10/2013. Ementa: APELAÇÃO-CRIME. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. ART. 355 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CP . Não restou demonstrada a prática delitiva da acusada, uma vez que figurou como procuradora de ambas as partes somente no acordo judicial. Ausente o elemento subjetivo (dolo) em patrocinar defesas antagônicas no mesmo processo judicial, bem como o elemento constitutivo do tipo de causar prejuízo efetivo aos interesses do cliente. Manutenção da sentença absolutória, com fulcro no art. 386 , inc. VII , do CPP . RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70055710727, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 26/09/2013)

 

TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50731 MG 0050731-32.2010.4.01.3800 (TRF-1) Data de publicação: 29/02/2012 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. CP , ART. 355 , PARÁGRAFO ÚNICO . NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇAÕ SUMÁRIA MANTIDA. 1. Para que seja caracterizado o crime descrito no art. 355 do Código Penal , é necessário, por parte do advogado, a ação de trair o dever profissional, prejudicando o interesse da parte cujo patrocínio lhe fora confiado. Assim, na falta de interesses antagônicos entre as partes, não há que se falar em patrocínio infiel. 2. Entende-se por partes contrárias aquelas que têm interesses opostos na mesma relação jurídica, o que não se verifica quando houver a homologação de acordo entre o reclamado e a reclamante na ação trabalhista.

 

TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 200451100084233 RJ 2004.51.10.008423-3 (TRF-2) Data de publicação: 22/07/2011 Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OUTERGIVERSAÇÃO. ARTIGO 355 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA PREJUDICADA. I - A prescrição é matéria de ordem pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade, deve ser declarada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o artigo 61 , do Código de Processo Penal . II - Não tendo o Ministério Público Federal interposto recurso da r. sentença condenatória, o que implica na impossibilidade de majoração da pena cominada ao acusado, possível a verificação de ocorrência da prescrição à luz do artigo 110 , § 1º , do Código Penal , com redação dada pela Lei nº 7.209 /84. III - Não se aplica à hipótese dos autos as disposições da novel Lei nº 12.234 , de 05 de maio de 2010, tendo em vista que os fatos tidos como delituosos foram praticados antes da sua vigência, bem como por se tratar de nítida novatio legis in pejus. IV - Imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data da consumação dos fatos delituosos e a data do recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional. V - Declaração de extinção da punibilidade do acusado, com fundamento nos artigos 107 , IV , 110 , §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 7.209 /84, e artigo 109 , V , todos do Código Penal , restando prejudicado o recurso de apelação por ele interposto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Concessões de Serviço Público

                                                                                                 Maria Rosilene Moraes

Não precisa ser muito auspicioso para saber que o Poder Público é obrigado a conferir tratamento isonômico aos que com ele mantêm uma relação contratual. Mesmo os que têm um conhecimento rudimentar reconhece que a Administração Pública e os particulares têm um vínculo o qual é previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988.
O Poder Público age para melhor satisfazer o interesse público inclusive delegando serviços públicos que seriam de sua competência a pessoas e empresas particulares. Um dos tipos de delegação é a concessão, podendo ser o concessionário pessoa natural ou jurídica. Essa delegação pode ou não ser precedida de obra pública. O Poder Público oferece prestação de serviço público de forma indireta. Insta dizer que as atividades típicas de responsabilidade do Estado (atribuições originárias) não podem entrar no rol de concessões porque só o Estado pode desempenhá-las.
Importante ressaltar que todas as atividades que forem repassadas continuam com suas características de serviço público. O Poder Público poderá retomá-las tendo em vista as alternativas legais de ressunção do objeto do contrato de concessão.
O concessionário, seja pessoa física ou jurídica, quando assume as obrigações da concessão assume também o lugar do Poder Público quanto aos bônus e aos ônus decorrentes dos serviços
Para que se efetive a concessão é preciso que haja uma lei que a autorize. A atividade administrativa está sob total submissão ao princípio da legalidade. O regime jurídico das concessões é baseado na Lei de Concessões de Serviços Públicos n° 8.987/95, na qual podem ser observados os direitos e obrigações dos usuários, a política tarifária, o procedimento licitatório e a questão do cumprimento obrigatório pelas entidades federativas. A referida lei foi aprovada para regulamentar o regime da prestação de serviços públicos dispostos no art. 175 da CF. É tida como lei nacional, que enuncia conceitos e definições, cujos emissores assumem o entendimento de que além da classe jurídica, a coletividade também é sua destinatária. Para isso, une esforços entre o Poder Público e iniciativa privada objetivando o bem comum, sem perder de vista a qualidade do serviço público.
Como a concessão é um contrato administrativo a competência para fixar normas gerais é da União como prevê o art. 22, XXVII da Constituição Federal. A concessão de serviço público é disciplinada pelas Leis n. 8.987/95, n. 9.074/95 e, mais recentemente, pela Lei n. 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei das PPPs).
Esse conjunto de normas definiu as concessões em três espécies: (a) concessão comum (regida pelas Leis n. 8.987/95 e n. 9.074/95); (b) concessão patrocinada; e (c) concessão administrativa (essas últimas disciplinadas pela Lei n. 11.079/2004).
Segundo o art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 11.079/2004, as concessões comuns devem ser obrigatoriamente realizadas pelo Poder Público se: (a) o contrato a ser ratificado tiver valor menor que R$ 20.000.000,00; (b) se o prazo do contrato for inferior a 5 anos; e (c) que tenha por único objeto o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a “execução de obra pública”. Significa dizer que é proibido a concessão patrocinada ou administrativa nas hipóteses acima. Mas o Poder Público pode adotar a concessão comum se o contrato a ser ratificado tiver valor superior a R$ 20.000.000,00 ou, ainda, fixar prazo maior que 5 anos.
Sendo perspicaz pode-se observar que se a concessão é a transferência de prestação de serviço público a particular como, então, a lei pode fazer alusão a uma modalidade de concessão de serviço limitada à “execução de obra pública”? Não se pode fazer concessão de serviço precedida de obra pública. E isso porque a Lei das PPPs prevê que esse tipo de concessão só pode ser de forma patrocinada e administrativa.
Na concessão patrocinada, o particular (parceiro privado) recebe valores cobrados dos usuários dos serviços prestados (tarifa) e de “contraprestação pecuniária” do parceiro público.
Diferentemente do que ocorre com as demais modalidades, a concessão administrativa prevê que o usuário final dos serviços prestados será, sempre, o Poder Público. Pode-se dizer que a concessão administrativa não é concessão e sim, um contrato de prestação de serviços ao Estado.
Concluindo, na concessão comum, a remuneração do concessionário é oriunda da cobrança de tarifa dos usuários; nas concessões patrocinadas e administrativas, há contraprestação do parceiro público.
Como exemplos de concessões podem ser citados exploração de vias federais como ferrovias, rodovias, portos, hidrovias e aeroportos, exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

REFERÊNCIA
Cardozo, José Eduardo Martins; Queiroz, João Eduardo Lopes;Santos, Márcia Walquíria Batista dos. Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Ed. Atlas, 2011

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

O homem e seus direitos

                                                                                                  Rosilene Moraes

Foi em baixo do alto prédio em construção que se pode perceber uma tabuleta escrita em letras não muito legíveis, buscando recrutar operários para a obra que até então se mantinha em crescimento. Foi depois do comunicado que o mar estava para peixe que os trabalhadores do mar desistiram de ser operários para voltar às suas atividades diárias e, que pareciam estar em seu sangue. Foi depois de acertar suas contas que eles desceram do alto do alto prédio e foram em cantoria para o mar.
Em atendimento à solicitação explicitada na tabuleta, poucos foram os trabalhadores que compareceram. Em contrapartida, o mar esverdeado, ficou bordado com barcaças de todos os tipos, levadas pelo vento que soprava afoito, assim como afoitos eram os dentro delas estavam, em busca de cardume farto o qual iria propiciar o sustento de suas famílias.
O silêncio que reinava na construção com os poucos trabalhadores não ocorria no mar, onde os trabalhadores, operários do mar, homens dourados de sol, emitiam rumores de contentamento que se misturavam aos rumores do mar e das redes. Rumores pelas palavras, palavras pelos rumores.
Contextualizando a situação e voltando o olhar para o Direito, pode-se destacar o princípio da dignidade da pessoa humana explicitado logo no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, entre os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
No mar, os ideais da Revolução Francesa, liberdade, igualdade e fraternidade, estavam como que misturados nas águas e emergiam para completar o trabalho dos homens e seus direitos individuais.
Mas quando do mar saíam, os direitos que regiam entre as ondas não eram os mesmos exercitados em terra firme, onde os trabalhadores eram vistos como res igualados ao produto de seu trabalho, sendo explorados e minimizados, à mercê dos compradores de peixe, da sociedade como um todo, dos serviços públicos escassos e de má qualidade, dos políticos que sumiram depois das eleições.
O fato é que, a alegria do alto mar se igualou ao silêncio do alto prédio, ambos sem trabalhadores, sem vida, na mesmice diária de um povo sem respaldo, que vivem na república Federativa do Brasil cujos objetivos fundamentais estão positivados no artigo 3º da CF/88, mas que deixam a desejar quando da sua efetivação.
Os direitos sociais prescritos na CF/88 em seu artigo 6º, emendados pela Ec nº 26/2000 e EC nº 64/2010, com certeza não estão atingindo os trabalhadores do mar e nem mesmo os de terra firme.
Como todo poder emana do povo, resta saber se estes trabalhadores se sentem parte do povo que emana poder e se se sentem poderosos a ponto de emanar este poder, principalmente depois de saírem do mar e venderem seu peixe a preço de banana e depois de descerem do alto do prédio alto com as mãos calejadas e sem o sustento necessário para suas famílias.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Princípios gerais de direito público. 2. ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1964, p. 197.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. t. IV. 3. ed. Rio de Janeiro: Coimbra Editora, 2000.
RÁO, Vicente, O Direito e a Vida dos Direitos, vol. 2, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

REALE. Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Estudos Sobre Direito Administrativo

                                                                                             Por Rosilene Moraes e Valmira Rodrigues

DIREITO ADMINISTRATIVO
Ramo do Direito Público regido por um conjunto de normas e regras jurídicas que disciplinam a atuação dos órgãos administrativos com competências constitucionalmente expressas, bem como, a atuação de particulares respeitando as normas administrativas já produzidas. O administrado não é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há disposição de normas que vão orientar a ação administrativa, de forma que a Administração Pública possa realizar a sua função administrativa. Aos particulares cabe se orientarem pelas normas administrativas, de forma a não ir de encontro ao que a Administração considerar como práticas inadequadas. A função administrativa consubstancia-se na prática de atos tendo em vista a satisfação das necessidades públicas ou coletivas que representam a missão, a razão de ser, o fundamento da Administração Pública. DIREITO ADMINISTRATIVO se rege pelos princípios da Legalidade, de Impessoalidade, de Moralidade, Publicidade, de Eficiência.

LIMPE – LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA
LEGALIDADE- obrigado a agir sempre secundum legem, observando a razoabilidade e proporcionalidade
IMPESSOALIDADE – total ausência de marcas pessoais e particulares do administrador na sua ação
MORALIDADE -  combate desvio de poder
PUBLICIDADE – dar transparência a aos atos que o administrador praticar e fornecer informações , pois nenhum ato administrativo pode ser sigiloso. Não se confunde com propaganda.
EFICIÊNCIA – fazer com excelência sem perdas ou desperdícios. Correta utilização de recursos disponíveis

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS
DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA - freio ao poder extroverso da Administração, equilibrando sua relação com o particular, "assegurando o contraditório e a ampla defesa",
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – controle da legalidade dos atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, ou terceiros prestadores de serviço público.
ISONOMIA – assegura o tratamento dos iguais de maneira igual, e dos desiguais desigualmente.
LICITAÇÃO -  Lei n° 8.666 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
FINALIDADE – a finalidade buscada deve atingir o interesse público, sem o que se configuraria desvio de finalidade.
MOTIVAÇÃO – Não basta haver previsão legal para que se realize um ato administrativo. O Administrador deve expor as circunstâncias fáticas para justificar a subsunção à autorização legal
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – exigência de medidas adequadas e coerentes.  Proporcionalidade está relacionada com a intensidade e extensão das medidas tomadas.
CONTINUIDADE - impede, de certa forma, que aquele que contrata com a Administração se utilize da exceção do contrato não cumprido. 

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
•          I - a União;
•          II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
•          III - os Municípios;
•          IV - as autarquias;
•          IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

PESSOAS PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

PRINCIPAIS VÍCIOS DE PESSOALIDADE:
  Nepotismo - se consubstancia quando os agentes públicos, usufruindo dos cargos que ocupam, fazem concessões de favores a parentes e amigos, sem analisar os critérios objetivos, mas sim puramente subjetivos.
Partidarismo- se encontra o partidarismo, todavia neste caso se afasta as afeições pessoais, e entra os elos político-partidários, principalmente resultantes de troca de favores políticos. 
Pessoalidade Administrativa e Elaboração Normativa- ocorrem com a produção de normas que se destinem a privilegiar os próprios agentes públicos.
Promoção Pessoal- aparece quando o agente público promove uma amostragem dos fatos e atos por ele praticados, no intuito de perpetuar-se no cargo público.

CONCEITOS E ELEMENTOS DO ESTADO
A denominação de Estado surge pela primeira vez no século XVI na obra O PRÍNCIPE de Maquiavel.
Elementos do Estado: Povo (cidadãos do estado), Território (sede fixa de um povo) e Soberania (exigência da observância de normas jurídicas dentro do território sem interferência externa)..

O SETOR PÚBLICO
Setor Público é um conjunto de empresas que pertencem a pessoas jurídicas de direito público de acordo com a territorialidade. No Brasil o Setor Público é composto pelos Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal. O Terceiro Setor são entes privados, não vinculados à organização centralizada ou descentralizada da Administração Pública, mas que não almejam lucros, apenas prestam serviço em áreas de relevância social e pública. A estrutura do Estado Administrativo Econômico está delineado pelas finanças públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe aos governantes o dever de obedecer as normas e limites para administrar as finanças públicas, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade e assumindo compromissos com o orçamento e com as metas fiscais aprovadas pelo Legislativo. Esta Lei sustentou-se em transparência, planejamento, controle e responsabilização.

PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS DA PRIVATIZAÇÃO
Privatização é a transferência de empresas de controle estatal para a iniciativa privada nacional ou estrangeira em troca de valores. Representa uma transferência do domínio público de uma empresa para o domínio privado dessa mesma empresa onerosa ou negocialmente. Essa privatização tem natureza jurídica de sucessão empresarial. Após as privatizações a regulação dos serviços continua sendo do Estado, pois o Estado transfere os serviços, não sua titularidade, mesmo sem ser seu prestador. Através das agências reguladoras o Estado controla a prestação de serviços, orientando, fiscalizando, coordenando, regulamentando.

SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
Aqueles que têm o dever de buscar a satisfação do Interesse Público, devem ter privilégios e prerrogativas jurídicas, de modo que se coloquem em uma posição de superioridade em relação àqueles que perseguem a satisfação de Interesses Privados, não permitindo desta forma a sucumbência do coletivo em pró do particular. A Administração tem privilégios, poderes, onde até cláusulas exorbitantes são permitidas em seus contratos e se permite também ingerências sobre a propriedade privada (tombamento, desapropriação, servidão, etc.). Favorece o Direito Público dos Povos. O interesse coletivo deverá sempre prevalecer, sobre o interesse individual. O benefício visado, será sempre aquele que atenda ao maior número de pessoas possíveis.

 INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO
“O administrador público não pode dispor livremente dos Interesses Públicos devendo seguir rigorosamente, a vontade da coletividade expressa em lei.” Portanto… “diferentemente do homem comum, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o homem público (administrador público) só pode fazer o que a lei prevê, é vedado a ele, agir se ausente a previsão legal.” A administração pública só pode fazer aquilo que está dito na lei, quando isso não ocorre caracteriza-se crime. O administrador, nunca poderá agir de acordo com aquilo que julga ser melhor, mas agirá somente dentro do que a lei determina.

CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
a)      Conforme a Constituição
  SINGULARES -    são os constituídos por um só elemento humano, um só titular, como por exemplo, o professor, um escriturário, um delegado de polícia.
  COLETIVOS -   são os constituídos por várias pessoas físicas como, por exemplo, o Conselho Técnico Administrativo de vários Institutos, as Congregações de professores, etc.
B)     Quanto à Abrangência
•Centrais - são aqueles que exercem atividades sobre todo o território subordinado ao aparelhamento de que fazem parte, como por exemplo, o Ministério da Fazenda, que atuando em todo o território Nacional, em matéria de sua pasta, é classificado como órgão central federal.
 •  Locais -   são por sua vez aqueles que exercem atividades que se projetam sobre uma parcela apenas do território subordinado ao aparelhamento de que fazem parte, como por exemplo, SUDAM e SUDENE (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste)

PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA – organização vertical
PRINCÍPIO DA DESCONCENTRAÇÃO - consiste em distribuir poderes de decisão pelos vários graus de uma hierarquia, em vez de os reservar sempre ao superior máximo”.
 PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO - Administração indireta
a centralização absoluta, a concentração da autoridade e das decisões administrativas nos órgãos centrais, constituiria um empecilho irremediável ao movimento da máquina burocrática”.
PRINCÍPIO DA DELEGAÇÃO – Transmitir a outrem poderes para praticar atos administrativos
PRINCÍPIO DA DESBUROCRATIZAÇÃO – administração deve ser organizada e funcionar com eficiência e facilitar a vida das pessoas
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NA GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - que a função do cidadão não fica restrita à de mero eleitor. Ele deve participar do cotidiano da Administração, inclusive quando da tomada de decisões administrativas.
PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO -  atualmente, tem-se tentado inibir administrações desplanejadas e desastrosas, com altos gastos públicos, sem resultados concretos.
PRINCÍPIO DA COORDENAÇÃO- ação de controle diretivo das variadas e dispersas funções administrativas
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO-  execução de programas por uma constelação de repartições federais, estaduais e municipais, em cooperação entre si
PRINCÍPIO DO CONTROLE ADMINISTRATIVO OU tutela - vincula-se também ao princípio da indisponibilidade do interesse público.  A função administrativa, procede à persecução de interesses que consagrou como pertinentes a si próprio.

PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA - um conjunto de faculdades, de poderes e de atribuições que correspondem a um determinado órgão em relação aos demais.