domingo, 12 de março de 2017

A descentralização das riquezas pela tributação progressiva


Maria Rosilene Moraes¹

Alíquotas progressivas, a saber, quanto maior o patrimônio, maior a porcentagem a ser cobrada como tributos seria o ideal neste país de tantas desigualdades, sejam elas, sociais, econômicas e intelectuais. No Brasil isto não é uma realidade, mas a tributação progressiva da renda poderia diminuir a vigente concentração de riquezas que se estaciona na mãos de poucos.
Pensando no país como um todo e sem muitos dados a mensurar a descentralização das riquezas pode ser alcançada pela tributação a grandes fortunas através do IGF. Poderia, a exemplo, estimular a fraternidade entre os homens e aumentar a disputa intelectual entre as pessoas. Com certeza seria necessário uma fiscalização mais efetiva, pois, na atualidade os ricos são menos tributados que os pobres, no Brasil.
Seria quimérico querer que a dignidade da pessoa humana fosse garantida através da garantia dos direitos humanos? Da mesma forma seria querer demais que o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) previsto na Constituição da República, art. 153, inciso VII, fosse regulamentado para, então, pode ser aplicado? Brasileiros como políticos, tributaristas e economistas debatem sobre o fato do IGF ser ou não um instrumento eficaz de arrecadação ou de diminuição da concentração de renda e riqueza.
Há um Mandado de Injunção que preza pela regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas nº 6389 e Pet 5219 – STF, requerendo a regulamentação do tributo sobre as grandes fortunas onde os impetrantes abordaram diversos direitos e garantias previstos, mas que não foram cumpridos deixando de lado os ideais constitucionais.
Thomas Pikketi também defende a tributação. Catalan também é de mesma opinião quanto ao patrimônio acumulado lícita ou ilicitamente que deve ser redistribuído a milhares de brasileiros que vivem com necessidades básicas.
Particularmente, presumo que seria mais justo que a tributação fosse realizada de acordo com o patrimônio de cada uma, isto é, quanto mais patrimônio maior o valor a ser pagos em tributos.

Textos referenciais

http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/11/imposto-sobre-heranca-deveria-ser-maior-no-brasil-diz-piketty.html


¹Maria Rosilene de Moraes. Aluna do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituto ISEED/FAVED. Pós-graduada em Gestão Escolar pela Universidade Federal de Ouro Preto. Pós-graduada em Educação Empreendedora pela Universidade Federal de São João Del Rei. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com


Súmulas Vinculantes do Direito Tributário

Súmula Vinculante STF nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
 Súmula Vinculante STF nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
 Súmula Vinculante STF nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
 Súmula Vinculante STF nº 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
 Súmula Vinculante STF nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
 Súmula Vinculante STF nº 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
 Súmula Vinculante STF nº 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
 Súmula Vinculante STF nº 48 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula Vinculante STF nº 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula Vinculante STF nº 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.